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as suas funcções, no caso de justo impedimento temporário dos 'mesmos; precedendo licença regia, com informação dos respectivos juizes de direito, ou presidentes dos tribunaes.

Art. 4.° O governo pôde permittir a renuncia dos seus oíficios aos sobreditos funccionarios, que prefizerem sessenta annos de idade, e vinte de serviço effectivo, ou que pre-fazendo dez annos de serviço, seja qual for a idade, se mostrarem inhabilitados pelo seu estado physico de continuar a exercer as funcções dos seus cargos; recebendo os renun-ciantes em quanto vivos, de quem for despachado para os seus oíficios, uma pensão nunca superior a dois terços dos proventos.

§ 1.° N'estes despachos terá sempre preferencia qualquer descendente, ou sobrinho filho de irmão, ou affim no mesmo grau do renunciante, que tenha a habilitação do artigo 1.°, vinte e cinco annos de idade completos, e que apresente folha corrida', e certificado de bom comportamento, passado pelo respectivo administrador do concelho.

§ 2.° A inhabilidade pelo estado physico comprova-se por exame feito por tres facultati-ms, e presidido pelo respectivo juiz de direito, ou president"do tribunal, com assistência do ministério publico.

Art. 5." Estes funccionarios não podem ser demittidos dos seus oíficios, senão por sentença passada em julgado, ou por terem sido condemnados criminalmente em qualquer pena maior, ou por crime infamante.

Art. 6.° Os crimes de erro ou abuso de officio commet-tidos por estes funccionarios, são julgados sem intervenção de jury.

Art. 7.° A todos os funccionarios judiciaes serão pagas pelos cofres da fazenda publica, metade das custas dos processos crimes, em que os réus tiverem sido absolvidos por sentença, ou em que, sendo condemnados, forem classificados como pobres.

§ único. Aos funccionarios dos districtos criminaes de Lisboa e Porto, serão pagas duas terças partes, em logar de metade das referidas custas, comprehendendo-se as dos processos de querela, em que ninguém ficar pronunciado, ou em que tenha logar a despronúncia por via de recurso.

Art. 8.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camará dos dignos pares, 4 de março de 186l.=Visconãe de Gouveia.