150 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
tro que se construir, comprehendendo o juro e amortisação do capital.
12.ª Para os effeitos desta garantia de juro o preço kilometrico das linhas a construir não será computado em mais de 37:000$000 réis na linha da Beira Baixa, e de 23:000$000 réis na linha de Mirandella e no ramal de Vizeu; as despezas de exploração serão computadas, para a via larga, em 40 por cento do producto bruto kilometrico, excluido o imposto de transito, fixando-se todavia o minimo de 1:000$000 réis por kilometro; e para a via estreita em 50 por cento, com o minimo de 700$000 róis e o maximo de 1:200$000 réis.
13.ª A garantia de juro será liquidada e as sommas correspondentes pagas no fim de cada semestre.
14.ª ha linha da Beira Baixa terá a empreza adjudicataria direito á garantia de juro, em relação ás secções approvadas e abertas á exploração publica, desde o começo da mesma exploração. Para este effeito não poderá a linha ser dividida em mais de tres secções, a saber: do ponto de entroncamento no caminho de ferro de leste a Castello Branco; de Castello Branco á estacão da Covilhã; da estação da Covilhã ao ponto de entroncamento da linha da Beira Alta.
15.ª Logo que o producto bruto de qualquer das linhas exceder a 5 por cento ao anno, metade do excesso pertencerá ao estado até completo reembolso das sommas adiantadas pelo governo, em virtude da garantia de juro de que tratam as condições antecedentes, bem como dos juros d'essas sommas na rasão de 5 por cento ao anno.
a) Â respectiva empreza adjudicataria fica salvo o direito de reembolsar o estado das quantias que elle tiver adiantado por virtude da garantia de juro a amortisação de que tratam as condições antecedentes, podendo usar d'esse direito na epocha ou epochas que julgar conveniente.
16.ª O governo publicará os regulamentos e usará dos meios apropriados para verificar as receitas e despezas da exploração, sendo a empreza obrigada a franquear-lhe toda a sua escripturação e correspondencia.
17.ª Emquanto durar a garantia de juro o governo decretará as tarifas de passageiros, gados e mercadorias.
a) Logo que o governo estiver embolsado das quantias que tiver adiantado era virtude da garantia de juro e amortisação de que tratam as condições antecedentes, e dos juros correspondentes a essas quantias, serão as tarifas estabelecidas por accordo entre o governo e a empreza, em harmonia com as que vigorarem em outras linhas portuguezas que lhes sejam comparaveis.
5) Ficam prohibidos os contratos particulares designados a reduzir os preços das tarifas. Exceptuam-se d'esta disposição os transportes que dizem respeito aos serviços do estado, e as concessões feitas a indigentes.
c) Nenhuma alteração de tarifas, de horario ou de condições de serviços poderá ser annunciada ao publico pela imprensa, nas estações, ou de qualquer fórma antes de obtida a approvação do governo.
18.ª O estado cederá gratuitamente ás emprezas adjudicatarias os terrenos que possuir e forem necessarios para a construcção e exploração das linhas a seu cargo.
19.ª Durante o praso de cinco annos, a contar da data da approvação do contrato, a empreza ficará isenta do pagamento de direitos de importação para os materiaes destinados á construcção e exploração, que não possam ser produzidos no paiz.
§ unico. O governo fará expressamente declarar no programma do concurso quaes são esses matemos, e a quantidade total de cada uma das especies d'esses materiaes que póde ser importada livre de direitos.
20.ª Durante o tempo de exploração terá o estado direito, alem dos serviços gratuitos estabelecidos na lei de 7 de julho de 1880, ao transporte por metade dos preços das tarifas geraes, da tropa e material de guerra que careça de conduzir por estas linhas ferreas.
21.ª A licitação versará sobre o preço kilometrico.
a) Ninguem será admittido a concurso sem ter previamente depositado na caixa geral dos depositos á ordena do governo, em dinheiro ou em titules da divida publica pelo seu valor no mercado, a quantia de 180:000$000 réis para a linha da Beira Baixa, 40:000$000 réis para a linha de Mirandella e 30:000$000 réis para o ramal de Vizeu.
b) Os depositos definitivos elevar-se-hão ao dobro dos depositos provisorios, serão effectuados pelas emprezas adjudicatarias antes da assignatura dos respectivos contratos como garantia da sua execução, e só poderão ser levantados quando as emprezas tenham feito obras em valor equivalente ao dobro dos seus depositos, passando essas obras a servir de caução.
c) Os adjudicatarios que effectuarem os depositos definitivos em titulos de divida publica, terão direito a receber os juros d'esses titulos; se os effectuarem em dinheiro ser-lhes-ha abonado o juro de 5 por cento ao anno.
22.ª Ficam sujeitos á approvação do governo os estatutos das emprezas adjudicatarias, sem embargo da lei de 22 de junho de 1867.
23.ª As emprezas adjudicatarias depositarão á ordem do governo os productos liquidos das obrigações que emittirem; os saldos depositados serão restituidos a essas emprezas na proporção dos trabalhos executados e vencerão o juro de 5 por cento ao anno em conta corrente.
24.ª As emprezas adjudicatarias serão consideradas como portuguezas para todos os effeitos.
As contestações que se suscitarem entre qualquer d'ellas e o estado serão decididas por arbitros, dos quaes dois serão nomeados pelo governo e dois pela empreza.
No caso de empate sobre o objecto em questão será um quinto arbitro nomeado a aprazimento de ambas as partes. Faltando recordo para esta nomeação o quinto arbitro será nomeado pelo supremo tribunal de justiça.
Palacio das côrtes, em 19 de fevereiro de 1883. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = A. C. Ferreira de Mesquita, deputado secretario.
O sr. Henrique de Macedo (sobre a ordem): - Não pedi a palavra para uma questão previa, sr. presidente, porque o regimento d'esta camara m'o não consente.
Pedindo a sobre a ordem, porém, o meu intuito foi pôr uma verdadeira questão prévia, fazendo ao sr. ministro das obras publicas uma simples pergunta (a que s. exa. póde responder em duas palavras e que eu tambem em duas palavras enunciarei), cuja resposta deve, a meu ver, anteceder todo o debate.
Depois de ouvir o sr. ministro, a camara e v. exa. decidirão, se eu devo fallar immediatamente sobre a materia, para o que tambem, e desde já, peço a palavra, ou se devo esperar que esta me chegue, segundo a ordem da inscrupção.
A minha pergunta, ou questão prévia, é a seguinte: recebeu ou não o sr. ministro das obras publicas alguma communicação da companhia do caminho de ferro da Beira Alta, no sentido de o informar de que, se o ramal chamado de Vizeu fosse de via estreita, essa companhia não licitaria no concurso aberto para a construcção e exploração d'ella?
O sr. Ministro das Obras Publicas (Hintze Ribeiro). (S. exa. não revê os seus discursos}: - Como v. exa. sabe, a linha de Vizeu a entroncar na da Beira Alta é um ramal d'esta linha.
Pelo contrato feito com a companhia do caminho de ferro da Beira Alta, cabe-lhe o direito de construir os ramaes que vem bater na sua linha, desde que o faça gratuitamente.
Por consequencia, antes de formular a proposta que se encontra agora em discussão, mandei officialmente pergun-