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SESSÃO DE 17 DE ABEIL DE 1871

Presidencia do exmo. sr. Conde de Castro, vice-presidente

Secretarios—os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Jayme Larcher

(Assistiam os srs. presidente do conselho de ministros e ministro das obras publicas.)

Ás duas horas e meia da tarde, sendo presente numero legal, declarou-se aberta a sessão.

Lida a acta da precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Deu-se conta da seguinte

Correspondencia

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição sobre o arredondamento do concelho da Gollegã, no districto de Santarem.

Teve o competente destino.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. visconde de Fonte Arcada.

O sr. Visconde de Fonte Arcada:—Sr presidente, tem-se suscitado duvidas sobre a intelligencia que se deve dar ao artigo 1:125.° da reforma judiciaria, pertendendo-se que se deve entender sómente no que diz respeito ás causas crimes; estas duvidas é necessario que cessem, pelos grandes inconvenientes que podem produzir, e demora das causas.

Aonde ha a mesma rasão deve haver a mesma disposição.

A disposição do artigo 1:125.° da reforma é para evitar que os membros do parlamento possam ser distrahidos das suas funcções parlamentares sem licença da camara, ora tanto podem elles ser distrahidos d’estas funcções indo ser testemunhas nas causas civeis como nas crimes.

Em um dos livros de registo dos officios dirigidos por esta camara ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça consta que em diversas occasiões a camara dos pares concedeu a licença pedida no officio do ministro, para que alguns dignos pares: fossem servir de testemunhas em causas civeis.

Se se examinarem mais livros de registo provavelmente lá se encontrarão iguaes precedentes.

O artigo 3.° do acto addicional á carta constitucional diz o seguinte:

«Em caso de urgente necessidade do serviço publico, poderá cada uma das camarás, a pedido do governo, permittir aos seus membros, cujo emprego se exerce na capital, que accumullem o exercicio d’elle com o das funcções legislativas.»

Servir de testemunha em causas eiveis ou crimes é tambem serviço publico. Portanto vou mandar para a mesa o seguinte requerimento de que peço a urgencia:

«Requeiro que esta camara resolva se o artigo 1:125.° da reforma judiciaria se entende tanto a respeito das causas eiveis como das crimes.

«Sala das sessões, 17 de abril de 181l. = Visconde de Fonte Arcada.»

Depois de lido na mesa e declarado urgente, entrou em discussão.

O sr. Marquez de Vallada: — Não posso deixar de tomar a palavra sobre este assumpto, por isso mesmo que fui o primeiro que levantei esta questão ha alguns annos. Recordo-me mesmo que n’essa occasião pediu a palavra para me replicar o sr. Vicente Ferrer Neto de Paiva, agitei então a questão com relação ás citações que os pares recebem para o serviço de jurados.

Ha poucos dias apenas, que pedi licença á camara para ser testemunha n’um processo. Fui testemunha, porque a camara concedeu a licença. No entanto, parece-me dever advertir que, desde que se apresenta um requerimento que tende a estabelecer-se em regra fixa, o que é um presupposto, porquanto sempre n’elle se estabelecem duvidas, acompanho a s. exa., o sr. visconde de Fonte Arcada, no seu justo proposito, a fim de que esta questão seja resolvida de uma maneira discreta e curial, porque a questão de privilegios deve ser sempre uma cousa muito pensada, e eu, no ponto sujeito, não me parece que se trata de um privilegio, em que se demonstre o bom resultado para a causa publica; como quer que seja, o que eu entendo é que devo declarar que estou inteiramente conforme com os desejos do digno par, para que se declare urgente o requerimento e se procure uma decisão prompta e clara a este respeito, precedendo o respectivo parecer da commissão.

O requerimento do digno par foi enviado á commissão de legislação.

O sr. Conde de Cavalleiros: — Em primeiro logar cumpre-me declarar á camara, que não tenho comparecido ás ultimas sessões por doente, e naturalmente não poderei com assiduidade acompanhar a camara nos seus trabalhos pelo mesmo motivo. Aproveitarei, porém, a occasião de ver presente o sr. presidente do conselho, para chamar a attenção de s. exa. sobre um facto em certo modo de uma grande importancia social e politica para Portugal.

Sr. presidente, quando em 10 de dezembro do anno proximo passado, esta camara em- sessão secreta, resolveu approvar o convenio consular com a Hespanha, o sr. conde do Casal Ribeiro, que sinto não ver presente, e eu, chamámos a attenção do sr. ministro competente, para uma disposição d’aquelle tratado que, para o futuro, nos parecia ver n’elle grandes dificuldades para o governo, e sobre tudo para a administração da cidade de Lisboa.

Sr. presidente, é sabido que nenhum estrangeiro póde eximir-se á sujeição das leis regulamentares e policiaes que existem em Lisboa, para poder viver aqui, nem podia ser outra cousa, sob pena de se viver na mais completa anarchia; pois o tratado que eu não tornei mais a ler, disse, bem me recordo, os subditos hespanhoes, munir-se hão de um certificado de nacionalidade passado pela auctoridade do seu paiz, e sem elle não poderão viver aqui. Ora, o que resulta d’esta disposição é, que a auctoridade hespanhola se persuade que os seus subditos teem o documento legal para cá poderem estar, e entender que tendo aquelle certificado não precisam de mais nada, assim é a primeira a recommendar-lhes que se não sujeitem aos nossos regulamentos, e por consequencia os hespanhoes julgam-se dispensados do bilhete de residencia. Isto é uma cousa que nem pôde, nem deve tolerar-se. E eu pedia, e desejava muito que, quando se rectificasse o tratado, se explicasse bem a intelligencia d’aquelle artigo, porque a má interpretação d’elle, podia dar graves prejuizos e serias complicações.

Supponhamos que emigram para aqui uns poucos de cidadãos hespanhoes, que buscam o seu abrigo n’este paiz por motivos politicos, nós havemos de mandar pôr fora esses homens a quem a sua auctoridade se póde negar a dar aquelle documento? Isso não póde ser.

Não nos queiramos destituir da mais bella prerogativa de todas as nações independentes, nem é de certo este o espirito do artigo, e assim é preciso que seja bem explicito.

Sr. presidente, o facto que fez chamar a minha attenção a este assumpto é o seguinte.

Ha mais de um mez que os subditos hespanhoes teem sido chamados ao seu consulado, para trocarem os bilhetes