SESSÃO N.° 21 DE 1 DE JULHO DE 1908 5
que formulo, por não poder, por principio algum, sobrecarregar o Erario.
Dito isto, seja me licito acceutuar a iniquidade commettida com o favor concedido, no aumento dos vencimentos, aos generaes e coroneis em serviço na Secretaria da Guerra.
O Sr. Francisco José Machado: - Apoiado.
O Orador: - Registo com prazer a approvação do Digno Par, e tanto mais que foi relator.
O Sr. Francisco José Machado: - Eu fui relator da proposta que continha as bases para a organização do Supremo Conselho de Defesa Nacional, e não da relativa ás tarifas de soldos.
O Orador: - Sei isso perfeitamente, o que não obsta a que folgue com o applauso do Digno Par, expressivamente condemnatorio da maneira como as alludidas bases foram convertidas nos alçapões que deixo indicados.
É fora de duvida que os apaniguados da Secretaria da Guerra não exercem trabalho mais penoso, nem de maior responsabilidade, do que os seus camaradas menos retribuidos.
A diversidade na sua situação resulta apenas da subalternidade em que se encontram, como burocratas submissos, e impropria de generaes, consoante o pus em destaque, quando o assunto aqui esteve, no seu inicio, em discussão.
O artigo 37.° do citado decreto de 11 de abril de 1907 merece tambem ser conhecido:
Artigo 37.° O Ministro da Guerra poderá, quando o julgar conveniente, alterar as attribuições e a composição do pessoal das repartições do gabinete e da direcção geral.
Desnecessario seria dizer que este dispositivo não dimana de autorização alguma, legal.
É acceutuadamente doloso e perfido, como ainda outras disposições, cuja apreciação não posso fazer, para não tomar demasiado tempo á Camara.
A par das dispendiosas e odientas medidas de excepção que deixo apontadas, regateia-se ás praças de pret reformadas, em consequencia das leis de 12 de dezembro de 1868 e de 23 de junho de 1880, a equiparação nos seus magros vencimentos, com as que auferem mais alguns reaes, ao abrigo de ulterior e mais caridosa disposição legal.
Chamo a attenção do Sr. Ministro da Guerra para este assunto, cuja solução em muito pouco aumenta a despesa, e representa um acto de justiça para com antigos servidores do Estado, alguns dos quaes contam dezenas de annos, desde o seu alistamento.
Com o mesmo equitativo intuito, appello para S. Exa., com o objectivo de que ordene que a lei de 24 de dezembro de 1906, na parte referente ao subsidio de renda de casas, seja applicada aos almoxarifes que fazem serviço de quartel, identico ao dos outros officiaes, nos corpos de artilharia de campanha, campo entrincheirado, etc.
A referida lei de 24 de dezembro de 1906 dispõe sobre a materia:
Artigo 4.° Será abonado um subsidio para renda de casas constante da tabella n.° 4, aos officiaes em serviço effectivo nos regimentos, batalhões, grupos, companhias e baterias independentes, quando não tenham habitação nos proprios quarteis.
Por seu turno, o regulamento de 29 de janeiro de 1907, para execução da mencionada lei, estatue:
§ 1.° do artigo 28.° Consideram-se em serviço effectivo, para o effeito do abono de subsidio, os officiaes que estejam desempenhando serviços proprios da unidade a que, pertençam ............................................................. ..............................................................................
Em presença das disposições vigentes, que acabo de recordar, fica nitidamente comprovado que os officiaes almoxarifes, a que me refiro, estão, sendo lesados no seu estipendio, demandando a questão sujeita prontas e reparadoras providencias.
Com exclusão d'estes dois ultimos casos, todos os outros, que imprimem indubitavelmente caracter, são da exclusiva responsabilidade do anterior titular da pasta da Guerra, cuja nefasta gerencia combati persistentemente nesta tribuna, emquanto frequentei o Parlamento. Depois, e mormente após este ter sido encerrado, os attentados ás leis e bons costumes officiaes aumentaram de intensidade até ao extremo ,de o proprio Ministro não vacillar em se promover nas deploraveis condições que vou referir, poupando-me, por considerações de ordem varia, a adubar a narrativa com commentarios, que, de resto, não são precisos.
A promoção do Sr. tenente-coronel Vasconcellos Porto a coronel consta de dois diplomas, ambos com a data de 7 de novembro de 1907: - um publicado no Diario do Governo de 9 de novembro do mesmo anno, sob a referenda do Sr João. Franco, e o outro inserto na ordem do exercito n.° 23, 2.ª serie, tambem de 9 de novembro de 1907, sob a immediata responsabilidade do proprio Sr. Vasconcellos Porto, como Ministro da Guerra.
O decreto, que apareceu á luz no Diario do Governo retro-referido é d'este teor:
Ministerio dos Negocios da Guerra. - Hei por bem determinar que seja promovido ao posto de coronel, nos termos do artigo 73.°da lei de 12 de junho de 1901, o tenente-coronel de engenharia, na situação de addido, Antonio Carlos Coelho de Vasconcelos Porto.
O Conselheiro de Estado Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 7 de novembro de 1907. = REI.= João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.
Consoante registei anteriormente, o Diario do Governo que publicou este decreto appareceu a lume na manhã de 9 de novembro de 1907. Na tarde d'esse mesmo dia, foi distribuida a ordem do exercito, assinada pelo Sr. Vasconcellos Porto, e que, entre outras disposições, por decreto de 7 do mesmo mês e anno, se liam as seguintes:
Addidos: - Coronel, nos termos dos artigos 73.° e 110.° da carta de lei de 12 de junho de 1901, o tenente-coronel do serviço do estado maior, em serviço no Mini1 terio dos Negocios Estrangeiros, Gaspar Antonio de Azevedo Meira.
Coronel, o tenente-coronel de engenharia, addido, nos termos do § 2,° do artigo 196.° do decreto com força de lei de 7 de setembro de 1899, Antonio Carlos Coelho de Vasconcellos Porto.
Segundo o artigo 175.° da reorganização do exercito, de 7 de setembro de 1899, já mencionado, o Sr. Vasconcellos Porto devia ser contado no quadro da arma a que pertence, não podendo portanto exhibir-se na situação de addido.
Nesta qualidade, porem, conservava, e conserva, as commissões que disfruta pelo Ministerio da Marinha e pela Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte e Leste, o que mais põe em realce a situação illegal do favorecido.
Mas, quando fosse legitima a sua situação de addido, não podia ser promovido por uma legislação, pelo Diario do Governo, e por outra differente, consoante a Ordem do Exercito.
E, dentro d'esta, ter accesso por legislação diversa da que teve, em circunstancias semelhantes, o coronel Sr. Azevedo Meira
Esta nunca vista trapalhada ainda aqui não teve termo, attento o estatuido no artigo 198.° e seu § 1.° da reorganização, anteriormente referida, de 7 de setembro de 1899.
Na sua summula, estabelece o artigo 198.° que os officiaes em serviços estranhos ao Ministerio da Guerra, só a este podem regressar, emquanto tiverem posto inferior a coronel.
O § 1.° do mesmo artigo preceitua que os tenentes coroneis que optarem por serviço estranho ao do Ministerio da Guerra serão graduados no posto de coronel e nos outros a que ulteriormente ascenderem.
Em face, pois, da lei, o Sr. Porto, quando pudesse lisamente ser promovido a coronel, só lhe seria permittida a graduação neste posto, e nunca a effectividade d'elle.