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CAMARA DOS DIGNOS PARES

Em virtude da resolução da camara dos dignos pares do reino se publica o seguinte

Dignos pares do reino. — O paiz vinhateiro do Douro, tão rico e opulento noutras epochas, acha-se hoje reduzido á maior penuria, em rasão da fatal molestia que, atacando a vide e a uva, anniquilla toda a producção. O lavrador, privado do seu rendimento, vê-se ainda obrigado ás grandes despezas da cultura dos seus vinhedos, sem as quaes estes desappareciam completamente em poucos annos. Com quanto os enxoframentos convenientemente applicados salvem uma parte da producção, elles trazem todavia enormes despezas, já pelo custo do enxofre, já pela sua applicação, que os lavradores menos abastados não podem comportar.

Um novo e terrivel contratempo veiu este inverno juntar-se aos flagellos que pesam sobre aquelle desgraçado paiz. Foram as enchentes e as tempestades que causaram estragos sem conto, e cobriram de ruinas todo o districto vinhateiro, cuja natureza especial dos terrenos e da frágil alvenaria dos muros e paredes, está sujeita a grandes desmoronamentos. O paiz é de tal modo accidentado, que o accesso ás quintas e adegas se torna impossivel muitas vezes, logo que se obstrua ligeiramente uma parte do caminho. Os estragos no presente inverno foram taes que mui tos lavradores não podem tirar os vinhos das suas adegas, e conduzi-los para os differentes portos do rio. Seria cansar a camara com um extenso relatorio o descrever os prejuizos, desgraças e horrores, de que foi theatro o Douro nas ultimas cheias.

Os poderes do estado já decretaram em epochas de menor calamidade um subsidio annual de 150:000$000 réis para accudir a este paiz. Hoje que elle se acha mais acabrunhado e desfallecido não sei como ha de negar-se-lhe o que lhe foi concedido em tempos menos tristes.

É por estes motivos que vos apresento a seguinte PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É o governo, auctorisado a despender no anno corrente 50:000$000 réis com a compra de enxofre, para distribuir pelos lavradores menos abastados do Douro, cujas vinhas sejam situadas dentro da demarcação; e com o costeio do serviço relativo aos enxoframentos, sendo applicados 20:000$000 réis com o primeiro objecto, e 30:000$000 réis com o segundo.

§ 1.° A distribuição pelos diversos concelhos será feita na proporção da extensão dos seus respectivos terrenos, comprehendidos na demarcação.

§ 2.° A distribuição pelos lavradores necessitados será feita pelas respectivas camaras municipaes, depois de terem recebido os memoriaes dos pretendentes, e de ouvirem os parochos das respectivas freguezias.

Art. 2.° É o governo auctorisado a despender réis

100:000$000 no anno corrente com os reparos e reconstrucção dos caminhos vicinaes do Douro, em todo o paiz vinhateiro comprehendido na demarcação, preferindo-se os que ligam o paiz com os diversos portos do rio Douro.

§ unico. A designação dos caminhos é commettida a uma commissão composta de delegados das diversas camaras municipaes do paiz, eleitos pelas mesmas, um por cada municipio, e reunidos na Regua, sob a presidencia do director das obras publicas de Villa Real.

Sala das sessões, 1 de março de 1861. = Visconde de Gouveia.

Está conforme. = Secretaria da camara dos dignos pares do reino, em 1 de março de 1861.