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174 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 2.° Fica substituido pela seguinte fórma o arti- 142.° do codigo de justiça militar, e o seu n.° 2.°:

«Artigo 142.° A nomeação do presidente, vogaes e supplentes militares, será feita para cada conselho, pelo commandante da respectiva divisão, por escala e sobre uma lista formada por ordem de patentes e antiguidade de todos os officiaes que residirem na mesma divisão e no continente do reino, qualquer que seja a commissão que estes officiaes exerçam e qualquer que seja o corpo ou arma a que pertençam, com exclusão:

«... 2.° Dos directores, chefes e sub-chefes de repartição da secretaria da guerra e officiaes do estado maior das divisões militares territoriaes, e de todos os ajudantes de campo e officiaes ás ordens que não excedam o quadro legal.»

Art. 3.° Ficam substituidos pela seguinte fórma os artigos 143.° e 144.° do mesmo codigo:

«Artigo 143.° O presidente, vogaes e supplentes militares dos conselhos de guerra serão periodica e regularmente substituidos de seis em seis mezes por officiaes das respectivas graduações, a quem este serviço toque por escala, nos termos do artigo antecedente.

«§ 1.° A nomeação do presidente, vogaes e supplentes militares, se fará de modo que não sejam nomeados ao mesmo tempo, e do mesmo regimento ou batalhão, mais do que um official superior, um capitão e dois subalternos.

«§ 2.° Tambem não serão nomeados ao mesmo tempo, para fazer parte dos conselhos de guerra, mais do que um official das companhias de artilheria de guarnição, das de correcção, e das de administração militar.

«§ 3.° O presidente, vogaes e supplentes militares, que tiverem direito a gratificação, serão d'ellas abonados durante o periodo a que o presente artigo se refere.

«Art. 144.° Antes mesmo de findo o periodo de seis mezes, poderá, guardadas as regras até aqui estabelecidas, ser extraordinariamente substituido o presidente, ou qualquer dos vogaes, ou supplentes de qualquer dos conselhos de guerra, por terem deixado de pertencer á divisão militar respectiva, ou por terem incorrido em qualquer inhabilidade legal.»

Art. 4.° O governo, nas futuras edições do codigo de justiça militar, fará inserir nos logares competentes as substituições e additamentos que obtiverem sancção legal.

Art. 5.° (Disposição transitoria.) Os presidentes, vogaes e supplentes militares, que compõem os conselhos de guerra em exercicio nas differentes divisões militares, continuarão a funccionar até 30 de junho proximo, salvo o disposto no artigo 144.°, e pelo que respeita ao segundo conselho de guerra da l.ª divisão militar, poderá o governo, se assim o julgar conveniente, applicar-lhe desde já o § 3.° do artigo 140.°, conforme fica modificado pela presente lei.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das côrtes, em 21 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Parecia-me que tambem seria conveniente adiar-se a discussão d’este projecto para quando estiver presente o sr. ministro da guerra. (Apoiados.) No emtanto, se aos dignos pares parece melhor que elle se discuta já, eu o ponho em discussão.

A camara mostrou-se de accordo com a proposta do sr. presidente, ficando, portanto, adiada a discussão do parecer n.° 97.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o parecer n.° 103.

É o seguinte:

PARECER N.° 103

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, tendo examinado o projecto de lei n.° 83, vindo da camara dos senhores deputados, em que se propõe ceder á camara mu-nicipal de Vianna do Castello uma pequena porção de terreno, pertencente ao estado, para n’elle ser construida a escola do Conde de Ferreira, visto o edificio actual em que ella funcciona apresentar inconvenientes graves para a sua regular frequencia, entende que são justos e ponderosos os motivos allegados para a dita concessão, e por conseguinte digno de ser approvado e submettido á real sancção o referido projecto de lei.

Sala da commissão, em 20 de maio de 1880. = Diogo Antonio Sequeira Pinto = Antonio de Serpa Pimentel = Carlos Bento da Silva = Thomás de Carvalho = J. J. de Mendonça Cortez = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Conde de Castro.

Projecto de lei n.° 83

Artigo 1.° É concedida gratuitamente á camara municipal de Vianna do Castello uma porção de terreno na mesma cidade, medindo approximadamente 620 metros quadrados, limitada pelo largo de Santo Antonio, caminho de ferro e avenida do cemiterio publico, para que n’esse terreno se reedifique a escola Conde de Ferreira.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 15 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Reis e Vasconcellos: - Sr. presidente, mando para a mesa uma representação ao clero e habitantes de Braga, com mais de quatro mil assignaturas, relativa ao projecto que está n’uma das commissões d’esta camara com referencia ao convento das ursulinas d’aquella cidade. Peço a v. exa. que a mande remetter á commissão para que a examine e tome em consideração.

Foi remettida á respectiva commissão.

O sr. Presidente: - A primeira sessão terá logar sexta feira (18 do corrente) e a ordem do dia será a discussão dos projectos de lei que se não discutiram hoje por não estar presente o sr. ministro da guerra, e tambem a discussão d’aquelles que ficaram adiados para quando estivesse presente o sr. ministro do reino, no caso de s. exas. comparecerem.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e vinte minutos.

Dignos pares presentes na sessão de 16 de fevereiro de 1881

Exmos. srs. Duque d’avila e de Bolama; João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens; Marquezes, de Ficalho, de Penafiel, de Vallada, de Sabugosa, de Monfa-lim, de Pombal; Arcebispo de Evora; Condes, dos Arcos, de Avillez, de Castro, de Linhares, da Ribeira Grande; Bispos, de Lamego, de Vizeu, eleito do Algarve; Viscondes, de Alves de Sá, de Bivar, de Borges de Castro, das Laranjeiras, de Soares Franco, de Villa Maior, de Almeidinha, da Praia, da Borralha, de Chancelleiros; Barão de Ancede; Pereira de Miranda, Mello e Carvalho, Quaresma, Sousa Pinto, Francisco Machado, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Couto Monteiro, Magalhães Aguiar, Rodrigues Sampaio, Seixas Andrade, Xavier da Silva, Palmeirim, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Fortunato Barreiros, Fontes Pereira de Mello, Carlos Bento, Margiochi, Francisco Cunha, Henrique de Macedo, Andrade Corvo, Ferreira Lapa, Mendonça Cortez, Pestana Martel, Braamcamp, Baptista de Andrade, Manços de Faria, Raposo do Amaral, Ponte e Horta, Pinto Bastos, Costa Cardoso, Mexia Salema, Matoso, Serpa Pimentel, Luiz de Campos, Reis e Vasconcellos, Camara Leme, Daun e Lorena, Seixas, Vaz Preto, Pereira Dias, Franzini, Canto e Castro, Placido de Abreu, Calheiros, Thomás de Carvalho, Ferreira Novaes, Seiça e Almeida.