CAMARA DOS DIGNOS PARES
Em virtude da resolução tomada pela camará dos dignos pares do reino na sessão de 6 do corrente mez, se publica o seguinte :
Dignos pares do reino.— Os juizes ordinários são uma instituição irrregular e anómala, reprovada desde remotas eras pelos homens illustrados, e pelos mais sábios jurisconsultos, e banida dos códigos do processo da maior parte das nações cultas. A creação dos nossos antigos ouvidores e juizes de fora, e o augmento progressivo do numero destes logares, são de ha mais de dois séculos um protesto permanente e solemne dos povos e dos governos contra essa magistratura hybrida, em que o suffragio popular não pôde suprir o baptismo da sciencia, e em que a dependência, o compradio, e a irresponsabilidade constituem o característico inseparável e quasi legal da instituição. Alguns homens conspicuos que num ou outro julgado se acham investidos n'estes cargos, e que sabem e podem cumprir o seu dever, são raras excepções, que mais robustecem a regra geral do odioso e infesto de tal magistratura. E esses mesmos são ligeiros meteoros, que desapparecem no fim do biennio, e que durante esse curto praso da sua jurisdição lutam com as ligações de parentesco e amisade, que os rodeiam, com as considerações para visinhos poderosos e influentes, e com o receio dos turbulentos e perversos, no meio dos quaes hão de ficar como particulares, findo o praso das suas funcções, e despidos da força e prestigio, que os fazia respeitar emquanto revestidos de auctoridade. Escrivães muitas vezes inhabeis, e não poucas faltos de independência e probidade arvoram-se frequentemente em accessores e guias dos juizes leigos e fracos, e levam o abuso e os vexames á exageração e á saciedade. E quando não têem aquelles defeitos, ou fraqueiam ante o arbitrio cego do seu chefe, ou têem de dirigi-lo e encaminha-lo; o que é difficil de combinar com as funcções e responsabilidade dos seus officios.
Já no parlamento eloquentes vozes se tem levantado contra a inconveniência e anachronismo de tal magistratura. Já em diversas propostas de lei se tem planisado a sua completa abolição. Já differentes administrações lhe tem dado cortes parciaes, ora abolindo muitos dos julgados, ora ar-vorando-os em comarcas, ora restringindo e cerceando a jurisdição e attribuições dos juizes. Já requerimentos e queixas têem chegado aos altos poderes do estado, reclamando contra os seus abusos e defeitos.- Haja vista aos trabalhos de todas as juntas geraes dos districtos do reino, que ha annos pedem constante e invariavelmente em suas consultas a extincção dos juizes ordinários. Igual providencia reclamam em seus relatórios annuaes quasi todos os juizes de direito, magistrados do ministério publico, e presidentes dos tribunaes superiores.
Quando uma representação assume proporções tão clamorosas e geraes, é mister que ella seja a expressão da justiça e da verdade.
A conservação de tal magistratura é uma infracção flagrante e permanente do código fundamental das nossas liberdades publicas. A carta constitucional garante aos cidadãos o julgamento por juizes letrados; e eis que em grande parte do paiz a honra e a propriedade d'esses cidadãos está sujeita á jurisdicção de juizes leigos. A mesma carta constitucional estabelece a igualdade perante a lei; e eis que uma fracção da sociedade está submettida a uma forma de processo, e uma classe especial de funecionarios, emquanto o resto está subordinado a outra.
É mister que este estado anómalo acabe por uma vez.
Não ha considerações que o justifiquem. A commodidade
e barateza, que alguns defensores d'esta instituição attri-buem ao seu processo, é uma illusão que se desvanece quando alguém examina os autos ali processados, as delongas que os acompanham, as irregularidades que os revestem, e os monstruosos incidentes que os complicam e enredam.
A instituição dos juizes eleitos é insustentável também por muitos motivos. Se pela exiguidade da sua alçada não traz comsigo todos os inconvenientes dos juizes ordinários, não é pequeno obstáculo á boa administração da justiça o grande numero d'estes juizes; não havendo em muitas pa-rochias pessoas idóneas para exercer taes funcções; e faltando em grande parte d'ellas quem possa servir de escrivão, já por não haver pessoas habilitadas, já por serem ténues ou quasi nullos os proventos na máxima parte das freguezias.
Extinctas porém estas duas irregulares e desconsideradas instituições, é mister crear uma entidade, que sem os inconvenientes d'aquellas, reúna em si o que pôde haver de benéfico e equitativo na administração da justiça em objectos de diminuta importância, feita junto ao domicilio do pobre, e sem as despezas e apparato, que as grandes causas exigem. Ha certos actos públicos", por sua natureza tão simplices, que seria uma violência obrigar os povos a ir celebra-los a grandes distancias na cabeça da comarca, e com o luxo de formalidades, que só é indispensável em objectos de maior transcendência. E quando a auctoridade popular, que presidir a esses actos, for eleita dentro de uma area tal, que dê elementos para abo a escolha; quando essa auctoridade não tiver outros proventos do seu cargo, senão o prazer de conciliar as partes e fazer o bem; quando a immediata vigilância, e sempre eminente jurisdicção do juiz de direito afastar d'ella toda a idéa de abuso e prevaricação; teremos então conseguido alliar a boa administração da justiça com a commodidade dos povos.
Parece-me que poderemos attingir este importante desi-deratum, se á similhança do que tão proficuamente se usa em França, incumbirmos aos nossos juizes de paz esses actos menos importantes de jurisdicção, que de outro modo diffi-cilmente podem alliar-se como os já penosos e multiplicados encargos dos juizes de direito, e com os commodos e necessidades das classes mais pobres.
Demos um prsso para simplificar a organisação inda complicada da nossa magistratura. Fixemos e uniformizemos por uma vez a jurisdicção dos juizes de direito. E acabemos com essa multíplice variedade de juizes electivos, com seus escrivães de todas as classes, que formigam pelo paiz, e que trazem no defeito de sua própria organisação o abuso e o escândalo. Em logar de tantos fique um só, verdadeiramente popular, verdadeiramente benéfico, e cuja origem electiva por um lado, e sujeição a um chefe letrado por outro, dêem garantias de ordem e de justiça.
Foi depois de alguns annos de pratica na magistratura judicial que me compenetrei d'estas idéas. Eu as submetto á illustração e bom senso da camará, onde vejo sentados tão hábeis jurisconsultos, tão conspicuos magistrados superiores, que com proveito do paiz melhor do que eu poderão corrigir e aperfeiçoar o seguinte
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° São extinctos os juizes ordinários e os juizes eleitos. '
Art. 2.° Aos juizes de paz, alem das suas actuaes attribuições, ficam competindo os actos de jurisdicção comprehendidos nos artigos seguintes.
Art. 3.° No eivei compete aos juizes de paz preparar e julgar a final sem recurso as causas que couberem na sua alçada, que será de 4$000 réis em bens moveis, de 2$000 réis em bens de raiz; e com dependência de recurso para o juiz de direito da comarca as causas excedentes áquellas quantias até 8$000 réis em bens moveis, e 4$000 réis em bens de raiz.
§ 1.° A forma do processo n'estas causas é a estabelecida na reforma judiciaria para as causas processadas ante os juizes eleitos.
§ 2.° Nas causas que couberem na alçada é permittido ás partes usar da acção de juramento de alma.
§ 3.° Nos recursos, depois da vista ás partes para poderem fazer as suas allegações, sobem os autos, indo já conclusos ao juiz de direito pelo escrivão do juiz de paz, sem outras formalidades.
Art. 4.° No crime compete aos juizes de paz preparar e julgar todas as causas de damno, coimas e transgressões de posturas municipaes e contravenções de regulamentos policiaes com recurso para o juiz de direito da comarca; e bem assim proceder a todos os exames e corpos de de-licto, pelos crimes commettidos nos seus julgados, e remet-te-los aos juizes de direito respectivos.
§ 1.° O processo nas causas de coimas e transgressões de posturas municipaes é o mesmo estatuído na reforma judiciaria para estas causas. O processo nas outras causas é o estatuído na mesma reforma para as causas de policia correccional.
§ 2.° Nas causas de policia correccional mencionadas no § antecedente pôde qualquer das partes em logar do recurso requerer, logo antes do julgamento, que este tenha logar pelo juiz de direito da comarca. E n'este caso os autos lhe serão remettidos, feito que seja o exame, dentro de vinte e quatro horas.
Art. 5.° Compete aos juizes de paz a jurisdicção orpha-nologica que competia aos juizes ordinários, nos inventários dos menores e dos interdictos da administração de seus bens, quando o valor do casal inventariado não exceder a ÍOO^OOO réis.
§ 1.° Nestes processos não ha outras custas nos juizos de paz, alem da raza em duplicado, competindo 3/t ao escrivão, e Y4 ao official de diligencias.
§ 2.° Nos autos de pobreza ha apenas a raza simples, distribuida na mesma proporção. •
§ 3." As custas na cabeça da comarca, quando os autos subirem para a confirmação ou para a forma da partilha, não podem exceder l/i por cento do valor do inventario, ou do incidente que deu logar á confirmação.
Art. 6.° O regedor da parochia, sede do julgado, exerce as funcções do ministério publico e de curador dos orphãos ante o juiz de paz, sob a direcção do respectivo delegado do procurador régio.
Art. 7.° Ante cada juiz de paz haverá um ou dois escrivães, e um ou dois officiaes de diligencias, conforme a extensão e população dos respectivos julgados.
§ 1.° Para qualquer individuo ser despachado escrivão de juiz de paz é mister que tenha sido approvado em exame de instrucção primaria em algum lyceu do reino, ou que tenha exercido por nomeação regia qualquer officio de escrivão de juiz de direito, ordinário, ou de paz, ou de contador e distribuidor, ou o logar de sub-delegado do procurador régio. ^
§ 2.° Os escrivães de juizes de paz, alem do livro das conciliações, terão outro para registo de contratos, cujo valor não exceda 100$000 réis em movei e 50$000 réis em bens de raiz. Este registo terá força de escriptura publica, e a sua forma e condições serão reguladas por um decreto especial.
§ 3.° No impedimento dos escrivães do juiz de direito, e por despacho d'este, é permittido aos escrivães dos juizes de paz conferir posses e fazer embargos e arestos.
Art. 8.° Os juizes de paz fazem audiência duas vezes por semana em dias designados, que não sejam de audiência ordinária na sede da comarca.
Art. 9.° Fica o governo auctorisado a crear novas comarcas e a alterar o arredondamento das actuaes, em harmonia com as prescripções d'esta lei e a commodidade dos povos.
Art. 10.° Fica o governo auctorisado para alterar no mesmo sentido a actual circumscripção dos districtos dos juizes de paz, dividindo cada comarca nos julgados convenientes, e designando as sedes de cada um.
Art. 11.° Fica o governo auctorisado a rever a tabeliã dos emolumentos judiciaes, e po-la em harmonia com a presente lei, com as regras da justiça e equidade, e com as alterações que depois da publicação da actual tem soffrido a forma do processo e os preços dos objectos de primeira necessidade.
Art. 12.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Sala das sessões da camará dos dignos pares, 4 de março de 1861. = Visconãe ãe Gouveia.
Dignos pares do reino. — Os escrivães, tabelliães, contadores e distribuidores judiciaes constituem uma classe importante na organisação do publico funecionalísmo. As attribuições que exercem, prendem com os mais transcendentes deveres sociaes. D'elles dependem muitas vezes os direitos, a propriedade e a honra das famílias.
E mister portanto, que a illustração e a probidade sejam seus indispensáveis attributos.
Para attingir a primeira, carecem de rigorosas habilitações litterarias, que sirvam de base á boa escolha do ministro, e de dique ao patronato, e ás erradas e falsas informações. Para garantia da segunda, necessitam de que os proventos dos seus officios lhes prestem sufficientes meios de sustentação e independência, e que as leis, olhando ao seu futuro, os ponham ao abrigo da miséria nas epochas de suas enfermidades e decrepitude.
E n'este intuito que apresento e submetto á consideração da camará o seguinte:
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° Pára qualquer individuo ser provido nos officios de tabellião de notas, escrivão do juiz de direito, e de qualquer tribunal de segunda instancia, contador e distribuidor dos mesmos, é mister ter um curso completo em algum dos lyceus do reino.
Art. transitório. Os escrivães dos juizes ordinários, e os contadores e distribuidores das comarcas, que tiverem exercido estes officios antes da promulgação da presente lei, que forem bem informados pelos juizes de direito e delegados do procurador régio, com quem serviram, emquanto á sua probidade, aptidão, e bom serviço, e que tiverem sido bem classificados nos actuaes concursos a officios de escrivães, ou que, não tendo ido aos concursos, o forem em exame feito pelo mesmo systema d'aquelles concursos, ficam equiparados, (para o effeito de poderem ser despachados) aos que tiverem a habilitação do artigo 1.°
§ unieo. Os exames supplementares mencionados no final do presente artigo, serão feitos ante os presidentes das relações dentro do praso de quinze dias depois de requeridos pelos pertendentes.
Art. 2.° Logo que vagar qualquer dos officios mencionados no artigo 1.°, mandar-se-ha abrir concurso documental por trinta dias, não se admittindo a elle quem não fundamentar a sua petição nos titulos das habilitações exigidas no artigo 1.°, ou no transitório.
Art. 3." E permittido aos funecionarios mencionados no artigo 1.°, ter na regência dos seus cartórios ajudantes ajuramentados, que tenham as habilitações do artigo 1.° ou do transitório, para os effeitos dos §§ seguintes.
§ 1.° Estes ajudantes podem substituir os respectivos escrivães dos juizes de direito, no resto do serviço, quando estes se acharem oceupados com as audiências geraes, ou acompanharem os juizes ás correições, ou fizerem qualquer diligencia fora da cabeça da comarca, precedendo licença dos respectivos juizes de direito.
§ 2.' Estes ajudantes podem também substituir quaesquer dos funecionarios mencionados no artigo 1.° em todas