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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 14 DE FEVEREIRO DE 1859.

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. VISCONDE DE LABORIM,

VICE-PRESIDENTE.

Secretarios, os Srs. Conde de Mello D. Pedro Unto do Rio.

(Assistia o Sr. Ministro da Marinha,.)

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 29 Dignos Pares, declarou o Ex.mo Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Conde de Mello deu conta do seguinte expediente:

Um officio da Camara dos Srs. Deputados, enviando uma proposição de Lei, approvando o contracto para a navegação a vapor entre Lisboa e a ilha da Madeira.

Remettido ás commissões de fazenda e obras publicas.

— do Ministerio das Obras Publicas, enviando 75 exemplares do seu Boletim (n.º 11 de 1858) para serem distribuidos pelos Dignos Pares.

Mandaram-se distribuir.

O Sr. Visconde d'Athoguia — Tenho a participar á Camara que o Digno Par, o Sr. Marquez de Niza, não póde comparecer á sessão por motivo de molestia.

O Sr. D. Carlos Mascarenhas — Pedi a palavra para fazer o seguinte requerimento (leu-o):

«Requeiro que pelo Ministerio da Guerra sejam remettidos a esta Camara dois mappas demonstrativos, um do numero de praças de pret, que houveram nos corpos de todas as armas do Exercito nos mezes de Julho de 1858, até ao presente mez; e outro do mesmo periodo, e tambem por mezes, dos cavallos de Officiaes arregimentados e de fileira dos corpos de cavallaria, e dos cavallos e muares dos corpos de artilheria. Sala da Camara dos Dignos Pares, 14 de Fevereiro de 1859.-= D. Carlos Mascarenhas, Par do Reino.»

O Sr. Presidente — Creio que a Camara dispensa a leitura na Mesa?.... (Apoiados.) Estes requerimentos é costume votarem-se immediatamente, por tanto consultarei a Camara.

Foi approvado.

O Sr. Presidente — Passamos agora á ordem do dia.

Parecer n.º 84 sobre o projecto de Lei n.° 55.

PARECER N.º 84.

A commissão de guerra examinou o projecto de lei n.º 95, que veiu da Camara dos Srs. Deputados, relativo aos Facultativos militares, ampliando e modificando algumas disposições do Decreto com força de Lei de 6 de Outubro de 1851, e conferindo aos ditos Facultativos augmento de vencimentos, estabelecendo-lhes gratificações maiores do que actualmente teem, segundo as commissões que forem chamados a desempenhar.

A commissão, em referencia ás ampliações e modificações da Lei citada, da organisação e regimento do Corpo de Saude do Exercito, como ellas são o fructo da experiencia na execução da mencionada Lei, propostas ou adoptadas pelo Governo, com o fim de aperfeiçoar esta em proveito do serviço, entende que as ditas ampliações e modificações, com ligeiras alterações, tendentes a fazer mais efficaz e proficuo o pensamento que as dictou, devem ser approvadas.

Relativamente ás maiores vantagens que no projecto se conferem aos Facultativos militares, é este objecto, no sentir da commissão, de imperiosa necessidade; sendo certamente o que levou o Governo a fazer a respectiva proposta, que a Camara electiva approvou, para obter o preenchimento do numero de Facultativos necessarios para o Exercito, e offerecer incentivo á conservação no serviço de muitos dos mesmo Facultativos; pois as vacaturas no quadro da referida classe, já em crescido numero, todos os dias augmentam, e está averiguado e reconhecido, que o recrutamento de que é questão com individuos idoneos é impossivel sem a perspectiva de mais avultados interesses do que os actuaes. Portanto á commissão de guerra parece, que o augmento de vantagens que se offerece no projecto aos Facultativos militares do Exercito e Marinha deve ser approvado. 1

Naquellas vantagens porém que o projecto confere aos Pharmaceuticos dos hospitaes do Exercito e Marinha, entende a commissão que convem fazer alguma restricção, augmentando o numero de annos de serviço necessarios para terem a graduação de Capitão os empregados desta classe, em analogia com o que determina para os Quarteis - mestres o Aviso Regio de 21 de Fevereiro de 1810.

Supposto o que fica referido, é de parecer a commissão de guerra que o projecto de lei n.º 95 deve ser approvado por esta Camara nos seguintes termos:

projecto de lei.

Artigo 1.° As commissões de serviço que forem chamados a exercer os Facultativos militares serão consideradas activas ou sedentárias, e pertencer-lhes-hão as gratificações estabelecidas na tabella junta, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 2.º São commissões sedentárias, para os effeitos do vencimento das gratificações designadas na tabella, o serviço dos Cirurgiões nas Praças de guerra, no Arsenal do Exercito, no Collegio Militar e Hospital dos Inválidos de Runa, e o do Cirurgião Ajudante deste ultimo. São commissões activas, para os mesmos effeitos, todas as do serviço medico do Exercito, de que acima se não faz menção, e se acham consignadas por Leis ou Regulamentos.

§ unico. O Cirurgião-mór reformado, incumbido do deposito geral de roupas, de que tracta a Lei de 6 de Outubro de 1851, no artigo 53.° § 2.°, vencerá a gratificação de commissão sedentária.

Art. 3.º Os Cirurgiões Ajudantes que tiverem completado neste posto seis annos de serviço effectivo terão um augmento de cinco mil réis (5$000) de gratificação mensal, quando exercerem commissões activas.

Art. 4.º É supprimido o logar de Cirurgião interno nos hospitaesmilitares permanentes, e commettido aos Cirurgiões de dia o serviço technico que competia aquelle cargo. I

Art. 5.º Os Directores dos dois hospitaes militares permanentes de Lisboa e Porto serão sempre Cirurgiões de Brigada, nomeados por seu turno.

§ unico. No impedimento dos Directores destes dois hospitaes poderão dirigil-os Cirurgiões-móres, que para isso ficarão dispensados de outro qualquer serviço.

Art. 6.º São creados mais dois logares de Cirurgiões de Brigada, e supprimidos os de Cirurgiões de Brigada graduados, creados por Decreto de 6 de Outubro de 1851.

Art. 7.° A collocação dos Facultativos militares será regulada pelas conveniencias do serviço, tendo em vista, quanto possivel, o disposto nos artigos 7.º e 8.° do Decreto de 6 de Outubro de 1851, que regulava este objecto.

Art. 8.º: Quando a commissão Consultiva de Saude do Exercito, de que tracta o artigo 35.º do Decreto de 6 de Outubro de 1851, tiver de

occupar-se de objectos importantes e assumptos technicos transcendentes, sobre os quaes pareça conveniente serem ouvidos mais Facultativos do que aquelles que segundo o citado artigo a devem compor, poderão a ella ser reunidos todos aquelles que o Ministro da Guerra julgar necessario, e funncionará no local que o mesmo lhe designar.

Art. 9.º A Commissão administrativa dos hospitaes militares permanentes será composta do respectivo Director, como Presidente, e de dois Cirurgiões-móres nomeados de seis em seis mezes por escala.

Art. 10.° As Juntas de Saude em Lisboa serão compostas em conformidade com o que dispõe o artigo 62.° do Decreto de 6 de Outubro de 1851.

Art. 11.º As inspecções dos hospitaes e corpos aquartelados fóra da residencia dos Cirurgiões de Divisão e de Brigada, assim como as Juntas de Saude feitas por essa occasião, terão logar de tres em tres mezes, podendo nesse intervallo haver as inspecções extraordinarias que forem julgadas precisas, seja por iniciativa do Commandante de Divisão, ou do respectivo Cirurgião inspector, com auctorisação daquelle, ou da Repartição superior de Saude do Exercito. As Juntas de Saude nas capitães das Divisões continuarão a ter logar nos periodos marcados no artigo 63.° do Decreto de 6 de Outubro de 1851.

Art. 12.º Os Pharmaceuticos legalmente habilitados, que estão ou de futuro entrarem no serviço de saude do Exercito, dividir-se-hão em Pharmaceuticos de 1.º e 2.º classe. Será Pharmaceutico de 1.º classe o que fôr Director do deposito geral de medicamentos do Exercito, e os de 2.º classe que tiverem completado dez annos de bom serviço, e lhes pertencerá a graduação de Capitão. Serão Pharmaceuticos de 2.ª classe os que forem empregados nos hospitaes militares, e o Praticante de pharmacia do deposito geral de medicamentos, quando se habilitar legalmente, passando a denominar-se Ajudante do Director do deposito, e terão a graduação de Tenente.

Art. 13.° Aos Pharmaceuticos e Praticante que actualmente servem nos hospitaes e deposito geral de medicamentos será contado, para gosarem dos effeitos desta Lei, o tempo que já houverem servido.

Art. 14.° Os vencimentos dos Pharmaceuticos vão designados na tabella junta. Elles teem direito ás suas reformas, como os Facultativos militares.

Art. 15.° Todas as gratificações são abonadas pelos exercicios, cessando desde que os individuos passarem á disponibilidade ou á inactividade temporaria.

Art. 16.° O Governo é auctorisado a abonar os vencimentos de primeiro Sargento de Infanteria até ao numero de seis individuos, praças de pret do Exercito, ou paizanos, para frequentarem as Escólas Medico-Cirurgicas com destino a Facultativos militares.

§ unico. O Governo formará um regulamento para a execução pratica e vantajosa desta auctorisação.

Art. 17.º A Companhia de Saude do Exercito será augmentada com mais dois primeiros Sargentos, dois segundos, e dois Cabos. Os dois primeiros Sargentos para serem empregados como Enfermeiros-móres nos hospitaes militares permanentes, sendo-lhes ahi commettida a parte policial, que actualmente compete aos Cirurgiões internos. Os dois segundos Sargentos e dois Cabos para servirem como aspirantes de pharmacia nas boticas dos ditos hospitaes.

§ unico. Os aspirantes passarão de posto inferior para o superior, conforme o merito e aproveitamento que tiverem no tirocinio de pharmacia.

Art. 18.° O cargo de Fiel e Comprador sómente será desempenhado por um Furriel nos hospitaes militares permanentes, nos demais sê-lo-ha por um Cabo. Os Furriéis que deixarem de funccionar como Fieis serão empregados no serviço de Secretaria, não tendo direito a maior gratificação que as dos segundos Sargentos.

Art. 19. As praças da Companhia de Saude que se acharem em Conselho de guerra terão os mesmos vencimentos que as praças de Infanteria do Exercito em identicas circumstancias.

Art. 20. O Conselho de Saude Naval e os Cirurgiões da Armada teem direito a gratificações iguaes ás que estão marcadas na presente Lei para os Facultativos do Exercito, segundo suas correspondentes graduações militares. Os Pharmaceuticos do Hospital de Marinha terão direito igualmente a todas as vantagens concedidas aos da Repartição de Saude do Exercito.

§ unico. São considerados, para todos oi effeitos desta Lei, em commissão activa os membros do Conselho de Saude Naval durante o desempenho das funcções a seu cargo, e os Cirurgiões da! Armada em quanto servirem fóra do porto de Lisboa.

Art. 21.° Fica alterado ou ampliado sómente nas presentes disposições o Decreto com força de 'Lei de 6 de Outubro de 1851, e é revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de guerra, 8 de Fevereiro de 1859. = Duque da Terceira — Conde de Santa Maria — Visconde da Luz = Visconde de Ourem.

projecto de lei n.º 95.

Artigo 1.º As commissões do serviço, que forem chamados a exercer os Facultativos militares, serão consideradas activas ou sedentarias, e pertencer-lhes-hão as gratificações estabelecidas na tabella junta, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 2.° São as commissões sedentarias, para os effeitos do vencimento das gratificações designadas na tabella, o serviço dos Cirurgiões nas Praças de guerra, no Arsenal do Exercito, no Collegio militar e Hospital dos invalidos de Runa, e o Cirurgião-ajudante deste ultimo. São commissões activas, para os mesmos effeitos, todas as do serviço medico do Exercito, de que acima se não faz menção, e se acham consignadas por Lei ou Regulamentos.

§ unico. O Cirurgião-mór reformado, incumbido do deposito geral das roupas, de que tracta a Lei de 6 de Outubro de 1851, no artigo 53.', § 2.°, vencerá a gratificação sedentária.

Art. 3.º Os Cirurgiões-ajudantes, que tiverem completado neste posto seis annos de serviço effectivo, terão um augmento de cinco mil réis (réis 5$000) de gratificação mensal, quando exercerem commissões activas.

Art. 4.° É supprimido o logar de Cirurgião interino nos hospitaes militares permanentes, e commettido aos Cirurgiões de dia o serviço technico que competia aquelle cargo.

Art. 5.° Os Directores dos dois hospitaes permanentes, de Lisboa e Porto, serão sempre Cirurgiões de Brigada, nomeados por seu turno.

§ unico. No impedimento dos Directores destes dois hospitaes poderão dirigil-os Cirurgiões-móres, que para isso ficarão dispensados de outro qualquer serviço.

Art. 6.° São creados mais dois logares de Cirurgiões de Brigada, e supprimidos os de Cirurgiões de Brigada graduados, creados por Decreto de 6 de Outubro de 1851.

Art. 7.° A collocação dos Facultativos militares será regulada pelas conveniencias do serviço, tendo-se em vista seguir, quanto possivel, o disposto nos artigos 7.º e 8.° do Decreto de 6 de Outubro de 1851, que regulava este objecto.

Art. 8.º Quando a Commissão consultiva de Saude do Exercito, de que tracta o artigo 35.º do Decreto de 6 de Outubro de 1851, tiver de occupar-se de objectos importantes e assumptos technicos transcendentes, sobre os quaes pareça conveniente serem ouvidos mais Facultativos do que aquelles que, segundo o citado artigo, a devem compor, poderão a ella ser reunidos todos aquelles que o Ministro da Guerra julgar conveniente, e funncionará no local que o mesmo lhe designar.

Art. 9.° A Commissão administrativa dos hospitaes militares permanentes será composta do respectivo Director, como presidente, e de dois Cirurgiões-móres, por escala, de seis em seis mezes.

Art. 10.° As Juntas de Saude em Lisboa serão compostas em conformidade com o que dispõe o artigo 62.º do Decreto de G de Outubro de 1851.

Art. 11.° As inspecções dos hospitaes e corpos aquartelados fóra da residencia dos Cirurgiões de Divisão e Brigada, assim como as Juntas de Saude feitas por essa occasião, terão logar de tres em tres mezes, podendo nesse intervallo haver as inspecções extraordinarias que forem julgadas precisas, seja por iniciativa do Commandante da Divisão, ou do Cirurgião-inspector, com auctorisação daquelle ou da Repartição superior de Saude do Exercito. As Juntas de Saude nas capitães das Divisões continuarão a ter logar nos periodos marcados no artigo G3.° do Decreto de 6 de Outubro de 1851.

Art. 12.° Os Pharmaceuticos legalmente habilitados que estiverem, ou de futuro entrarem no serviço de Saude do Exercito, dividir-se-hão em Pharmaceuticos de 1.ª e 2.ª classes. Será Pharmaceutico de 1.º classe o que for Director do deposito geral de medicamentos do Exercito, e os de 2.ª classe que tiverem completado seis annos de bom serviço. Pertence-lhes a graduação de Capitães. Serão Pharmaceuticos de 2.º classe os que forem empregados nos hospitaes militares, e o praticante de pharmacia do deposito, quando se habilitar legalmente, passando a denominar-se ajudante do Director do deposito, e terão a graduação de Tenente.

Art. 13.° Aos Pharmaceuticos e Praticante que actualmente servem nos hospitaes e deposito geral de medicamentos será contado o tempo que já houverem servido.

Art. 14.º Os vencimentos dos Pharmaceuticos vão designados na tabella junta. Elles teem direito ás suas reformas, como os Facultativos militares.

Art. 15.° Todas as gratificações são abonadas pelos exercicios, cessando desde que os individuos passarem á disponibilidade ou á inactividade temporaria.

Art. 16.º O Governo poderá conceder ás praças de pret do Exercito licença para frequentarem os estudos com destino » Facultativos militares, de modo que nunca exceda o numero de seis aquelles que frequentarem as Escólas Medico-Ciruigicas.

§ 1.° Os alumnos que frequentarem o curso de cirurgia na qualidade de pensionistas do Estado como praças de pret servirão o dobro do tempo, que são obrigados a servir os Cirurgiões, que entrarem no Exercito saídos da classe de paizanos.

§ 2.° O Governo formará um regulamento para a execução pratica e vantajosa desta auctorisação.

Art. 17.° A Companhia de Saude do Exercito será augmentada com mais dois Primeiros Sargentos, dois Segundos e dois Cabos. Os dois Primeiros Sargentos para serem empregados como Enfermeiros-móres nos hospitaes militares permanentes, sendo-lhes aí commettida a parte policial, que actualmente compete aos Cirurgiões internos. Os dois Segundos Sargentos e dois Cabos para servirem como Aspirantes de pharmacia nas boticas dos hospitaes militares.

§ unico. Os Aspirantes passarão do posto inferior para o superior conforme o merito e aproveitamento.

Art. 18.° O cargo de Fiel e Comprador sómente será desempenhado por um Furriel nos hospitaes militares permanentes, nos demais sél-o-ha por um Cabo. Os Furriéis que deixam de funccionar como Fieis serão empregados no serviço de Secretaria, não tendo direito a maior gratificação que a dos Segundos Sargentos.

Art. 19.º As praças da Companhia de Saude que se acharem em Conselho de Guerra terão os mesmos vencimentos que as praças de Infanteria do Exercito em identicas circumstancias.

Art. 20.º O Conselho de Saude Naval e os Cirurgiões, da Armada teem direito a gratificações iguaes ás que estão marcadas na presente Lei para os Facultativos do Exercito, segundo suas correspondentes graduações militares. Os Pharmaceu-