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118 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

pedido ou recebido, pagará a esta, a titulo de indemnisação pelo excesso, a quantia de 1$000 réis ou 1 thaler e 15 gros por cada kilogramma de cartas, e de 180 réis ou 8 gros por cada kilogramma de jornaes e de outros objectos a que se concede porte reduzido.

Fica comtudo entendido, que não se pagará indemnisação alguma de transporte pelo excesso de peso que houver em cada trimestre, quando este excesso não for superior a 100 kilogrammas de cartas e a 500 kilogrammas de jornaes e outros impressos.

A administração dos correios de Allemanha pagará á administração dos correios de Portugal pelo transporte maritimo das malas fechadas que permutar com os differentes paizes da America do sul, por intermedio do correio portuguez, quer este transporte seja feito pelos paquetes in-glezes ou francezes, quer por paquetes portuguezes, ou por quaesquer outros barcos de vapor, as seguintes quantias; a saber:

360 réis por cada 30 grammas de cartas;

100 réis por cada 480 grammas de jornaes, impressos e amostras.

No caso de serem alteradas as despezas do transporte maritimo das malas fechadas, que Portugal permute com os paizes acima alludidos, a administração do correio da, Allemanha pagará á administração do correio portuguez a, importancia desgas novas despezas, segundo a alteração que tiver logar.

Art. 15.° A correspondencia relativa ao serviço postal será a unica que se expedirá e receberá sem pagamento de porte algum.

Art. 16.° A reducção das quantias representadas em thalers e gros á outra moeda allemã far-se-ha, quando for necessario, segundo o uso estabelecido no serviço dos correios da Allemanha.

Art. 17.° As contas relativas á transmissão das correspondencias serão feitas mensalmente por cada administração pelo que pertence ás remessas da outra administração. Estas contas, depois de verificadas, servirão para na administração do correio da Allemanha se organisar uma conta geral em cada trimestre.

O saldo da conta trimensal será representado na moeda do paiz a favor do qual elle resultar, e pago em letras sacadas sobre Lisboa, sendo credor o correio de Portugal, e em letras sacadas sobre Berlim, sendo credor o correio da Allemanha.

Art. 18.° As administrações dos correios de Portugal e da Allemanha determinarão, de commum accordo, a fórma das contas mencionadas no precedente artigo 17.°, e bem assim tomarão todas as medidas necessarias para assegurar a inteira execução da presente convenção.

Art. 19.° A presente convenção será posta em execução com a possivel brevidade, e o mais tarde em 1 de abril de 1873, e será obrigatoria até que uma das partes contratantes annuncie á outra, mas com um anno de antecedencia, a sua intenção de a dar por finda.

Durante este ultimo anno a convenção continuará a ter pleno e inteiro vigor, sem prejuizo da liquidação e do saldo das contas entre as administrações dos correios dos dois paizes, depois de ter expirado o dito praso.

Deixarão de ter efieito, a contar do dia em que começar a ser executada a presente convenção, todas as disposições ou estipulações anteriores, relativas á permutação das correspondencias entre Portugal e a Allemanha.

Art. 20.° A presente convenção será ratificada, e as ratificações trocar-se-hão em Berlim o mais breve que for possivel.

Em testemunho do que os plenipotenciarios respectivos a assignaram em duplicado, e sellaram com os sellos das suas armas.

Feita em Berlim, aos 9 dias do mez de maio de 1872. (L. S.) Conde de Rilvas. (L. S.) Henrique Shefan. (L. S.) Eduardo Lesta. (L. S.) Guilherme Gouther.

O sr. Presidente: - A discussão d'este parecer e do respectivo tratado, deve ser em sessão secreta, por consequencia declaro que para bem do estado, a camara vae constituir-se em sessão secreta.

Eram duas horas e meia.

As duas horas e trinta e sete minutos, reabriu-se a sessão.

O sr. Presidente: - Tenho a declarar que a convenção diplomatica, a que se refere o parecer n.° 95, foi approvada unanimemente.

A deputação que ha de levar os decretos approvados por esta camara á sancção regia é composta, alem da mesa, dos seguintes dignos pares:

Marino João Franzini.

Bispo de Bragança.

Visconde da Praia Grande de Macau.

João Baptista Ferrão de Carvalho Mártens.

Arcebispo de Goa.

A deputação será recebida na quinta feira pela uma hora da tarde no palacio da Ajuda.

O sr. Arcebispo de Goa: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que pelo ministerio da marinha e ultramar, seja remettido á commissão de negocios ecclesiasticos da camara dos dignos pares, o parecer da commissão nomeada pelo sr. Rebello da Silva, para estudar a questão do padroado.

Camara dos dignos pares do reino, 11 de março de 1873. = Arcebispo de Goa.

(Continuando.) Á commissão dos negocios ecclesiasticos estão affectas umas representações vindas da India, e precisa a mesma commissão d'estes esclarecimentos para estudar melhor a questão a que se referem essas representações, questão que é importante, e sobre a qual deseja a commissão dar parecer.

Leu-se na mesa o requerimento do sr. arcebispo de Goa.

O sr. Presidente: - Não havendo objecção da parte da camara, manda-se expedir-se este requerimento ao governo com urgencia.

O sr. Bispo de Vizeu: - Desejo apresentar um projecto de lei, e peço a v. exa. que me de a palavra para o fazer, quando julgar que é conveniente.

O sr. Presidente: - Póde v. exa. mandar o seu projecto de lei para a mesa.

(O sr. bispo de Vizeu, mandou-o para a mesa.)

O sr. Presidente: - Se o digno par pede a urgencia, vae fazer-se desde já a leitura do projecto, que mandou para a mesa... Os dignos pares que approvam a urgencia, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Bispo de Vizeu: - Eu não pedi a urgencia, desejando que se seguissem as disposições regimentaes com relação ao projecto que mandei para a mesa.

O sr. Presidente: - Perdoe-me v. exa. Eu estava persuadido de que o projecto apresentado por v. exa. havia de ser urgente. Não precisava mais do que a auctoridade do digno par para o considerar d'esta natureza, e por isso consultei a camara. Como a camara approvou a urgencia, vae fazer-se a leitura do projecto.

O sr. Secretario: - Leu.

O sr. Presidente: - Este projecto vae á commissão de legislação, se o digno par não põe duvida.

(Pausa.)

Visto o digno par não pôr objecção alguma a este respeito, será o mesmo projecto remettido á commissão de legislação.

O sr. Marquez de Vallada: - Sr. presidente, em uma das sessões d'esta casa, o sr. visconde de Chancelleiros occupou-se detidamente sobre a reforma da repartição tachygraphica.

Tive a honra de tomar a palavra sobre este assumpto,