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nha direito na fórma da lei, pois se o direito não vem senão da lei, é claro que sómente n'ella póde fundamentar-se.

N'este ponto, sr. presidente, parece-me que tenho dito bastante para convencer de que o decreto esta perfeitamente no caminho constitucional e legal; mas a accusação não versa sómente sobre isto. A accusação ou censura (eu tomo promiscuamente estas palavras n'um ou n'outro caso, segundo o objecto que se trata) versa tambem em que o illustre ministro da guerra, tendo estabelecido regras naquelle regulamento para se conceder a medalha, se apartou d’essas regras, quanto á medalha de oiro, deixando de consultar o supremo conselho de justiça militar, ou para fallar mais verdadeiramente, segundo os factos, porque tendo o 'supremo conselho de justiça militar consultado sómente a medalha de prata, que significa bons serviços e exemplar comportamento, o illustre ministro da guerra, por sua auctoridade propria, conferiu a medalha de oiro. E exactamente isto que aconteceu; e vem por consequencia a questão se a consulta do supremo conselho de justiça militar tem caracter definitivo e obrigatorio, ou sómente consultivo, quer dizer, se o sr. ministro da guerra devia sujeitar-se á consulta, ou se, pelo contrario, ao poder executivo compete a ultima decisão do negocio. Se se tivesse examinado bem esse tratado a que se referiu o digno par que me precedeu, esse tratado do illustre e liberal cidadão, Borges Carneiro; se se tivesse visto a significação que tinham as consultas dos antigos tribunaes, excepto depois de um certo tempo em diante, pela lei de 18 de agosto de 1769, relativamente aos assentos da casa da supplicação; se esse auctor, repito, fosse devidamente consultado, ver-se-ía que nunca as consultas dos tribunaes foram consideradas senão como conselhos e informações, ficando sempre ao poder supremo o direito de decidir o negocio como entendesse. Ora, sr. presidente, quando isto succedia em tempos antigos (e que eu aponto apenas como ponto historico) com muita mais rasão deve succeder hoje com o systema constitucional.

A administração de qualquer paiz, sr. presidente, não é senão o exercicio do poder governamental, e este poder pertence unicamente ao rei que é o chefe do estado. Quando mr. Lamarquiere commentou esta disposição da carta constitucional franceza, que tinha uma disposição analoga á nossa, diz que o rei, com a ajuda do conselho de estado e dos ministros da corôa, póde decidir directamente todas as questões da alta administração. N'este caso esta o objecto de que se trata; mas para que não fique a menor duvida sobre este assumpto, eu vou ler á camara varios artigos tirados dos mais illustrados auctores que teem escripto sobre administração, os quaes são de accordo com tudo que tenho expendido; e demonstram bem a quem compete a ultima decisão no caso presente. Eis o que diz mr. Foucart: « A theoria do direito administrativo, sobre esta materia nasce dos grandes principios ácerca da organisação e distincção dos poderes.

«Dissemos que o poder executivo é responsavel, d'onde se segue que elle deve ser livre na sua acção, porque na ordem politica como na ordem moral sem liberdade não ha responsabilidade.

«O poder executivo não teria liberdade e por consequencia não poderia ser responsavel se quando se levantam duvidas a respeito dos seus actos... não lhe pertencesse resolver as difficuldades... Assim o poder executivo é livre e omnipotente na sua esphera da acção, salva a responsabilidade pelos seus actos.»

Aqui temos por consequencia estabelecido clara e definidamente o principio de que ao poder executivo compete, em ultima instancia, não só a resolução das duvidas, mas a decisão de todos os negocios que estão na orbita da sua esphera. A vista d'isto, pergunto eu: se porventura o sr. ministro da guerra commetteu alguma infracção da lei? O poder executivo podia resolver este negocio só por si; podia estabelecer a medalha como quizesse, estava no exercicio do seu direito modificando o primeiro decreto, bem como o estava concedendo a medalha. Se acaso se demonstrasse que esta medalha de oiro não tinha sido concedida segundo os termos prescriptos do decreto que a instituiu, havia rasão de queixa; existia a infracção de um principio justo, e por isso não podia esse facto deixar de acarretar grande responsabilidade ao ministro; porém não succedeu nada d'isso. Ainda mais, sr. presidente, o militar a quem o sr. ministro concedeu a medalha de oiro, já tinha sobre o peito uma outra de igual ou maior significação. Aquelle general já era condecorado com o habito de Torre e Espada. E terá menos valor este habito creado por D. Pedro IV, para assignalar os actos brilhantes praticados pelos seus soldados nas pugnas da liberdade contra o absolutismo, do que a medalha creada trinta e quatro annos depois? Parece-me que não. E se o general de que se trata já tinha sobre o seu peito tão distincta condecoração, e não só em um mas em dois graus, como poderia o sr. ministro da guerra negar-lhe a medalha valor militar? O sr. ministro da guerra, sr. presidente, não podia deixar de proceder como procedeu sem caír em uma visivel contradicção; e fazendo obra pela informação exacta e imparcial da direcção da secretaria em que se achava este negocio, cumpriu com o seu dever, e praticou um acto de justiça...

Vozes: — Deu a hora.

O Orador: — N'esse caso eu continuarei ámanhã.

O sr. Presidente: — A -seguinte sessão terá logar ámanhã quarta feira. A ordem do dia será a continuação da de hoje.

Esta fechada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 14 de fevereiro de 1865

Estiveram presentes á abertura da sessão:

Ex.mos srs. Conde de Castro

Marquez de Alvito

Marquez de Fronteira

Marquez de Niza

Marquez de Vallada

Conde de Alva

Conde d'Avila

Conde de Fonte Nova

Conde de Linhares

Conde de Mello

Conde de Peniche

Conde de Santa Maria

Conde de Thomar

Visconde de Condeixa

Visconde de Gouveia

Visconde de Ribamar

Visconde de Soares Franco

Barão de S. Pedro

Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho

Antonio José de Mello (D.)

Ex.mos srs. Antonio Luiz de Seabra

Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto

Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão

Francisco Simões Margiochi

Amaral Osorio e Sousa

Joaquim Antonio de Aguiar

Joaquim Filippe de Soure

José Augusto Braamcamp

José Bernardo da Silva Cabral

José Gerardo Ferreira Passos

José Joaquim dos Reis e Vasconcellos

José Lourenço da Luz

José Maria Baldy

Luiz Augusto Rebello da Silva

Manuel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco

Miguel do Canto e Castro

José de Menezes Pita

Vicente Ferrer Neto Paiva Entraram depois de aberta a sessão:

Ex.mos srs. Duque de Loulé

Marquez de Ficalho

Marquez da Ribeira

Marquez de Sabugosa

Conde da Louzã

Conde de Paraty

Conde de Rio Maior

Conde do Sobral

Visconde de Fornos de Algodres

Visconde de Ovar

Antonio de Macedo Pereira Coutinho

Bazilio Cabral Teixeira de Queiroz

João de Almeida Moraes Pessanha

José da Costa Pinto Bastos

José Izidoro Guedes

Luiz de Castro Guimarães

Sebastião José de Carvalho