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pois á Camara que preste attenção á leitura deste Parecer, ainda que é um pouco longo; mas nelle se observa uma analyse do occorrido entre o Governo e a Companhia Lombré, da qual necessariamente se conclue, que houve malversação, e violação da lei. Só tractarei de lêr a segunda parte do Parecer, porque a primeira é relativa ás estradas do Minho, cujos contractos tambem foram feitos contra as disposições da lei, mas sobre os quaes senão póde fazer accusação, por isso que depois foram approvados pelas Côrtes, e por tanto estão sanadas as suas nullidades. Peço a attenção da Camara.
«Pela escriptura de 2 de Julho de 1845, ratificada pelo Decreto de 12 do mesmo mez e anno, Pedro Lombré e Companhia, emprezario da estrada de Lisboa ao Porto e sua ramificação até ás Caldas da Rainha, cedeu no Governo e na Companhia das Obras Publicas todos os direitos, vantagens, e privilegios provenientes do seu contracto de 6 de Abril de 1844, approvado pelo Decreto de 10 do mesmo mez e anno, sobre a construcção da referida estrada, a fim de ficar comprehendido nas regras e condições geraes do contracto do 1.º de Março de 1845. Foram clausulas desta cessão, que a Companhia das Obras Publicas pagaria ao emprezario cedente, por conta e responsabilidade do Governo,; a quantia de 500:000$000 em seis prestações; sendo a primeira de 108:000$000, logo solvida no acto da cessão, e as outras cinco em parcellas iguaes em cada um dos annos seguintes; que outrosim o cedente receberia mais pelo espaço de trinta annos, contados da conclusão das obras, a terceira parte do producto liquido dos direitos de transito nas barreiras da estrada, e na ponte de Sacavem, reguladas segundo os termos do contracto do 1.° de Março de 1845, saíndo esta parte das duas, que pelo mesmo contracto competem ás Companhias das Obras Publicas, a qual tambem desistio de todos os privilegios e direitos cedidos, para que só vigorassem os assegurados no seu proprio contracto.
«Por effeito desta cessão, o Governo, além das obrigações a que se sujeitou pelo contracto do 1.° de Março, que em virtude da mesma cessão, nos termos da Lei, se tornaram extensivas á construcção desta estrada, responde mais á Companhia das Obras Publicas, pela quantiosa somma de 500:000$000 com os seus respectivos juros, a qual segundo a propria confissão da Companhia, no seu officio de 27 de Junho de 1845, na maxima parte, não corresponde ás obras já executadas na estrada, nem as representa; e parece-me illegal esta clausula do contracto, porque o Governo não estava authorisado por Lei para tomar a si esta obrigação, nem para fazer esta despeza á custa da Fazenda Publica. A Lei de 19 de Abril de 1845, no artigo 7.°, a só outhorgou ao Governo a faculdade de incluir no contracto geral da Companhia, o contracto especial sobre a construcção desta estrada, para lhe applicar as mesmas regras, para satisfazer pelos mesmos principios as obrigações nelle contrahidas, se a Companhia o adquirisse por sucessão legitima do emprezario; mas não authorisou o Governo para despender, ou obrigar alguma parte do patrimonio publico, a fim de se verificar aquella adquisição. Á Companhia das Obras Publicas incumbia obter a cessão do contracto pelos seus proprios meios; qualquer premio della, quaesquer compensações ou vantagens, que fosse necessario conceder á Empreza anterior, para transferir o contracto, deviam correr só por conta da Companhia, do mesmo modo que a cargo della exclusivamente ficaram na cessão dos outros contractos das cinco estradas do Minho; o Governo porém, a meu juizo, carecia de authoridade para prestar algum auxilio pecuniario á Companhia, afim de com elle poder conseguir a transferencia do contracto.
«As obrigações do Governo limitavam-se a ampliar á construcção desta estrada todos os principios, regras, e clausulas do contracto geral da Companhia, logo que esta se mostrasse habilitada com a respectiva cessão; mas além delle não podia conceder nenhum outro beneficio com dispendio da Fazenda Publica, porque o não authorisava a Lei, que poz a cargo da Companhia, e não do Governo, a adquisição dos contractos especiaes anteriores, sobre a construcção de diversas estradas do Reino.
«Pelo contracto do 1.º de Março de 1845, o a Governo só responde á Companhia, pelos capitaes com os juros das sommas por ella despendidas nas obras das estradas, e nos estudos, reconhecimentos, planos, e trabalhos technicos, que devem preceder á feitura das mesmas estradas: a quantia de 500:000$000 a que o Governo se obrigou por este contracto, no proprio juizo da Companhia das Obras Publicas, não corresponde, na maxima parte, a obras já effeituadas nesta estrada, a qual segundo se affirma no Relatorio da Secretaria annexo á Proposta deste contracto, estava por fazer na sua quasi totalidade, sendo insignificantissimos, além da Ponte de Sacavem, os trabalhos já executados nella: não se verificou a parte daquella somma, que se podia referir ás obras já realisadas da ponte e estrada, bem como aos estudos topograficos, mappas, planos, e utensilios cedidos na Companhia, unicas despezas porque o Governo era responsavel nos termos do contracto do 1.º de Março: a sobredita quantia foi principalmente exigida e concedida, segundo se deprehende da representação da Companhia de 27 de Junho de 1845, como indemnisação das grandes perdas, que a Empreza cedente havia soffrido na original convenção, e como compensação dos lucros que esperava retirar da ultima modificação, permanecendo no contracto; e em taes termos parece-me illegitima, e excessiva da authoridade do Governo a responsabilidade de toda esta quantia contrahidi pelo Governo, que na conformidade do contracto do 1.º de Março, approvado por Lei só estava obrigado aos capitaes com os juros pagos; pela Companhia, em relação sómente ás quantias gastas na construcção da Ponte de Sacavem, em algumas poucas obras effectuadas na, estrada, e nos estudos topographicos, mappas planos, e utencilios, que a Companhia recebia. Ainda quando a cessão, por este modo feita, fosse grandemente vantajosa ao Estado, que por ella se desligava das obrigações do contracto especial mais onerosas, que as do contracto geral da Companhia, que ficavam regendo; nem por isso deixava de ser necessaria a authorisação expressa da Lei, para legitimar a obrigação desta somma de 500:000$000, que na sua maior parte não se comprehendia no contracto do 1.° de Março de 1845, e por consequencia não estava authorisada pela Lei de 19 de Abril do mesmo anno. Não vejo porém demonstradas as conveniencias e utilidades deste contracto. para o Estado. É certo que por esta convenção, o Estado se desobrigou da subvenção de 2$000 réis por braça quadrada de estrada, estipulada no contracto de 6 de Abril de 1844, e a qual se diz estimada na quantia de réis; 997:980$000; mas o Estado não lucrou esta somma, porque senão livrou de fazer as despezas, a que em muita parte respeitava esta quantia, as quaes continuam a onerar o Governo, e hão de por elle ser satisfeitas á Companhia das Obras Publicas. A referida subvenção foi em parte outhorgada, como compensação da importancia das expropriações necessarias para construcção, e melhoramento da estrada que estavam a cargo do Governo, pela plantação das arvores nos lados da mesma estrada, e pela fabrica das casas dos Guardas nas Barreiras; porém estando a estrada quasi inteiramente por fazer, não havendo sido ainda executadas as obras convencionadas, nem feitas as necessarias expropriações, a Companhia das Obras Publicas ainda tem que proceder a todos estes actos á custa do Estado, que a ha de embolsar; do capital despendido com os seus respectivos juros, sendo assim que, além do encargo de 500:000$000 que tomou o Estado, fica mais obrigado á despeza, a que corresponde em muita parte a sobredita subvenção, que cessou. Esta subvenção tambem attendeu á vantagem do Estado, pela cedencia da exempção dos direitos na Alfandega, de que gosava a anterior Empreza pela Lei de 24 de Julho de 1839, nos objectos necessarios para a construcção das pontes, e para o serviço das diligencias e carros accelerados; mas revivendo esta exempção pela cessão do contracto na Companhia das Obras Publicas, que tem este privilegio nos termos do artigo 19.º do seu contracto, cessou aquella vantagem; e privado della o Estado, não tinha nenhuma conveniencia em prestar alguma compensação por um proveito, que deixava de perceber. Do mesmo modo, pela transferencia da construcção desta estrada para a Companhia das Obras Publicas, os direitos de transito nas Barreiras estenderam-se a 60 annos, nos termos do artigo 15.° do contracto de 1 de Março de 1845; desvaneceu-se logo o interesse publico da reducção de cinco annos de direitos feita pela Empreza anterior nos trinta e cinco annos assegurados no original contracto, e extinguindo-se pela cessão da estrada na Companhia das Obras Publicas esta conveniencia geral que fóra contemplada para o arbitramento da subvenção na Escriptura de 6 de Abril de 1844, já não podia continuar a ser tomada em conta, para se haver por proveitosa ao Estado a sua compensação com alguma parte da quantia de 500:000$000, a que o Governo se ligou no ultimo contracto.
«Estas reflexões são igualmente applicaveis á reducção dos preços de serviço das diligencias e carros accelerados, que tambem foi attendida na subvenção; porque dependendo a fixação dos preços deste serviço de convenções especiaes com a Companhia, na fórma do artigo 26.º do contracto do 1.º de Março, ignorava-se ainda se aquella vantagem permaneceria; e nesta incerteza não podia merecer compensação. A Lei de 26 de Julho de 1843 no artigo 32.º se authorisou o Governo para alterar de accordo com a Empreza da estrada de Lisboa ao Porto, o contracto sobre a feitura desta estrada, de modo, porém, que as obrigações contrahidas não excedessem as vantagens geraes estabelecidas na mesma Lei; mas não lhe outhorgou poder, para com despendio da Fazenda Publica fazer transacções sobre incertos ou suppostos direitos de indemnisação, que a Empreza pertendesse ter contra o Estado, á conta da arguida falta de adimplemento do primeiro contracto. Ainda quando estes direitos fossem certos e reconhecidos; ainda quando a importancia da liquidação estivesse clara e competentemente liquidada, cumpria que a Lei authorisasse este pagamento, sem a qual o Governo se não podia obrigar a elle: por onde entendo que menos legitimamente foi attendido na subvenção concedida pela Escriptura de 6 de Abril de 1844, o allegado direito a esta indemnisação, e só com o mesmo defeito podia ser contemplado na Escriptura de cessão de 9 de Julho de 1845, que substituiu a sobredita subvenção pela somma de réis 500:000$000 a cargo do Governo.
«Permanecendo a subvenção de 2$000 réis por braça de estrada, convencionada no contracto de 1844, o Estado por meio della estava livre das despezas de todas as obras da construcção da estrada, e das necessarias expropriações, e subsistiam as vantagens publicas que se attenderam para ella se outhorgar: pelo acabamento desta subvenção nos termos do contracto de 9 de Julho de 1845 o Estado, além da obrigação de 500:000$000 réis a que se submetteu, ficou mais obrigado a todas as sommas, que custassem á Companhia as obras ainda não feitas na estrada, que eram quasi todas, e as expropriações que ellas demandassem, e deixaram de existir as mais das conveniencias publicas, que serviram de fundamento á mesma subvenção; e por este modo o contracto não me parece que se possa considerar como vantajoso ao Estado.»
«Representou-se como vantagem do Estado a entrega da Ponte de Sacavem: é real na verdade esta vantagem; o Estado estava obrigado ao custo desta Ponte, logo que fosse cedida na Companhia das Obras Publicas; porém não se verificou a verdadeira estimação della, pela qual devia entrar na somma arbitrada dos quinhentos contos de réis, e a propria Companhia reconhecei que esta somma na maxima parte não respeita a obras já feitas. A mais prompta conclusão da obra foi outra conveniencia invocada para justificar a utilidade deste contracto, mas a Empreza anterior estava obrigada pelo artigo 26.º do contracto de 6 de Abril de 1844 a concluir a estrada no praso de cinco annos, e sujeita a todas as obras já feitas ficarem perdidas, senão; preenchesse esta obrigação, ao passo que a Companhia das Obras Publicas, pelo artigo 3.° do seu contracto, tinha o espaço de oito annos para a conclusão da obra: não havia logo razão fundada para suppôr mais promptamente ultimada; a estrada em virtude da cessão na Companhia. O Estado, por effeito desta cessão ficou percebendo a terça parte dos direitos de transito nas barreiras desta estrada, que, nos termos do contracto de 6 de Abril de 1844, não recebia durante o praso dos trinta annos do mesmo contracto; mas esta vantagem ficava compensada com a ampliação desses direitos a mais trinta annos, na conformidade do artigo 15.º do contracto da Companhia das Obras Publicas, e sendo a consequencia legal e forçosa da adquisição do contracto desta estrada pela Companhia, não era necessario ao Governo despender somma alguma para a obter; porque havia de gosar della em virtude da Lei, logo que a Companhia alcançasse; esta cessão. Esta percepção é a clausula util do contracto do 1.º de Março de 1845, contra posta a todas as outras onerosas delle; e submettendo-se o Governo a esta em relação á construcção desta estrada, tinha o direito de desfructar aquella sem necessidade de nenhum outro sacrificio. Se a Companhia das Obras Publicas tinha interesse em tomar a feitura desta estrada com as mesmas vantagens do seu proprio contracto, na percepção do juro de 6 por cento das sommas despendidas na construcção das obras, no recebimento de parte dos direitos de transito por 60 annos, e no privilegio das carruagens depostas e carros de transporte por 40 annos, era ella só que devia, em compensação dos proveitos recebidos, indemnisar a Empreza anterior dos lucros de que se privava; o Governo, porém, não podia obrigar para se effectuar a cessão; alguma parte dos dinheiros publicos, porque para este acto o não authorisava a Lei, apezar de não poder deixar de reconhecer que, em virtude da adquisição desta estrada pela Companhia, o Estado vinha a lucrar a terça parte dos direitos de transito, que antes lhe não pertencia. Quaesquer, porém, que sejam as desvantagens deste contracto para o Estado, não bastam ellas para produzir a sua rescizão ou nullidades, uma vez que senão mostre que dellas provém lezão enorme ou enormissima; e este requisito ainda não está demonstrado, e é difficil de o ser parece-me, comtudo, que a falta da authoridade do Governo para obrigar a referida quantia de réis 500:000$000 da Fazenda Publica, ainda quando o contracto fóra vantajoso, vicia o mesmo contracto e desliga a Nação de responder por elle, salvo se mostrada a sua real e verdadeira conveniencia fôr confirmado por lei. É principio de direito, consignado na lei 19.º de Reg. a Jur. que aos contrahentes incumbe certificarem se da capacidade e condição daquelles com quem contractam, e que senão podem esquivar aos effeitos da falta da mesma capacidade á conta de ignorancia: assim a Empreza anterior desta estrada, e a Companhia das Obras Publicas sabiam, ou deviam saber que o Governo não estava authorisado por lei, nem para despender quantia alguma da Fazenda Publica, a fim de que se realizasse a cessão desta estrada na Companhia, nem para fazer transacção alguma, com obrigação da mesma Fazenda, sobre os direitos e encargos convenientes do anterior contracto desta estrada; devem logo soffrer todas as consequencias legaes da incapacidade da pessoa, com quem tractaram.
«Entendo que pelo simples facto da suspensão dos trabalhos nas estradas, ordenada pela Companhia das Obras Publicas, não está o Governo authorisado para rescindir o Contracto do 1.° de Março de 1845, o qual só poderá ser dissolvido por mutuo accordo de ambas as partes contractantes. A Companhia das Obras Publicas, em nenhuma clausula do seu contracto, estipulou expressamente que as contribuições directas de repartição seriam os unicos rendimentos publicos, de que havia de sahir a necessaria dotação para o pagamento das quantias por ella dispendidas: no artigo 13.° do contracto se accordou sómente que o Governo apresentasse ás Côrtes a conveniente Proposta de Lei, com a dotação annual á Junta do Credito Publico de seiscentos contos de réis para satisfação dos titulos da Companhia, com a designação dos rendimentos publicos, que a haviam de constituir, e com as mais providencias adequadas para assegurar o augmento da dotação quando necessario. Fez-se a referida Proposta, e em virtude della foi promulgada a Lei de 19 de Abril de 1845, que no artigo 2.° mandou abonar esta dotação pelo rendimento das contribuições directas de repartição. Foi, por tanto, a Lei, e não o contracto, que designou os referidos rendimentos para esta dotação; mas nem a lei nem o contracto, podem ser entendidos de modo, que por elles ficasse limitada a authoridade do Legislador para no futuro extinguir aquella contribuição, se assim o julgasse conveniente á causa publica. O fim, a intenção do contracto foi que a dotação estivesse firmada em rendimentos certos, designados e seguros; donde se segue que logo que a lei determinar outros rendimentos, igualmente solidos, que affiancem a dotação, está satisfeita esta parte do contracto, e ao Governo assiste o direito de exigir da Companhia o complemento das obrigações contrahidas, reparando-lhe quaesquer damnos provenientes da interrupção: como porém, a designação dos rendimentos publicos feita na lei, deixou de existir pelo Decreto de 22 de Maio ultimo, que aboliu as contribuições directas, a Companhia das Obras Publicas tambem tinha o direito para sobreestar, pela sua parte, na execução do contracto, em quanto não fosse preenchida pelo Estado a clausula do mesmo contracto com a designação feita na lei de outros rendimentos igualmente seguros com applicação á dotação da Junta do Credito Publico; e bem assim compete á mesma Companhia o direito de reclamar do Estado o adimplemento daquella clausula, ou a indemnisação de todos os damnos recebidos pela falta de cumprimento das obrigações, a que legitimamente se ligou. Entendo pois, que sendo legitimou facto da suspensão dos trabalhos nas estradas por effeito da falta de designação legal dos rendimentos applicados á dotação da Junta do Credito Publico, não póde elle authorisar o Governo para rescindir por si só o contracto, sem o assenso da Companhia das Obras Publicas.
«A Companhia das Obras Publicas, posto que no seu officio de 18 de Julho proximo passado declare que não desiste do contracto apesar da suspensão das obras, todavia nas outras representações de 24 e 29 d'Agosto seguinte, reconhecendo a impossibilidade de se lhe assegurar a dotação annual de 600:000$000 réis em rendimentos solidos, concorda na dissolução do contracto, procedendo-se de commum accordo á liquidação dos direitas da Companhia, e á fixação dos meios porque hão de ser satisfeitos. Se pois, o Governo tambem julgar impossivel, ou inconveniente a prestação annual da referida quantia, e a determinação de rendimentos publicos, que a assegurem com solidez; só póde proceder á dissolução do contracto com o consentimento da outra parte contractante: mas a Companhia das Obras Publicas que propõem o destracto, parece que o torna dependente do rei conhecimento dos seus proprios direitos, que com justiça deverem ser attendidos, e da fixação dos meios para serem reparados; e assim é quasi certo que difficilmente consentirá no mes me destracto, sem que logo nelle se determinem e particularisem os direitos que ficam reconhecidos, e se assente o modo de serem satisfeitos. Quando porém, a Companhia assinta na immediata dissolução do contracto, deixando para depois a liquidação dos direitos que hão de ser respeitados e indemnisados, poderá o Governo convencionar a resolução do contracto anteriormente ao acto da referida liquidação: mas cumpre notar que, sendo expresso em direito que os contractos se dissolvem pelo mesmo modo porque foram contrahidos; e tendo o contracto da Companhia das Obras Publicas sido approvado pela lei de 19 de Abril de 1845 a dissolução delle não póde ser havida por valida e perfeita, sem a confirmação de lei, de que a depende; e em quanto não estiver perfeito o destracto, não póde legalmente caber a restituição do deposito que foi dado pela Companhia em garantia do contracto, e que é agora reclamado pela mesma Companhia.
«É quanto se me offerece dizer sobre esta materia, em cumprimento dos officios do Ministerio do Reino de 8 de Agosto, 1 de Setembro, e 26 de Outubro ultimos, e com este devolvo todos os papeis, que acompanharam os sobreditos officios; Vossa Magestade porém. Resolverá o mais justo. Procuradoria Geral da Corôa, 20 de Novembro de 1846. = O Procurador Geral da Corôa, José de Cupertino d'Aguiar d'Ottolini.»
Depois da leitura deste Parecer, dado por pessoa tão competente, parece-me que a Camara estará convencida, de que não fui exagerado nas minhas expressões, nem temerario no meu juizo. E como neste Parecer está a minha defeza, requeiro que elle seja impresso. (O Sr. Presidente — É necessario saber a natureza do documento para a sua publicação, porque se elle não é outra cousa mais, do que um Officio do Procurador Geral da Corôa para o Governo, então sem decisão da Camara, creio que senão póde imprimir.) Perdoe-me V. Em.ª: eu não julgo que seja necessaria a decisão da Camara para a publicação deste documento, que nos foi mandado pelo Governo para delle usarmos como fosse conveniente; e permitta-me V. Ex.ª licença para lhe observar, que o Membro do Parlamento, que nelle apresenta e lê documentos, tem direito a pedir a sua impressão (muitos apoiados), muito mais quando essa publicação é essencialmente necessaria para sua defeza. O D. Par citou-me perante a Camara e a nação, para que dissesse em que eu fundava o meu juizo a respeita do Contracto a que alludi: eis-aqui o meu fundamento; é o Parecer do Procurador Geral da Corôa, cujas idéas eu adopto por minhas; mas é necessario que a Camara e o paiz as conheçam para poderem julgar, e este conhecimento só se póde ter pela publicação do Parecer na sua integra (apoiados). Eu li o Parecer, porque tudo quanto eu dissesse havia de ter menos força, do que esta analyse feita com frialdade, pleno conhecimento de causa, e summa imparcialidade: julgo pois, que para a impressão por mim pedida, se não carece de resolução da Camara (apoiados).
Eu desejava responder alguma cousa a S. Ex.ª o Sr. Presidente do Conselho, sem com tudo entrar na parte do discurso de S. Ex.ª relativo a uma época em que eu não tomei parte alguma