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230 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

de paz; quer dizer, generalisa uma disposição de um artigo da lei de 26 de maio de 1896, que só se applica a determinados funccionarios militares e em serviços especiaes, mas que de maneira nenhuma póde querer estabelecer o principio de que em tempo de guerra, nas colonias, não é possivel a qualquer commandante militar exercer as mesmas faculdades que lhe concede o codigo de justiça militar no continente do reino, n'uma guerra europêa.

Não ha nada como a luz publica para reduzir o valor de um documento ás verdadeiras proporções.

Appareceu esse accordão impresso, o publico conhece-o e eu não desejo mais nada, tanto mais que sei que não está applicada no ultramar essa doutrina extraordinaria, nem entre nós, nem entre as nações mais civilisadas do universo.

Ainda ha pouco o sr. governador da Zambezia, depois de ter reprimido uma revolta, mandou fuzilar um indigena que tinha sangue branco nas veias e era provavelmente christão.

Esse mosungo, como lá lhe chamam, era culpado de ter assassinado a tripulação de uma embarcação portugueza e de se ter apoderado de duas peças de artilheria que ella conduzia, a bordo. Era indispensavel que soffresse o castigo prompto e energico, unico que comprehendem os indigenas um conselho de guerra que não podesse condemnar á morte a fazer sem delongas executar a sentença, seria absurdo e ridiculo.

Quem conhece o que é a guerra no ultramar, quem se recorda dos cipaes amarrados pelos inglezes á bôca dos canhões, quando foi da revolta da India, e o que fizeram os francezes ainda ha pouco em Madagascar, onde o general Gallieni logo ao tomar o governo da colonia mandou fnsilar dois dos mais altos personagens da côrte da rainha Ranavalo, por cumplicidade com os rebeldes fahovalos, não póde approvar o procedimento de um tribunal militar que pretende contestar o direito que têem os officiaes commandantes superiores das forças em hostilidades abertas no ultramar, de julgar era ultima instancia os crimes militares, confirmando e mandando cumprir as sentenças dos conselhos de guerra. É esta a lei em vigor; assim o prescrevem os artigos 523.°, 525.° e 527.° do codigo penal militar que dá aos governadores geraes das provincias ultramarinas as mesmas attribuições que tem na metropole os generaes commandantes das divisões militares e o ministro da guerra, e até os do supremo conselho de justiça militar.

A nova doutrina não carece de mais commentarios: expol-a é o mesmo que condemnal-a.

Agora, sr. presidente, é outro o assumpto de que me vou occupar

V. exa. lembra-se que o digno par e meu amigo o ar. Thomaz Ribeiro, n'uma das sessões passadas, se referia a um inquerito parlamentar a que se mandou proceder por deliberação da camara dos senhores deputados, para verificar o destino de uma somma que o governo portuguez tinha destinado, a instancias do francez, a acabar por uma vez com as reclamações dos portadores do emprestimo de 1832, feito quando governava de facto o sr. D. Miguel de Bragança. Pela resposta do sr. ministro da justiça tivemos conhecimento de que esse inquerito estava quasi concluido e pouco faltava para a commissão apresentar á camara tios senhores deputados o seu relatorio.

Se felizmente essa camara foi dissolvida, cessou o mandato que d'ella emanara e os trabalhos da commissão estão archivados na secretaria da camara dos senhores deputados.

Ora, parece-me urgente que se conclua esse inquerito para que o parlamento tenha conhecimento d'elle, e saiba a quem pretencem as responsabilidades, e para que se saiba tambem que o governo portuguez nunca teve obrigação moral ou juridica de natureza alguma para com os portadores dos titulos de similhante divida. Eu mando para a mesa uma proposta sobre este assumpto, e peço a v. exa., sr. presidente, que a submetta á votação da camara com urgencia, acrescentando que, se acaso a camara dos senhores deputados tomar uma deliberação analoga, a nossa commissão deve ceder o passo á commissão da camara dos senhores deputados, pois a esta, segundo a carta, pertence a iniciativa nos inqueritos aos actos da administração publica. Mas, não acontecendo assim, parece-me que é dever d'esta camara fazer luz sobre o assumpto.

Leu-se na mesa a proposta do digno par, que é do theor seguinte:

Proposta

Proponho que a camara auctorise a mesa a nomear uma com missão que com urgencia conclua o inquerito quasi terminado pela respectiva commissão parlamentar, sobre o emprego da somma destinada a satisfazer as reclamações do governo francez a favor dos portadores do emprestimo os 1832. = O par do reino, Ornellas.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que dispensam o regimento para que a proposta do digno par o sr. Ornellas entre já em discussão, tenham a bondade de se levantar.

Fui admittida á discussão.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Crê que a proposta apresentado pelo digno par, o sr. Ornellas, significa o desejo de se nomear uma commissão que continue os trabalhos não concluidos pela outra casa do parlamento. Parecia-lhe conveniente additar a proposta no sentido de que os documentos fechados em carta lacrada fossem remettidos á commissão; mas seria melhor quebrar os sellos e ver o que a carta diz, para que a camara possa sufficientemente instruir-se ácerca do negocio de que se trata.

A sua opinião firme e segura é que os trabalhos de commissões não dão nada; e de mais a mais acceito o precedente de que, dissolvida uma camara, não seja aproveitado o trabalho que as commissões fazem, pois se considera tambem terminada a sua duração.

Não quer tomar tempo á camara, mas dirá que em sessão publica de um congresso, teve occasião de affirmar que a primeira vez que fallou no parlamento, foi sobre a questão da emigração.

Nomeou-se então uma commissão para discutir e estudar o assumpto, e quarenta annos depois nomeou-se outra cem missão para continuar esse estudo, mas a final nada se apurou de definitivo.

A seu juizo, a questão dos titulos do emprestimo D. Miguel é importantissima, e ter-se-ia liquidado com toda a facilidade se não houvesse o mau sestro de adiar, sem resolver questões impertinentes como aquella (Apoiados.)

O sr. Presidente: - O digno por quer fazer alguma proposta?

O sr. Visconde de Chancelleiros: - O que eu proponho é que se mande a carta á commissão, ou deixando-a como está ou abrindo-a primeiramente.

O sr. Presidente: - Pedia ao digno par o favor de mandar a sua praposta por escripto para a mesa.

O sr. Ernesto Hintze Ribeiro: - Eu lembrava o seguinte sobre o assumpto.

Effectivamente, em tempo foi nomeada uma commissão de inquerito parlamentar ácerca do que se passara quanto aos titulos do emprestimo D. Miguel.

Qual foi a camara que nomeou essa commissão? A camara dos senhores deputados.

Onde é que este assumpto ficou pendente? Na camara dos senhores deputados. Onde é que se deve concluir, porque a sua conclusão se torna conveniente e necessaria? Na camara dos senhores deputados. O que me parecia correcto era que, desde que o assura-