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O sr. Presidente do Conselho (Marquez de Loulé): — Vê, que os dignos pares estão dando demasiada importancia d’este negocio, que no seu entender, não têm a gravidade que se affigura a ss. ex.ªs (apoiados). O sr. ministro não disse; que sabia ser a reunião para se representar contra a camara dos pares: todavia deve declarar francamente, que não vê se offenda esta camara em se representar pedindo a sua reforma; mesmo em pedir a reforma da carta (apoiados) pode fazer, sem que se offenda por isso a constituição do estado (apoiados).

O sr. Visconde de Balsemão: — Esta camara é um poder do estado, portanto o fazer esse pedido é violar a carta.

O sr. Presidente do Conselho (Marquez de Loulé): — Não o entende assim. Póde-se pedir a reforma da camara dos pares, póde-se alterar este ou outro artigo da carta, porque a mesma carta auctorisa e permitte que a constituição em qualquer das suas partes possa ser reformada pelo methodo que ella estabelece. E por tanto evidente que esta camara póde ser reformada (apoiados). Entendo comtudo s. ex.ª que não lia necessidade d'essa reforma; e quando ella fosse precisa, devia ser pelo meio que a propria lei estabelece (apoiados); porém nós com a constituição que temos, podemos ir andando nosso caminho. Diz isto francamente.

O sr. Visconde de Gouveia: — Pediu que se consultasse a camara para se saber, se a proposta de lei que apresentou hoje, deve ser impressa no Diario de Lisboa, vista a importancia da materia.

Assim se decidiu.

O sr. Marquez de Vallada: — Não se deu por satisfeito com as explicações do sr. ministro. Ainda que tambem reconhece o direito de petição, não o comprehende por este modo que é antes o direito do tumulto, e da coacção: e seja qual for a opinião a respeito da reforma da camara pelos meios constitucionaes, questão importantissima que não póde tratar-se, nem encetar-se por incidente, lembrou que entre os meios que a carta estabelece não está o dos meetings, e sómente o da experiencia: e quando não fosse assim, é inquestionavel que o meio indicado é o despotismo de uma mui insignificante porção de homens, desconhecidos na capital, sobre todo o reino.

O sr. Marquez de Ficalho: — Pouco mais dirá de duas palavras, para consignar n'esta occasião a sua doutrina em relação ao objecto de que se trata.

Quando lhe disseram que se faziam taes reuniões para se apresentarem diversas representações, teve n'isso prazer, porque lhe lembrou, o chegou a convencer se, de que haviam de consentir que outros se reunissem em differente sentido (apoiados). Foram, e são estas as doutrinas, que sempre seguiu. Façam quantas reuniões quizerem com tanto que se não opponham ás que elle, orador, fizer (O sr. Marquez de Vallada: — Muito bem). Esta é a doutrina pela qual combateu, pela qual emigrou, e é aquella que deseja conservar por amor da liberdade.

Emquanto ao meeting, se o governo conta com os meios de conservar a ordem, diz o mesmo. Assistiu ao ultimo que se fez, e felizmente não houve occorrencia desagradavel; mas se o governo tem algum receio de que essas reuniões na praça transtornem a ordem publica, não deve deixar de se prevenir para evitar qualquer occorrencia má, que tanto peior seria n'esta epocha (apoiados).

Acautele-se pois o governo, não deixe estabelecer a desordem, porque quando quizer restabelecer a ordem, talvez lhe faltem meios para o conseguir. Assim consigna a sua -doutrina em poucas palavras. Entende que todos estão no seu direito de fazer reuniões para pedirem o que lhes parecer mais conveniente, comtanto que o deixem fazer o mesmo. Quando se falla em reacção religiosa (e o orador é notado como um dos principaes reaccionarios), entende que é porque ha uma acção anti-religiosa (apoiados). Feita esta distincção entendeu que, quando o abatessem devia levantar-se. Consente que façam todos os exforços os mais incessantes para generalisar as suas doutrinas, comtanto que consintam que os reaccionarios possam fazer o mesmo no sentido das suas. Chama-se a isto reconhecer a mesma liberdade, tanto para uns como para outros (apoiados repetidos).

Applicando estes mesmos principios á questão sobre a camara dos pares, disse que esta camara é uma instituição conservadora, que tem dado mil vezes provas da sua cordura, prudencia e lealdade (apoiados). Veja-se agora mesmo o que se tem passado sobre a questão dos vinhos, e considere-se bem como ella se prepara para tomar uma resolução que tenha o cunho da madureza e da reflexão (apoiados). Esta camara entende sempre que primeiro que tudo está o seu dever. Assim tambem na questão que mais proximamente a vae occupar, a camara dos pares ha de proceder com toda a circumspecção; tem já mostrado que assim quer resolver essa grande questão da desamortisação dos bens das freiras. Se se olhar para o que a respeito d'ella tem dito a imprensa com relação á camara dos pares, vê-se que uns julgam-na já herege, emquanto outros a julgam retrograda, receiando que ella não queira que se venda cousa alguma; mas a camara dos pares até agora não tem feito senão estudar a questão (apoiados). Fazem pois muito bem em representar contra esta camara; e ella melhor faz ainda em estar constantemente dando provas de que não se encarrega de questões graves e da maior importancia sem que se lhe deixe todo o tempo preciso para estudar e resolver depois com conhecimento de causa, e em consciencia. Assim o fez ainda ultimamente ho fim da ultima sessão, quando entre muitos projectos apresentados á ultima hora, como costuma quasi sempre succeder, extremou os mais graves, pô-los de parte porque lhe não era possivel então decidi-los (apoiados). Abriu-se a nova sessão legislativa, e sem se descuidar do objectos tão momentosos, com tudo ainda os não decidiu, ainda os estuda (apoiados) e recebe ácerca delles representações (apoiados). Quantas conferencias teve a commissão que apresentou o parecer que se está hoje distribuindo (sobre o projecto da desamortisação)? Foram muitas e de bastantes horas (apoiados). Conseguintemente, cumpra assim a camara o seu dever, e não tenha nenhuma especie de receio, porque aquelle receio proprio de homem que não tem a consciencia segura, a camara dos pares não o tem, não o deve ter. Façam pois 1 as reuniões que quizerem e mesmo os meetings, façam tudo que possam achar que está no seu direito, que a camara dos pares está tambem no direito de conservar a sua auctoridade até, ao ultimo extremo seja qualquer que for o risco.

E justamente porque pensa assim que d'elle se diz a reacção mais forte, é de vós que vêem; por isso que, apesar de não serdes espadachim, quando tendes uma opinião apresentaes-la em toda a parte, com tal decisão e energia, que é a voz de um inimigo temível!» E mais note-se, que já foi a uma d'essas reuniões em publico: e foi lá porque julgou que devia apparecer ali desarmado, completamente desarmado, se agora não foi a esta, foi por uma rasão muito simples. Se lhe dissessem que os noventa homens que lá iam eram todos educados, ainda que as suas doutrinas fossem inteiramente oppostas ás d'elle, orador, não deixaria de ir porque sabia que, se o pisassem lhe pediriam perdão. Está persuadido que seriam todos os que foram a esta reunião muito bem educados; mas não sabe se o seriam, e como não sabe viver com gente que o pizasse e não lhe pedisse perdão, resolveu lá não ir. Na sua opinião, a camara dos pares deve esperar com decisão e coragem os acontecimentos, sejam elles quaes forem: os dignos pares devem conservar-se nas suas cadeiras, sem nenhuma especie de susto, mesmo suppondo que se chega ás ultimas. Ainda mesmo em presença de uma revolução, o orador, estando aqui, mesmo que fosse invadida a camara, jura á fé de marquez de Ficalho, que não sairia, não fugiria; e saberia morrer sentado na sua cadeira (apoiados. — Vozes: —Muito bem).

O sr. Conde de Thomar: — Julga que o digno par, o sr. Marquez de Vallada, estava bem no seu direito para chamar a attenção do governo sobre uma grande reunião que se projecta fazer numa praça desta capital; quanto mais que essa reunião parece ter alguma gravidade, visto que o sr. presidente do conselho assim o reconheceu na resposta que deu ao digno par, quando disse que essa reunião era cousa mais séria (apoiados). Entretanto, desde que o sr. presidente do conselho declarou logo que o governo ha de tomar todas as medidas necessarias para que a ordem publica não seja perturbada, e as leis sejam respeitadas, (O sr. Presidente do conselho: — Apoiado.) parece-lhe que por agora não ha nada mais a desejar.

Fica o direito salvo aos dignos pares para pedirem toda a responsabilidade ao governo, se houver alguma occorrencia desagradavel em offensa das leis, e em transtorno da ordem publica (apoiados). Está porém certo que o governo ha de ser muito escrupuloso a este respeito.

Mas d'isto tudo resultou uma declaração que reputa de muita importancia. Não ha duvida nenhuma de que o sr. marquez de Loulé, bem, ou mal, é considerado por um certo partido como seu chefe, e n'elle fundam todas, as esperanças de grandes reformas n'este paiz; isto é: reformas para tudo quanto existe, como muito bem diz o digno par, o sr. marquez de Vallada. Mas, felizmente, o mesmo sr. marquez de Loulé, presidente do conselho, acaba de dar um desmentido solemne a todas essas esperanças, e com relação a esta camara não podia s. ex.ª ser mais explicito do que foi, porque deu uma resposta completa ao digno par, o sr. marquez de Vallada. S. ex.ª, o sr. marquez de Loulé, muito positiva e solemnemente declarou que não vê a necessidade da reforma da camara dos pares (o sr. Presidente do Conselho: — Apoiado), e que não admitte que tal reforma se possa jamais levar a effeito, senão pela fórma estabelecida na carta constitucional (muitos apoiados, repetidos pelo sr. presidente do conselho). Acabem pois essas esperanças que existem fóra d'aqui, onde se levanta outra bandeira, que o sr. marquez de Loulé nos declara não reconhecer. Conhecida assim toda a inanidade e o mentido dessas esperanças, fiquem ellas hoje de todo perdidas; e todos os homens de ordem convencidos de que o sr. presidente da administração, e o governo o que querem é que a carta seja mantida (apoiados da camara e dos srs. ministros), e que a reforma d'esta camara, quando se provar que é necessaria, ha de ser unicamente feita pela fórma que a carta estabelece (apoiados). São estas felizmente as idéas do sr. presidente da administração. (O sr. Marquez de Loulé: — Apoiado.) Ficamos assim certos de que s. ex.ª irá sempre á nossa frente, quando for necessario sustentar esta mesma opinião e estes principios que são os verdadeiros. (O sr. Presidente do Conselho: — Apoiado.) Vozes: — Muito bem.

ORDEM DO DIA

Discussão do parecer n.º 120

Ás commissões de fazenda e obras publicas foi remettido o projecto de lei n.º 135, que tem por fim auctorisar o governo a contrahir um emprestimo até á quantia de 200:000$ réis para ser applicado no actual anno economico á reparação das ruinas causadas pelas chuvas em diversas obras de arte, estradas e edificios do estado, assim como á continuação dos trabalhos de melhoramento das barras do Porto, Figueira e Aveiro, e ao pagamento das despezas em divida pela construcção do caminho de ferro americano, creando na junta do credito publico até 500:000$000 réis de inscripções de 3 por cento, para servirem de caução ao emprestimo, e obrigando o governo a dar conta ás côrtes na proxima sessão legislativa do uso que tiver feito das auctorisações que aqui lhe são concedidas.

As commissões reunidas, tendo ouvido o ministro da repartição competente, são de parecer que se deve approvar o presente projecto, não só pelo motivo do interesse dos povos que o recommendam, como pela consideração do grave prejuizo que resultaria de se adiarem obras tão urgentes.

Sala das commissões, 20 de fevereiro de 1861. = Visconde de Castro = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão—Joaquim Larcher = Francisco Simões Margiochi = Felix Pereira de Magalhães = Visconde de Athoguia = Visconde de Algés.

PROPOSTA DE LEI N.º 133

Artigo 1.º É o governo auctorisado a contrahir um emprestimo até á quantia de 200:000$000 réis, uma vez que os encargos d'esta operação não excedam a 7 por cento ao anno, devendo a referida somma ser applicada no actual anno economico á reparação das ruinas causadas pelas chuvas em diversas obras de arte, estradas e edificios do estado, assim como á construcção dos trabalhos de melhoramento das barras do Porto, Figueira e Aveiro, e ao pagamento das despezas em divida pela construcção do caminho de ferro americano.

Art. 2.° E auctorisado o governo a fazer crear e emittir até á somma de 500:000$000 réis em inscripções ou bonds do juro de 3 por cento, a fim de realisar o emprestimo de que trata o artigo 1.° da presente lei.

§ unico. O governo fará entregar á junta do credito publico a somma correspondente aos juros dos titulos de divida fundada que se emittirem em virtude d'este artigo. Art. 3.° O governo dará contais côrtes, na proxima sessão legislativa, do uso que tiver feito das auctorisações concedidas pela presente lei.

Art. 4.° Fica revogada legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 6 de fevereiro de 1861 —Custodio Rebello de Carvalho, deputado presidente = José de Mello Gouveia, deputado secretario = Carlos Cyrillo Machado, deputado secretario.

Approvado o parecer, e depois o projecto pelos seus artigos, tudo sem discussão, e a mesma redacção.

Discussão do

PARECER N.° 141

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.º 141, vindo da camara dos srs. deputados, tendo por objecto a approvação da despeza de 6:587$280 réis feita pelo governo nos annos economicos de 1858-1859 e 1859-1860 com a fiscalisação extraordinaria das alfandegas no Porto e nas provincias do Minho, Traz os Montes e Beira; e a commissão, tendo attentamente considerado que a indicada despeza, mais que justificada pelos seus resultados preventivos e repressivos do contrabando, tão immoral em si mesmo, como prejudicial ao commercio, á industria nacional e aos interesses do thesouro publico, é ao mesmo tempo das indispensaveis para se removerem ou attenuarem os inconvenientes resultantes das fraudes d'esta natureza; e desejando pela sua parte coadjuvar os esforços do governo em as combater e destruir, é de parecer que a referida approvação seja concedida por esta camara, a fim de ser convertido o dito projecto de lei em decreto das côrtes geraes, para ser levado á sancção real.

Sala da commissão de fazenda, 23 de fevereiro de 1861. = Visconde de Castro = Visconde de Algés = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Francisco Simões Margiochi = Felix Pereira de Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 141

Artigo 1.° E approvada a despeza de 6:587$280 réis feita pelo governo nos annos economicos de 1858-1859 e 1859-1860 com a fiscalisação extraordinaria das alfandegas no Porto e nas provincias do Minho, Traz os Montes e Beira.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 9 de fevereiro de 1861. = Custodio Rebello de Carvalho, deputado presidente = José de Mello Gouveia, deputado secretario = Carlos Cyrillo Machado, deputado secretario.

Approvado na generalidade e na especialidade sem discussão, e a mesma redacção.

O sr. D. Carlos de Mascarenhas (sobre a ordem): — É para mandar para a mesa um requerimento, que peço se vote com urgencia, para se expedir para o ministerio da guerra.

Requeiro que, pelo ministerio da guerra, seja remettido a esta camara um mappa demonstrativo, por parte dos officiaes que estão em commissões não dependentes do ministerio da guerra.

Sala da camara dos pares, em 1 de março de 1861. = D. Carlos de Mascarenhas, par do reino.

Foi approvada a urgencia e o requerimento.

O sr. Presidente: — Teremos sessão ámanhã, e a ordem do dia são os pareceres n.ºs 122, 123 e 124. — Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e meia da tarde.

Relação dos dignos pares, que estiveram presentes na sessão do dia 1 de março de 1861

Os srs. visconde de Laborim; marquezes: de Alvito, de Ficalho, de Loulé, de Pombal, de Ponte de Lima, da Ribeira, de Vallada, de Vianna; condes: das Alcaçovas, de Alva, do Bomfim, da Graciosa, de Linhares, de Mello, de Mesquitella, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Thomar; viscondes: de Algés, de Balsemão, de Campanhã, de Castellões, de Castro, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, de Gouveia, da Luz, de Ovar, de Podentes, de Sá da Bandeira; barões: de Pernes, de Porto de Moz, da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, D. Carlos de Mascarenhas, Sequeira Pinto, F. P. de Magalhães, Ferrão, Margiochi, Larcher, Silva Costa, Izidoro Guedes, Fonseca Magalhães e Brito do Rio.