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dos; e disse tambem, que a Lei em discussão é uma dispensa á Lei geral estabelecida sobre impostos, porque tende a dispensar os individuos a quem vai favorecer do pagamento dos direitos de certos e determinados objectos. Além disto convém attender a que, segundo o disposto na Carta Constitucional da Monarchia, a iniciativa sobre objectos de fazenda, deve começar na Camara dos Srs. Deputados: e para isto se conhecer não e preciso recorrer ao espirito, basta attender á lettra della. Diz assim (leu). Em presença desta disposição, ratifica tudo quanto já disse: accrescentando, porém, que é tão zeloso como o digno Par, das attribuições desta Camara, e sempre o ha-de encontrar defensor dellas; mas que está convencido de que para os Pares defenderem as suas prerogativas, é necessario que não exorbitem em cousa alguma daquillo que a Carta lhes concede, invadindo as de outrem.
A Carta regula o andamento das proposições de lei, determinando, que a iniciativa sobre alguns objectos deve começar na Camara dos Srs. Deputados; e foi baseado nisto que o Sr. Presidente da commissão de fazenda intendeu, e intende bem, que devia devolver esse requerimento ao pretendente, para o dirigir á Camara dos Srs. Deputados; o que era em beneficio do proprio pretendente.
O Sr. Conde da Taipa — Ha pessoas que não querem fazer distincção entre a iniciativa sobre impostos, e a distribuição desses impostos, depois de elles estarem votados: aquillo a que se chama o orçamento. A Camara dos Srs. Deputados tem a iniciativa sobre impostos, quaesquer que elles sejam; mas depois de votado o orçamento, ma distribuição dos meios, não sabe elle orador que haja nada que dê a iniciativa a tal respeito a Camara electiva: na Carta de certo não ha nenhuma disposição que lhe confira esse direito: ninguem é capaz de mostrar-lhe isso. Ha uma grande differença entre a iniciativa de que falla, e a distribuição dos rendimentos; são duas idéas distinctas, que não se podem confundir.
O orador perguntando-se qual é a philosophia desta legislação, acha-a em ter-se supposto ser a Camara dos Srs. Deputados mais popular, e por isso mais competente para regular e estabelecer os impostos; a fim de que elles não recaiam mais sobre uns, do que sobre outros. Mas pelo que respeita ao mais, é isso um privilegio que lhe não concede a Carta Constitucional: nesse caso está a Lei que agora se discute, em que se tracta de determinar, que uma quantia proveniente desses impostos, que já foram votados na Camara dos Srs. Deputados, reverta em beneficio de uma pessoa; sobre isto tem a Camara dos Pares a mesma authoridade que tem a outra Camara.
O Sr. Marquez de Vallada — Eu não tenho outro remedio senão defender o adiamento, uma vez que o propuz. Creio, porém, que o digno Par, o Sr. Aguiar, não intendeu bem o que disse o digno Par, o Sr. Visconde de Algés. S. Ex.ª vota a favor do projecto de lei em discussão, e vota tambem a favor do adiamento: mas o digno Par, o Sr. Visconde de Fonte Arcada, é uma cousa differente, porque rejeita o projecto, e vota pelo adiamento. Pela minha parte intendo que o adiamento é conveniente, para que nós possamos fazer justiça a todos, e foram estas as razões por que eu o propuz.
O Sr. Visconde de Castro pareceu-me tambem ouvir-lhe dizer, que não faziamos nisto senão mal aos Srs. Collares, sem fazer bem ao Sr. Bachelay, que apresentou o requerimento; mas eu não tracto aqui hoje de fazer bem a um ou outro (O Sr. Visconde de Castro — Não é isso). Pois -bem: pareceu-me ouvir isso a S. Ex.ª, e tambem a alguns outros dignos Pares, mas pode ser que eu me enganasse. Em todo o caso o adiamento é necessario, para que se possa fazer a todos justiça igual.
(Tendo cedido da palavra os dignos Pares que a tinham pedido contra e a favor do adiamento, quando o mesmo se ia votar, suscitou-se alguma duvida sobre o que se pertendia com elle.)
O Sr. Visconde de Algés observou que a proposta do digno Par é para ir este novo requerimento á commissão, ficando suspensa a discussão do projecto; neste sentido o digno Par está prompto a reunir os seus collegas da commissão antes de se fechar a sessão, para se dar o parecer sobre o requerimento do Sr. Bachelay, mas sem reconsiderar o projecto; e quando fallar sobre a materia, dirá a razão forte que teve para approvar o adiamento, razão que agora não diz.
O Sr. Marquez de Vallada — parece-lhe que S. Ex.ª não intendeu bem o que elle orador tinha dito, porque a palavra reconsideração, hoje caiu em descredito; mas a sua proposta era — que o parecer voltasse á commissão para ser elaborado de outra maneira. Se o addiamento se não approvar, o orador está na resolução de propôr uma substituição a este projecto de Lei, que ha de tambem entrar em discussão se fôr admittida.
O Sr. Visconde de Algés quando sustentou o addiamento foi n'um sentido diverso do que o que lhe deu o Sr. Marquez de Vallada; o addiamento, como elle orador o intendia, não importava a reconsideração do parecer da commissão sobre o projecto, e só suspendia a sua discussão até se decidir o requerimento do Sr. Bachelay, o qual não mudou o estado e a essencia das cousas. Na discussão da materia o orador espera destruir a idéa do patronato que aqui appareceu; e por agora limita-se a observar que estas materias não devem aqui vir sem ser pelas mãos do Poder executivo, que tem de seguir um processo preparatorio, para verificar as circumstancias dos requerentes, e o Poder legislativo examinando o negocio, e achando justa a decisão, homologa o que o Governo já resolveu: estas é que são as praticas dos Governos representativos, e o que já entre nós se praticava desde o tempo do Marquez de Pombal. Não lia, nem podia haver da parte da commissão, e delle orador em particular, nenhum motivo nem desejo de favorecer esses em prejuiso dos outros; até mesmo porque o Visconde de Algés póde conhecer muita gente, mas o Par do Reino só conhece a justiça, e só a ella é que attende (apoiados).
O Sr. Presidente — Ha duas propostas de addiamento....
O Sr. Visconde de Algés a que faz, é que o requerimento do Sr. Bachelay vá á commissão para ella dar o seu parecer, ficando suspensa no entretanto a discussão do projecto relativo aos Srs. Collares; contra o outro addiamento vota elle digno Par (apoiados).
Posto a votos o additamento como o tinha proposto o Sr. Marquez de Vallada, não foi approvado.
O Sr. Conde da Taipa — mandou para a Mesa a seguinte proposta, salva a redacção.
Proponho que o requerimento de Bachelay volte á commissão juntamente com o parecer, para de novo ser considerado. — Conde da Taipa.
Esta proposta foi approvada, no sentido dm que o Sr. Visconde de Algés Unha feito verbalmente. Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 205).
A commissão de guerra examinou o projecto de lei, vindo da Camara dos Senhores Deputados, no qual se estabelecem algumas providencias para regular a promoção e vantagens que devem competir aos Picadores do exercito; e considerando que estas disposições estão até certo ponto em harmonia com o que se acha estabelecido relativamente aos Quarteis-mestres, entende que está nas circumstancias de ser approvado com o seguinte additamento ao § 2.° do artigo 1.° = e provar que tem servido por espaço de dois annos pelo menos em um corpo de cavallaria, e que fez exame, e foi approvado nos elementos de geometria em qualquer estabelecimento de instrucção publica.
Sala da commissão, em 12 de Março de 1855. Duque da Terceira = Conde de Villa Real = Conde de Santa Maria = Sá da Bandeira Visconde de Francos = Visconde da Granja.
Projecto de lei n.° 139.
Artigo 1.° Os Alferes-picadores, que tiverem completado, ou para o futuro completarem, cinco annos de serviço effectivo neste posto, serão promovidos a Tenentes-picadores.
§ 1.° A dita promoção, porém, não poderá ter logar pelo que respeita aos actuaes, sem preceder informação do commandante do corpo, ou chefe do estabelecimento, em que estiverem servindo, pela qual se conheça que elles estão perfeitamente instruídos no jogo de espada e lança, no manejo de clavina e pistola, na equitação militar, tanto no que diz respeito a instrucção dos homens, como ao ensino dos cavallos novos; que são robustos, que sabem expressar-se com energia, clareza e methodo, na instrucção das recrutas, o que estão em circumstancias de ensinar os cavallos novos.
§ 2.° Nenhuma praça será de futuro promovida ao posto de Alferes-picador sem que, pelo exame a que deve ser submettida, se conheça que tem as habilitações declaradas no paragrapho antecedente.
Art. 2.° Os Tenentes-picadores, que completarem cinco annos de serviço effectivo neste posto, serão promovidos a Capitães-picadores.
Art. 3.° Os Capitães, Tenentes, e Alferes-picadores perceberão os vencimentos correspondentes ás respectivas graduações, e não lhes será permittido, por caso algum, passar á Officiaes de fileira.
Art. 4.° Os Capitães-picadores, que tiverem dez annos de effectivo serviço neste posto terão o augmento de vinte e cinco por cento do seu soldo.
Art. 5.° A reforma dos Capitães, Tenentes, e Alferes-picadores terá logar sómente quando pela Junta de Saude forem julgados totalmente incapazes do serviço, e será regulada pelo Alvará de 16 de Dezembro de 1790.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em S de Julho de 1854. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado-Secretario = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, servindo de Secretario.
O Sr. Presidente — Está em discussão na sua generalidade (vozes — Já não ha numero). Isso é para a votação, e não para a discussão, se algum digno Par quizer entrar nella (apoiados).
O Sr. Conde do Sobral — Sr. Presidente, tracta-se aqui de regular a promoção e vantagens que hão-de ter os Alferes picadores, mas lia ainda uma outra classe de militares, que com quanto lhe seja necessario, ter mais habilitações do que tem os Picadores e Quarteis-mestres, não tem sido ainda tão protegida como estas duas classes; esta é a classe dos veterinarios; parecia-me portanto opportuno apresentar aqui um additamento a esta Lei para esta classe ter a mesma vantagem, que por ella se concede ás de Picadores e Quarteis-mestres. Tanto por não querer tomar mais tempo á Camara, como porque pouco ou nada mais terei que dizer, proponho o seguinte additamento ao artigo 1.° (leu).
Additamentos ao artigo 1.° Os Alferes Veterinarios, ou Picadores = o mais como está no artigo = O § como está no projecto de lei. Ao § 2.° como está no projecto, com o additamento proposto pela commissão ao artigo 2, Os Tenentes Veterinarios, ou Picadores que completarem cinco annos de serviço effectivo neste posto, serão promovidos a Capitães Veterinarios, ou Picadores. Ao artigo 3.° Os Capitães, Tenentes, e Alferes Veterinarios, ou Picadores = o mais como está no artigo. Ao artigo 4.° Os Capitães Veterinarios, ou Picadores — o mais como está no artigo. Ao artigo 5.° A reforma dos Capitães, Tenentes, e Alferes Veterinarios, ou Picadores = o mais como está no artigo. Camara dos Pares, 19 de Março de 1855. = Conde do Sobral, Par do Reino.
O Sr. Presidente — Antes de propôr á votação da Camara se admitte estes additamentos, tem a palavra o Sr. Conde de Villa Real.
O Sr. Conde de Villa Real — Sr. Presidente, não podendo assistir á sessão de hoje o Sr. Visconde de Sá, pediu-me que apresentasse tambem este additamento ao projecto que devia entrar em discussão, e tem a approvação dos membros da commissão (leu).
Additamento ao parecer da commissão = e em igualdade de circumstancias, serão preferidos os que mostrarem, por documentos, terem estudado veterinaria. = Visconde de Sá da Bandeira = Conde de Villa Real.
Parecia-me que havendo outra emenda tambem proposta por um digno Par, que a acabou de lêr, seria conveniente que ambas ellas fossem á commissão para as tomar em consideração, e dar a sua opinião sobre ellas.
O Sr. Presidente — Parece-me que não está muito nos termos de ser admittida não estando presente o digno Par seu auctor.
O orador — Eu sou membro da commissão (O Sr. Visconde de Algés — Mas se V. Ex.ª faz seu este additamento, não pode haver duvida em o admittir). Pois eu o assigno.
O Sr. Presidente — Como não temos numero, para as votações que são necessarias em consequencia dos additamentos que se acabam de offerecer, e da proposta do Sr. Conde de Villa Real, perece-me inutil continuar a discussão; a primeira sessão será portanto na quarta-feira (apoiados), pois ámanhã deve reunir-se a commissão de fazenda para dar o seu parecer sobre o requerimento que lhe foi hoje enviado; sendo a primeira parte da ordem do dia na quarta-feira a discussão daquelle parecer, se se apresentar; e em seguimento a discussão do outro parecer que agora se começou a discutir.
Está levantada a sessão. — Eram, quasi cinco horas.
Relação dos dignos Pares que concorreram na sessão de 19 do corrente.
Os Srs. Silva Carvalho; Marquezes de Fronteira, de Loulé, das Minas, e de Vallada; Arcebispo Bispo Conde; Condes das Alcaçovas, do Bomfim, de Fonte Nova, de Mello, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, da Ribeira Grande, de Rio Maior, do Sobral, da Taipa, e de Villa Real; Bispos de Bragança, e de Vizeu; Viscondes de Algés, de Balsemão, de Castro, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, de Francos, e da Granja; Barões da Arruda, de Chancelleiros, de Lazarim, de Porto de Moz, e da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Sequeira Pinto, Pereira de Magalhães, Ferrão, Aguiar, Larcher, Eugenio de Almeida, José Maria Grande, Duarte Leitão, Brito do Rio, e Aquino de Carvalho.