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a Quem der ou ordenar destino diverso aos mesmos impostos incorre nas penas de peculato e concussão.»

Art. 4.° As palavras: «e não podendo os encargos dos ditos empréstimos exceder a mais de 7 por cento para juro e amortisação», serão substituídas pelas seguintes: «não podendo o juro dos ditos empréstimos exceder a 6 l/t por cento. A receita restante será apphcada á amortisação dos mesmos empréstimos».

Sala da commissão, 14 de junho de \8Q2.=Visconde de Caitro=Francisco Simões Margiocki=Antonio José d'Avi-la=Barão de Villa Nova de Foscoa=Francisco António Fernandes da /Silva Ferrão.

PROPOSTA DE LEI N.* 152

Artigo 1.° O governo mandará proceder á construcção das obras necessárias para o melhoramento do porto e barra deVilla Nova de Portimão e respectiva ria até Silves, e á feitura de uma ponte através da dita na, junto d'aquella villa, de modo que não embarace a sua navegação.

§ único. Far-se hão previamente os estudos indispensáveis para se elaborar o projecto definitivo das ditas obras, nenhuma das quaes se poderá effectuar sem que seja appro-vada pelo governo, ouvido o conselho das obras publicas.

Art. 2.8 É auctonsada por espaço de vinte annos a percepção dos impostos designados na tabeliã junta, que faz parte d'esta lei, sobre todos os objectos que forem exportados pela barra de Villa Nova de Portimão, bem como sobre a tonelagem dos navios que frequentarem o porto, e l por cento ad valorem sobre os objectos importados pela dita barra.

§ 1.° Os objectos que entrarem para reexportação pagarão somente o imposto que a esta corresponder.

§ 2.° Estes impostos serão única e exclusivamente apph-cados ás obras de que trata a presente lei, e quem lhes der ou ordenar destino diverso incorre nas penas de peculato e concuss3o.

Art. 3.9 Os impostos decretados no artigo antecedente serão percebidos na alfândega deVilla Nova de Portimão, conjuntamente com os do estado, mas terão uma escriptu-ração separada.

Art. 4.° Para satisfazer a despeza que tenha de ser feita na execução das ditas obras, é o governo auctorisado a contrahir os empréstimos necessários por series de titulos es-peciaes de divida na proporção das eommas que forem precisas para o principio, continuação e acabamento das refe ridas obras, não podendo os encargos dos ditos empréstimos exceder a mais de 7 por cento para juro e amortisação.

§ único. Os impostos de que trata o artigo 2.° serão hy-potheca do capital e juro dos empréstimos contrahidos.

Art. 5.° O governo se o julgar conveniente, poderá estabelecer uma junta composta de seis membros, três effecti-TOS e três supplentes, designados de uma hsfea de doze, proposta pela junta geral do districto, a qual terá a seu cargo realisar os empréstimos de que trata o artigo 4.°, pagar o juro e amortisação respectiva, ficando auctonsada a receber directamente por intermédio das alfândegas os impostos creados e destinados para este fim.

Artigo 6." O governo fará os regulamentos necessários para a boa execução d'esta lei.

Artigo 7." Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palácio das cortes, em 15 de março de 1862. =Anionio Luiz de Seabraj deputado ipresidenie = Miguel Osório Cabral, deputado secretario = Cláudio José Nunes, deputado secretario.

Tabeliã a que se refere a lei d'esta data

OBJECTOS
UNIDADES
IMPOSTO KÉIS

15 kilogrammas 15 » , 20 litros 15 kilogrammas 15 Feixe 20 htros 15 kilogrammas 15 Milheiro Feixe 15 htros 15 kilogiammas 15 15 » 15 » 15 15 » 15 » 15 litros 15 » 15 » 15 kilogrammas 15 li ti os Caixa 15 litros Dúzia 15 kilogrammas 15 10 hectolitros 15 kilogrammas 15 15 litros Milheiro 15 litios 20 » 20 »
5 20 50 40 15 20 50 10 5 160 10 5 25 35 30 15 10 5 190 5 5 15 10 15 20 5 50 50 30 36 5 5 5 60 10 10 5 í 2 p


Aguardente ......................

Amêndoa em casca, coco .............

» molar ........


Atum .. ... ...............


Canna de marca .................


Cortiça, primeira soite ..........

Dita n° 2 ....................

Dita n° 3 ....................

Dita n ° 4..' .....................


Cera ........................

Cevada . . . .........

Fava ...................

Feijão ......................

Figo .................

Grão de bico ..................

Laranja . . . . Milho . . .. ".'...'.".".." Paus de castanho ..........

Miolo de amêndoa. . . . . Ovo§ ................ Sal ............ ^ Sardinha .......... .. ?..


Telha ...... ... s


Vinho ..........


Todos os mais objectos não especificados

Metro cubico


Palácio das corte*, em 15 de março de l&62.=Antonio Luiz de Seabra, deputado presidente — Miguel Osório Ca-

bral, deputado secretario = Cláudio José Nunes} deputado secretario.

Foi approvado sem discussão na generalidade e especialidade,, bem como as emendas da commissão e a tabetta an-nexa.

Passou-se á discussão do parecer n.° 148, para se contar ao capitão tenente., Joaquim 'Luia da Fraga Pery de Linde, a antiguidade de segundo tenente desde 7 de julho de 1833

O sr. Visconde de Ovar:—Disse que fazendo parte da commissão de marinha, e não vindo assignado n'este parecer, precisava declarar á camará o motivo que para isso houve.

Foi presente á commiasão de marinha o projecto que acabava de ler-se na mesa, vindo da camará dos senhores deputados, sendo da iniciativa do governo, Este projecto como se vê, diz respeito a contar-se ao capitão tenente Joaquim Luiz da Fraga Pery de Linde, a antiguidade de segundo tenente desde o dia 7 de julho de 1833, tendo sido apresentado desprovido inteiramente de quaesquer esclarecimentos. Por tal motivo fez, o orador, diversas ponderações na commissão, resolvendo-se que se requeressem ao governo os esclarecimentos necessários, para poderem habilitar cada um dos seus membros, a formar um juízo seguro sobre o merecimento da pretensão: os membros da coramis-são annuiram a esta sua exigência, mas quando esperava que os documentos lhe fossem presentes, alguns dias depois apresentou-se em logar d'elles una parecer que é o que se acaba de ler. Recusou a sua assignatura ao referido parecer, porque teve graves apprehensões sobre a justiça da pretensão.

Dirigiu-se então ao digno par o sr. conde do Bomfim, que sente não se achar presente, e fez sentir a s. ex.a quaes eram essas apprehensões, Entre ellas a principal era a de que este official, contando-se a antiguidade desde 7 de julho de 1833, ia prejudicar nada menos que onze oflficiaes de graduação superior, onze capitães de fragata; não prejudicava só os ofíiciaes da sua graduação de capitão tenente, mas também os de graduação superior. O digno par o sr. conde do Bomfim respondeu-lhe: «Que tendo ido á secretaria da marinha procurar informações, ali obtivera o convencimento de que o requerente por forma alguma preteria ofíieiaes de graduação superior, por isso que tendo estado dois annos fora do serviço, por ter pedido a demissão, não se lhe contando este tempo, de forma alguma prejudicava os officiaes de patente superior». E, o orador, louvando-se nas palavras de s. ex.% por quem tem o maior respeito e veneração, não pôde deixar de o acreditar. Entretanto, como s. ex.a não está presente, e não pôde fazer declaração alguma n'este momento, pede o orador acamara lhe permitta que mande para a mesa um additamento ao projecto, porém se o sr. ministro da marinha tivesse a bondade de fazer a mesma declaração, de boa mente se dispensava de mandar esse additamento; mas se s. ex.* não se acha habilitado para entrar já na discussão d'este parecer, então vê-se na necessidade de o mandar, que vem a ser: que esta auctonsação que se concede para a contagem da antiguidade a este ofíieial, seja em conformidade com as disposições do decreto de 18 de fevereiro de 1827, as quaes são: quando se conte a antiguidade a umofíicial, se entenda que de forma alguma prejudica os officiaes de patente superior. Quer dizer, n'este caso, pôde ser eapitão-ienente ou de fragata, mas ha de ficar sendo o mais moderno.

São estas as reflexões que queria fazer.

O sr. Presidente:—Como s. ex.a apresentou a alternativa, é preciso saber se o sr. ministro está ou não habilitado.

O sr Ministro da Marinha (Mendes Leal):—Se o additamento do digno par salva todo o prejuízo que haja em relação ao augmento de outros officiaes a quem este porventura possa preterir, reputa-o tão grave como -o digno par o considera; e entende que, adoptado n'esse caso o mesmo additamento, este poderá ser votado com o projecto sem que faça duvida alguma. Se porém não salva este grande inconveniente, e o projecto mvolve prejuízo de terceiro, entende pela sua parte que não deve ser approvado, pois tem tanto a peito como o digno par que tal injustiça se não possa fazer

Este projecto de lei foi votado na camará dos srs. deputado antes do orador ter tido a honra de entrar para o ministério, por consequência veiu para aqui sem elle ter tido occasiâo de examinar ainda este negocio; mas já teve oc-casião de fallar a este respeito com. o sr. conde do Bomfim, e parece-lhe que s ex.a disse não achar inconveniente grave em tal pretensão Se porém agora se conhece que pôde haver algum prejuízo de terceiro, é elle sr. ministro o primeiro a pedir que o negocio fique adiado, tendo em vista evitar que o interesse individual possa vir a prejudicar a justiça absoluta ou relativa (apoiados).

O sr. Visconde de JBalssmão : — Quando se apresentou este piojecto na commissâo, fizeram se as mesmas ponderações que o digno par, o sr. visconde de Ovar, acaba de fazer. Realmente faltavam esclarecimentos que convencessem a commissão cabalmente das circumstancias em que se achava este ofíicial.

A commissão poiém viu que sobre este projecto já na sessão transacta tinha sido apresentado parecer, sendo ministro o sr. Carlos Bento da Silva, e á vista das explicações que então deu o digno par, o sr. conde do Bomfim, que disse ter estudado bem o projecto, effectivamente se entendeu que o mesmo não prejudicava ofiicial algum da classe do pretendente, e muito menos n ia prejudicar offi-ciaeá de patente superior. Foi n'este sentido que o orador assignou sem declaração, entendendo, alem da confiança que deposita no digno par, o sr. conde do Bomfim, que tam- i bem o sr. ministro da marinha havia de ter em toda a con- j sideração este negocio, para que se não fossem de forma alguma ofiender direitos de terceiro. Crê ter explicado a rã- !

são da sua assignatura no parecer sem declaração, persuadindo-se de ser justa a pretensão, e que a ninguém prejudicava. _

O sr. Velltz Caldeira:—Á vista da declaração que fez o sr. ministro, de que não conhece bem as circumslancias d'este official, parece-lhe que é escusada a discussão (apoiados). Queria perguntar se este ofiicial ^ue vê apresentar-se no dia 7 de julho de 1833 é official que ae Apresentasse no Porto? De certo que não. Isto é algum offieiAl que escapando á esquadra de Napier foi entrar n'algusi porto do Guadiana, não podendo entrar no de Lisboa..Entretanto, como o sr. ministro diz não estar ao facto das circumstancias d'este ofíicial, não dirá agora mais nada, esperando que a camará ha de adiar este projecto.

O sr. Visconde de Ovar: — Foi prevenido pelo digno par que o precedeu» O sr. ministro acaba de dizer que não está habilitado para entrar n'esta discussão, porque não sabe se esta pretensão pôde vir a prejudicar a alguém; conseguinte-mente o mais curial é adiar este parecer para quando o sr. ministro se declarar habilitado e em circumstancias de informar a camará sobre se pôde ou não dar-se prejuízo de terceiro na pretensão d'este ofiicial, que não deve preterir os da sua classe, quanto mais os de patente superior.

O sr. Aguiar:—Causa-lhe muita suspeita o ver que no espaço de tantos annos se não fizesse reclamação alguma, e só lembrasse faze-la agora (apoiados).

O sr. ministro da marinha explicou-se com franqueza e lealdade, no que não pôde deixar de o louvar. Portanto desde que s. ex.a como mais competente, declara que não sabe se este projecto, sendo approvado, vae ferir direitos adquiridos, claro está que se não pôde continuar n'esta discussão, e por consequência deve se adiar. !Nao é rejeitar o projecto, mas sim demorar a sua resolução até que o sr. ministro possa informar a camará, dando de viva voz ou por escripto os esclarecimentos que forem necessários para se conhecer com segurança se effectivãmente pôde ou não haver n'esta pretensão algum prejuizo de terceiro fapoia-dos).

Ó sr. Presidente: — Segundo a ordem e em conformidade do regimento, o que se deve agora discutir é o adiamento, e por consequência eu dou a palavia a quem a pedir expressamente sobre o adiamento.

O sr. Visconde de Balsemão: — Não impugna o adiamento á vista das ponderações feitas pelo sr. visconde de Ovar, e do que disse o sr. ministro da marinha; mas desejava saber se outro ofiicial que reclamou também n'este sentido foi ou não attendido (O sr. Visconde de Ovar: — Ainda não foi.) Pergunta isto porque d/esse tem bastante conhecimento. Foi seu companheiro, é o sr. Veríssimo Máximo de Almeida. Entende que fazendo-se justiça a um se deve fazer ao outro; mas acha também que o melhor é adiar-se o projecto. Então o sr. ministro, tomando em consideração a posição relativa de cada um d'estes ofiiciaes, apresentará talvez uma disposição que abranja ambos; pois se for de justiça para um não se deve negar"ao outro. Á vista de tudo isto sustenta o adiamento.

O sr. Ministro da Marinha: — Toda a questão do adiamento se simplifica do modo mais consentâneo ao serviço publico e á justiça allegada pela pessoa a quem diz respeito este projecto, ou qualquer outra que esteja em circumstancias análogas, declarando á camará como faz, que estará prompto a dar estes esclarecimentos na próxima sessão, se a camará houver por bem tratar esta questão n'esse dia. É um adiamento pequeno que não prejudica ninguém.

Foi approvado o adiamento.

Entrou em discussão o

PARECES N." 150

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.* 158, vindo da camará dos senhores deputados, e já considerado pela commissão de marinha d'esta camará, sobre que deu parecer em 23 de maio ultimo, tendo por fim o mesmo projecto extinguir o imposto de enterramento estabelecido nas três províncias de Salsete, Bardez e ilhas, e bem assim estabelecer outros com applicação ás despezas de saúde, as mesmas a que o imposto extmcto era destinado; e a commissão de fazenda, conformando se com as rasões ponderadas pela commissão de marinha, entende que o referido piojecto poderá ser approvado por esta camará e convertido em decreto das cortes geraes, para subir á aancção real.

Sala da commissão, 14 de junho de 1862.= Visconde de Castro = António José ã" Ávila = Bar ao de Villa Nova de Foscoa = Francisco Simões Margiochi = Francisco António Fernandes da Silva, Ferrão.

PARECER N.° 136

Senhores.—A commissão de marinha foi presente o projecto de lei n.° 158, vindo da camará dos senhores deputados, sobre a extmcçâo de um imposto e lançamento de outros, para o substituir nas três províncias de Salsete, Bardez e ilhas, no estado da índia. A commissão, attendendo a que se propõe a extmcção de am imposto que alem de vexatório é de difficil cobrança, sendo aliás substituído por outros que se tornam mais aceitáveis e por certo de mais fácil cobrança, compensando perfeitamente com o seu pro-ducto a extmcção d'aquelle, não havendo por isso a receiar o menor desfalque; é pois a commissão de parecer, atten-tas estas rasões, que seja approvado por esta camará o referido projecto de lei.

Sala da commissão, 23 de maio de 1862. =Conde do Bomfim = D. António José de Mello e Saldanha =Visconde de -Balsemão=Visconde de Ovar.

PROJECTO DE LEI N.° 158

Artigo l.c Fica extmcto nas três províncias de Salsete, Bardez e ilhas o imposto de meio xerafim de enterramento.