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230 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

dos olhos de S, Exa., á sombra de uma indifferença que eu não classificarei de criminosa por não querer ferir as susceptibilidades de ninguem.

Não quero abusar da permissão do Sr. Presidente e do voto da Camara, mas não ficaria satisfeito com a minha consciencia se não tivesse pedido para este assumpto a attenção do Parlamento e do paiz.

Não vim fazer um discurso politico, como a camara decerto reconhece, nem tão pouco quiz ser desagradavel aos Srs. Ministros.

Não me recusarão a justiça de acreditar que, se quizesse fazer um discurso politico, disporia nesta occasião de assumpto para tudo.

Vim cumprir o que entendo ser um dever sagrado: proclamar ao Parlamento e ao paiz que pela approvação das propostas de lei a que me referi, o Governo conduz esta nação á completa e inteira ruina no que diz respeito ás suas finanças.

S. Exa. foi muito cumprimentado.

(O Digno Par não reviu).

O Sr. Sebastião Baracho: — Mando para a mesa dois requerimentos.

Foram lidos e expedidos os requerimentos, que são do teor seguinte:

Pelo Ministerio da Guerra:

1.° Copia do officio do general inspector, com que este finalizou a ultima inspecção geral, ao Asylo dos Invalidos de Runa.

2.° Copia das ordens dadas pelo commandante d'esse estabelecimento, em cumprimento das recommendações feitas pelo general inspector.

Pelo Ministerio dos Estrangeiros:

1.° Copia da nota do Governo da França enviada á nossa chancellaria em outubro de 1903, acêrca da proposta formulada de arbitragem para resolver a questão dos portadores de titulos do emprestimo D. Miguel, isto é, a questão Reilhac.

2.° Copia da resposta dada pelo Governo Portuguez; e ainda de outra qualquer concernente ao mesmo assumpto.

3.° Um exemplar do Livro Branco, em que se trata da questão respeitante a legislação privativa contra a internacional, e seja sequencia do volume, que já recebi relativo a 1873.»

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro da Fazenda.

O Sr. Ministro da Fazenda: — Não quero alterar a ordem dos trabalhos da Camara. Desejava responder hoje mesmo ás observações que o Digno Par Sr. Teixeira de Sousa acaba de fazer, mas a Camara comprehende que a minha resposta não pode ser em poucas palavras.

Por isso peço a V. Exa. me reserve a palavra para antes da ordem do dia da primeira sessão.

O Sr Frederico Laranjo: — Participo a V. Exa. e á Camara que se constituiu a commissão de fazenda, escolhendo para seu presidente o Digno Par Sr. Hintze Ribeiro e a mim para secretario.

O Sr. Francisco Machado: — Participo a V. Exa. e á Camara que está constituida a commissão de guerra, tendo nomeado para presidente o Digno Par Sr. Francisco Maria da Cunha e a mim para secretario.

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto de resposta ao discurso da Corôa

O Sr. Presidente: — Vae-se entrar na ordem do dia. Continua no uso da palavra, que lhe ficou reservada da sessão antecedente, o Digno Par Sr. Dantas Baracho.

O Sr. Sebastião Baracho: — Sr. Presidente: não faço recapitularão do meu anterior discurso para menos tempo tomar á Camara. Consigno porem quanto o fim do seculo passado e o começo d'este vão trabalhados pelo despotismo e pela reacção.

Na peninsula iberica, principalmente, é onde mais se affirmam as manifestações d'essa indole, depois que faltaram os chefes prestigiosos, e os antigos partidos se transformaram em bandos e cooperativas.

Cá, ainda mais que na Hespanha, se ostenta essa degeneração, a que dá triste realce o rotativismo.

No vizinho reino, já este anno, em junho, se exaltaram principios no Parlamento em todo o ponto contrarios ao Governo pessoal. O general Liñares, Ministro da Guerra do Gabinete Maura, assegurou no Senado que o Rei não podia intervir na nomeação dos altos cargos militares.

Maura, pela sua parte, no Congresso, confirmou esta asserção, e accrescentou que os Governos teem o dever de intervenção, até nos actos pessoaes do Rei.

Villaverde, então chefe do Gabinete, e que dissentiu d'esta doutrina, foi arrastado do poder por uma maioria esmagadora — 204 votos contra 45 — que rejeitou a moção de confiança a elle dedicada.

Aprendam com estes exemplos salutares os nossos homens publicos, e teem que aprender, porque ali ainda vigora a classica formula monarchico-constitucional: — «o Rei reina; mas não governa».

Entre nós, os instrumentos de absolutismo estão mais preparados para a derruição dos bons principios, do que entre os nossos vizinhos. Eu, pela minha parte, esmero me em patenteal-o, em que pese á imprensa ministerial, especialmente á de carreira, que tanto parece incommodar-se com as minhas insistencias, que, de resto, desappareceriam logo que fossem attendidas as legitimas aspirações que formulo.

Em taes circumstancias, vou referir-me de novo á perseguição á imprensa, e vou fazel-o em sentido mais generico do que anteriormente, visto ter acabado para com o Mundo o regimen de excepção a que estava illegalmente submettido. Derivava este da censura ou leitura previa, condemnada em absoluto pelo § 3.° do artigo 145.° da Carta Constitucional, e pelos artigos 2.° e 39.° da lei de 7 de julho de 1898.

Está isto dito e redito, provado e demonstrado; e todavia, se não ha na actualidade periodico algum perseguido em Lisboa, não succede outro tanto na provincia, em Guimarães, para precisar, onde o redactor das Noticias do Minho está na cadeia pela exigencia do juiz, de uma fiança de 6:000$000 réis.

E sabe V. Exa. porquê, Sr. Presidente?

Porque este jornal verberou a vida libertina do chefe da policia local, e porque estranhou que o administrador do concelho, um abbade authentico, exigisse 800$000 réis para haver jogo de azar em Vizella, e ser essa verba destinada aos concertos de uma igreja.

Por estas accusações, cairam sobre o desgraçado jornalista tres querelas, que o levaram á cadeia, onde jaz entre os criminosos de direito commum.

Chamo a attenção dos Srs. Ministros do Reino e da Justiça para as tristes occorrencias que deixo narradas, a fim de que providenciem, como se torna mister.

Tem feito escola a doutrina do Sr. Ministro do Reino, de que a imprensa, nos seus desmandos, suppostos ou reaes, está dependente exclusivamente da policia, em conformidade com o decreto de 20 de janeiro de 1898.

Nada ha comtudo mais inexacto.

Semelhante decreto regula unicamente os actos ordinarios policiaes. Cousa alguma menciona com respeito á censura ou leitura previa, para com os jornaes e para com os theatros.

Nos theatros, apenas lhe cumpre fazer a policia respeitante á manutenção da ordem.