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16 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

as contribuições camararias e parochiaes constituem addicionaes sobre as contribuições do Estado, é preciso estudar-se a forma regulamentar para que as primeiras sejam devidas e pagas, a manter-se a gratuitidade para o Estado dos impostos que a estes cabe.

Apontados os remedios que julgo acertados para a região duriense, pretendo tambem, com a imparcialidade que presidiu a este estudo, reclamar algumas providencias especiaes para auxilio do commercio exportador de vinhos do Porto.

Não se pode negar que ao commercio do Porto deve a lavoura de vinhos o seu maior e melhor estimulo.

As raras qualidades de combatividade dos representantes d'esse commercio, nacional e estrangeiro, são tanto mais apreciaveis quanto é certo que teem sido elles os pioneiros da propaganda dos excellentes vinhos licorosos nos mercados externos.

Se as circunstancias em que o Thesouro se encontra, se as difficuldades que atravessa a viticultura nacional, pudessem permittir novos auxilios ao commercio exportador do Porto, não vacillaria eu em os apontar e solicitar.

Não succede, porem, assim, e por isso apenas me limitarei a recommendar-vos a manutenção dos actuaes premios de exportação conferidos aos vinhos engarrafados e a desejar que se arbitre um direito de importação, meramente estatistico, a objectos que se destinem a reclames de vinhos portugueses.

Como todos sabem, é indispensavel lá fora acompanhar, com a propaganda dos nossos vinhos, a distribuição gratuita de multiplas cousas uteis, objectos de valor, reclamando-se os productos que se pretende collocar nesses mercados.

Os vinhos engarrafados, italianos, franceses e até espanhoes, levam sempre, dentro de cada caixa de duzia que se exporta, um reclame de apreço que convida ao interesse da surpresa, e que, sendo ao mesmo tempo de alguma utilidade, é preciosamente guardado e até exhibido em local visivel.

Constitue assim esta especie de reclame um annuncio permanente e interessante de um determinado producto.

Ha no estrangeiro diversas industrias que se organizam com capitães extraordinarios, muitissimo superiores aos indispensaveis para o movimento da sua fabricação.

Citarei por exemplo a pequena industria de uma pasta especial para dentes, que se constituiu com o capital de 500:000 francos, dos quaes se destinaram 450:000 francos para reclames e apenas os restantes 50:000 francos para a elaboração d'essa industria!

Com os nossos vinhos do Porto, já o commercio d'aquella cidade está seguindo, de ha annos, este systema de propaganda.

Não podem, porem, enviar de cadeau aos seus clientes objectos de utilidade manifesta, pela rasão de que os direitos que as alfandegas applicam a esses artigos de reclame são de tal forma gravosos que iriam encarecer o preço do vinho.

Ora, estabelecendo-se um direito estatistico a objectos para reclame de vinhos do Porto, ou de casas exportadoras de vinhos d'aquella cidade, toda a vez que esses objectos trouxessem gravadas as palavras: «Para distribuição gratuita o, não só não se lesava o fisco, como se prestaria um auxilio indirecto ao commercio de vinhos generosos da segunda cidade do reino.

Senhores. — Não tenho a pretensão de apresentar á Camara a solução exacta para o grave problema vinicola.

Viso apenas, ao apresentar este projecto de lei, a contribuir com os modestos recursos da minha intelligencia, do estudo aturado das circunstancias economicas da viticultura e da vinificação portuguesa, a dar o meu concurso para que se suavize este mal estar, emquanto é tempo de acudir a uma situação bem critica e melindrosa.

PROJECTO DE LEI N.° 17

Bases para a constituição da Companhia de Vinhos de Portugal

1.ª E organizada uma Companhia de Vinhos de Portugal, com sede em Lisboa, com o capital de 6:000 a 10:000 contos de réis, destinada ao commercio de vinhos portugueses, especialmente a lançar os vinhos de typos definidos nos mercados externos, obrigando-se a ter 50:000 pipas de vinhos permanentemente nos seus depositos.

2.ª O Estado garante a esta companhia o juro de 6 por cento ao anno á primeira serie de 2:000 contos de réis de acções do seu capital social e o juro de 4 1/2 por cento ao anno á segunda, serie de 2:000 contos de réis de acções, quando estas sejam emittidas.

3.ª A companhia restituirá ao Estado os supprimentos que este fizer pelas indicadas garantias de jures, pelas forças excedentes dos lucros depois de pagos os juros do seu papel social.

4.ª A companhia aproveitará todos os privilegios e regalias conferidos pelos, decretos de 27 de setembro de 1901 (adegas sociaes), 14 de janeiro e 5 de junho de 1905 (companhias vinicolas), inclusive a isenção do imposto do sêllo, sendo ampliado a cincoenta annos o prazo para gozo de todas as isenções concedidas por aquelles decretos, visto que pelo decreto de 14 de janeiro de 1905 essas isenções são conferidas pelo periodo de dez annos a companhias vinicolas constituidas com um capital de 500 contos de réis.

5.ª O Estado fornecerá edificios á margem do Rio Tejo para montagem dos principaes armazens da companhia e estipular-se-ha desde já uma renda que a companhia terá a pagar annualmente, depois de decorridos os primeiros dez annos da sua constituição.

6.ª Os armazens principaes da companhia em Lisboa serão considerados sujeitos ao regime de zona franca.

7.ª O Estado cederá gratuitamente á companhia as estações agricolas de distillação que actualmente possua e que não estejam em laboração.

8.ª O Estado tornará a seu cargo, durante o prazo de dez annos os vencimentos dos oenotechnicos que a companhia tiver de contratar, não podendo dispender neste serviço quantia superior a 6 contos de réis por anno.

9.ª A companhia obrigar-se-ha a ter sempre em serviço, pelo menos, 10 caixeiros viajantes, a maior parte d'elles em mercados novos e sempre na propaganda dos legitimos vinhos portugueses.

10.ª O Estado exercerá fiscalização em todos os actos da companhia, por intermedio de um delegado do Mercado Central de Productos Agricolas, sendo gratuitas as funcções d'esse delegado.

11.ª Será criado um imposto de transferencia (classe aguardente de vinho) de 15 réis por litro de aguardente vinica, que transite do sul para o norte do país, até que o preço do mercado attinja o de 190 réis por litro.

12.ª Será estabelecido um imposto de transferencia (classe vinho de pasto) de 7 réis por litro de vinho commum até 14° de força alcoolica, que transite do sul para o norte do país.

13.ª Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Dignos Pares do Reino, em 20 de junho de 1908.= O Par do Reino, F. J. Machado.