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N.º 21

SESSÃO DE 31 DE MAIO DE 1887

Presidencia do exmo. sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa

Secretarios - os dignos pares

Frederico Ressano Garcia
Conde de Paraty

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - O digno par Hintze Ribeiro manda para a mesa um requerimento pedindo esclarecimentos ao ministerio da fazenda. - Ordem do dia, discussão da resposta ao discurso da corôa: usa da palavra o digno par sr. arcebispo de Braga resignatario, manda para a mesa um additamento ao paragrapho quinto da resposta ao discurso da corôa. - Responde ao digno par o sr. ministro dos negocios estrangeiros. - Usa da palavra o digno par eleito o sr. Fernando Falha, sobre o mesmo assumpto, ficando com a palavra reservada para a proxima sessão. - O sr. presidente levanta a sessão, dando a mesma ordem do dia para a sessão se ámanhã.

Ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 24 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou se a seguinte:

Correspondencia

Um officio do ministerio da marinha e ultramar, remettendo 100 exemplares da obra em dois volumes, por Hermenegildo Capello e Roberto Ivens, De Angola á contra-costa.

Mandou se distribuir.

(Estava presente o sr. ministre dos negocios estrangeiros.)

O sr. Hintze Ribeiro: - Mando para a mesa um requerimento, pedindo varios documentos, pelo ministerio da fazenda.

Leu se na mesa e é do teor seguinte:

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, me sejam enviados os seguintes documentos:

Relação dos officiaes do exercito, do posto de alferes para cima, que em 20 de fevereiro de 1886 serviam no corpo da guarda fiscal, instituida pelo decreto n.° 4 de 17 de setembro de 1880, com a designação do serviço que prestavam e dos vencimentos que percebiam;

Relação dos officiaes do exercito, do posto de alferes para cima, que posteriormente a 20 de fevereiro de 1886 foram admittidos no corpo da guarda fiscal, com designação do serviço que prestam e dos vencimentos que percebem, em relação aos antigos empregados da fiscalisação externa, que em 20 de fevereiro de 1886 se achavam addidos ao corpo da guarda fiscal, extremando-se os que já estavam á data do decreto n.° 4 de 17 de setembro de 1880 e os que o foram posteriormente, designando-se se algum serviço prestaram, e qual, e bem assim os vencimentos que percebiam;

Relação dos antigos empregados da fiscalisação externa ou dos do corpo da guarda fiscal, que posteriormente a 20 de fevereiro de 1886 foram considerados como addidos, de signando se se algum serviço prestaram, e qual, e os vencimentos que percebem;

Relação de quaesquer empregados da antiga fiscalisação externa, ou do corpo da guarda fiscal, que, embora não estejam na classe dos addidos, se achem todavia fóra do serviço activo;

Relação dos empregados que, servindo na quarta repartição da administração geral das alfandegas, segundo o decreto n.° 1 de 17 de setembro de 1885, se achem ainda em serviço no commando geral da guarda fiscal, em harmonia com o decreto de 9 de setembro de 1886.

Camara dos dignos pares do reino, em 31 de maio de 1887. = O par do reino, Hintze, Ribeiro.

Mandou se expedir.

ORDEM DO DIA

Discussão da resposta ao discurso da corôa

O sr. Presidente: - Vae entrar-se na ordem do dia, que é a continuação da discussão do projecto de resposta ao discurso da corôa.

O sr. Arcebispo de Braga (resiqnatario): - Sr. presidente, primeiro que tudo tenho a honra de mandar para a mesa a minha moção:

"Additamento ao § 5.° da resposta ao discurso da corôa.

"Quando o mesmo documento diplomatico, em virtude da carta de lei de 2 de maio de 1882 vier ao parlamento, para ser apreciado."

"Sala das sessões da camara dos dignos pares, 31 de maio de 1887. = Arcebispo de Braga (resignatario)."

Agora se v. exa. e a camara me permittem, pergunto ao sr. ministro dos negocios estrangeiros, se nas negociações da concordata de 1886 ha algum artigo secreto?

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Barros Gomes): - Se v. exa. dá licença eu respondo desde já.

Eu declaro a v. exa. que não ha absolutamente mais nada do que foi presente á camara.

O Orador: - Muito bem. Fiz esta pergunta porque o artigo secreto, que havia na concordata de 1857 deu muito que fazer, e tanto, que ella esteve a ponto de se não executar.

Então havia um artigo secreto em que se estabelecia, que os prelados que fossem para a India deviam primeiro passar em Roma.

Vozes: - Ouçam, ouçam.

O Orador: - N'uma reunião do conselho de ministros a que fui chamado, e na qual se tratou esta questão ficou quasi resolvido, que eu não deveria ir a Roma.

Em vista disto veiu a Lisboa um enviado de Sua Santidade para obstar á minha partida para a India, mas á sua chegada já os tempos tinham mudado, e com elles as opiniões do governo.

Fui a Roma, e ajudado pelo meu nobre amigo o sr. conde de Alte pude resolver as difficuldades que se haviam levantado contra o padroado.

A narração d'este facto ficará para mais tarde, porque não interessa nem pertence á presente discussão.

Entrando agora na apreciação da materia direi, sr. presidente, que o documento diplomatico como lhe chama a § 5.° da resposta ao discurso da corôa, isto é a concordata

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