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SESSÃO N.° 21 DE 6 DE FEVEREIRO DE 1907 197

Real das Caldas da Rainha, me seja enviada nota das receitas do estabelecimento thermal durante a ultima gerencia do Sr. Conselheiro José Filippe e cada um dos annos da actual gerencia, separando:

1.° O rendimento dos banhos nas piscinas, que sempre foram gratuitos;

2.° Dos duches nas mesmas piscinas, que tambem foram sempre gratuitos;

3.° Das inhalações nas mesmas piscinas ;

4.° Dos gargarejes, que igualmente foram sempre gratuitos, pois que aquelle estabelecimento foi fundado por uma piedosa princeza que o dotou com os seus bens particulares, para beneficio dos que não tivessem meios de fortuna para se poder tratar.

O que foi sempre gratuito para beneficio dos pobres é ha tempo pago, e por isso eu desejo saber quanto tem produzido estas applicações therapeuticas. = Francisco José Machado».

O Sr. Presidente: — Vae entrar-se na ordem do dia.

O Sr. Mello e Sousa: — Requeiro a V. Exa. se digne consultar a Camara sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, entre já em discussão o parecer n.° 31.

Consultada, a Camara resolveu affirmativamente.

ORDEM DO DIA

Foi lido na mesa o projecto de lei a que se refere o parecer n.° 31 e que é do teor seguinte:

PARECER N.° 31

Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposição de lei n.° 34, vinda da Camara dos Senhores Deputados, e que tem por fim auctorizar o Governo a dispender com os serviços publicos as verbas designadas no parecer e projecto de lei da commissão de fazenda d'aquella Camara, sobre o orçamento para 1906-1907, emquanto não for approvado esse orçamento. A condição em que o Governo apresenta esta providencia claramente demonstra que elle pretende unicamente manter-se dentro da legalidade, para o que é indispensavel a promulgação d'esta medida provisoria, visto a demora que ainda deverá ter a apreciação da proposta do orçamento de 1906-1907. Pedimos, pois, a vossa approvação para o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Emquanto não for approvado o orçamento para o corrente exercicio de 1906-1907 e promulgada a respectiva lei e tabeliãs, é o Governo auctorizado a dispender com os serviços publicos no mesmo exercicio, segundo a limitação do n.° 3.° do artigo 25.° da carta de lei de 24 de novembro § de 1904, as verbas designadas para esses serviços no parecer e projecto de lei da commissão do orçamento da Camara dos Senhores Deputados, sobre a respectiva proposta n.° 8-U, apresentada ás Camaras em 17 de outubro do anno proximo findo?

§ unico. As verbas cujo pagamento foi suspenso até resolução das Côrtes, nos termos do decreto de 15 de junho de 1906, não são comprehendidas n'esta auctorização.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 5 de fevereiro de 1901 = Hintze Ribeiro (com declaração) = Teixeira de Vasconcellos = Luciano Monteiro = José Lobo = João de Alarcão Velasques Osorio = Conde de Bertiandos = M. de Espregueira - Mello e Sousa.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 34

Artigo l.° Emquanto não for approvado o orçamento para o corrente exercicio de 1906-1907 e promulgada a respectiva lei e tabellas é o Governo auctorizado a dispender com os serviços publicos no mesmo exercicio, segundo a limitação do n.° 3.° do artigo 25.° da carta de lei de 24 de novembro de 1904, as verbas designadas para esses serviços no parecer e projecto de lei da commissão do orçamento da Camara dos Senhores Deputados, sobre a respectiva proposta n.° 8-U, apresentada ás Camaras em 17 de outubro do anno proximo findo.

§ unico. As verbas cujo pagamento foi suspenso até resolução das Côrtes, nos termos do decreto de 15 de junho de 1906, não são comprehendidas n'esta auctorização.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 1 de fevereiro de 1907. = D r. Antonio José Teixeira de Abreu = João da Silva Carvalho Osorio = Francisco Mendonça de Sommer.

O Sr. Ernesto Hintze Ribeiro: — Vou dizer qual o motivo por que assignei o parecer com declaração.

Votá-lo-hei se o Governo responder affirmativamente a tres perguntas que teem unicamente por fim habilitar-me a interpretar bem o projecto.

A necessidade de resposta por parte do Governo justifica a minha declaração.

São do teor seguinte as perguntas que tenho a fazer:

1.ª Julga o Governo indispensavel, para governar normal e legalmente, a approvação do presente projecto?

2.ª A auctorização para o Governo cobrar receitas e effectuar despesas nos termos d'este projecto, quer dizer nos termos do parecer que a commissão de fazenda da outra casa do Parlamento deu com respeito aos orçamentos de 1905-1906 e 1906-1907, é puramente restricta por duodecimos aos mezes que faltam para terminar o anno economico (30 de junho de 1907)? Quer dizer, este projecto dá ao Governo auctorização para cobrar por duodecimos as receitas, e applicar as despesas consoante o orçamento de 1904-1905, que está em vigor, ou consoante o parecer que já foi dado pela commissão de fazenda da outra Camara, o qual alterou as tabellas para 'o exercicio corrente?

O projecto posto em discussão refere-se unicamente a ficar o Governo auctorizado a cobrar as receitas e applicar as despesas nos mezes que decorrerem até 30 de junho?

Como a Camara sabe, a lei de 1896 manda que, quando um orçamento para o anno economico seguinte não tenha sido approvado até 30 de junho, as receitas se cobrem e as despesas se appliquem segundo o estabelecido no orçamento anterior.

De tal disposição resulta que, vigorando ainda hoje o orçamento de 1904 — 1905, é por este .orçamento que o Governo tem de reger se.

Mas, pela auctorização submettida agora á apreciação da Camara, o Governo não cobrará as receitas e não applicará as despesas segundo o orçamento de 1904-1905, mas sim segundo as tabellas da commissão da Camara dos Senhores Deputados, as quaes ficaram alteradas para o exercicio corrente.

3.ª Pode o Governo declarar se ainda na presente sessão legislativa, e tão rapidamente quanto as circumstancias parlamentares o permittam, fará discutir e approvar não só o orçamento de 1906-1907, mas o referente a 1907-1908?

Não formulo estas perguntas porque duvide das intenções do Governo, mas sim porque, estando-se n'um paiz em que a publicidade é necessaria para demover quaesquer suspeitas, bom é que fique accentuado que o Governo deseja viver normal e legalmente.

Se a resposta do Sr. Presidente do Conselho for conforme ao meu modo de ver, votarei, bem como os meus amigos politicos, o projecto sem o discutir.

(O Digno Par não reviu).

O Sr. Presidente do Conselho, de Ministros e Ministro do Reino (João Franca Castello Branco) :— Vou responder, o mais precisamente que ser possa, ás tres perguntas que o Digno Par Sr. Hintze Ribeiro me dirigiu; e se porventura a minha resposta não for tão