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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Relatorio e projecto de lei, apresentado na sessão de 5 de fevereiro.

As disposições comprehendidas no previdente decreto de 6 de abril de 1835 não tem produzido até hoje o resultado que dellas se devia esperar: differentes circumstancias, e sobre tudo as vicissitudes politicas por que havemos passado, tem impedido a sua execução, e o conselho geral de beneficencia, creado por aquelle decreto, apesar dos talentos e reconhecida capacidade de seus membros, alguns dos quaes são ornamento desta camara, apesar, de suas diligencias e bons desejos, não tem podido adoptar as medidas que seriam necessarias para extinguir, ou, pelo menos, para attenuar os males que a mendicidade produz no corpo social, e os infelizes, que por circumstancias fataes e independentes da sua vontade, gemem oprimidos pelos horrores da indigencia e da miseria, não tem podido obter os auxilios, que a religião, a moral, e a politica em seu favor reclamam. A creação de um asylo de mendicidade organisado nesta cidade em virtude do decreto de 14 de abril de 1836 tem demonstrada praticamente o proveito que resulta de taes estabelecimentos; e bem assim a conveniencia de se collocarem outros de igual natureza nas capitaes dos districtos administrativos; mas não vejo que seja indispensavel fazer-se essa creação simultaneamente em todas ellas, e que seria senão impossivel, pelo menos muito difficultoso, e decerto demoraria por tempo indefinido algumas medidas, que convem empregar sem demora, e que senão bastam para extinguir o mal pela raiz, servem comtudo para modificar em parte os seus effeitos: em quanto pois não é possivel acudir, com soccorros a todos os verdadeiros indigentes, prestem-se áquelles, que tem a fortuna de residir nas localidades e povoações aonde existem meios dos quaes desde já se póde lançar mão para supprir as despezas de similhantes estabelecimentos, e são estas as circumstancias que se verificam na cidade de Aveiro. Pelas informações transmittidas pelo governador civil daquelle districto ao ministerio do reino, em consequencia do requerimento, que eu tive a honra de fazer, e esta camara approvou na sessão passada, consta que naquella cidade e seu termo existem dez confrarias, sem contar as do Santissimo Sacramento e do Senhor dos Passos, as quaes possuem, além de outros rendimentos em generos, um capital em dinheiro a juros de perto cinco contos de réis. Todas, ou quasi todas estas confrarias não estão constituidas em fórma legitima, e em cada uma dellas um só individuo com o nome de thesoureiro se conserva na posse de receber esses rendimentos, cuja applicação fica dependente do seu arbitrio, e commettida á sua consciencia: é de crêr que estes individuos tenham satisfeito todos os encargos com que foram doados os bens a estas confrarias; o que não me parece tão accreditavel é que a sua devoção chegue a ponto de os obrigar a supprir de seus proprios bens as despezas para que não chega o rendimento da confraria: e nesta parte as declarações, constantes do mappa remettido pelo governador civil, e que existe na secretaria desta camara não serão talvez muito exactas. Seja porém como fôr, o certo é que estes rendimentos não estão legalmente administrados, para a sua primittiva applicação é pelo menos duvidosa ou incerta, e que nenhum inconveniente ha em que sejam applicados para um estabelecimento tão pio e louvavel, como é um asylo de mendicidade, feita a competente reducção dos legados de accôrdo com a respectiva authoridade ecclesiastica. Além disso existem igualmente na mesma cidade tres conventos de extinctas ordens religiosas, e o edificio do recolhimento de S. Bernardino, que, supposto esteja presentemente debaixo da adminis-