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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 117

deverão reunir as condições que no paiz d'onde procederem se acharem estabelecidas por lei ou regulamento para a sua expedição.

Aquelles dos ditos objectos a respeito dos quaes não tiverem sido satisfeitas as necessarias condições, ou que não forem franqueados até ao seu destino, serão considerados e taxados como cartas.

Nenhum maço de jornaes ou de outros impressos deverá exceder o peso de 1 kilogramma.

As disposições do presente artigo não alteram de modo algum o direito que, têem os governos dos dois paizes de não permittir nos seus respectivos territorios o transporte e distribuição dos objectos designados no presente artigo, re lativamente aos quaes não hajam sido cumpridas as leis e decretos que regulam as condições da sua publicação e circulação tanto em Portugal como na Allemanha.

Art. 6.° As amostras de fazendas que forem expedidas de um para o outro paiz ficam sujeitas aos seguintes portes de franquia, por cada 50 grammas ou fracção, de 50 grammas; a saber:

Em Portugal ao porte de 20 réis e na Allemanha ao de 3/4 de gros.

Para que possa ser applicado ás amostras de fazendas o porte reduzido que lhes é marcado pelo presente artigo, deverão ellas ser fechadas com cintas, ou de modo que facilmente se examinem.

Alem d'isso as ditas amostras não terão valor algum commercial, nem conterão letras, algarismos ou signaes quaesquer manuscriptos, á excepção. do nome e residencia do destinatario, da assignatura do remettente, de uma marca de fabrica ou de commercio, dos numeros de ordem, e dos preços.

As amostras que não reunirem s condições acima indicadas, ou que não tiverem sido franqueadas até ao seu destino serão consideradas e taxadas como cartas.

Nenhum maço de amostras de fazendas deverá exceder o peso de 250 grammas.

Art. 7.° Os papeis de commercio, as provas de imprensa com correcções feitas á mão e os manuscriptos ficam sujeitos aos seguintes portes de franquia. por cada 50 grammas, ou fracção de 50 grammas, a saber:

Em Portugal ao porte de 20 réis, e na Allemanha ao de 3/4 de gros.

Para que possa, ser applicado aos objectos acima mencionados o porte reduzido, marcado pelo presente artigo, deverão elles ser fechados com cintas, e não conterão, carta alguma ou nota que tenha caracter proprio de uma correspondencia effectiva e pessoal.

Serão considerados e taxados como cartas os objectos acima referidos quando a seu respeito deixarem de ser observadas as condições declaradas no presente artigo, ou quando não tiverem sido. franqueados até ao seu destino.

Nenhum maço de papeis de commercio, provas de imprensa e de manuscriptos deverá exceder o peso de 1 kilogramma.

Art.,8.º As correspondencias de qualquer classe, expedidas de um dos dois paizes para o outro, poderão ser franqueadas, por meio de sellos postaes em uso no paiz de que forem procedentes.

As correspondencias insuficientemente, franqueadas serão taxadas como cartas não franqueadas, levando-se porém, em conta, a importancia dos, sellos affixados pelo remettente.

Quando o porte que dever ser pago pelo destinatario representar uma fracção, de 10 réis ou de 1/2 gros, a administração dos correios, de Portugal, perceberá 10 réis, e a de Allemanha 1/2 gros pelas fracções de 10 réis, ou de 1/2 gros.

Art. 9.° Poderão ser registadas quaesquer correspondencias. que reciprocamente enviarem os habitantes de Portugal de uma parte, e os habitantes da Allemanha de outra, parte.

Pelas correspondencias registadas cobrar-se-ha, alem dos portes designados nos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 7.° precedentes, o premio fixo de registo estabelecido no paiz de que forem originarias.

remettente de qualquer correspondencia registada poderá exigir um recibo de entrega d'essa correspondencia, pagando por esse recibo, no acto do registo, a quantia de 40 réis em Portugal e a de 2 gros na Allemanha.

Art. 10.° No caso de extravio de qualquer correspondencia registada, a administração do correio do paiz. em cujo territorio o extravio tiver logar pagará ao remettente ou destinatario, segundo dever ser, dentro do praso de tres mezes contados do dia da reclamação, uma indemnisação de 9$000 réis se a correspondencia for procedente de Portugal ou de 14 thalers se proceder da Allemanha.

Quando o extravio acontecer no territorio de qualquer, dos paizes intermedios, a indemnisação acima mencionada será paga em partes iguaes pela administração dos correios de Portugal e pela administração dos correios da Allemanha,

As reclamações por extravio de correspondencias registadas deverão ser apresentadas, sob pena de prescripção, dentro do praso de seis mezes contados da data em que tiver sido feito o registo.

Art. 11.° Cada uma das duas administrações arrecadará em proveito proprio a totalidade das importancias que perceber em virtude dos artigos 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.° precedentes.

Fica formalmente ajustado entre as partes contratantes, que nenhuma taxa ou direito será exigido dos destinatarios, sobre, qualquer pretexto ou motivo, pelas correspondencias designadas nos sobreditos artigos, quando tiverem sido devidamente franqueadas até ao seu destino.

Art. 12.° A permutação das correspondencias entre Portugal e a monarchia Austro-Hungara, sempre que tenha logar por intermedio da Allemanha; effectuar-se-ha sob as mesmas condições estabelecidas pelos precedentes artigos para o serviço postal entre Portugal e a Allemanha, a qual toma a seu cargo a liquidação das despezas relativas ao transporte no territorio da monarchia Austro-Hungara.

Iguaes condições regularão a permutação das correspondencias entre Portugal e o Grão Ducado de Luxemburgo, logo que a administração dos correios da Allemanha participar á de Portugal que se acham concluidas as respectivas negociações entre a Allemanha e o Luxemburgo.

Art. 13.° As administraçõesdos correios de Portugal e da Allemanha poderão remetter uma á outra quaesquer correspondencias avulsas, originarias dos paizes a que reciprocamente sirvam de intermedio, ou com destino para esses paizes.

As correspondencias avulsas de que acima se trata serão sujeitas, quanto ao seu transporte pelos territorios de Portugal e da Allemanha, aos mesmos portes das correspondencias internacionaes. Por estes portes não haverá ponta alguma entre as duas administrações. Pelo que respeita, porem, aos portes addicionaes, relativos ao transito estrangeiro, ou transporte maritimo, abonar-se-ha a importancia de taes portes á administração intermedia, segundo as convenções vigentes entre essa administração e os paizes estrangeiros.

Por excepção das precedentes estipulações fica declarado que, pelas correspondencias originarias de paizes de alemmar, ou com destino para esses paizes, deverão ser abonados á administração intermedia os mesmos portes que ella percebe pelas correspondencias de tal natureza.

Art. 14.º A administração dos correios de Portugal e a administração dos correios de Allemanha transportarão reciprocamente as malas fechadas que expedirem ou receberem em transito pelos; seus respectivos territorios.

Para assegurar, porém, uma compensação equitativa pelo serviço prestado de uma e outra parte, aquella das duas. administrações que tiver, expedido, ou recebido no de curso de cada trimestre um peso, em cartas ou em impressos, superior, ao peso que a outra administração tiver ex-