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158 DIARIO DA CAMARA

seus votos, e que sejam tractados na seguinte Legislatura. Eu estou persuadido que esta não e daquellas questões que a Carta deteimina que siga taes termos: mas por eu estar convencido do contrato, não se segue que por uma discussão se não esclareça a opinião das pessoas que tenham encarado a questão de outra maneira: e até talvez que me venham a convencer a mim. Creio que a Camara deve entrar na questão prévia se este Projecto de Lei, tal qual está, é ou não contrario ao Artigo 74 da Carta Constitucional: eu estou na convicção de que este Projecto não é outra couza senão uma Lei regulamentar desse Artigo; (Apoiados.) entretanto creio que é preciso entrarmos nessa questão, e decidila antes de tractar da materia propriamente do Projecto.

O Sr. PRESIDENTE: - Hão de me perdoar que faça uma simples advertencia. - Parece que effectivamente se vae tractando já a questão prévia, e eu peço aos Dignos Parès que fallarem hajam de se atingir ao ponto - se se deve, ou não admittir questão prévia.

O SR. SILVA CARVALHO: - O Projecto contèm duas partes; uma que diz respeito aos Pares vitalicios, outra aos Pares hereditarios: ora nós tractamos somente de -regular o uso do direito que tem a Coròa de nomear Pares, ficando intacto o principio contagiado na Carta. E como quer a Camara retirar o Piojecto, depois que a mesma Camara o ecommendou a uma Commissão afim de regular este ebjecto? Parece-me pois que sem se contrdizer comsigo mesma, não póde deixar de entrar na discussão do objecto em geral.

O Sr. VISCONDE DE LABOURIM: -O que se desera! Que se demonstre, e com a clareza devida, se o projecto em discussão contraria, ou não o Artigo 39.° da Carta Constitucional. Seguro á Camara que esse projecto por força ha de ser discutido, particularmente se o Projecto tiver uma discussão na generalidade; e por tanto parece-me que obteriamos alguma economia de tempo se passassemos a essa discussão quanto antes.

O Sr. CONDE DL LAVRADIO: - Eu queria dizer simplesmente que me não oppunha a que se tractasse a questão prévia; mas queria lembrar tambem que, se se debater essa questão, viremos a ter duas discussões sobre a mesma materia. ( Apoiados.)

O Sr. VISCONDE DA GRACIOSA: - Eu peço licença para retirar o meu requerimento. ( Apoiados.)

A Camara anullou.

O Sr. CONDE DE LAVRADIO: - Agora careço de que V. Exa. me dè uma explicação. - Como ha dous Projectos diversos sobre este assumpto, o da Commissão e o que eu tinha apresentado, e nelles se nota alguma diffferença, desejava por isso saber se se ha de ir tractando immediatamente de ambos esses Projectos, ou se primeiro temos de discutir um, e só depois o outro?

O Sr. PRESIDENTE: - A primeira discussão e sobre a generalidade do Parecer da Commissão, e essa não poderá deixar de involver, tambem na sua generalidade, as Propostas do Digno Par; e quando se passar a especialidade então é que a Camara ha de decidir se devemos votar Artigo por Artigo o Projecto por que conclue o Parecer da Commissão, ou se o do Digno Par. Em quanto á discussão na generalidade, parece-me até superfluo dizer que versa sobre um e outro, por que ambos elles comprehendem a mesma materia, posto que estejam diversamente redigidos. (Apoiados.)

- E passando-se logo á questão em geral, teve a palavra, e disse

O SR. BARRETO FERRAZ: - Sr. Presidente, o pouco que eu vou dizer parece que satisfará os desejos do Digno Par que propoz a questão prévia.

Sr. Presidente, eu tive a honra de ser Membro da Commissão que apresentou este Projecto, o qual assignei conjunctamente com os obutros Membros della; mas eu assignei-o com declarações, e expuz com franqueza qual era a repugnancia que achava em combinar com as ideas emittidas pelos Dignos Pares: devo porêm agora dizer quaes são esses motivos.

Sr. Presidente, esta Camara, na Sessão do anno passado, reconheceu, na presença de differentes hypotheses apresentadas á mesma Camara sobre a admissão de alguns Paies que pretendiam tomar assento nesta Caza pelo direito hereditario, a necessidade de que se estabelecesse uma regra fixa sobre este importante objecto. Foi este o pensamento que a Camara teve (creio eu) quando se decidiu que se nomeasse uma Commissão; mas eu julguei que as funcções concedidas a essa Commissão especial se limitavam só a regular esses direitos hereditarios, e as hypotheses que se podessem suscitar quando tivessem de apparecer sucressores hereditarios. (Apoiados.) Debaixo deste pensamento é que eu não pude convir com as idéas que se apresentaram na Commissão, quando vi que ella queria organizar um Projecto contendo idéas que aqui não tinham sido emittidas: primeiramente, porque os Dignos Pares Membros da Commissão, mesmo naquella parte que se podia dizer que fazia o principal objecto da sua missão, apresentavam condições sobre a regularisação do pariato que iam atacar as prorogativas da Coròa, pois que vejo no paragrapho 3.º do Artigo 2.°, que elle estabelece, ou estipula que para se poder verificar o direito dos Pares é preciso que mostrem ter uma renda liquida de dous contos de réis: vejo mais que a mesma Commissão, estendendo ainda muito mais longe a faculdade que lhe era concedida pela Camara, passou a fazer-se cargo das condições e qualificações que deviam exigir-se para ser Par vitalicio, estarbelecendo cathegorias dentro das quaes havia de ser commettida a escolha dos Pares; e neste ponto acho mais flagrantemente atacadas as prorogativas da Corôa, por que eu no Artigo 39.° da Carta vejo determinado o seguinte: (leu..) e não vejo que neste Artigo se coarcte, por maneira nenhuma, o livre arbitrio da nomeação da Coròa. Em consequencia destas razões, eu disse que não podia convir na totalidade deste Projecto, bem como que convinha em alguns Artigos que dizem respeito á hereditariedade, com tanto que senão alterassem as prorogativas da Coròa. Ora quando este Parecer da Commissão não seja, segundo eu intendo, uma flagrante infracção das prorogativas da Coròa, o que nelle se acha exarado, é pelo menos uma interpretação authentica da Carta, que em todo o coso não póde ter logar nesta Camara, mas sim na dos Srs. Deputados, por que isso importa, uma modificação na letra da Lei Constitucional.
Por todas estas razõe, sou de parecer que esta não poderá tomar conhecimento de um tal