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172 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

maior facilidade de concluir no mesmo dia toda a votação, o que contribue poderosamente para que seja maior a concorrencia, no que ha sempre incontestavel vantagem. Na divisão actual ha assembléas de mais de 1:900 votantes, os quaes n'algumas d'ellas têem de percorrer a distancia de 16 e 18 kilometros, emquanto que, pela divisão proposta no projecto, apenas uma assembléa fica composta de 1:322 eleitores, com a maxima distancia de 6 kilometros, e todas as outras assembléas ficam compostas de um numero não superior a 976 votantes, nem inferior a 707.

Vê-se, pois, que a divisão proposta tem muita vantagem sobre a actual, sem que se dê o inconveniente de falta de pessoal para a formação das mesas, e, por isso, é a vossa commissão de parecer que deve ser approvado o referido projecto n.° 40, para poder subir á sancção real.

Sala da commissão, 31 de maio de 1880. = V. Ferrer = José Augusto Braamcamp = Conde de Castro = Visconde de Valmór = Augusto Cesar Xavier da Silva = Luiz de Carvalho Daun e Lorena = J. J. dos Reis e Vasconcellos = A. E. Quaresma Lopes de Vasconcellos.

Projecto de lei n.° 40

Artigo 1 ° Fica sendo de dez o numero das assembléas eleitoraes do circulo n.° 106, distribuidas pelos dois concelhos de que este circulo se compõe, na fórma indicada nos seguintes artigos.

Art. 2.° O concelho de Torres Novas será dividido em seis assembléas eleitoraes do seguinte modo:

l.ª Compõe-se das quatro freguezias da villa; de Santa Maria, S. Pedro, Salvador e S. Thiago, com séde na primeira freguezia;

2.ª Compõe-se das freguezias de Assentiz e Santa Euphemia, com séde em Assentiz;

3.ª Compõe-se das freguezias de Olaia e Paço, com séde na primeira freguezia;

4.ª Compõe-se das freguezias da Ribeira, Zibreira, Pedrogão e Lapas, com séde na freguezia da Ribeira;

5.ª Compõe-se das freguezias de Parceiros, Bogalhos, Alcoruchel e Brogueira, com séde em Parceiros;

6.ª Compõe-se das freguezias de Alcanena e Monsanto, com séde na primeira freguezia.

Art. 3.° O concelho de Villa Nova de Ourem será dividido em quatro assembléas eleitoraes da seguinte fórma:

l.ª Compõe-se das freguezias de Villa Nova de Ourem e Ceissa, com séde na primeira freguezia;

2.ª Compõe-se das freguezias de Ourem e Fatima, com séde na de Ourem;

3.ª Compõe-se das freguezias de Olival e Espite, com séde na de Olival;

4.ª Compõe-se das freguezias da Freixianda, Formigaes e Rio de Couros, com séde na primeira freguezia.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 7 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

O sr. Visconde de Bivar: - Este projecto é uma alteração na divisão de um circulo eleitoral e saíu da iniciativa particular.

O parecer da respectiva commissão não diz se o governo está de accordo n'esta alteração, e n'estas condições, e conforme a pratica seguida, proponho o adiamento da discussão até estar presente o sr. ministro do reino.

O sr. Quaresma: - O projecto que se discute é na realidade da iniciativa particular; a commissão de administração publica, de que é presidente o sr. Mártens Ferrão, resolveu não dar parecer sobre projecto algum da natureza do que está em discussão sem ser ouvido o governo e sem virem as informações precisas ácerca d'estes negocios. Pediram-se as informações ao ministerio do reino e vieram conformes ao sentido d'este projecto, concordando o sr. ministro do reino com a commissão em que se propozesse a approvação d'este projecto.

É, pois, este um projecto inoffensivo e que só tem por fim attender á commodidade dos povos, porque não faz mais do que dividir aquellas assembléas eleitoraes em outras mais pequenas, para evitar que o acto eleitoral leve tanto tempo como até aqui levava, porque, como os eleitores eram muitos, tinham até de ficar fóra de suas casas de um dia para o outro, o que era um grande incommodo e transtorno para aquelles povos.

Parece-me ter dado explicações satisfactorias. No emtanto se se insiste pelo adiamento, eu não me opponho a elle.

O sr. Visconde de Bivar: - Sr. presidente, vejo que o digno relator da commissão achou justo o meu pedido.

Eu quero crer que as informações que vieram fossem completamente satisfactorias, mas ellas só foram examinadas pela illustre commissão e pelo sr. ministro do reino, e não o foram pela camara; creio tambem que o sr. ministro do reino, só levado pelas considerações a que o digno par alludiu, e sem nenhum outro fim, é que deu o seu assentimento a este projecto.

Não posso comtudo deixar de insistir na minha proposta de adiamento, porque é necessario que a camara tambem esteja bem informada.

O sr. Quaresma - Sr. presidente, eu repito (porque não sei se o sr. visconde de Bivar ouviu bem) que o sr. ministro do reino concordou inteiramente com o projecto.

Posta á votação a proposta do sr. visconde de Bivar, foi approvada, ficando por consequencia adiada a discussão do parecer n.° 129.

Leu-se na mesa o parecer n.° 134, que é do teor seguinte:

PARECER N.º 134

Senhores. - A vossa commissão de administração publica examinou o projecto n.° 58, remettido pela camara dos senhores deputados, o qual tem por fim alterar a séde das assembléas eleitoraes, e a mudança de algumas freguezias de umas para outras assembléas do circulo n.° 19 (Valle Passos).

Considerando que pelas informações officiaes obtidas se conhece que são justas as mudanças indicadas no parecer do referido projecto:

É a vossa commissão de opinião que deve ser approvado para subir á sancção regia.

Sala da commissão, em 3 de junho de 1880. = Augusto Cesar Xavier da Silva = Luiz de Carvalho Daun e Lorena = V. Ferrer = Reis e Vasconcellos = Conde de Castro = José Augusto Braamcamp = A. E. Quaresma Lopes de Vasconcellos, relator.

Projecto de lei n.° 58

Artigo 1.° O circulo eleitoral n.° 19, do concelho de Valle Passos, é dividido em cinco assembléas eleitoraes, com as suas sédes nas freguezias de Valle Passos, Santa Valha, Ervões, Carrazedo de Montenegro e Canavezes.

Art. 2.° A assembléa de Valle Passos é composta das freguezias de Possacos, Vassal, S. Thiago, S. Fins, Rio Torto, Crasto e Valle Passos; a assembléa de Santa Valha é composta das freguezias de Barreiros, Sonim, Bouçoáes, Lebução, Fiães, Tinhella, Fornos e Santa Valha; a assembléa de Ervões é composta das freguezias de Villarandello, Alvarelhos, Friões, e Ervões; a assembléa de Carrazedo de Montenegro é composta das freguezias de Argeriz, Serapicos, S. João, Padrella, Tazem, Curros e Carrazedo de Montenegro; e a assembléa de Canavezes é composta das freguezias de Agua Revez, Santa Maria de Emeres, Jou, Valle, S. Pedro, Veiga e Canavezes.

Art. 3.° Esta divisão serve para as eleições de deputados e para as eleições municipaes e districtaes.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pe-