DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 149
hendendo o juro e amortisação, emendando-se as condições 11.ª e 15.ª n'essa conformidade.
O governo tambem não propunha a isenção de direitos para os materiaes destinados á construcção e exploração. Essa condição tambem se modificou, concedendo-se a isenção durante o praso de cinco annos, a contar da data da approvação do contrato, convertendo-se assim a condição 18.ª das bases do governo, nas duas 18.ª e 19.ª das do projecto.
Para os effeitos da garantia do juro, o preço kilometrico foi computado em 37:000$000 réis na linha da Beira Baixa, e em 23:000$000 réis no troço de Mirandella e ramal de Vizeu. As despezas de exploração em 40 por cento do producto bruto na via de bitola normal, excluindo o imposto de transito com o minimo de 1:000$000 réis por kilometro, e para a via estreita em 50 por cento com o minimo de 700$000 réis e o maximo de 1:200$000 réis.
Os depositos para licitação são de 180:000$000 réis na linha da Beira Baixa, de 40:000$000 réis na secção de Mirandella, e de 30:000$000 réis no ramal de Vizeu e os definitivos no dobro d'aquellas quantias.
Assim, e n'estes termos foi approvada a proposta do governo e convertida no projecto de lei n.° 162, ora submettida ao vosso exame e approvação.
Em vista, pois, de quanto fica ponderado, e considerando as vossas commissões que o projecto está bem instruido e fundamentado, e que é de reconhecida utilidade publica; são de parecer que está no caso de merecer a vossa approvação.
Sala das commissões, 5 de março de 1883. = J. Chrysostomo de Abreu e Sousa (com declarações) = Visconde da Azarujinha = Visconde de Bivar = Francisco Joaquim da Costa e Silva = Augusto Xavier Palmeirim = Conde de Gouveia = A. A. de Aguiar (com declaração) = A. Telles de Vasconcellos = Gomes Lages = Thomás de Carvalho = Marquez de Ficalho = Jayme Larcher (com declarações) = Placido Antonio da Cunha e Abreu.
Projecto de lei n.° 162
Artigo 1.° É o governo auctorisado a adjudicar em hasta publica, separadamente, e em concursos de sessenta dias, abertos na conformidade das bases especiaes que formam parte integrante d'esta lei, a construcção e exploração dos seguintes caminhos de ferro:
1.° O caminho de ferro da Beira Baixa, que, partindo da estação de Abrantes, na linha de leste, e seguindo por Gastello Branco, Fundão, e proximidades da Covilhã, termine nas immediações da Guarda, na linha da Beira Alta;
2.° Um caminho de ferro, que, partindo da linha do Douro e seguindo pelo valle do Tua, termine em Mirandella;
3.° Una ramal, que, partindo das proximidades de Santa Comba Dão, na linha da Beira Alta, vá terminar na cidade de Vizeu.
§ unico. O governo não será obrigado a fazer a adjudicação, quando entender que ella não é conveniente aos interesses publicos, em vista das propostas apresentadas nos respectivos concursos.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 19 de fevereiro de 1883. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, president = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = A. C. Ferreira de Mesquita, deputado secretario.
Bases da auctorisação concedida ao governo para a adjudicação da construcção e exploração do caminho de ferro da Beira Baixa, linha de Mirandella e ramal de Vizeu
l.ª A exploração será concedida pelo espaço de noventa e nove annos, a contar das datas da assignatura dos respectivos contratos definitivos.
2.8 As linhas ferreas serão construidas e exploradas com todas as clausulas e condições que foram estipuladas para o caminho de ferro da Beira Alta no contrato de 3 de agosto de 1878, auctorisado por lei de 23 de marco do mesmo anno, clausulas e condições que farão parte dos contratos que houverem de se assignar, com excepção das que são expressamente modificadas n'estas bases e do disposto no artigo 28.° do mesmo contrato.
3.ª As linhas ferreas serão construidas com leito e obras de arte para uma só via, á excepção das estações, em que haverá as necessarias vias de resguardo e de serviço.
4.ª Na linha da Beira Baixa a largura da via, entre as arestas interiores dos carris, será de, lm,67; o maximo dos declives não excederá a Om,0l8 por metro, e os raios das curvas de concordancia não serão inferiores a 300 metros, podendo comtudo nas vias de resguardo e de serviço descer a 200 metros. Na linha de Mirandella e no ramal de Vizeu a largura da via será de 1 metro entre as arestas interiores dos carris; o maximo dos declives será de Om,018 por metro, os raios das curvas de concordancia não serão inferiores a 150 metros, podendo comtudo nas vias de resguardo e de serviço descer a 100 metros, e a largura dos subterraneos e obras de arte será a que se determinar nos respectivos projectos, sujeitos á approvação do governo.
5.ª Os carris serão de aço, com o peso minhno de 30 kilogrammas por metro corrente para a via larga, e de 20 kilogrammas para a via estreita.
6.ª O numero e a classe das estações e suas dependencias serão determinados nos projectos definitivos. Nas estações de entroncamento as ampliações e melhoramentos, que forem reclamados pelo maior desenvolvimento que ao serviço resultar da exploração das novas linhas, e para a facilidade das baldeações, serão feitos por conta das respectivas emprezas adjudicatarias, devendo em todo o caso haver, em cada uma das linhas que se adjudicar, uma estação principal, com as accommodações necessarias para passageiros, mercadorias e empregados; officinas, machinas e apparelhos para a feitura e concerto do material de exploração; armazens, telheiros e depositos para arrecadação e pintura de locomotivas, tenders, carruagens e wagons; fossos para picar o fogo; apparelhos e reservatorios para a alimentação das machinas.
7.ª Os estudos e trabalhos technicos dos traçados e das obras de arte serão feitos pelas emprezas adjudicatarias, e submettidos á approvação do governo no praso de um anno a contar das datas dos respectivos contratos. Os projectos das obras não serão approvados sem que sobre elles seja ouvido previamente o ministerio da guerra.
8.ª A construcção de cada uma das linhas ferreas começará dentro do praso de sessenta dias, a contar da data da approvação dos projectos pelo governo, devendo estar concluidas todas as obras e a linha ferrea respectiva em estado de circulação, com todo o seu material fixo e circulante e dependencias, dentro do praso de dois annos, a contar da mesma data, com relação á linha de Mirandella e ramal de Vizeu, e de quatro annos em relação á linha da Beira Baixa.
9.ª A companhia adjudicataria, que não apresentar os estudos, ou não começar os trabalhos nos prasos fixados, perderá o deposito que tiver effectuado.
10.ª Se dentro do praso fixado para a conclusão das obras, ellas não estiverem terminadas, e a linha ferrea respectiva em estado de exploração, pagará a companhia adjudicataria por cada mez de demora uma multa, que será fixada pelo governo, ouvido o engenheiro-encarregado da fiscalisação dos trabalhos e a junta consultiva de obras publicas e minas, e que não excederá a 2:000$000 réis para a linha de Mirandella e ramal de Vizeu, e 6:000$000 réis para a linha da Beira Baixa.
Exceptuam-se os casos de força maior.
ll.ª O governo garante á empreza adjudicataria de qualquer das linhas o complemento do rendimento liquido annual até 5 por cento em relação ao custo de cada kilome-