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O sr. Presidente:—Lança-se na acta a declarado de voto do digno par.

Achava-se em discussão o parecer n.- 143, relativo a ser O governo auctonsado a chamar ás fileiras do exercito to das as praças de pret que pertencem á reserva, e tinha ficado com a palavra o sr. visconde de Fonte Arcada.

U sr. Ministro da Guerra (Visconde de Sá da Bandeira) • Feço a palavra sobre a ordem. y

O sr. Presidente:— Tem v. ex.» a palavra.

U sr. Ministro da Guerra: — Este projecto que foi apresentado pelo governo desde maio passado, teve por motivo o estado de agitação em que e3tavam alguns pontos do remo; esse estado tem felizmente cessado em toda a parte, segundo as participações officiaes, porque existe o socego, e mesmo não se receia a perturbação da tranquillidade. Portanto o motivo que havia para este pró jecto cessou, não é pois necessário que a reserva seja chamada; ha dois meios de terminar presentemente este negocio, um consiste em retirar o projecto, o outro era adia-lo; adiando-se o projecto, no caso de haver alguma occorren-cia desagradável, poderá esta camará dar lhe andamento, se for necessário renovar a iniciativa; porque depois de fechadas as camarás o governo tem auctorisação em circum stancias extiaordmanas, para chamar as reservas se for preciso; portanto o mais conveniente parece-me que é o adiamento (Teste projecto (apoiados}.

O sr. Presidente: — Está em discussão o adiamento.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Peço a palavra.

O sr. Presidente: — Tem o digno par a palavra.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Um projecto d'esta natureza não me parece que deva ser adiado. Ou o projecto é necessário ou não? Se não é necessário acabemos com isto e retire-o o sr. ministro.

O sr. Ávila' — Eu peço perdão a esta camará, porque talvez ainda não esteja bem informado dos seus preceden* tes; mas parecia-me que desde que um membro do gabinete propõe o adiamento de um projecto do governo, a camará não tem outra cousa a fazer senão concordar n'esse adiamento (apoiados).

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Sr. presidente, o adiamento que é proposto em qualquer camará pôde ser approvado ou rejeitado, e sobre isto não ha a mais pequena du vida, ainda mesmo que seja proposto pelos srs. ministros.

O sr. ministro da guerra propõe o adiamento d'este projecto, a camaia está inclinada a vota-lo; muito bem, adie-se o projecto, rnas não porque se não possa votar contra elle; eu não faço questão d'isto. Mas, sr. presidente, tendo eu a palavra sobre este projecto, e estando prompto a prescin dír d'ella, se o sr. ministro tivesse, como me pareceu que era a sua intenção, retirado o projecto; vejo-me agora obri gado a não usar d'ella. (Uma voz:—Está adiado.) Entào se vier o projecto outra vez á discussão, e se eu viver, terei occasião para fazer á camará as reflexões que eu queria fazer agora (apoiados).

O sr. Presidente: — O adiamento proposto pelo sr. ministro da guerra, segundo colligi, é indefinido, e os dignos pares que o approvam tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado o adiamento proposto

O sr. Presidente: — Segue-se o parecer n.° 140, que foi adiado por ae não achar presente o sr. ministro da marinha, e então vae ler-se agora para entrar em discussão.

É o seguinte:

PARECER N/ 140

Á commissão de marinha foi presente o projecto de lei n.° 148, vindo da outra camará, que auctorisa o governo a mandar pagar a D. Cândida Maria de Sousa Freirej filha do segundo tenente da armada Francisco António Freire, a importância correspondente á metade do monte pio que a ella %e ficou devendo no período decorrido desde novembro de 1841 a dezembro de 1846. Depois de um maduro exame reconheceu a commissao ser justo este pagamento, sobre o que tomou em muita attenção o que expõe em seu parecer a commissão de marinha d'aquella camará: ein vista pois do que fica dito é a vossa commissão de parecer que seja approvado por esta camará o mencionado projecto de Jei.

Sala da commisBao, 30 de maio de 1862. — Conde do Bomfím—D. António José de Mello e Saldanha— Visconde de Ovar = Visconde de Balsemão = Visconde de Fornos dê Algodres.

PROJECTO DE LEI N.° 148

Artigo 1.° É o governo auctonsado a mandar pagar a D. Cândida Maiia de Sousa Freire, filha do segundo tenente da armada Francisco António Freire, a importância correspondente á metade do monte pio que a ella se ficou devendo no penodo decorrido desde novembro de 1841 a dezembro de 1846.

Art. 2." Fica revogada a legislação em contrario.

Palácio das cortes, em 15 de março de 1862. = António Luiz de Seabra, deputado presidente = Miguel Osório Cabral, deputado secretario = Cláudio José Nunes, deputado

secretario.

Foi approvado na generalidade, especialidade e a mesma redacção, sem discussão.

O sr. Presidente: — Parecer n.°146 e respectivo projecto

São do teor seguinte-

PARECER N.* 146

Senhores.—Á commissão de agricultura, commercio e industiia foi presente o projecto de lei n." 162, vindo da camará dos senhores deputados, que tem por fim auctori-sar o governo a fazer a acquisição da quinta da Cartuxa, pertencente á casa pia de Évora, destinando-a ao estabelecimento de uma escola pratica de agricultura. A commissão, reconhecendo as vantagens que podem provir d'esta instituição, é de parecer que seja approvado o referido projecto de lei.

Sala da commissão, 6 de junho de l SG2.=Marquez de Fica? ho= Visconde de Castro = Joaquim Filippe de Soure = José Maria Eugênio de Almeida.

Senhores.— A commissão de fazenda, conformando se com a opinião da illustre commissao de agricultura, com-mercio e industria, é de parecer que seja approvad,o o projecto de lei n.° 162.

Camará dos pares, 9 de junho de 1862. = Bar3o de Villa Nova de Foscoa = Francisco Simfies Margiochi= António José d'Ávila = Francisco António Fernandes da /Silva Ferrão =Tem voto do digno par Visconde de Castro. PROJECTO DB LEI N.° 162

Artigo 1.* Ê o governo auctorisado a fazer a acquiaiçSo da quinta da Cartuxa, pertencente á casa pia de Évora, por troca de titulos de divida publica fundada de 3 por cento, podendo para esse efíeito emittir até á quantia de 26:0000000 réis dos ditos titulos.

§ único. A referida quinta será exclusivamente desti nada para o estabelecimento de uma escola pratica de agricultura.

Art. 2.* O governo não poderá exceder a verba votada no orçamento para a escola regional de Évora, incluindo na dita sorama todas as despezas que houver de fazer, tanto para o estabelecimento da mesma escola, como para o pagamento dos juros dos titulos de divida publica de que trata o artigo antecedente.

Art. 3.* O governo dará conta ás cortes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palácio das coités, em 9 de maio de 1862.=^ánío?iio Luiz de Sedbra, deputado presidente=Claudio José Nunes, deputado secretario=António Eleuterio Dias da Silva, deputado vice-secretario

N." 55 C

Senhores.—O estabelecimento de uma escola de agricultura na provincia do Alemtejo é uma necessidade incontroversa, e como tal attendida no decreto com força de lei de-16 de dezembro de 1852, em virtude do qual se creou a escola regional de agricultura na cidade de Évora.

Motivos imperiosos, deduzidos principalmente da falta de pessoal habilitado, obstaram até hoje á definitiva fundação de tão útil estabelecimento, mas parte d'elles encarregou-se o tempo de os remover, e os que ainda restarem podem superar-se sem grande esforço.

Uma das cousas que mais efficazmente deve concorrer, e de que muito me apraz dar aqui publico testemunho, Dará vencer os obstáculos que sempre se apresentam quando se trata de novos estabelecimentos, é por certo a crea-ção da sociedade agrícola eborense, que ha quatro annos fundou na quinta da Cartuxa uma lavoura experimental e exemplar.

Pôde haver quem lamente a demora qne se tem dado na definitiva orgamsação da escola regional de Évora, e na verdade é para deplorar que em um dos prmcipaes centros ruraes do paiz ainda não brilhe a luz do ensino agrícola com toda a claridade dos seus benéficos reflexos; todavia com marchas apressadas nem sempro se vencem as maiores distancias, mormente quando os caminhos não offere cera seguro transito.

A necessidade do ensino agrícola é intuitiva, porém o modo de o realísar em harmonia com as exigências locaes é ainda ura problema que não está completamente resolvido, sendo comtudo já bem conhecidos os principies fixos e determinados sobre que se podem assentar as pedras fun-damentaes do edifício que a mão do tempo ha de concluir

aperfeiçoar.

Alludo, como era fácil de prever, á conveniência de alterar as disposições do citado decreto de 16 de dezembro de 1852, na parte relativa ao estabelecimento das escolas regionaes, porque a experiência, tanto nossa como alheia, não tera corrido em vão ha oito annos.

Assim pois, reconhecida a necessidade de estabelecer o ensino agrícola na provincia do Alemtejo, sendo justo auxiliar os patrióticos esforços da socieade agrícola eborense, convindo alterar na parte respectiva o decreto orgânico do ensino official de agricultura, e com o fim de attender a estas e a outras quaesquer indicações tendentes a promover o melhoramento da nossa principal industria, tenho a honra de aubmetter ao vosso esclarecido exame a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Ê o governo auctorisado a rever e alterar o decreto com força de lei de 16 de dezembro de 1852, na parte relativa ao ensino agi icola do primeiro e segundo grau.

Art. 2.° Fica o governo igualmente auctorisado a fazer acquisição da quinta da Cartuxa, pertencente á casa pia de Évora, por troca de titulos de divida publica fundada de 3 por cento, podendo para esse effeito emittir até á quantia de 26.000^000 réis dos ditos titulos.

§ único. A referida quinta será exclusivamente destinada para o estabelecimento de uma escola pratica de agricultura.

Art. 3.° O governo não poderá exceder a verba votada no orçamento para a escola regional de Évora, incluindo na dita somma todas as despezas que houver de fazer, tanto paia a reorganização e estabelecimento da mesma escola, corno para o pagamento dos juros dos titulos de divida publica de que trata o artigo antecedente.

§ único. Também não poderá exceder, na reforma que fizer com relação ao ensino do primeiro e segundo grau, as respectivas verbas votadas no orçamento.

Art. 4.° O governo dará conta ás cortes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 5.° Fica revogada a legislação contraria.

Ministério da* obras publicas, cornmercio e industria, 18

de fevereiro de l8Gi.=Antonio José d'Ávila — Thiago Au-

, gusto Vdloso de Horta.

J725

Foi approvado na generalidade, especialidade e a mesma redacção sem discussão.

O sr. Presidente: — Parecer n.° 96 e respectivo projecta de lei em que fallou o sr. Ferrão.

PARECER N.° 96

Senhores. — Foi preaente á commissão de fazenda o projecto de lei n.* 107, vindo da camará dos senhores deputados, tendo por fim conceder á camará municipal do concelho do Seixal todas as praias e terrenos salgadiços situados no districto do seu município, de que foi donatária a extincta ordem religiosa do Carmo d*esta cidade, para que fiquem no go«?o e logradouro dos povos do mesmo município, sem prejuízo de qualquer outra a p pi i cação de utilidade publica, e sem direito em tal caso a indemnisação alguma; e a commissao, attendendo ao beneficio resultante d'êstã concessão, solicitado pela mesma camará, cujas rasSes foram já tomadas em consideração pela camará dos senhores deputados, é de parecer que o referido projecto de lei é digno de ser approrado por esta camará, para que, reduzido a decreto das cortes geraes, suba á sancção real.

Sala da commissão de fazenda, 10 de janeiro de 1862.= Visconde de Castro = Barão de Villa Nova de Foscoa = Francisco António Fernandes da Silva Ferrão = Francisco Simões Margiochi.

PROJECTO DE LEI N.° 107

Artigo 1.° São concedidas á camará municipal do con-elho do Seixal todas as praias e terrenos salgadiços, situados no distncto do seu município, que tendo sido doutro tempo doados á extincta ordem religiosa do Carmo calçado de Lisboa, não foram por ella aforados, ou posteriormente vendidos pela repartição dos próprios nacionaes

Art 2 ° A camará municipal do Seixal conservará as referidas praias e terrenos salgadiços no goso e logradouro dos povos do seu município, e em conformidade com as leis vigentes

§ único. Esta concessão porém ficará de nenhum effeito se as referidas praias e terrenos vierem a ser precisos, no sodo ou em parte, para qualquer obra de utilidade publica que o governo haja de contratar ou mandar construir por ;onta do estado; não tendo em ambos estes casos a mesma amara municipal direito a indemnisação alguma.

Art 3 ° Fica revogada toda a legislação em contrario

Palácio das cortes, em. 7 de janeiro de 1862.=António Luiz de Seabra, deputado presidente = Cláudio José Nunes, deputado secretario = António Eleuterio Dias da Silva, deputado vice-secretario.

Foi approvado na generalidade, especialidade e a mesma •edacçao sem discussão

O sr. Presidente:—Vae ler-se o parecer n.° 149, e respectivo projecto.

São do teor seguinte:

PARECEE N.e 149

Senhores. — Foi presente á commissão de administração publica o projecto de lei n.° 121, offerecido a esta camará pelo digno par Francisco SimSes Margiochi, a fim de regu-.ar a policia das fabricas, officmas e demais estabelecimentos industriaes considerados insalubres, incommodos ou perigosos; e a commissão, attendendo a que o governo deve ter reconhecido os inconvenientes práticos que têem resultado da execução do decreto de 3 de outubro de 1860; attendendo á urgente necessidade de tomar promptas medidas sobre tão importante assumpto; e considerando que não ha tempo para discutir o referido projecto de lei e a respe-tiva tabeliã: é a commÍHsão de parecer que sejaauctorisado o governo para reformar a legislação actual sobre tão ponderoso objecto, tendo em consideração as doutrinas e principies consignados no projecto de lei alludido ; pelo que offe-rece a commissão o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 171

Artigo 1.° É auctonsado o governo a reformar o decreto de 3 de outubro de 1860 e mais legislação respectiva ás Fabricas, officinas e outros estabelecimentos industriaes considerados insalubres, incommodos ou perigosos, dando conta ás cortes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 11 de junho de 1862. =Josê Augusto Braamcamp — Júlio Gomes da Silva Sanches = Joaquim Filippe de Soure = Francisco Simões Margiochi = Marquez de Ficalho (vencido).

Não havendo quem pedisse a palavra foi proposto á votação e approvado na generalidade, especialidade e a mesma redacção

O sr. Presidente-—Teremos sessão amanhã, e será a ordem do dia os pareceres n °8 144 e 150

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e meia.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 17 de junho de 1862

Os srs.: Visconde de Laborira; Marquezes, de Ficalho, das Minas, de Niza, de Vallada; Condes, da Taipa, Viscondes, de Balsemão, de Castro, de Fonte Arcada, de Mon-forte, de Ovar, de Sá da Bandeira; Barões, de Foscoa, da Vargem da Ordem, Mello e Saldanha, Ávila, Pereira Cou-tinho, Sequeira Pinto, F P de Magalhães, Ferrão, Margiochi, Aguiar, Braamcamp, Reis e Vasconcellos, Izidoro Guedes, Vellez Caldeira, Brito do Rio

CAMARÁ DOS SENHORES DEPUTADOS

SESSÃO DB 21 DB JUHHO DB 186» PBHSIDHKCL4. DO BB. ARTOKIO LUIZ DB SEABEA

o L • (Mieuel Osório Cabral

beoietuioB os srs {^L José Nunes

Chamada—Presentes 61 srs deputados.