O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 19 DE 23 DE AGOSTO DE 1897 237

Foi levantado recentemente um credito de 300 contos de réis, com destino á compra de carabinas, de revolvera, de folhas de espada e de espoletas; de machinas para o fabrico de espoletas e de capsulas; de tornos e de uma machina a vapor para torneamento de projecteis; de uma outra machina a vapor e martello pilão para o fabrico de reparos; de arreios para artilheria e cavallaria; de equipamentos para cavallaria e artilheria, etc.

Conserva-se em cofre a quantia de 173:579$931 réis para substituição do material de artilheria das baterias a cavallo.

Ahi tem o digno par satisfeito o seu empenho, ou satisfeita a sua curiosidade.

Deu a hora; mas se v. exa., sr. presidente, e a camara, mo permittem, eu concluirei o que tenho a dizer, procurando ser quanto possivel laconico.

Sr. presidente, segundo me indicam os meus apontamentos, o digno par referiu-se depois á despeza com os reformados, que diz ser exagerada, a que julga necessario pôr cobro e que considera aggravada com a feita com os officiaes attingidos pelo limite de idade, principio que condemna.

Sr. presidente, a verba a despender com os reformados é a que admitte menos previsões; calcula-se pela lista dos officiaes n'esta situação e pelos vencimentos que lhes correspondem: é a expressão da lei.

O sr. D. Luiz da camara Leme: - Quando a lei é má deroga-se.

O Orador: - Não é facil derogar a lei de reformas. Como quer o digno par derogal-a? Estabelecendo o cabimento; augmentando alem de trinta e cinco annos o termo para a reforma mais vantajosa, quando a aspiração do exercito é que seja reduzido a trinta annos, como é para os empregados civis? Quer s. exa. que se conservem no effectivo os officiaes que a junta de saude considerar incapazes do serviço?

É necessario notar que na verba destinada a reformados, não se comprehende só a despendida com os officiaes propriamente do exercito, mas com os empregados civis, com os lentes aposentados, com as praças de pret, com os operarios, com pensões, etc.

O sr. D. Luiz da Camara Leme: - É facil no systema de reformar.

O Orador: - O digno par refere-se ao limite de idade. Eu, sr. presidente, sustento o principio do limite de idade, mas não o discuto agora. O que preciso dizer a s. exa. e á camara é que a despeza com os officiaes attingidos por esse limite, não aggrava muito o thesouro.

O sr. Pimentel Pinto: - No orçamento estão os 119 contos de réis para reformados.

O sr. D. Luiz da camara Leme: - Mas o que quer dizer essa verba de 119 contos de réis?

O Orador: - Eu vou explicar a minha asserção. Desde janeiro de 1895 até ha pouco, reformaram-se por limite de idade trinta e nove officiaes dos quadros e doze fóra dos quadros, importando a verba d'estas reformas em réis 63:151$200. Era igual periodo reformaram-se por consulta da junta de saude cento e trinta e dois officiaes, importando a despeza com elles em 105:733$200 réis e morreram, no mesmo periodo cento e trinta e seis, que venciam 115:908$000 réis. Houve, portanto, um augmento de 52:976$400 réis. Mas levando em conta os vencimentos de tres generaes de divisão e quatro de brigada, reduzidos no quadro do generalato, para modificar a despeza com a applicação do limite de idade; os soldos dos reformados n'estas condições, pertencentes a outros ministerios, por isso que, continuando a exercer n'elles as commissões que exerciam, deixam de perceber estes vencimentos pelos ministerios em que servem, passando a recebel-os pelo da guerra; a differença de vencimento dos officiaes que já se teriam reformado voluntariamente por lhes ter pertencido promoção a postos mais avançados; e os dos que tendo sido reformados por o limite de idade, já o teriam sido por incapacidade reconhecida pela junta; fica a despeza com os officiaes reformados por limite de idade muito attenuada, relativamente pequena.

Não póde, pois, dizer-se que a verba de reformados tem augmentado excessivamente.

O sr. D. Luiz da camara Leme: - Eu a este respeito tenho uma opinião completamente contraria a v. exa.

O Orador: - Pelo menos o limite de idade tem a vantagem de acabar com as arbitrariedades a que o digno par faz referencia na sua memoria sobre a organisação da força publica, processo a que diz chamar-se nos quarteis, processo do canudo.

O sr. D. Luiz da camara Leme: - É melhor não tocar n'esse ponto.

O Orador: - Não proseguirei; mas é necessario que a camara saiba que me não cabe responsabilidade n'esse processo.

O digno par advoga a pratica de mandar á junta de saude todos os officiaes antes de serem promovidos, pratica que foi revogada antes da reforma de 1864, na intenção talvez de attenuar quanto possivel o vexame da apresentação dos officiaes á junta, o que sendo um mal necessario, não deixa de ser contrario ao prestigio dos mesmos officiaes.

O sr. D: Luiz da camara Leme: - Eu condemno a junta, porque alguns dos officiaes que ella inspeccionou... Peço ao illustre ministro que me não obrigue a fallar do processo do canudo.

O Orador: - Já disse ao digno par que me não referiria mais a esse processo.

Sr. presidente, a camara está, de certo, cansada e eu estou fallando precipitadamente com receio de a enfadar. Peço, pois, a v. exa. que me permitia pôr termo aqui.

O sr. Presidente: - Ámanhã ha sessão e continua a mesma ordem do dia de hoje.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e um quarto da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 23 de agosto de 1897

Exmos. srs.: José Maria Rodrigues de Carvalho, Marino João Franzini; Marquezes, de Alvito, da Graciosa; Bispo Conde de Coimbra; Condes, do Casal Ribeiro, de Lagoaça, de Macedo, de Magalhães; Visconde de Athouguia, de Chancelleiros; Agostinho de Ornellas, Moraes Carvalho, Braamcamp Freire, Antonio de Azevedo, Egypcio Quaresma, Telles de Vasconcellos, Cypriano Jardim, Ernesto Hintze Ribeiro, Fernando Larcher, Francisco Maria da Cunha, Jeronymo Pimentel, José Maria dos Santos, Abreu e Sousa, Rebello da Silva, Pimentel Pinto, Camara Leme, Luiz Bivar, Pereira Dias, Vaz Preto, Thomaz Ribeiro.

O redactor = Urbano de Castro.