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APPENCICE Á SESSÃO DE 10 DE JUNHO DE 1890 298-A

O sr. José Luciano de Castro: - Sr. presidente, eu não desejo entrar agora na questão de Bragança, e por isso, já desisti da palavra, n'uma das passadas sessões, porque, tendo esta questão .sido tratada desenvolvidamente pelos dignos pares, os srs. Pereira Dias e Coelho de Carvalho, entendi que era desnecessario insistir ainda mais sobre ella.

Demais, o que tinha a dizer, exigia a presença do sr. presidente do conselho, que está ausente.

N'este momento, o meu fim é fazer umas perguntas á illustre commissão, para me decidir na fórma por que hei de votar.

Desejo saber se effectivamente ella entende que a eleição de Mirandella deve ser considerada nulla, em harmonia com a decisão do tribunal de verificação de poderes, sobre a eleição de deputados n'aquelle circulo.

V. exa. e a camara, sabem que o sr. relator declarou que a commissão tinha propositadamente esperado que se publicasse o accordão d'aquelle tribunal, para depois se pronunciar sobre a validade da eleição dos pares.

Ora, sr. presidente, esse accordão mandou repetir a eleição nesta assembléa, para deputados. Mas a eleição do collegio primario de Mirandella influe no resultado geral do districto, o qual póde ser num ou noutro sentido, conforme se annullar ou não aquella eleição.

Sendo isto assim, sr. presidente, venho pedir á illustre commissão, que me diga, como entende o artigo 58.° da lei de 24 de julho de 1885, applicavel ao caso, que diz o seguinte:

"Se a camara dos pares annullar as eleições de delegados feitas em mais do um collegio primario ou em mais de um estabelecimento "cientifico, repetir-se-ha a eleição de todos os delegados que compõem o collegio districtal ou o collegio especial.

"§ 1.° Se a annullaçào apenas comprehender um collegio primario ou um estabelecimento scientiiico, só n'esse collegio ou nesse estabelecimento se repetirá a eleição de delegado."

Quer dizer: a lei manda que quando se annulle a eleição n'um só collegio, ali só se repita a eleição.

Demais o artigo 56.° diz: "São causas de nullidade as infracções da lei, que affectem a essencia do acto eleitoral e pedessem ter influido no resultado da eleição." Portanto, tendo sido essa a hypothese que se deu, a consequencia é a repetição do acto eleitoral nos termos do artigo 09.°, que diz: "A annullação da eleição de delegados feita em qualquer collegio, importará sempre a repetição do acto eleitoral no respectivo collegio districtal ou no collegio especial".

Sr. presidente, esta explicação está bem clara, e a interpretação que dou á lei está em harmonia com um caso identico, que já tive occasião de referir á camara, em que tambem se mandou repetir a eleição.

Sr. presidente, ouvi aqui dizer ao sr. Firmino João Lopes que o artigo 59.° só manda repetir a eleição quando haja annullação de delegados em qualquer collegio, o que se não dá no caso presente; mas é necessario attender tambem ao que diz o artigo 56.°, que ao contrario do que affirmou o digno par, tem aqui toda a applicação.

Ora o artigo 56.°, que já li, é bem expresso, e desde o momento em que elle estabelece este preceito, e tendo de facto havido infracção de lei no collegio primario de Mirandella, como já foi reconhecido pelo tribunal de verificação de poderes com relação á eleição de deputados, é claro que o acto eleitoral tem de se repetir lá e no collegio districtal.

Portanto, sr. presidente, pergunto ao illustre relator da commissão se s. exa., sustentando a declaração que já fez em nome da commissão, entende que a eleição de delegagados no collegio primario de Mirandella, deve considerar-se nulla, o tem de se repetir, em virtude da decisão do tribunal de verificação de poderes.

A camara póde deixar de a annullar, mas se quizer fazer boa a opinião do illustre relator, não póde deixar de a declarar nulla; podendo desde já a camara ter a certeza de que os resultados serão os mesmos, por que eu hei de aconselhar aos meus amigos que se abstenham da lucta.

Eu bem sei que os resultados eleitoraes seriam os mesmos, mas ao menos lucrar seja uma cousa: é a camara dos dignos pares tomando conhecimento d'este assumpto, reconhecendo que as irregularidades e violencias praticadas numa assembléa, podiam ter influido no resultado da eleição de pares, não daria uma prova de seriedade e respeito á lei.

Portanto se o sr. relator da commissão reconhece que na eleição de Mirandella houve irregularidades e que por isso deve repetir-se, desejava que s. exa. me dissesse como póde sustentar que não está nul1a a eleição de pares no collegio districtal de Bragança.

São estas as perguntas que, eu formulo e os pontos que eu desejava ver esclarecidos, não para crear difficuldades, mas antes para votai mós mais á vontade, pois sabemos o que votâmos.

Entende o sr. relator que está nulla a eleição do collegio primario de Mirandella?

Nesse caso deve repetir-se a eleição do collegio districtal de Bragança?

Se, tendo sido annullada a eleição de Mirandella, se entendesse que se devia repetir tambem a eleição de pares no collegio districtal de Bragança, eu estaria de accordo; mas, com o que eu não concordo, é em que se deve repetir a eleição de Mirandella, sem se reconhecer que essa eleição influiu essencialmente na do collegio districtal, e que portanto esta deve repetir-se.

N'esse caso o meu voto é contra.

O sr. José Luciano de Castro: - Em vista das declarações que fez o sr. relator da commissão, creio, se bem percebi s. exa., que a commissão, para dar o seu parecer, esteve aguardando a decisão do tribunal de verificação de poderes ácerca da eleição de deputados por Bragança.

(Aparte do sr. conde de Lagoaça.)

No que toca ás explicações que pedi, s. exa. não me deu nenhumas. Lembrou-se apenas de dizer: "o tribunal de verificação de poderes annullou a eleição da assembléa primaria de Mirandella, mas isso não era rasão para se annullar o resultado da eleição no collegio districtal".

A verdade, porém, é que a eleição no collegio primario influe na do districtal, e, annullando-se aquella, tem de repetir-se necessariamente esta.

Não insisto mais n'este ponto; não quero occupar-me com o assumpto por mais tempo; digo simplesmente que em presença das explicações do sr. relator não fiquei conhecendo bem as intenções do s. exa. quanto á votação, nem as respostas que me dava ás informações e perguntas que lhe fiz para me orientar.

Desde que o illustre relator parece retirar as declarações que fez, não insisto mais n'este ponto.

Em harmonia com as declarações que fiz, mando para a mesa uma proposta, a fim de que se annulle a eleição do collegio primario de Mirandella e propondo que se repitam as eleições n'este collegio e em Bragança.