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196 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Com respeito á morosidade no pagamento das congruas aos parochos dos concelhos de Porto de Moz e da Pederneira, o Sr. Presidente do Conselho disse que em Porto de Moz o assumpto corria os seus tramites regulares, o que não condiz com os telegrammas que eu tenho nem com a resposta do Sr. governador civil de Leiria, que não se refere aos factos precisos e concretos que eu citei.

No concelho da Pederneira ha tres annos que aos parochos não teem sido integralmente pagas as congruas que lhes pertencem, o que é nocivo á boa causa da religião.

Peço, portanto, instantemente ao Sr. Presidente do Conselho que n'este assumpto, que nada tem de politico e em que certamente os sentimentos de S. Exa. são iguaes aos meus, empregue a sua acção a fim de que aquelles parochos sejam embolsados do que lhes é devido.

Acontece tambem que no mesmo concelho tem estado a exercer o cargo de administrador o presidente da camara, que é um pharmaceutico, o que é contrario á lei. Se o Sr. Presidente do Conselho se inteirar do caso e vir que effectivamente o presidente d'aquella camara municipal é um pharmaceutico, não o deixará decerto exercer funcções de administrador de concelho.

Com relação á eleição do presidente e vice presidente da Camara Municipal de Silves, tinha eu dito que o Sr. Presidente do Conselho fora ouvido sobre o assumpto e emittira a sua opinião.

S. Exa. observou que isto não era exacto, mas reconheceu que tinha havido uma consulta dirigida ao director geral de administração politica e civil, o qual, sobre o assumpto, dera a sua opinião.

Sei bem que a opinião d'aquelle director geral não é a opinião do Ministro, mas tambem é certo que é um funccionario muito antigo e experimentado, profundamente conhecedor dos assumptos que todos os dias passam pelas suas mãos, e como que sub-secretario de Estado. A sua opinião é como se fosse a opinião do Ministro.

Houve, portanto, da parte do Ministerio do Reino uma certa influencia no assumpto, embora só ao Contencioso Administrativo caiba o dirimir o pleito.

Com respeito aos corticeiros do districto de Faro, a inexactidão não foi minha.

Não pedi que elles fossem chamados para trabalhar nas obras do Lyceu de Faro ; o que pedi foi que se lhes desse passagem gratuita ho caminho de ferro para as fabricas onde possam exercer a sua laboração, á semelhança do que se tem feito em outras occasiões, o que é um acto de humanidade e de boa ordem publica.

Havendo carpinteiros, pedreiros, etc., desoccupados no Algarve, e havendo necessidade instante da construcção do Lyceu de Faro, lembrei ao Governo que os occupasse nas obras d'esse lyceu e em mister proprio do seu officio.

Com respeito á Camara Municipal de Oliveira de Azemeis, não comprehendi bem a explicação dada pelo Sr. Presidente do Conselho.

S. Exa. concedendo em 30 de novembro de 1906 auctorização áquella camara para abrir concurso para, o logar de secretario da mesma camara, verificou previamente que na lista dos addidos não havia nenhum funccionario que pudesse ser provido n'esse logar. Como é então que em 30 de janeiro d'este anno, dois mezes depois, manda para ali um addido?

O facto denota uma irregularidade, ou da parte do Governo, ou da parte de quem o informou.

Dito isto, passo ao ponto que mais desejo discutir com o Sr. Presidente do Conselho, porque S. Exa. me fez uma imputação inexacta em questão de direito administrativo.

Disse eu que o orçamento ordinario do concelho de Gavião tinha sido entregue n'um determinado dia e que, passado mais do que o prazo, nenhuma communicação fora feita á Camara acêrca da resolução da estação tutelar. A isto respondeu o Sr. Presidente do Conselho que não havia prazes para a communicação das resoluções da estação tutelar, e que nenhuma deliberação municipal podia ter execução e validade sem que á respectiva Camara fosse communicada a resolução da estação tutelar.

Isto é que não é exacto.

Vou mostrar ao Sr. Presidente do Conselho que ha prazos, e que, com relação ao orçamento da Camara Municipal de Gavião, houve uma irregularidade a punir.

O artigo 56.° do Codigo Administrativo estabelece que não são executorias sem approvação do Governo varias deliberações municipaes, sendo uma d'ellas a que se refere a orçamentos.

Ora o § 1.° do mesmo artigo diz o seguinte:

«Dentro do prazo de quarenta dias, desde que sejam entregues nas administrações do concelho ou bairro as copias das deliberações enumeradas neste artigo, será, pelas competentes estações tutelares, concedida ou denegada approvação ás mesmas deliberações, no todo ou em parte, e tambem sob condição suspensiva ou resolutiva.

«§ 2.° Findo o prazo fixado neste artigo tornam-se executorias todas as

deliberações n'elle enumeradas, sobre as quaes não haja resolução tutelar».

Logo a commissão districtal tem quarenta dias para resolver o assumpto, findos os quaes ha cinco dias para fazer a communicação ao municipio interessado, e, se essa communicação não for feita, o funccionario incumbido d'ella incorre na pena marcada.

O orçamento da Camara Municipal do concelho de Gavião foi entregue em 3 de dezembro de 1906, conforme a certidão que tenho presente. Em 12 de janeiro de 1907 terminou o prazo dos quarenta dias e em 17, o mais tardar, a Camara Municipal de Gavião devia ter conhecimento da resolução da commissão districtal. Todavia esta estação tutelar só resolveu o assumpto em 19 de janeiro.

Fora do prazo determinado por lei é que a resolução da estação tutelar foi communicada á camara de Gavião.

De quem foi a responsabilidade? Foi do administrador do concelho? Foi do governador civil? Foi do secretario da commissão districtal?

Em qualquer dos casos o Sr. Presidente do Conselho tem de applicar a respectiva penalidade.

Já vê S. Exa. que ha prazos marcados e que eu não podia dar-me por satisfeito com as suas explicações.

Com respeito ao administrador do concelho de Gavião, o Sr. Presidente do Conselho não negou que elle tivesse sido excluido do recenseamento eleitoral por estar comprehendido rã classe dos criados de servir, o que disse foi que tinha exercido varios cargos.

Não o conheço, mas desde que foi excluido do recenseamento por aquelle motivo e desde que está infringindo a lei, o Sr. Presidente do Conselho verá se lhe deve manter a sua confiança.

(O Digno Par não reviu este extracto, nem as notas tachygraphicas do seu discurso).

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (João Franco Castello Branco): — Responderei ao Digno Par na proximo sessão, porque estando a dar a hora de se entrar na ordem do dia, não quero prejudicar a regularidade dos trabalhos da Camara.

O Sr. Luciano Monteiro: — Mando para a mesa o parecer relativo ao projecto de lei que regula a liberdade de imprensa.

Foi a imprimir.

O Sr. Francisco José Machado: — Mando para a mesa o seguinte requerimento :

«Requeiro que, pelo Ministerio do Reino e Administração do Hospital