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cumstancias especiaes que ha para se fazer uma excepção para este individuo.

Se o Sr. Ministro da Fazenda não póde dar a razão que ha para se fazer esta excepção, o que se perde em adiar este projecto para que vá á commissão e decidir-se mais convenientemente? Além disto vê que este projecto foi approvado na outra Camara, e esta circumstancia devo influir para se ter em consideração este negocio.

Não ignora que a opinião do Sr. Barão de Porto de Moz póde ser sustentada, sendo certo que a Lei a que elle se refere contém as provisões apontadas por S. Ex.ª; mas não lhe parece que o negocio seja tão claro como S. Ex.ª julga; e que é preciso examinal-o attenciosamente, mesmo por consideração para com assignaturas tão respeitaveis como as que se acham exaradas no parecer. Taes são os motivos porque entende que a Camara o não deve rejeitar in limine, sem saber se a opinião da commissão se conforma com os esclarecimentos que os Srs. Ministros apresentarem.

O Sr. Barão de Porto de Mo: não suppõe que estejam divergentes em opinião, o orador com o Sr. Conde de Thomar. S. Ex.ª é um pouco mais prudente do que elle orador; isso é natural: quer mais esclarecimentos, o orador já se satisfazia com os que tem, mas de certo não ha de deixar de convir na sua opinião, porque desde que um Digno Par, tão esclarecido como S. Ex.ª é, e tão superior, acaba de dizer que ainda não está bem esclarecido, seria vaidade da sua parte o suppôr-se mais esclarecido; e falta de cortezia não querer que se esperasse que S. Ex.ª se esclarecesse como lhe convinha.

Vá pois á commissão o projecto; volte lá para depois voltar aqui; mas o orador se cá estiver, conta que ha de rejeitar aquillo mesmo que hoje rejeitaria, e que faria a diligencia para que effectivamente fosse rejeitado; não in limine, porque nunca se rejeita in limine um projecto que tem um parecer de commissão.

A Lei tem providenciado sobre as indemnisações de prejuisos, em perda de officio, sabe-se, ainda que não seja pela lettra della, mas pelo reflexo que vem de todas as cousas, que deve estar providenciado a este respeito. A Lei, crê que de 16 de Maio de 1832, intendia com esta materia; mas já dá de barato que não exista Lei nenhuma a este respeito; mas então, se não existe, faça-se uma geral, e não seja para um caso unico; porque isto que se vê aqui é de prejuizo, injustiça, e talvez injuria; é a injuria misturada com a injustiça, é a injuria a todos os direitos perdidos em igualdade de circumstancias. E não se ha de fazer caso, vendo um só erguer-se de entre este grupo immenso de prejudicados! Por que motivo se ha de fazer assim uma Lei especial; é pela belleza dos olhos, como se costuma dizer? Não ha injustiça nenhuma, por pequena que seja, no meio da sociedade, que não tenha um immenso alcance.

Nesta Camara quasi todos são velhos, salvo alguns que tem a ventura de terem entrado ultimamente por direito de successão, avaliem todos bem as considerações que acaba de fazer, e digam se isto é justiça; se este projecto deve aqui passar. Vá pois o projecto outra vez para a commissão, visto que se quer que elle tenha dois pareceres; seja assim, quando mais não seja, para que menos fundamento haja para se podér dizer' que o projecto foi rejeitado in limine.

O Sr. Presidente — Devo, como satisfação á Camara, dizer, que não propuz logo á votação admittir-se o adiamento, visto que era o que se estava já discutindo conjunctamente com a materia; e como ninguem mais pedia a palavra, e ninguem mais a tem, vou agora pôr á votação o adiamento, isto é, a proposta de adiamento para este projecto voltar á commissão.

Posto a votos o adiamento foi approvado.

O Sr. Presidente — Não sei se a Camara quererá continuar com os trabalhos tendo já dado as quatro horas, mas observo que nós começámos mais tarde do que deviamos (apoiados). Então passa-se ao parecer n.º 100 que está dado para ordem do dia.

Entrou em discussão o parecer (n.° 100).

A commissão de instrucção publica examinou com a devida attenção o projecto de lei n.º 98, vindo da Camara dos Senhores Deputados, e que tem por fim incorporar na Escóla polytechnica o museu de historia natural da Academia Real das Sciencias de Lisboa.

Á commissão, conformando-se com as razões e fundamentos exarados no relatorio que precedeu a proposta do Governo, em parte adoptada pela commissão de instrucção publica da outra casa, os quaes não reproduz por brevidade:

É de parecer que o projecto de lei n.º 98 seja approvado e convertido em lei para ser submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, 8 de Fevereiro de 1838. = Conde de Thomar = Joaquim Antonio de Aguiar = Marques de Vallada.

PROJECTO DE LEI N.° 98.

Artigo 1.° O museu de historia natural, que foi, por Decreto de 27 de Agosto de 1836, transferido para a Academia Real das Sciencias de Lisboa, passa para a Escóla polytechnica.

§ 1.° As collecções de zoologia e mineralogia, e todos os demais objectos pertencentes ao mencionado museu, são incorporados nos gabinetes de zoologia e mineralogia da mesma Escóla.

§ 2.° Estes dois gabinetes ficam constituindo as duas secções do museu.

Art. 2.° A direcção scientifica e a administração economica do museu ficam a cargo dos lentes proprietarios da sétima e oitava cadeiras da Escóla polytechnica, debaixo da inspecção e fiscalisação do Conselho escolar e Junta administrativa.

Art. 3.° A quantia de 1:869$000 réis, em que importa a despeza do museu, que actualmente se acha auctorisada, terá a seguinte applicação:

A cada um dos Directores a gratificação annual de 200$000 réis;

A um preparador de mineralogia, que servirá ao mesmo tempo de conservador do museu, o ordenado de 300$000 réis annuaes;

A um preparador de zoologia o ordenado annual de 200$000 réis;

Para a acquisição de exemplares, conservação das collecções, e outras despezas do museu réis 969$000 annuaes.

Art. 4.° O provimento dos logares de preparadores, que actualmente compete ao Conselho administrativo da Academia, será feito pelo Conselho da Escóla polytechnica sobre proposta dos Directores.

Os outros serviços do museu serão regulados e retribuidos pelo modo que os mesmos Directores julgarem mais conveniente, debaixo da fiscalisação da Junta administrativa da Escóla.

§ unico. As pessoas actualmente empregadas no museu, que estiverem prestando bom e effectivo serviço, serão preferidas em igualdade de circumstancias pela nova Administração deste estabelecimento.

Art. 8.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 12 de Janeiro de 1858. = Joaquim Filippe de Soure, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = D. Antonio da Costa, Deputado Secretario.

Foi approvado sem discussão, e depois o projecto e a mesma redacção.

O Sr. Presidente — A ordem do dia para sexta-feira proxima (12 do corrente), será a apresentação de pareceres, para o que se devem reunir ámanhã as commissões; e além disso terão logar as interpellações annunciadas, estando presentes os Srs. Ministros, para o que se lhes ha de fazer o respectivo aviso pela Secretaria desta Camara. Está levantada a sessão

Eram quatro horas e meia da tarde.

Relação dos Dignos Pares que estiveram presentes na sessão de 10 de Fevereiro de 1858.

Os Srs. Visconde de Laborim; Duque da Terceira; Marquezes: de Ficalho, de Fronteira, do Pombal, da Ribeira Grande, e de Vallada; Condes: das Alcaçovas, dos Arcos, da Azinhaga, de Fonte Nova, de Mello, de Paraty, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Sobral, e de Thomar; Viscondes: de Balsemão, de Benagazil, de Campanhã, de Fonte Arcada, de Ovar, de Sá da Bandeira, e de Ourem; Barões: de Pernes, de Porto de Moz; Mello e Saldanha, Sequeira Pinto, Ferrão, Margiochi, Silva Carvalho, Aguiar, Larcher, Silva Sanches, e Brito do Rio.