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DOS PARES. 157

caso esperar por elles, uma vez que fòram prevenidos, para entrar na discussão.
O SR. PRESIDENTE: - O que se póde fazer é prevenir agora algum dos Ministros, que creio estarão na outra Camara, de que se vae tractar deste assumpto.
O SR. BARRETO FERRAZ: - Não tenho duvida em adoptar a proposta do Digno Par que primeiro fallou, por que este Piojecto interessa muito as prologativas da Corôa; mas como eu tenho tenção de apresentar uma Proposta que equivale ao addiamento da questão, se ella for rejeitada, então terá logar o tractar-se da do Digno Par, a qual eu approvarei:, como disse.
O SR. PRESIDENTE:- Entretanto lei-se-ha uma Proposta que está em cima da Mesa, e a que e necessario dar destino.
- Foi effectivamente feita a segunda leitura da Proposta do Sr. Visconde de Sá da Bandeira (apresentada na Sessão de 30 de Janeiro) sobre ser reduzido a Projecto de Lei o Decreto de ... de ... de 1842, que declarou ou crime de pirataria o trafico da escravatura. ( V. pag. 147, coL 1.a)
Motivando-a, disse
O SR. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA: - O Decreto publicado pelo Governo que declarou pirataria o crime do trafico da escravatura, não creou novas penas contra elle, mas ordenou que lhe fossem impostas as do Decreto de 10 de Dezembro de I836. Se nós queremos de boa fé executar o Tractado, como e nossa obrigação, se queremos fazer punir como piratas os traficantes em escravos, é preciso que a Lei assim o determine, para que quando os criminosos fórem levados perante o Poder Judicial, e quando o Ministerio Publico requerer que sejam castigados como piratas, este Podér lhes possa applicar as penas. Perguntarei aos Srs. Juizes, Membros desta Camara, se um Decreto do Executivo póde ser considerado Lei pelos Tribunaes? Se estes considerarão o trafico crime de pirataria? Para dar sancção legal a esta disposição do Decreto, é que apresentei a minha Proposta, para que a Commissão de Legislação reduzisse a Projecto de Lei o mesmo Decreto. afim de que, approvado pelas duas Camaras, e Sanccionado pela Soberana, elle se tornasse Lei do Paiz.
O SR. PRESIDENTE: -Peço licença á Camara para dar uma breve explicação. - Não me opponho a que esta Proposta vá a uma Commissão; mas quando ella der o seu Parecer creio que poderei mostrar que se não carece de nova Lei.
A Proposta foi remettida a Secção de Legislação.
Passando,-se á Ordem do dia, foi lido o Parecer (N.° 36) da Commissão Especial respectiva, que concluia por um Projecto de Lei (N.° 22) organica para regular o cumprimento do artigo 39.° da Carla Constitucional. (V. pag. 38 e 89.) Obtendo a palavra, sobre a ordem, disse O Sr.VISCONDE DA GRACIOSA:- Sr. Presidente, o Projecto que foi dado para Ordem do dia de hoje parece-me que tende a alteiar o Artigo 74 da Carta Constitucional no paragrapho 1.°: este Artigo e constitucional, e para elle se alterar deve a proposição ser apresentada primeiro na Camara dosses Deputados, por que lhe compete a iniciativa em taes casos, e é necessario, alem disso, que se observem as formalidades que a Carta marca: se nós continuarmos pois com esta discussão, usurparemos um direito da outra Camara. Portanto proporia que se não tractasse da materia antes de se decidir esta questão prévia.

O SR. PRESIDENTE: - O Sr. Visconde da Graciosa quer que se discuta, primeiro que tudo, se este Projecto tende, ou não a alterar uma disposição constitucional: esta proposta involve verdadeiramente uma questão prejudicial. Entretanto o Digno Par estabelece já como facto uma couza que a Commissão não lhe póde conceder, e só a discussão habilitará a Camara a decidir se com effeito o Projecto ataca ou não algum Artigo da Carta.

O SR. SILVA. CARVALHO:- Essa é a questão para alguns Senhores - se isto é ou não alteração a um Artigo constitucional; mas (como V. Exa. acaba de dizer) só no decurso da discussão se poderá mostrar se se tracta de uma reforma da Carta, ou se de fixar a intelligencia de um dos seus Artigos: ora como estas idéas necessariamente hão de apparecer no debate, parecia-me que o meu nobre amigo, poderia agora ceder da sua proposta, e que progredindo a discussão do Projecto então se traclaria dessa materia. (Apoiados.)

O SR. PRESIDENTE: -Se a opinião do Sr. Visconde da Graciosa fosse uma opinião indubitavel, (por assim dizer) liquida, de certo que similhante Projecto não poderia vir á discussão da Camara; mas como alguns Dignos Pares pensam diversamente, o mais que poderei fazer é propòr que se altenda esse ponto no debate.

O SR. VISCONDE DA GRACIOSA; -Então peço que a minha proposta se tracte como questão prévia, por que acho escusado estar a gastar tempo com a discussão da materia principal se a Camara vier a adoptar a minha opinião.

O SR. BARRETO FERRAZ:- Eu convenho em parte com as idéas do Digno Par que acaba de fallar; mas, se V. Exa. m'o permittir, eu tenho que apresentar uma proposta, e conjunctamente com a discussão della poderá ter logar a da sua questão prévia.

O SR. MARQUEZ DE LOULE:-Parece-me que a Camara não póde deixar de tractar a questão prévia em primeiro logar: alguns Membros duvidam que a materia do Projecto possa ter a iniciativa nesta Caza, e por consequencia é indispensavel, mesmo para a icgularidade da discussão, que essa duvida seja considerada, e decidida antes de qualquer outra couza.

O SR. MARGIOCHI: -Parece-me que não póde ter logar a questão prévia, por que esta involveria já a discussão especial do Projecto, e approvando ou rejeitando o Projecto na sua totalidade, vinha-mos a estabelecer que elle era, ou não opposto ao espirito da Carta. Por tanto intendo que se deve discutir o Piojecto, e nesta discussão os Dignos Pares apresentaião as suas opiniões sobre os diversos pontos que com elle estão ligados.

O SR. CONDE DA TAIPA: - Eu creio que se não póde recusar a proposta do Digno Par sobre a questão prévia, visto que ha alguns Senhores que estão em duvida; eu não o estou, mas basta haver alguns Dignos Pares duvidosos a tal respeito, para se dever esclarecer a questão, e ver se este objecto pertence ao numero daquelles que a Carta Constitucional manda que tenham a iniciativa na Camara dos Srs. Deputados, que ali passem por dous terços dos

1846--FEVEREIRO 40