O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

198

EXTRACTO DA SESSÃO DE 14 DE FEVEREIRO. Presidencia do Em.""' Sr. Cardeal Patriarcha. Secretarios os Sr.s V. de Benagazil.

V. de Gouvêa. (Assistia o Sr. Ministro da Fazenda.)

Pela uma hora e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 40 D. Pares, declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a Sessão. Leu se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

Não houve correspondencia, e por isso entrou-se logo na

Primeira parte da ORDEM do dia.

Segunda leitura da Proposta do Sr. C. de Lavradio. (Veja se o Diario do Governo n.º 41 de 17 de Fevereiro deste anno, pag. 192, col. 1.ª)

O Sr. C. de Lavradio — Não lhe parece necessario accrescentar cousa alguma, para sustentar esta Proposta, ao que tem dito nesta Camara nas 10 ou 12 vezes, que tem fallado sobre o objecto da mesma; até porque não quer interromper a Ordem do Dia que versa sobre um assumpto urgente: unicamente pede á Camara que mantenha as suas anteriores resoluções; que se lembre que ordenou a impressão deites documento, em consequencia do que tomou o Governo a resolução de os mandar imprimir, o que não podia ter outro fim senão o de querer entrar no exame dos mesmos, exame que se não póde fazer sem que os mande primeiro a uma Commissão, que é ao que se reduz a proposta de S. Ex.ª, que offerece duas alternativas; ou entrega-lo a uma Commissão especial, como propoz na Sessão passada, ou o que julga preferivel, entrega-lo á Commissão que está encarregada de examinar a Representação da Direcção do Banco de Portugal, e que tem naturalmente de examinar a Proposta de Lei sobre o Fundo de amortisação, que na outra Camara fez o Sr. Ministro da Fazenda, assumptos que tem uma grande correlação com o que faz a materia da sua Proposta. Nota porém que ha uma difficuldade para remover, a qual é que principalmente se levantou, por hontem se não ter lembrado de que pertence a essa Commissão, pois do contrario tal não pediria; e requer que para que essa difficuldade se remova, a Camara o substitua nossa Commissão por outro D. Par.

O Sr. Ministro da Fazenda — Sr. Presidente, o Governo mandou publicar todos os documentos que diziam respeito a esta questão, por consequencia é do proprio interesse do Governo que ella seja tractada o mais largamente possivel. Levantei me unicamente para fazer esta observação, quanto ao objecto de que se tracta. Agora o que sentirei muito, sem querer influir na decisão da Camara, é que o D. Par se dispense de tomar parte nos trabalhos da Commissão, o que talvez a Camara, espero, não conceda, e eu mesmo declaro que acredito tanto na sinceridade do D. Par, que até desejaria que pela simples circumstancia de S. Ex.ª ser Membro da Commissão especial, este negocio fóra a essa mesma Commissão.

O Sr. V. de Algés — Exprimiu o desejo de que se consultasse a Camara para se saber se a mesma admittia este objecto á discussão, para então tomar parte nella.

A Camara admittiu a proposta á discussão.

O Sr. V. de Algés — Entende que a extrema delicadeza do D. Par, propria do seu caracter, e de sua maneira de proceder em todas as cousas, foi que o levou a pedir a escusa da Membro da Commissão, o que espera que a Camara será unanime em não consentir; mesmo até porque, quando o auctor de qualquer proposta não é Membro da Commissão que tinha de examina-la, é costume ser o mesmo convidado a assistir ás suas reuniões para alli expor as suas idéas, e ouvir as que se apresentarem; e se isto se pratica assim neste caso, é evidente que no actual é muito conveniente que S. Ex.ª continue a fazer parte da mesma Commissão, uma vez que a ella seja deferido o exame da proposta (Apoiados).

O Sr. C. de Lavradio — Declara que não fez este pedido para «e eximir ao trabalho que lhe poderia provir, pois que talvez possa dizer que algum serviço prestará na Commissão (Apoiados); porque desde ha muito tempo tem estudado esta materia: o motivo porque o fez é pior ser actualmente o Presidente della, e parecer-lhe que s ria mais conveniente que outro o frase supprir; quanto ao mais, com a melhor vontade se presta desde já a assistir a todas as reuniões que a Commissão fizer.

A Camara approvou a proposta; e unanimemente discou de conceder a escusa pedida.

segunda parte da ordem do dia. Discussão do seguinte Parecer (n.° 282).

A Commissão de Fazenda examinou, com a devida attenção, a Proposição de Lei n ° 241 vinda da Camara dos Senhores Deputados, bem como a Proposta de Lei que lhe serviu do fundamento, apresentado pelo Governo á mesma Camara.

A Commissão atendendo a que a referida Proposição de Lei por fim habilitar o Governo para fazer cunhar moedas decimaes de ouro na razão de cento e vinte e oito mil réis o marco de vinte e dois quilates, que é o valor relativo que se acha estabelecido para as moedas de ouro de quatro e de duas oitavas; considerando que a mesma Proposição de Lei tem por fim estabelecer a tolerancia no pezo das coroas e das meias cotões de ouro em harmonia com o que se acha estabelecido na Legislação cios paizes civilisados; considerando que se tracta na mesma Proposição de Lei de tornar uniforme o valor relativo das moeda, rio ouro portuguezas, retirando da circulação as coroas e as meias coroas á. ouro já cunharias em virtude das disposições da Carta de Lei de 21 de Abril de 1835, indemnisando os portadores destas moedas; considerando, finalmente, que a restituição imposta no artigo 4 ° obriga o Governo a trazer quanto antes ao Corpo Legislativo, como tanto se fiz mister, uma Proposta de Lei que regule definitivamente o systema monetario do Paiz: por todas estas razões é a Commissão de parecer que a Proposição de Lei n.º 2 deve ser approvada, e convertida em Lei.

Sala da Commissão de Fazenda, 13 de Fevereiro de 1851. = Conde de Porto Côvo de Bandeira José de Silva Carvalho = Felix Pereira de Magalhães — visconde de Castellões = Visconde de lei n. 21.

Artigo 1.° As coroas e as meias coroas de ouro, mandadas cunhar pela Carta de Lei de vinte e quatro de Abril de mil oitocentos trinta e cinco, com o valor de cinco mil réis, e dois mil e quinhentos réis, serão d'ora em diante fabricadas com ouro de vinte e deis quilates, e terão de pezo, as primeiras duas oitavas e meia, e as segundas uma oitava e um quarto de oitava.

§. unico. Com ouro do mesmo quilate poderá o Governo mandar cunhar quintos de coroas de ouro, de valor de mil réis, e pezo de meia oitava

Art. 2.° Consideram se como tendo o pezo legal a? moedas de ouro, quando o seu pezo, comparado com o que lhes é fixado nesta Lei, não tiver, para mais ou para menos, meio grão era cada corou, ou em cada meia corôa de ouro; e de um quarto de grão em cada quinto de corôa de ouro.

Art. 3.° As coroas e meias coroas de ouro já cunhada! por vime da Carta de Lei de vinte e quatro de Abril de mil oitocentos trinta e cinco deixam de ser moela legal; o Governo as mandará trocar na razão dos dois mil réis por oitava.

Art. 4.º O valor total das moedas de ouro, cunhadas em virtude da presente Lei, não poderá exceder o das moedas de ouro tiradas da circulação em virtude da Carta de Lei de trinta de Janeiro ultimo.

Art. 5.º Fica revogada a Legislação em contrario.

Palacio das Coitas, em 12 de Fevereiro de 1851. — João Rebello da Costa Cabral, Presidente = Antonio Corrêa Caldeira, Deputado Secretario = João de Sande Magalhães elegia Salema, Deputado Secretario.

O Sr. C. de Lavradio — Não quer provocar uma longa discussão sobre este objecto, que geralmente 6 considerado urgente, apenas quer motivar o seu voto, que deseja que todos conheçam sempre que se tracta do materias importantes.

O N. Par começa por declarar que julga este Projecto defeituoso, deficiente, e um documento da falta de pensamento do Governo; proposições que não tracta do desenvolver para não prolongar inutilmente esta discussão, e apesar das quaes não o rejeitará por causa das circumstancias especiaes era que nos achamos, depois que pela Lei de 30 de Janeiro ultimo se retirou da circulação uma somma consideravel de moeda de ouro estrangeira, muito superior á que se tinha calculado, e que o mesmo Sr. Ministro da Fazenda conveio que andaria por setecentos e tantos cintos, e que bem póde ser que excedesse muito a oitocentos, o que havia de fazer diminuir consideravelmente o meio circulante, de que aliás já antes se sentia carencia; acrescento a esta consideração, já da si bem forte, a de que o Governo não póde fazer face ás despezas a que é obrigado, conservando em estagnação uma somma tão avultada, o que tudo mestra a necessidade de achar um meio de lançar outra vez na circulação o ouro que se recolheu, e este meio não póde ser senão o que se propõe, porque não se havia de voltar a cunhar as antigas peças, e não será elle Orador quem seja de voto que se abandona o systema decimal já adoptado; ao mesmo tempo que grande inconveniente reconhece que inveria em cunhar as coroas de ouro com o valor que lhes tinha dado a Lei de 1835, que ainda está em vigor, de 120000 rés o marco.

O N. Orador reconhecendo a exactidão disto, reconhece igualmente que se vai crear um embaraço, porque esta moeda, que se quer cunhar, é uma moeda fraca, que hade ter um agio como o tem as moedas de oito e de quatro mil réis, com as quaes vê que se quer pô-la em relação: o posto que não seja esta a occasião propria de se aprofundar este objecto, nunca é perdido fazer breves observações que podem ser tomadas em conta pelo Governo para quando houver de apresentar a reforma do sistema monetario; e para então pede o N. Par ao Sr. Ministro da Fazenda que note o grande inconveniente do conservar uma moeda corrente que fica sujeita a um agio, comparada com n prata, o que succede a esta moeda de ouro, pela qual se altera o valor do marco do ouro... (O Sr. Ministro da Fazenda — O valor é o mesmo,/, que se altera quanto a este em relação á Lei de 24 de Abril de 1835, conservando-se porém o da prata.

O N. Par approva a divisão em cordas e meias cordas, e nas circunstancias actuei não e atrevo a fazer grande opposição ao quinto de corôa, a respeito da qual entende que não convem conserva-la quando se fizer a resuma do systema monetario, que espera que ainda nesta Sessão seja apresentada; e não lhe faz uma decidida opposição por agora, porque, apesar de ser um erro, tem merecido a acceitação publica; e talvez convenha ter-se alguma diferença para com esse preconceito; mau em todo o caso, para o futuro deve ser retirada esta moeda.

Como fallou na necessidade da reforma do systema monetario, pede o illustre Orador ao Sr. Ministro da Fazenda que nessa reforma lenha muito em vista qual deva ser o metal preferivel para a unidade mentiria, que lhe parece devera ser o ouro; e querer que a prata unica mente para trocos, no que encontra grandes conveniencias; porque o ouro, apesar da grande quantidade que unicamente se tem tirado das minas da Sibéria e da Califórnia, soffre menos oscilação que a prata, alem da superioridade que a muitos outros respeitos tem sobre ella.

Continuando a fazer diversas considerações, reservou-se para na discussão do systema monetario dar-lhes maior desenvolvimento; sendo essa esperança, alem cios motivos já expostos, que o aconselham a approvar este Projecto, apesar dos defeitos que lhe deixou notados; e concluiu pedindo ao Sr. Ministro que acreditasse que, quando se oppõe ás propostas do Governo não é por opposição systematica. e muito menos acintosa, mas sim porque as julga excessivamente prejudiciaes ao bem publico, pois do contrario procede ria como no caso presente.

O Sr. M. da Fazenda — Sr. Presidente, eu farei breves reflexões sobre este Projecto, visto que o D. Par o approvou nas suas conclusões. — O Governo sobre este delicado assumpto não tem frito cousa alguma sem ouvir previamente a Corri missão, que creou por Decreto de: 10 de Janeiro deste anno; e todas as medidas, que tem trazido ao Parlamento a este respeito, foram ou approvadas ou aconselhadas por ella: o Governo lisonjea-se de que essas medidas, já convertidas em Lei, teem produzido bons resultados. A medida consignada na Carta de Lei de 30 de Janeiro ultimo não teve senão um defeito que foi vir um ou dois annos mais tardo, do que devera ter sido. A somma das moedas de: ouro retiradas da circulação por virtude dos = a Lei póde já calcular-se em 800 contes. Na Casa da Moeda trocaram-se 417 contos, e ajuntando a está somma as que estavam em differentes estabelecimentos publicos, pode-se calcular em circulação em Lisboa uma somma excedente a 100 contos. No Porto, segundo as participações telegráficas que tenho recebido, trocaram-se hontem 50 contos, e nos outros Districtos do Reino, em vista das noticias recebidas pelo correi de hoje, podem suppor-se em giro 90 a 100 contos de réis.

Pelos ensaios a que mandei proceder tu Casa da Moeda, se conheceu, que ha uma perdi sensivel nas onças das diversas Republicas da America, e nas onças hespanholas, que teem o mesmo peso, e o mesmo toque daquellas, apezar do diverso valor, que lhes dá o arreado. Essa perda deve calcular-se; pelo menos, em 2 I por cento, convertendo aquellas moedas em meeira portugueza, cm filiar na despeza da mão obra, por ser esta feita por operarios, que tem vencimentos fixos pagos pelo Estado: do que resulta, que se não - tivessemos adoptado o arbitrio de retirar aquelles moedas da circulação, antes de muito n:o haveria outra moeda circulante neste Paiz, e teriamos perdido toda a nossa prata, e ainda mesmo as nossas moedas de ouro, por serem aquellas mais fracas do que estas. Portanto, poste primeiro passo, que o Governo propoz, e o Corpo Legislativo sanccionou, foi um grande passo para a reforma do nosso systema monetario, e a medida, que agora se propõe, é outro passo importante para o mesmo fim; porque se substitua uma moeda de ouro fraca, por outra mais forte, alem de se manter o systema decimal, que não ínvia rasão alguma para peor de parte. Demais o Governo não cunhará mais moedas do que o valor das que tirou da circulação, e cunhará ainda menos, porque já dispoz das onças hispanas, que tem vindo a trocar, visto terem conservado no mercado o mesmo valor, que tinham antes; e conta remetter algumas sommas das onças americanas para Inglaterra, onde obtém um preço superior ao que produziriam aqui, sendo convertidas em moedas portuguezas, o que já se começou a fazer pelo ultimo pau ele, e de que resultou a accusação, que me fez um Jornal, de estar eu mandando dinheiro meu para Inglaterra.

O D. Par sabe muito bem que não foi a Administração actual que estabeleceu o valor de 128,5' réis no marco de ouro: este valor não foi estabelecido por nenhuma Lei espacial, mas em resultado do Decreto de 3 do Março de 1847 pelo que foi elevado o valor das peças que corriam por 7500 a 8000 réis; medida que era consequencia forçada do valor e o 4$500 réis dado aos soberanos inglezes. Este Projecto conservou pois esse valor, e o D. Par reconheço os inconvenientes que teriam hoje logar se o reduzíssemos.

Quanto á observação que fez o D. Par, direi, que essa idéa tem já sido discutida na Commissão especial: é esse o grande problema resolver: a sciencia exige que não haja senão um metal que sirva de padrão da moeda; porque seu 10 dois, um ha-de necessariamente prejudicar o outro: porém deve esse padrão ser o ouro? Hoje sobre tudo, que a sua grande producção tem produzido serios receios em alguns paizes da Europa, e correcção já a preocupar a America? Porque é conveniente que se saiba, que em Nova York a prata já desappareceu da cremação, ou quasi que desappareceu, havendo a maior difficuldade para encontrar dinheiro na Russia o Imperador prohibiu por um Ulisses a exportação da prata em moeda, 8 em barra. A grande questão não está pois resolvida, e necessario primeiro que tudo debaixo de lidos as relações, para lhe não dar uma solução precipitada, que pois produzir graves inconvenientes.

me hei p f ora a esta? reflexões, e visto que estou ao pé, e linha não filiou nenhum dos illustres Membros da Commissão, que ha um erro de imprensa no artigo 2.°, quando tracta da tolerancia diz — e de um quarto grão — deve ser — e de um quarto de grupo, etc.... (Apoiados).

O Sr. V. ou Algés — Quer dar simplesmente a explicação do seu voto, como costuma fazer em todas as materias graves, pura ficar consignada a razão delle. O N. Orador approva este Projecto pela mesma causa por que repprovou o primeiro, pela força da necessidade; apenas officio differença de que naquelle ainda podia ter o arbitrio, que ião tem agira, que se tracta de uma medida complementar da primeira, cus bem se podia nelle incluir, e que não havia de levar muito tempo a discutir (Apoiados). S Ex.ª observou que logo que o Governo por a Lei de 30 de Janeiro proximo marcou um espaço ião cento para se retirar da circulação a moeda estrangeira, era evidente que não podia consegui-lo senão trocando-a por outra, como faz; e para isso havia de pedir dinheiro emprestado e pagar o seu premio; recolhida aquella moeda não podia conserva-la estagnada, nem negocia-la, e havia de tornar o expediente de a reduzir a barra e cunha-la, o que se pretende com este Projecto, que é por conseguinte um expediente que réplica o primeiro (Apoiados); é espirito vidente que não se póde negar isto ao Governo, o que cata é a razão por que S. Ex.ª não pode deixar de approvar o Projecto.

O N. Par não pode porém concordar com o Sr. Ministro da Fazenda, quando disse que tinha sido um grande passo para resolver o problema o ter-se retirado da circulação aquella moeda estrangeira, porque com ella, que era fraca, vinham tirar se valores mais fortes; isto disse o Sr. Ministro, porém elle Orador não póde concordar com S. Ex.ª, por quanto os soberanos, e a nossa propria moeda ás ouro, que são fracos em relação á prata, continuara a operar, e a promover a exportação da prata, para o que nenhuma falta se sentirá da exclusão do curso legal de outras moedas de ouro estrangeiras. Que attenda o Sr. Ministro da Fazenda, que a nossa situação em vez de ter melhorado, como pretende fica em peior esta, puis vão lançar-se na circularão mais de 800 contos de réis na mesma especie de moeda da ouro fraca com relação á prata. O argumento do Sr. Ministro seria exacto se o valor do marco de ouro se fixasse em 121$000 réis, como era damos, mas a I to observar-se-ia que se prejudicavam os possuidores das peças de 8000 réis, o que era verdade, o tambem vê que podem vir a se-lo os possuidores das coroas (Apoiados).

O N. Par observou que, lendo-se por a Lei de 31 de Janeiro fixado um praso tão curto para o curso frágil de alguma' moeda? de ouro estran-