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EXTRACTO DA SESSÃO DE 23 DE MARÇO.

Presidencia do Exm.º Sr. Marquez de Loulé,

Vice-Presidente supplementar.

Secretarios os Srs.

Conde de Fonte Nova.

Brito do Rio.

(Assistiam os Srs. Ministros, da Marinha, e do Reino)

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 37 dignos Pares, declarou o Ex.mo Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Conde de Fonte Nova mencionou

Um officio do Ministerio do Reino, remettendo um exemplar do regulamento da Bibliotheca nacional de Lisboa, que o digno Par Marquez de Vallada havia requisitado.

Para a secretaria.

O Sr. Marquez de Vallada ao mandar para a Mesa a nota de uma interpellação ao Sr. Ministro dos Trabalhos Publicos, Commercio e Industria (que leu) disse, que pedia se mandasse dar noticia desta interpellação ao Sr. Ministro, recommendando-lhe a necessidade da sua presença nesta Camara, para responder a esta interpellação, que versa sobre um objecto, que é muito grave, serio e urgente pelo qual terá elle orador de dirigir a S. Ex.ª fortissimas censuras.

À nota é a seguinte:

«Desejo interpellar o Sr. Ministro das Obras Publicas, Commercio, e Industria, sobre o estado miseravel em que se acha a estrada de Aldêgallega a Elvas; assim como acto continuo, desejo tambem interpellar o mesmo Sr. Ministro, sobre a falta de cumprimento do contracto celebrado entre o Governo e os emprezarios da mala-posta do Alemtejo. Camara dos Pares do Reino, em 23 de Março de 1855. = O Par do Reino, Marquez de Vallada.»

Mandou-se expedir.

O Sr. Secretario Conde de Fonte Nova — O digno Par o Sr. Conde de Mello encarregou-me de participar á Camara, que não comparecia á sessão de hoje, por motivo de molestia.

ORDEM DO DIA.

O Sr. Presidente: — Vai proceder-se á votação do parecer n.° 204, sobre o qual não póde haver hontem votação por falta de numero na Camara.

Approvado na generalidade; o em seguida, na especialidade, os artigos 1.º, 2.°, 3.° e 4.°, sem discussão.

O Sr. Presidente — Vai entrar em discussão o parecer n.° 205, sobre o projecto de lei n.° 139, relativo aos Officiaes picadores.

Sobre este projecto apresentou o Sr. Conde do Sobral uma substituição, e houve um addittamento do Sr. Visconde de Sá da Bandeira, e Sr. Conde de Villa Real, que se vão ler para se votar sobre a sua admissão, (Vid. sessão de 21 do corrente, pag. 362 deste mesmo Diario.)

Admittidos á discussão.

O Sr. Visconde de Francos a palavra que pódio era para antes da votação, que acaba de ler logar, comtudo parece-lhe que ainda póde dizer que, posto se conforme com a opinião do Sr. Conde do Sobral, para que se faça extensivo aos veterinarios o beneficio, que por este projecto se faz aos Officiaes picadores está convencido, de que não era esta a occasião opportuna para se tractar delles, e que seria melhor fazer-se para isso um projecto separado.

O Sr. Conde do Sobral. — Como por este projecto de lei se tomam providencias para as promoções dos Officiaes picadores, parece-lhe, ao contrario do digno Par, que o precedeu, ser esta a occasião mais opportuna para se offerecer um addittamento em favor de outros Officiaes, que estão na mesma classe, e que exercem, não uma arte, mas uma sciencia, que merece muita consideração, até mesmo pelos bons resultados, que tem produzido, pois que hoje são já bastante conhecidos.

Os veterinarios, reunindo a sciencia á pratica tem curado muitos cavallos, e tem prevenido doenças em outros, e n'outro tempo estes meios preventivos não se praticavam, e alguma cura que se fazia era casual, e por isso mesmo rara (apoiados). Tractando-se pois dos Officiaes picadores, cujo mister consisto em ensinar cavallos, não sabe o orador como não venha a proposito tractar-se conjunctamente dos Officiaes veterinarios que se dedicam á cura desses mesmos cavallos (apoiados); e assim vê que nenhuma occasião podia ser mais opportuna do que esta, para apresentar o seu addittamento.

O Sr. D. Carlos Mascaranhas vota pelo additamento do digno Par o Sr. Conde do Sobral, e não sabe que inconveniente possa haver, ou que inopportunidade se dê, na sua apresentação nesta occasião. Neste projecto de lei tracta-se de officiaes que pertencem a uma das duas classes que ha no exercito, e o digno Par quer que neste mesmo projecto se tracto de outros officiaes que se acham nessa mesma classe. O nobre orador observa, que no exercito ha sómente duas classes de officiaes — officiaes combatentes, e officiaes não combatentes, o que estes são: os Picadores, Quarteis-mestres, Capellães, e tambem os Veterinarios, porque estes não se póde suppôr que pertençam a outra classe, nem mesmo consta que se tenha creado nas ordens do dia do exercito uma outra, e nova classe de officiaes, a que pertençam os veterinarios. Á vista disto, se é necessario considerar os officiaes picadores, porque ensinam os cavallos, não é de menos interesse considerar-se os officiaes veterinarios, que já não poucos serviços teem feito. Ha hoje curas praticadas por elles, que nunca até aqui se tinham visto, e isso porque os cavallos não são entregues, como d'antes, ao tractamento do homens praticos e rotineiros, mas ao cuidado e observações de homens, que teem levado a arte veterinaria á altura de sciencia, e ao gráo de aperfeiçoamento em que se acha. Intende por tanto o nobre Par, que é preciso animar os homens que se dedicam a esta sciencia; e animam-se considerando-os na sociedade; o por isso approva o additamento do digno Par o Sr. Conde do Sobral.

O Sr. Conde da Ponte de Santa Maria é de opinião que a commissão não póde approvar este additamento, porque foi encarregada de tractar do projecto de lei, que veio da outra casa, e que é relativo aos Officiaes Picadores, que formam uma classe distincta e separada das dos demais Officiaes, á qual por conseguinte não podem pertencer os Officiaes Veterinarios, mas a uma outra; e por isso intende que o digno Par, o Sr. Conde do Sobral, faria melhor, se apresentasse um projecto de lei especial para os Officiaes Veterinarios, cesse projecto iria então á commissão, que de certo nenhuma duvida teria em o approvar, e pelo menos elle orador, já declara que lhe havia de dar a sua approvação, e no entanto não se retardava o andamento deste projecto, prejudicando-se assim uns individuos porque se querem beneficiar outros, que tambem devem ser considerados.

O Sr. José Maria Grande observou que a materia do additamento não tem sido combatida, e nem o póde ser, com boas razões, porque ha toda a conveniencia em dar consideração á classe veterinaria, e animar esta classe; e porque a pouca consideração que no nosso paiz se lhe tem dado é talvez a causa de que poucos tenham sido os alumnos que cultivem a sciencia veterinaria. Isto, na opinião do orador provêm da Lei ter sido mal concebida, porque não só os homens dedicados á veterinaria deviam tractar da saude dos cavallos, mas das molestias de todos os animaes domesticos, uteis á agricultura, e que os homens associam ao seu trabalho; sendo portanto da maior conveniencia que haja uma escola onde se estudem todas as molestias desses animaes, e é o que se tem de fazer depois do Decreto que creou o Instituto Agricola, mandando-lhe reunir essa escola veterinaria que existe; e isto com o fim de lhe dar maior extensão, e dahi resultará que hade haver veterinarios em todos os nossos campos, onde de prompto possam acudir e prevenir tantas doenças, que fazem perecer um grande número dos nossos mais uteis animaes.

Á vista disto não só parece ao nobre orador que a materia do additamento é digna de ser approvada por esta Camara, mas que até é muito opportuna, pois não póde conceber que os Officiaes Veterinarios possam ser menos considerados do que os Officiaes Picadores, e pelo contrario repete que se deve dar toda a consideração a uma classe, que por ora não tem tido aquella que deve ter, e de que é digna pelo estudo da sciencia a que se dedica. Os alumnos da escola veterinaria são obrigados a estudar na escola polytechnica, tem um curso de quatro annos na veterinaria, e teem de ir estudar ao Instituto agricola as cadeiras de zoologia, de hippiatrica etc.; dê-se-lhes portanto consideração em harmonia com a posição que devem ter na sociedade; por isso vota pelo additamento do digno Par o Sr. Conde do Sobral, e acha-o muito opportuno.

O Sr. Visconde de Francos — Confirma-se com o que o digno Par acaba de dizer, porque a sua intenção não é impugnar a idéa do digno Par o Sr. Conde do Sobral, e tão sómente mostrar que não era occasião opportuna de se tractar

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agora dos Officiaes Veterinarios conjunctamente com os Officiaes Picadores; e que por isso parecia-lhe que o melhor era que o additamento do digno Par o Sr. Conde do Sobral fosse á commissão, a fim de que formasse delle um projecto de lei, em harmonia com as disposições deste que se está discutindo; porque assim se conseguia o beneficio que se lhes quer fazer sem se retardar o que desde já é possivel fazer-se aos Officiaes de que neste projecto se tracta.

O Sr. Conde de Villa Real quando apresentou uma emenda, que o digno Par o Sr. Visconde de Sá tambem assignou, e que por essa occasião o digno Par o Sr. Conde do Sobral apresentou o seu additamento, linha o orador proposto que o projecto de lei, conjunctamente com esta emenda e additamento, voltasse á commissão, a fim de que ella examinando-os desse depois o seu parecer; mas esta sua proposta, por falta de numero, não póde então ser votada; renova por tanto agora essa proposta, porque é sómente na commissão que se póde dar uma redacção conveniente a essas emendas, e mesmo porque é isso o mais regular.

O Sr. Presidente — Está em discussão a proposta do digno Par o Sr. Conde de Villa Real.

O Sr. Visconde de Algés pelo que tem ouvido está convencido de que todos os dignos Pares estão concordes em que o additamento do digno Par o Sr. Conde do Sobral vá á commissão, e essa é tambem a sua opinião, porque esse additamento é a quasi todos os artigos do projecto, e não é de certo aqui que se póde fazer a redacção conveniente. Approva por tanto a moção do digno Par o Sr. Conde de Villa Real; mas desejava saber para que é que vai o additamento á commissão? O nobre Par faz esta pergunta, porque a commissão póde fazer a redacção de dois differentes modos, ou involvendo a materia do additamento com a do projecto sem fazer separação alguma, ou discriminando as materias do projecto e additamento em differentes artigos, mas consignados n'um mesmo projecto: por exemplo, póde dizer-se no artigo 1.° = Aos Alferes picadores o veterinarios são applicaveis as disposições, etc. = ou dizer = Aos officiaes picadores são applicaveis as disposições, etc. = e no artigo 2.° = As mesmas disposições consignadas no artigo 1. são applicaveis aos Alferes veteranos, etc.

Approvada, pois, a idéa do digno Par o Sr. Conde do Sobral, parece ao orador que o projecto e additamentos, ou emendas devem voltar á commissão, a fim de que esta, dando-lhes a conveniente redacção, lavre depois o seu parecer, que deverá apresentar á Camara.

O Sr. Conde do Sobral — O digno Par, o Sr. Visconde de Algés, comprehendeu perfeitamente a idéa delle orador, é explicou-a tão bem, e de um modo tal, que de certo o não poderia fazer melhor; e por isso limita-se a pedir ao Sr. Presidente, que proponha á Camara, se sim ou não approva a idéa do seu additamento, que ninguem combateu; e depois se remetta o mesmo á commissão para o examinar, e consignar no projecto a doutrina que nelle se contém.

O Sr. D. Carlos de Mascaranhas — Também approva que vá o additamento do digno Par á commissão. Mas aproveita a occasião para perguntar, qual é a classe a que pertencem os officiaes veterinarios? Se é á dos combatentes, ou dos não combatentes, que são as unicas que ha no Exercito? O orador bem sabe que os officiaes veterinarios teem um serviço differente do dos officiaes picadores, mas não póde haver duvida alguma, de que tanto uns, como outros, pertencem á mesma classe, isto é, á classe não combatente.

O Sr. Conde da Ponte de Santa Maria julga necessario dar uma explicação sobre o voto que vai emittir

O digno Par vota que o projecto não deve ir á commissão, porque intendeu, e ainda intende que o melhor e mais conveniente é tractar-se primeiramente de discutir e approvar este projecto, em quanto que o additamento offerecido pelo digno Par o Sr. Conde do Sobral deve ir á commissão, para que esta o reduza a um projecto de Lei, que a Camara de certo approvará, e que o orador por sua parte já disse que approva. O que elle combate é que se pretenda beneficiar uns com o prejuiso de outros, que vão soffrer com a demora que o projecto terá em consequencia do additamento offerecido, se acaso a sua doutrina tiver de ser consignada no mesmo Projecto.

O Sr. Conde de Villa Real — parece-lhe que a commissão deve ficar livre para consignar, se lhe parecer mais conveniente, a doutrina do additamento no projecto de que a Camara se está occupando, ou para reduzir a doutrina do mesmo a um projecto do Lei. O digno Par o que approva é o principio de que os Officiaes Veterinarios tenham as mesmas considerações que por este projecto se dão aos Officiaes Picadores, mas não faz questão do modo porque se julgue que seja mais conveniente dar-lh'as.

O Sr. Presidente — Vou consultar a Camara sobre se approva que tanto o projecto, como o additamento do digno Par o Sr. Conde do Sobral, e a emenda dos dignos Pares os Srs. Visconde, de Sá e Conde de Villa Real, vão á commissão para esta dar o seu parecer como intender conveniente.

Posto a votos, votaram a favor vinte dignos Pares, e contra onze.

O Sr. Conde do Sobral — Este numero é sufficiente para uma votação nesta Camara?!

O Sr. Presidente — Não senhor... (pausa). E como não ha mais dignos Pares no edificio, levanto a sessão, dando para ordem do dia de ámanhã a continuação da que estava dada para hoje.

Eram tres horas e meia da tarde.

Relação dos dignos Pares presentes na sessão de 25 do corrente.

Os Srs.: Marquez de Loulé; Duque da Terceira; Marquezes, de Fronteira, e de Vallada; Arcebispo Bispo Conde; Condes, do Bomfim, de Fonte Nova, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, do Sobral, e de Villa Real; Bispos, de Bragança, e de Vizeu; Viscondes, de Algés, d'Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Castro, de Fornos de Algodres, e de Francos; Barões, de Arruda, de Chancelleiros, de Lazarim, de Pernes, e de Porto de Moz; Mello e Saldanha, D. Carlos Mascarenhas, Sequeira Pinto, Ferrão, Aguiar, Larcher, Silva Costa, Eugenio de Almeida, José Maria Grande, Duarte Leitão, Brito do Rio, Fonseca Magalhães, e Aquino de Carvalho.

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