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SESSÃO N.° 19 DE 4 DE FEVEREIRO DE 1907 170

associações não pode ser pronunciada senão pela auctoridade judiciaria, pelos tribunaes. É uma prevenção contra o arbitrio dos Governos. N'uma lei verdadeiramente liberal é sempre acautelada esta prescripção. Compare-se todo este conjuncto de determinações, derivando de uma alta concepção scientifica, liberal e social, com as caracteristicas da lei que se discute, a todos os respeitos atrasada e retrograda!

Vamos á nossa lei. As suas disposições, como já fez notar, na outra casa do Parlamento, o talentoso Deputado Sr. Dr. Fratel, não tem sequer originalidade, porque foram copiados o primeiro artigo da lei de 26 de julho de 1893 e o segundo artigo da portaria de 9 de fevereiro de 1894. Tira o orador d'este facto as conclusões de que ella se resente dos males que essas leis produziram. Quaes são as caracteristicas da nova proposta? Ellas — Fica de pé, para os casos em que a sua approvação seja exigida por lei, a exigencia da licença ou da approvação dos estatutos. Portanto, conservam-se no mesmo pé as determinações sobre as associações de soccorros mutuos, de associações de classe e outras muitas! O orador mostrou a necessidade de melhorar as liberdades e condições d'aquellas associações, nomeadamente as de classes mutuas, referindo-se tambem aos syndicatos agricolas, envolvidos em peias e restricções, que teem desapparecido na legislação de outros paizes.

É enorme o ambito das associações abrangidas pelas exigencias da lei antiga. E, como fez notar o Sr. Hintze Ribeiro, pouco mais do que associações de caracter politico se abrangem no liberal artigo 1.°

Ora o que é que determina esse artigo? Sempre a necessidade de participação previa ao competente governador civil, dizendo a sede, o fim e o regimen internos da sociedade. É esta a outra caracteristica. Essa participação previa é claro que ha de ter fins praticos.

Evidentemente, se a autoridade não concordar, intervem immediatamente. E tal participação previa determina com o preceituado no § unico que a associações são sujeitas ás faculdades ordinarias de inspecção e policia das competentes autoridades, collocando n'uma dependencia incontestavel do Governo as associações, até mesmo só as de pés soas. É o contrario da lei francesa!

Por lei essas associações — especialmente as politicas — ficam absolutamente fora da obrigação de participação; nem a sua propria sede é designada; os seus fins não são participados ao Governo.

Aqui, pela lei actual que se prepara, as associações politicas, centros,

clubs, ligas, ficam n'uma dependencia accentuada. E á menor infracção aos direitos, que podem ser discrecionarios, da inspecção e policia das autoridades,

imposta a dissolução, pelo Governo — note-se bem, pelo Governo!—e conservam-se penas impostas no artigo 285.° do Codigo Penal.

Semelhante doutrina é anti-liberal, repudiada por todos os publicistas com respeito ás associações como orgãos activos da opinião publica.

N'um dos seus notaveis trabalhos diz Brunialti que para ellas é cada fez «mais evidente a necessidade de affirmar a sua liberdade, de combater qualquer disposição preventiva da lei, qualquer arbitrio repressivo da politica».

Faz o orador sobre este ponto varias considerações tendentes a mostrar que os principios da lei são oppostos á verdadeira doutrina liberal.

A exigencia da participação previa feita ao governador civil difficulta tambem a propagação do espirito associativo. Porque não ha de fazer-se, fora da cabeça dos districtos, ás outras auctoridades administrativas? Tudo são obstaculos e peias!

Mas o que é mais profundamente revoltante é a disposição de que a dissolução é pronunciada pelo Governo. Em frança, e n'outros paizes, a dissolução, e outras penalidades são impostas apenas pelo poder judicial! É esta a doutrina moderna. O orador mostra como dá aos membros de uma associação muito mais condições de imparcialidade, precavendo-os contra os excessos da autoridade e contra o arbitrio do Governo. Em seguida refere-se ás penalidades. São penalidades rigorosissimas, do tempo em que o principio dominante era a restricção da faculdade associativa. Para as associações que se oppuzerem ás faculdades, não particularizadas mas genericas, discreciona rias quasi, de inspecção e de policia das auctoridades, a mesma penalidade que o Codigo Penal para os directores ou membros das associações secretas! Basta esta simples consideração. São penalidades superiores ás da lei franceza. E o que é profundamente antidemocratico, contrario ao que deriva do espirito scientifico moderno e aos exemplos dos paizes estrangeiros, é a dissolução das associações e a applicação d'essas penas devida á acção e iniciativa do Governo.

Em seu nome e dos seus dissidentes combate a actual proposta de lei. Entendem elles que não é liberal: entendem que a fazer-se uma reforma, se devia modelar em termos scientificos democraticos, que foram postos de lado pelo Governo. Sente-o elle, orador. Se pudessem, elle e os seus amigos, ter collaborado com o Governo n'esta reforma, norteá-la-hiam pelos principios expostos no seu discurso. É necessario que todos os homens publicos, sinceramente amigos da Monarchia mas não servilmente aduladores da realeza, se convençam de que o Throno carece de se rodear de instituições democraticas. É assim que elle se fará amar.

Os homens que o sirvam devem ser como aquelle marechal francez, Gouvion de Saint-Cyr, de quem Guizot dizia que era uma alma direita, caracter altivo, de opiniões monarchicas e de costumes republicanos, e que em todas as crises deu sempre provas de fidelidade e de independencia. Sendo assim cumpre-lhes ir honradamente na frente de todas as reivindicações liberaes e de as traduzir nas leis, por amor do paiz — e até por amor da Monarchia. (S. Exa. foi cumprimentado por varios Dignos Pares).

(O orador não reviu).

O Sr. Luciano Monteiro: — Por pouco tempo occuparei a attenção da Camara.

Não desejo referir-me á dissidencia do partido progressista, assumpto que foi ventilado na ultima sessão pelo Digno Par Sr. José Maria de Alpoim, porque se trata de um acto da intimidade familiar d'esse partido; mas ha uma affirmação feita por S. Exa. á qual desejo oppor o meu protesto, embora esteja convencido de que as palavras do Digno Par a quem me refiro lhe atraiçoaram o pensamento.

Disse S. Exa., ao referir-se ás representações enviadas ao Governo pela sua conducta patriotica, que as assignaturas d'esses documentos haviam sido apanhadas a gancho.

O Sr. José de Alpoim:—V. Exa. deve comprehender que, ao proferir tal expressão, não lhe quiz dar o tem grosseiro que o vulgo lhe attribue. O acto a que me referi tem sido praticado por todos os partidos.

O Orador: — Mas S. Exa. deve comprehender tambem que, dizendo que as assignaturas das representações enviadas ao Sr. Presidente do Conselho haviam sido apanhadas a gancho, deprimia as pessoas a quem essas assignaturas dizem respeito.

As representações remettidas ao Governo foram assignadas pelas principaes individualidades do commercio de Lisboa e Porto; foram enviadas ao Sr. Presidente do Conselho por pessoas da maior respeitabilidade, quer sob o ponto de vista moral, quer sob o ponto de vista de riqueza material.

A representação enviada da cidade de Coimbra continha assignaturas de lentes da Universidade.