DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 173
reira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.
O sr. Quaresma: - Proponho que se adie tambem a discussão d'este projecto para quando estiver presente o sr. ministro do reino.
A camara resolveu affirmativamente.
Leu-se na mesa o parecer n.° 97, que é do teor seguinte:
PARECER N.° 97
Senhores. - As vossas commissões de guerra e marinha examinaram o projecto de lei n.° 59, provindo da camara dos senhores deputados, fazendo algumas alterações no codigo de justiça militar de 9 de abril de 1875, reclamadas pela experiencia, e pela utilidade do serviço.
Entre ellas sobresáe a de não poderem ser chamados simultaneamente a fazer parte dos conselhos de guerra mais que um official superior de cada corpo arregimentado, e um certo numero de outros officiaes pertencentes aos mesmos corpos, ou companhia de artilheria de guarnição, á das de administração e ás de correcção. A disposição contraria prejudica a disciplina e a administração militar.
O projecto tambem exclue da nomeação para os conselhos de guerra no continente os officiaes residentes nas ilhas adjacentes. A incerteza nas communicações maritimas e a maior despeza no transporte d'estes officiaes, aconselha esta providencia.
A commissão entendeu, porém, que outras alterações propostas podem ser dispensadas. Assim, por exemplo, a do § 3.º do artigo 1.° do projecto, que auctorisa o governo a ordenar que o presidente, vogaes e supplentes do conselho de guerra, a que se refere o artigo 142.° exerçam cumulativamente as suas funcções nos dois conselhos de guerra, não é muito acceitavel, porque, embora possa resultar da mesma a distracção do serviço ordinario de um maior numero de officiaes, cumpre attender por outro lado a que sendo na 1.ª divisão militar grande o seu movimento judicial, porque abrange o das ilhas adjacentes e o de duas provincias africanas, é tambem proporcional o numero de recursos para o tribunal superior de guerra e marinha, o qual, quando os attende, os manda julgar por conselho de guerra differente d'aquelle que proferiu a sentença, servindo-se para isso dos dois conselhos permanentes da referida divisão, no que utilisa a facilidade, e muitas vezes a economia de tempo e de dinheiro. Esta conveniencia desappareceria com a medida proposta, e desappareceria até certo ponto a vantagem de se estabelecer pelo artigo 140.° do projecto, permanente por lei, o que até hoje o foi por decreto.
Tambem, e em attenção ao governo haver pedido auctorisação para reorganisar o exercito, parece preferivel que subsista a fórma generica do § 1.° do artigo 140.° do codigo actual á redacção do § l.° do artigo 140.° do projecto, por aquella ser amoldavel á qualquer alteração possivel no numero das divisões.
Entendeu por ultimo a vossa commissão que o preceito do artigo 143.° do projecto, que estende a seis a duração de quatro mezes que hoje tem o serviço nos conselhos de guerra, se por um lado tem certa plausibilidade, é todavia muito vencida pela consideração de ser muito prejudicial arredar os officiaes superiores dos corpos a que pertencem por um semestre inteiro. Não acceita esta alteração, seriam por demais o artigo 144.º e o artigo 5.° ou transitorio do projecto.
Coherente a estas considerações, ouvido o sr. ministro da guerra e feitas as modificações necessarias, tem a vossa commissão a honra de vos propor o seguinte:
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° Fica substituido pela seguinte fórma o artigo 140.° e seus §§ do codigo de justiça militar, de 9 de abril de 1875.
«Artigo 140.° Na l.º divisão militar do continente do reino haverá dois conselhos de guerra permanentes, e um, tambem permanente, em cada uma das outras divisões do mesmo continente. A séde dos conselhos de guerra será na capital da divisão respectiva.
«§ 1.° Nas divisões em que a necessidade do serviço o exigir, e emquanto durar esta necessidade, poderá haver um segundo conselho de guerra, tambem permanente, que em tal caso será mandado estabelecer por decreto.
«§ 2.° Havendo dois conselhos de guerra na mesma divisão militar, terão estes jurisdicção cumulativa em toda a area territorial que abrangerem.»
Art. 2.° Fica substituido pela seguinte fórma a artigo 142.° do codigo de justiça militar:
«Artigo 142.° A nomeação do presidente, vogaes e supplentes militares será feita para cada conselho, pelo commandante da respectiva divisão por escala, e sobre uma lista formada por ordem de patente e antiguidade de todos os officiaes que residirem na mesma divisão, e no continente do reino, qualquer que seja o corpo ou arma a que pertencerem, com exclusão:
«§ 2.° Dos directores, chefes e sub-chefes de repartição do ministerio da guerra, e officiaes do estada maior das divisões militares territoriaes, e de todos os ajudantes de campo e officiaes ás ordens que não excederem o numero legal.»
Art. 3.° Fica substituido pela seguinte fórma o artigo 143.° do codigo de justiça militar:
«Artigo 143.°
«§ 1.° A nomeação do presidente, vogaes e supplentes militares se fará de modo que não sejam nomeados ao mesmo tempo, e do mesmo regimento ou batalhão, mais que um official superior, um capitão e dois subalternos.
«§ 2.° Tambem não serão nomeados ao mesmo tempo para fazerem parte dos conselhos de guerra mais do que um official da companhia de artilheria de guarnição das de correcção, e das de administração militar.»
Art. 4.° O governo, nas futuras edições do codigo de justiça militar, fará inserir nos logares competentes as substituições e additamentos que obtiverem sancção legal.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das commissões, 18 de maio de 1880 = Marguez de Fronteira = José de Mello Gouveia = Visconde de S. Januario. = José Joaquim de Castro = Visconde de Soares Franco = Visconde da Praia Grande = Antonio Florencio de Sousa Pinto = D. Luiz da Camara Leme = Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim = José Manços de Faria = Fortunato José Barreiros = V. Ferrer = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = A. M. Couto Monteiro.
Projecto de lei n.° 59
Artigo 1.° Fica substituido, pela seguinte fórma, o artigo 140.° e seus §§ do codigo de justiça militar:
«Artigo 140.° Na l.ª divisão militar haverá dois conselhos de guerra permanentes, e em cada uma das outras divisões militares do continente do reino haverá um conselho de guerra tambem permanente, tendo por séde a capital da divisão.
«§ l.º Quando a necessidade do serviço o exigir, e tão sómente emquanto ella durar, haverá um segundo conselho de guerra, de caracter permanente, nas 2.ª, 3.ª e 4.ª divisões militares, o qual será estabelecido por decreto especial.
«§ 2.° No caso de haver dois conselhos de guerra na mesma divisão militar, terão estes jurisdicção cumulativa em toda a area territorial que abrangerem.
«§ 3.° Poderá o governo, se as necessidades do serviço o exigirem, determinar por decreto que o presidente, vogaes e supplentes militares nomeados em conformidade do artigo 142.°, exerçam cumulativamente as suas funcções nos dois conselhos de guerra estabelecidos na mesma divisão».