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SESSÃO DE 11 DE MARÇO DE 1873

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios - os srs.

Visconde de Soares Franco
Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho

(Assistem os srs. presidente do conselho de ministros e ministro dos negocios estrangeiros.)

Ás duas horas da tarde, sendo presente numero legal, foi declarada aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, que se julgou approvada, na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

Deu-se conta da seguinte

Correspondencia

Um officio do ministerio da marinha e ultramar, remettendo o autographo do decreto das côrtes geraes de 11 de fevereiro ultimo, pelo qual o governo foi auctorisado a applicar ás despezas extraordinarias de Angola até 100:000$000 réis.

Um officio do commissariado geral da policia civil de Lisboa, remettendo a estatistica de alguns ramos do serviço a cargo da policia de Lisboa, com referencia ao anno de 1872.

Um officio do digno par José Lourenço da Luz, participando que, por incommodo de saude, não pôde comparecer na commissão de fazenda no dia 6 do corrente.

Um officio da associação commercial do Porto, remettendo cincoenta exemplares do relatorio dos trabalhos da direcção da supradita associação.

O sr. Presidente: - Hontera foram distribuidos pelos dignos pares os pareceres n.ºs 95 e 96. Declarei na ultima sessão, que a camara resolveria se queria discutir hoje alguns pareceres, que tivessem sido distribuidos; como porem ainda não decorreram os tres dias, que marca o nosso regimento, depois da distribuição d'aquelles dois pareceres, é necessario que a camara dispense o regimento para poderem entrar já em discussão. Um d'estes pareceres diz respeito a um assumpto, que tem praso fatal e é o tratado de uma convenção postal entre Portugal e a Allemanha. Vou consultar a camara, se approva que se dispense o regimento com relação a estes dois pareceres, para entrarem desde já em discussão.

Consultada a camara, approvou.

Leu-se o parecer n.° 96 e respectivo projecto que são do teor seguinte:

Parecer n.° 96

Senhores. - A commissão de administração publica examinou o projecto de lei n.° 90, remettido da camara dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar a camara municipal da Feira a contratar por empreza a construcção de um estabelecimento de banhos nas aguas thermaes, denominadas Caldas de S. Jorge, existentes na freguezia de S. Jorge do mesmo concelho.

Do relatorio que acompanha a proposta do governo, pela qual, em observancia da lei, este projecto foi submettido á deliberação do poder legislativo, consta:

1.° Que as aguas de que se trata não estão sendo convenientemente aproveitadas, não obstante o justificado credito pelas suas provadas propriedades therapeuticas;

2.° Que a camará não possue actualmente as sommas necessarias para as construcções que é mister emprehender, e que foram orçadas em 17:000$000 réis;

3.° Que o contrato para que pede ser auctorisada resolve essa dificuldade, sem trazer novos encargos á camara, limitando estes a um algarismo determinado, e proporcionando, depois de amortisado o mesmo contrato, uma importante verba de receita;

4.° Finalmente que foram observadas todas as formalidades prescriptas no artigo 126.° do codigo administrativo, sendo a opinião, tanto do conselho de districto como do governo, completamente favoravel á pretensão da camara.

N'estes termos a vossa commissão, convencida igualmente das vantagens d'este projecto, tanto em relação aos interesses d'aquelle municipio, sem prejuizo dos da governação publica, como á sua benefica influencia a bem de um serviço verdadeiramente humanitario, é de parecer que o mesmo projecto n.° 90 seja approvado pela camara, para subir á sancção real.

Sala da commissão. 8 de março de 1873. = Marquez de Ficalho = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = José Augusto Braamcamp = Alberto Antonio de Moraes Carvalho.

Projecto de lei n.° 90

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho da Feira a contratar, por empreza, a construcção de um estabelecimento de banhos nas aguas thermaes, denominadas Caldas de S. Jorge, existentes na freguezia de S. Jorge do mesmo concelho.

Art. 2.° A empreza será adjudicada, por meio de concurso publico, a quem maiores vantagens e melhores garantias offerecer ao municipio, para execução do respectivo contrato.

Art. 3.° O preço que servir de base á licitação da empreza não poderá exceder a quantia de 17:000$000 réis, e os encargos resultantes para o municipio do respectivo contrato não poderão ser superiores a 7 por cento do capital despendido pelos emprezarios.

Art. 4.° Ao pagamento das despezas feitas pelos emprezarios, e dos juros respectivos, poderá a camara consignar o rendimento dos banhos pelos annos suficientes para total amortisação da sua responsabilidade, podendo igualmente, se assim convier, ceder pelo mesmo espaço de tempo aos emprezarios a administração do estabelecimento e suas dependencias.

Art. 5.° As condições, com que a empreza tiver de ser posta a concurso, terão approvação do conselho de districto, precedendo consulta da junta de saude districtal, creada pelo artigo 12.° do decreto com força de lei de 3 de dezembro de 1868.

§ unico. As condições do concurso não serão approvadas sem que seja presente a analyse chimica das aguas, á qual a camara mandará proceder.

Art. 6.° A camara municipal, com approvação do conselho de districto, sobre consulta da junta de saude districtal, fará os regulamentos necessarios para a administração e exploração do estabelecimento, fixando os preços dos banhos, e demais usos das aguas, com isenção para as pessoas indigentes.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 4 de março de 1813. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Foi approvado na generalidnde e especialidade sem discussão.

O sr. Presidente: - Este decreto ha de ser levado á sancção real por uma deputação, formada pelos dignos pares, cujos nomes logo indicarei.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Recebi estes projectos hontem á noite, e foi unicamente para dizer isto que eu pedi a palavra, que não sei se é sobre a ordem ou sobre a desordem.

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