SESSÃO N.° 20 DE 22 DE JUNHO DE 1908 13
importantes para arcar com os encargos de preparo e educação d'esses vinhos e bem assim para occorrer ás grandes despesas de propaganda, demoras e empates nas vendas, e carestia de fretes, inevitaveis á natural expansão de vinhos portugueses para países onde se teem de defrontar com productos identicos de outras nações concorrentes.
Nenhuma casa commercial, que se dedique á exportação de vinhos, pode abalançar-se a commettimentos d'esta ordem, não só porque lhes falta o numerario para taes arrojos, como porque precisa de conquistar remuneração immediata para proveito do respectivo fundo social.
Nestas condições, impõe-se a criação de uma Companhia de Vinhos, com sede em Lisboa, habilitada com determinada latitude de capital social, que não será difficil obter-se, especialmente entre a lavoura viticola e o proprio commercio exportador de vinhos, desde que o Estado garanta o juro ás primeiras series da emissão de capital social.
Evidentemente que não se trata de um subsidio, no sentido de doação, como succede á importantissima verba de 270 contos de réis que o Estado entrega annualmente á Companhia dos Caminhos de Ferro Peninsulares, para custear uma linha ferrea em territorio espanhol, subvenção essa que foi elevada áquelle limite de 270 contos de réis por lei de 29 de agosto de 1889. O que se pretende simplesmente é um supprimento de fundos sufficiente para se garantir um typo de juro fixo ás acções de uma Companhia de Vinhos, com sede em Lisboa, e tão depressa esta companhia aufira lucros que bastem para cobrir os encargos da emissão do seu capital, restituirá ao Estado os excessos de interesses que consiga apurar, para a amortização graduai d'essa mesma divida.
É assim que se tem procedido com as construcções de varias linhas ferreas no continente e no ultramar e com o cabo submarino para Angola, nada lendo com isto a perder o Estado e muito tendo a lucrar o país.
No entanto, essa responsabilidade do Estado, que se pede agora, será limitada a uma verba desde já fixada, não podendo jamais ser excedida a um desembolso annual de 210 contos de réis. A companhia poderá constituir-se com um capital entre 6:000 a 10:000 contos de réis, offerecendo os suas acções á subscrição dos interessados na sua organização, em tres ou cinco series de 2:000 contos de réis.
A 1 .a serie de 2:000 contos de réis garantirá o Estado o juro de 6 por cento ao anno, e á 2.ª serie o Estado apenas garantirá o juro de 4 1/2 por cento ao anno.
Evidentemente que o encargo para o Estado é gradual, pois, por agora, limita-se a sua responsabilidade a 120 contos de réis, e só quando se effectue a segunda emissão de acções é que se tornará effectiva a responsabilidade maxima de 210 contos de réis, caso a companhia não aufira lucros nenhuns, o que não é provavel.
Como, porem, não é justo que o Estado, em vista das condições do Thesouro, desvie de verbas orçamentaes as quantias precisas para a garantia de juro ás acções da nova companhia, tudo isto foi previsto no presente projecto de lei que tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame.
Poder-se-hia reclamar que a parte do imposto do consumo cobrado em Lisboa, em virtude do decreto de 14 de janeiro de 1900, que até aqui se tem distribuido sob o titulo premios de exportação aos vinhos de pasto saidos pelas barras do Douro, Figueira e Leixões, fosse destinada a servir de garantia ás acções da companhia, que passa a ter a sua sede em Lisboa.
Realmente justificava-se que o imposto pago pelo commercio importador de Lisboa, fosse applicado em proveito do commercio exportador da mesma cidade. E, nesta orientação, julgo acertado que essa referida receita seja distribuida em premios de exportação aos vinhos de pasto, mas somente saidos pela barra de Lisboa e sempre que esses vinhos se destinem a mercados novos. A nossa exportação de vinhos de pasto, tem estado circunscrita aos mercados do Brasil e ás nossas colonias em Africa. Para o Brasil ha carreiras frequentes de vapores e até navios de vela, com fretes relativamente modicos. Para a costa oriental de Africa ha tambem benefica concorrencia de vapores, e os nossos vinhos gozam naquellas nossas colonias do differencial pautai. E a proposito seria justo que, assim como os açucares coloniaes em Africa gozam de uma reducção nos fretes até a metropole, igual beneficio fosse concedido aos vinhos de pasto exportados da metropole para as nossas colonias, para onde temos navegação subsidiada. E, sendo isto assim, comprehende-se que, não estando conhecidos os nossos vinhos de pasto alem das nossas colonias e do Brasil, seria mester auxiliar a exportação d'elles para mercados novos, como sejam os países da costa do Pacifico, os da America Central, os da Asia, e, especialmente no velho continente europeu, designadamente na Inglaterra, Allemanha e Russia. A carestia de fretes, sobretudo para a America e para a Asia, por falta de competencia em navegação a vapor, pode e deve ser compensada com premios de exportação para vinhos de pasto, toda a vez que estes se destinem a mercados novos.
Não é possivel competir se, por exemplo, na Republica Argentina em vinhos de pasto, com os que este país recebe da Espanha e da Italia. Ao passo que uma pipa de 500 a 600 litros de vinho paga de frete, de Valencia e Barcelona até Buenos-Aires, o equivalente a 4$000 réis, a mesma vasilha de igual capacidade expedida do Porto ou de Lisboa paga 10$000 réis de frete até Buenos-Aires. Uma differença de 6$000 réis em pipa de 600 litros, ou 10 réis em litro, que Portugal paga a mais que a Espanha por frete de vinho a Buenos-Aires, constitue um differencial de encargo bastante para os nossos vinhos de pasto não poderem competir em preços com os similares espanhoes, que de ha muitos annos estão de posse do grande mercado argentino. Emquanto, pois, não se conseguir modificar a actual tarifa de fretes para carga de vinhos, o que somente será possivel quando estejam lançados e acreditados os nossos vinhos de pasto naquelle país, por então haver larga exportação e ser facil carregar se por completo, não só vapores como navios de vela, nos quaes os fretes ainda são mais economicos, ha necessidade de se estimular essa mesma exportação por meio de uma indemnização de frete para o que servirão os premios de exportação.
Mas desde que se dê esta justa e patriotica applicação á verba designada, não se deve desviá-la para vir de reforço á garantia de juro para a projectada Companhia de Vinhos, tanto mais que ha outras fontes de receita que, sem gravame e até com vantagens para a vinicultura em geral, podem e devem destinar-se para o fim especial que ternos em vista.
Como sabeis, pelo decreto ditatorial de 10 de maio de 1907 (artigo 6.° e § 19.°) é prohibido distillar vinho dentro da região duriense.
É claro que a disposição d'esse decreto obedeceu ao proposito do sul destinar -á caldeira os vinhos baixos que não podem ter senão essa applicação de serem distillados. E assim, ao mesmo tempo que se garantia ao Douro a zona para os typicos e tradicionaes vinhos do Porto, compensava-se o sul com o exclusivo do fabrico da aguardente que o norte consumisse.
Todos sabem que está determinado que o preço maximo da lei para a aguardente de vinho de 78 graus centesimaes é de 205 réis o litro. No entanto, o actual preço do mercado para este genero, de igual graduação, é de 123 réis o litro, e, dada a presente producção de vinho, não é crivei que