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88 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

o fallecido bispo se ausentava era a quem nomeava para o substituir, honrando assim o governo com essa insinuação a memoria do fallecido prelado.

Á insinuação respondera o cabido com a allegação de não residir o insinuado na capital da só, ser estranho ao corpo capitular, promptificando-se, todavia, o mesmo cabido a eleger algum dentre seus membros.

N’este ponto não se conformou o governo, nem o devia, por lhe cumprir fazer respeitar as prerogativas da corôa, e insistiu pela eleição do ecclesiastico que havia proposto.

Reservava-se a ser mais explicito sobre o assumpto no caso do sr. bispo de Vizeu o obrigar a ser mais explicito numa questão que podia desprestigiar uma corporação que deve ser respeitada.

Concluiu dizendo que o cabido, apesar da insistencia do governo, procedeu á eleição da um dos seus membros, e o governo, não achando legal essa eleição, consultou o procurador geral da coroa, que sustentou a prerogativa do governo, entendendo aquelle jurisconsulto que o denominado vigario capitular de Bragança estava illegalmente eleito, e citando o artigo do codigo penal, devia ser mettido em processo.

Aguardava depois explicação as observações do digno prelado viziense para tomar a palavra, sendo necessario.

O sr. Bispo de Vizeu: — Da resposta do sr. ministro da justiça vê se que a narração que fiz dos acontecimentos é verdadeira, mas s. exa. acrescentou mais duas cousas que eu ignorava. Temos, pois, que o sr. ministro da justiça, accusando um vigario capitular e o cabido pela recusa em se conformar com a vontade do governo, e não reconhecendo os actos do vigario, mandou suspender os ordenados ao cabido, e ultimamente por indicação do procurador geral da corôa metteu em processo o vigario eleito.

São estes os factos que acrescentou o sr. ministro da justiça.

Eu, quando fallei, disse que me reservava ainda o direito de usar da palavra depois do sr. ministro, mas não disse que tinha de accusar s. exa. O sr. ministro, porém, deu-se pressa em consignar o facto que eu apontei da imprensa do paiz não ter tratado d’esta questão como uma questão partidaria, elevando-a á altura de uma questão de principios, distinguindo-se tão sómente a imprensa liberal da imprensa que sustenta os principios do partido reaccionario, auctoritario, ou como em direito melhor se lhe deva chamar. O sr. ministro escusava de tomar cuidadosamente essa nota, porquanto eu avançando essa proposição não a negava depois, e não tenho vontade alguma de accusar o sr. ministro da justiça, antes pelo contrario o que eu desejo sómente é estabelecer a verdade. Isto e o que acaba de dizer o sr. ministro da justiça e o que disse no seu manifesto o cabido de Bragança, devendo acrescentar-se, que actualmente o eleito está mettido em processo.— (Vozes: — Muito bem.)

Eu não tenho que accusar o sr. ministro, mas desejo fazer algumas considerações com relação á severidade com que se procedeu com respeito a este facto.

Ao sr. ministro da justiça pedi que me explicasse os factos, e dissesse os motivos do seu procedimento. S. exa. respondeu que obrara em nome das prerogativas da corôa, e dos antigos sempre reconhecidos e louvaveis costumes deste reino; que fora em virtude dessas prerogativas que elle se apropriara o direito de insinuar a pessoa que devia ser eleita vigario capitular. Já declarei que eu não queria accusar o sr. ministro, nem quero accusar ninguem; não está isso no papel que tenho a desempenhar; o que desejo unicamente é que s. exa. me diga, se se dignar responder, como prometteu, o que é a insinuação e o que é a eleição? Se o sr. ministro tem a faculdade de insinuar, queria saber se a insinuação era rogativa, se era postulado? Se era um direito inherente á corôa, diante do qual não havia senão obedecer? Porque se é direito, e direito d’esta natureza, então tem logar o procedimento de s. exa.

Se não é direito a que corresponda obediencia, se o cabido usou de uma faculdade legitima elegendo o vigario capitular que elegeu, nesse caso devem cair por terra todas as iras do sr. ministro, e o processo que vae intentar não tem rasão de ser!

O cabido da sé de Bragança collocou a questão bem alto. Disse que era uma questão de obedecer a Deus ou a Cesar. A insinuação não se funda em lei civil do poder soberano; o sr. ministro não fallou em nome da lei; mas no das prorogativas da corôa, e louvaveis costumes deste reino! É preciso não perder de vista esta base de argumentação. O cabido procedeu em nome da lei ecclesiastica, das leis da igreja, que representam a vontade de Deus; emquanto ás leis civis, os decretos do governo representam a vontade do soberano. Entre Cesar e Deus, o cabido seguiu a parte ecclesiastica, representante de Deus; e Cesar, ou o poder soberano, castigou o cabido.

Devo dizer que não conheço nenhum dos membros do cabido, que nenhum delles, nem pessoa alguma da sua parte me escreveu, ou me pediu para que eu tomasse a de liberação que tomei de vir aqui chamar a attenção do sr. ministro das justiça sobre esta questão. Apenas recebi o madifesto do cabido que me foi remettido, como o foi a toda a gente, manifesto que achei bem escripto e muito moderado. Vejo n’este documento o que allega aquella corporação, e quiz ouvir as explicações do sr. ministro a tal respeito. Aqui está o que me levou a interpellar s. ex.ª Eu não podia defender melhor, nem tão bem a causa do cabido de Bragança, como elle o faz n’este papel.

Diz aquella corporação que devia obedecer a Deus, e não a Cesar, mas que pediu a Cesar que se conformasse com as leis canonicas. Portanto não repelliu a insinuação do sr. ministro, pediu só que se conformasse com as determinações do concilio de Trento, segundo as quaes o cabido devia eleger o vigario capitular um dos seus membros, e se entre elles não houvesse pessoa habilitada para exercer essas funcções, a eleição devia recair no parocho da freguezia, da sede ou capital do bispado, segundo se acha estabelecido no S. Congreg. Episcop. e Regul. Eboriens., de 19 de julho de 1810, e sustentam quasi todos os canonistas, isto é, que será inelegivel todo o parocho da freguezia, que não seja séde da diocese. O governo não attendeu a corôa alguma, e mandou eleger quem lhe pareceu.

Em vista d’este procedimento, quando o cabido obra assim moderadamente, e o governo com a espada corta a questão, não reconhece por legitima a auctoridade eleita, suspende os pagamentos e a final manda instaurar processo, a camara ha de convir que o César não foi lá muito augusto para com aquelle representante de Deus, antes foi bastantemente severo.

Agora queria eu perguntar ao sr. ministro da justiça o que entende pela insinuação; se é um pedido, uma rogativa para que o cabido se conforme com ella, ou se importa um direito da corôa perante o qual não ha senão obediencia. Deste modo a interpretou o sr. ministro, porque logo que o cabido não obedeceu, castigou-o.

Eu não discuto a s. exa. os motivos que o levaram a fazer a insinuação, nem a rasão que teve para rejeitar as considerações do cabido de Bragança. A minha questão versa sobre o direito da insinuação. É esta uma prerogativa da corôa de que se tem usado sempre e o sr. ministro da justiça não fez mais do que trilhar o caminho seguido pelos seus predecessores. Ha vacatura numa sé; o ministro insinua, manda declarar ao cabido que seria do agrado de Sua Magestade que a eleição recaísse na pessoa de tal.

Eu vou discorrendo na hypothese de que a insinuação seja um pedido e não um direito.

Quando a insinuação seja o que deve ser, isto é, um pedido, tem tanto mais valor quanto está collocada mais alto a pessoa, que o faz. Diante d’este pedido do soberano a um