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186 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

receber os ordenados que lhe correspondem, é que se fez essa reclamação, e não por outro qualquer motivo.

Por esta maneira eu creio, em primeiro logar, ter demonstrado ao Digno Par e á Camara que nenhum dos factos apontados por S. Exa. traz responsabilidade alguma para o Governo, ou mostra que a administração publica não está correndo no paiz com aquella regularidade que, pelo menos, tem existido até hoje, para não dizer com mais. Em segundo logar, tambem o Digno Par viu quanta importancia e consideração eu dei ás razoes aqui reproduzidas por S. Exa., e o quanto eu me -mostrei desejoso de satisfazer aquillo que conheço muitissimo bem, por me ter acontecido bastantes vezes quando estava na opposição. É que as camaras municipaes que teem interesses locaes tomam um aspecto e caracter apaixonadamente partidario, dirigindo, se naturalmente ao seu chefe politico para fazerem as suas reclamações em favor dos seus desejos partidarios.

Por isso eu quero não só satisfazer ao Digno Par, mas dar-lhe ensejo a que os seus amigos possam informá-lo, se porventura as informações que eu apresentei não são bastantes. E se ellas não são conformes á verdade, creia o Digno Par que eu ouvi-lo-hei com toda a attenção e procurarei remediar o mal ou inconveniente que porventura haja.

(S. Exa. não reviu}.

O Sr. Ernesto Hintze Ribeiro: — V. Exa. reserva-me a palavra para a sessão seguinte antes da ordem do dia?

O Sr. Presidente: — Fica o Digno Par inscripto.

O Sr. Campos Henriques: — Pedi a palavra para mandar para a mesa tres requerimentos:

Lidos na mesa foram mandados expedir, e são do teor seguinte:

Requeiro que pelo Ministerio da Justiça me seja enviado, com a possivel urgencia, copia do processo relativo ao procedimento do parocho da freguesia de Bomfim, da cidade do Porto.

Requeiro pelo Ministerio da Justiça copia da proposta do Sr. Presidente da Relação do Porto quanto a juizes substitutos de direito da comarca de Tabuaço.

Requeiro que pelo Ministerio da Justiça me seja enviada copia da proposta do Presidente da Relação do Porto acêrca dos juizes substitutos do juiz de direito da comarca de Estarreja e da correspondencia trocada acêrca d'este assumpto.

Sala das sessões, õ de fevereiro de 1907.= Campos Henriques.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente:— Vae passar-se á ordena do dia, que é a discussão do parecer n.° 26, relativo ao projecto que tem por fim abolir a chamada garantia administrativa.

Lê-se, na mesa e entra em discussão o parecer que é ao teor seguinte:

PARECER N.° 26

Senhores. — Á vossa commissão de administração publica, foi presente a proposição de lei n.° 27, vinda ca Camara dos Senhores Deputados, que tem por fim abolir a chamada garantia administrativa, pela qual fica dependente da auctorização do Governo o seguimento de processos criminaes movidos contra quaesquer auctoridades, magistrados, funccionarios ou agentes da auctoridade.

Este excepcional privilegio, que já existia na nossa legislação pelo decreto de 18 de julho de 1835, que d'ella desappareceu pelos Codigos Administrativos de 1878 e 1886, e que foi restabelecido pelo artigo 446.° do actual codigo, visa a evitar que, por meio de processos judiciaes nem sempre procedentes, se procure embaraçar r. acção administrativa, tolhendo os funccionarios publicos do livre exercicio das suas funccões, com prejuizo da boa ordem e inteira execução das leis.

A pratica porem demonstrou que a garantia administrativa, Longe de se restringir áquelle alto fim para que fôra estabelecida, serviu tambem por vezes para assegurar a impunidade de funccionarios que, commettendo excessos e abusos do poder, fiavam d’ella a licença da sua acção.

Para obviar a este inconveniente, obstando a que se transforme em norma regular de proceder o exercicio de uma faculdade que só em circunstancias extraordinarias e excepcionaes seria licito empregar, é que o Governo, inspirando-se em principios de ordem e de liberdade, sujeitou á vossa apreciação a presente proposta de lei, que á vossa commissão parece digna de merecer o vosso assentimento.

Sala das sessões da commissão de administração publica, em 21 de dezembro de 1906. = Gama, Barros = Ernesto Hintze Ribeiro (vencido) — Luciano Monteiro = José Lobo = Gonçalo A. Garrett — Teixeira de Vasconcellos = D. João de Alarcão V. Osorio.

Tem voto do Digno Par Alexandre Cabral.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 27

Artigo 1.° Todas as auctoridades, magistrados, funccionarios ou empregados publicos, de qualquer ordem ou categoria, poderão ser demandados civil e criminalmente por factos relativos ás suas funcções, sem dependencia de auctorização do Governo.

§ 1.° Quando os demandados por esses factos sejam magistrados administrativos ou policiaes, comprehendendo-se nesta categoria os commissarios e os chefes superiores da policia em Lisboa e Porto, o despacho de pronuncia ou outro equivalente não produzirá nenhum dos seus effeitos sem que seja previamente intimado e passe em julgado.

§ 2.° O disposto no paragrapho anterior não é applicavel aos crimes punidos na legislação eleitoral.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 19 de dezembro de l906.= Thomaz Pizarro de Mello Sampaio, Presidente = Conde de Agueda, 1.° Secretario = Julio Cesar Cau da Costa, 2.° Secretario.

O Sr. Ernesto Hintze Ribeiro: — Pelo projecto em discussão propõe o Governo a suppressão da garantia administrativa.

Essa garantia consiste em nenhum magistrado ou auctoridade administrativa poder ser processada, sem que o assumpto venta ao conhecimento do Governo e este auctorize ou denegue a continuação do processo.

O Governo apresenta este projecta como uma medida liberal do seu programma e, todavia, o que se pretende abolir é que se pode considerar e tem considerado um principio absolutamente liberal.

É á independencia dos poderes do Estado que se vae buscar o fundamento para as garantias dos funccionarios administrativos.

A Carta Constitucional estabelece o principio de que são independentes os poderes do Estado.

Cada um d'elles não pode impedir a iniciativa ou os actos de outro.

Assim, desde 1830, subsiste um principio por todos proclamado, como sendo rasgadamente liberal, e é que nenhuma auctoridade pode ser perturbada no exercicio das suas funccões por qualquer resolução do poder judicial.

Comprehendem-se os inconvenientes gravissimos que do contrario poderiam resultar. (Apoiados).

O Poder Executivo tem a sua hierarchia, a sua responsabilidade e a sua iniciativa ao mesmo tempo que a sua orbita de acção, dentro da qual tem de ser autonomo.

As auctoridades administrativas são suas representantes e delegadas; as responsabilidades d'ellas vão até o Governo, até o Ministro, que é o primeiro responsavel.

Por consequencia, as auctoridades,