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que allude, é um verdadeiro escarneo do systema representativo (apoiados). E note-se, que a Camara dos Pares é a mais queixosa, e com muita razão, porque segundo se vô das folhas periodicas, o Governo em identicas circumstancias dá todas as explicações ao outro ramo do corpo legislativo, porque reune a sua maioria e lhe dá conta do seu proceder, o que não pratica com esta Camara. Esta ignora o que tem havido com relação á crise actuai, ignora tudo! Em presença disto parece-lhe que esta Camara (cm direito para se queixar dos Srs. Ministros. Pefa sua parte declara, que leva muito a mal o procedimento de SS. Ex.ª (apoiados).
Hoje mesmo carecia elle orador de fazer algumas perguntas ao Governo sobre uma materia importante, em vista das explicações dadas no Parlamento inglez sobre a questão da barca Charles et Georges, porque, a serem certas as explicações dadas alli, então elle orador não sabe se a defeza que foi feita por alguem com relação ao procedimento do Governo portuguez nesta questão, deve antes converter-se em accusação. Não se detém agora mais nas considerações que tinha a apresentar, e fal-o-ha em outra occasião.
Mas, voltando á questão de que agora se occupa esta Camara, dirá que elle orador não é daquelles que querem regatear os ordenados dos empregados publicos; pelo contrario, é do numero daquelles que entendem, e querem que os empregados publicos sejam devida e justamente remunerados para bem servirem. Mas em tudo isto ha meio termo. Como é possivel que, a respeito de uma classe, se passe de repente a dobrar-lhe os vencimentos que recebe pelo orçamento do Estado, em quanto que outros gemem na miseria, e Sobrecarregados com tres decimas! (Apoiados.) Sobre este ponto queria tambem pedir explicações aos Srs. Ministros. Como os Dignos Pares sabem muito bem, em todos os paizes se teem augmentado os ordenados aos funccionarios publicos, em presença da crise das subsistencias, mas entre nós succede o contrario; e succede tambem que todos os dias se está gravando o paiz com novas despezas, sem se attender ás circumstancias dos funccionarios do Estado. Como é possivel que um Juiz, que decide da honra e da vida do cidadão, possa viver independente com o pequeno ordenado que tem? (Apoiados.) Divida-se esse ordenado pelos mezes do anno, e veja-se o que cabe a cada mez. E será possivel continuar isto assim? Seguramente não (apoiados). Haja, pots, um augmento no vencimento dos facultativos, mas não a dobrar, porque de outro modo ficam n'uma grande desproporção todos os outros funccionarios. Portanto, diz sejam devidamente remunerados, mas não passem logo de 34$000 réis a 70$000 réis. Elle orador, por sua parte, confessa que está disposto a votar um augmento, mas não está disposto a votar o dobro; isso não póde ser, sem offensa dos principios e regras de justiça, que regulam para os Officiaes do Exercito, e sem offensa dos principios e regras de justiça, que regulam para todas as outras classes. Queria perguntar aos Srs. Ministros, se por ventura tencionam applicar esta doutrina a todos os outros funccionarios nas mesmas circumstancias, porque, não querendo, não é possivel estar a admittir principios de tanta generosidade a respeito de uns, negando-os a respeito de outros.
Agora passa a dirigir uma pergunta a algum dos membros da commissão, visto que se não acha presente nenhum dos Srs. Ministros para lhe responder, e vem a ser — se quando os Cirurgiões-móres forem substituir os de Brigada, como Directores dos hospitaes, teem de receber a gratificação que lhes compete como Cirurgiões-móres, ou como Directores dos hospitaes, o que não está declarado no projecto?
Pergunta — a gratificação é aquella que lhes compete na qualidade de Cirurgiões-móres, ou na qualidade de Cirurgiões de Brigada?... (O Sr. Visconde da Lu: — É na qualidade de Cirurgiões-móres). Pois se a gratificação é dada pelo muito trabalho e responsabilidade que ha na direcção desses hospitaes, parece ser de inteira justiça que o Cirurgião-mór, que vai ter esse mesmo trabalho, e essa mesma responsabilidade, tenha igualmente a mesma gratificação: entretanto a commissão segue um principio de economia; mas não lhe parece que seja muito conforme com as razões que se teem dado para augmentar as gratificações aos Directores dos hospitaes.
O Sr. Visconde de Ourem — Se V. Ex.ª permute, darei uma explicação.
Nesse caso dá-se o mesmo que succede entre os Officiaes militares. Se um Capitão é chamado a commandar um corpo, o que muito raras vezes, e só em circumstancias extraordinarias succede, tem 20$000 réis de gratificação; mas, sendo Major, ou Tenente-coronel, tem 20$000 réis, e sendo Coronel tem 30$000 réis. As gratificações, por via de regra, no Exercito são tanto maiores quanto mais elevado é o posto do Official. Esta mesma analogia é que se trouxe para os Cirurgiões-móres, quando eventualmente forem chamados á direcção de um hospital por necessidade. É certamente um epigramma que um doente esteja aqai tractando dos interesses dos facultativos; mas eu não posso faltar ao meu dever, e ao que é de justiça. Repito, só em caso extraordinario é que os Cirurgiões-móres irão dirigir os hospitaes, porque a Lei quer que, sempre que ser possa, sejam Cirurgiões de Brigada os empregados neste serviço; sendo, porém, um Cirurgião-mór ha de ter a gratificação correspondente ao seu posto.' Agora direi que, o que o Digno Par quer; fica satisfeito, supprimindo-se o artigo 6.º Proponha S. Ex.ª a suppressão deste artigo, e se o Governo se conformar com ella, está tudo acabado, e continuam a ser Directores dos hospitaes os Cirurgiões de Brigada graduados, já existentes: O artigo 6.º cria dois Cirurgiões de Brigada effectivos, mas supprime os dois graduados: foi uma outra vantagem que o Governo, de accôrdo com a commissão de guerra da outra Camara, julgou dever dar a esta classe para a animar. O
Digno Par só na entrada para este serviço é que acha difficuldades. Permitta-me dizer-lhe que não é assim, e que os Cirurgiões que se dispõem a servir no Exercito não teem só em consideração os vencimentos que vão perceber, mas tambem a perspectiva do accesso, e as vantagens que dahi lhes podem resultar.
Quanto ás outras observações do Digno Par, eu já disse que os factos desmentem as suas asserções, porque muitos Círurgiões-móres pedem ser demittidos, e alguns vão-se embora sem pedirem mesmo a demissão. Relativamente ás considerações que S. Ex.ª fez a respeito dos empregados publicos, eu abundo nos mesmos principios, e muito, porque não é possivel a um empregado, principalmente desde certa época, viver com vencimentos menores do que linha, quando todas as cousas necessarias para subsistir custavam metade do que custam. Porém sobre isto mesmo o Digno Par o Sr. Conde de Samodães se contradisse, porque affirma ter conhecido um facultativo que só com uma viagem ao Brasil tinha ganho cinco contos de réis! Foi S. Ex.ª mesmo que se encarregou de demonstrar a necessidade que ha de tractar os facultativos, quanto a vencimentos, de um modo especial.
Agora em referencia ao que disse o Digno Par e meu amigo o Sr. Conde de Thomar, direi que as gratificações que por esta Lei se concedem aos facultativos militares são as inherentes ás respectivas graduações na profissão militar, segundo a especie de commissão de que forem encarregados. A Lei estabelece que os Directores dos hospitaes sejam Cirurgiões de brigada; mas quando isto não seja possivel, e forem chamados a este serviço Cirurgiões-móres, nesse caso terão estes uma gratificação correspondente aos seus postos, isto é, de Cirurgiões-móres.
O Sr. Conde de Thomar agradece ao Digno Par a explicação que acaba de dar, e fica entendendo que o Cirurgião-mór, quando fôr servir de Director de hospital, recebe a gratificação que lhe compete na sua qualidade. Nesta parte ha uma economia para a Fazenda publica, porque não recebia gratificação maior; mas nesse caso parecia-lhe que, visto que elle exerce aquellas funcções. em que a responsabilidade é tão grande, como se disse, devia haver uma justa remuneração: entretanto, como elle orador não ha de combater o que é de interesse da Fazenda, fica satisfeito com a explicação que se, acaba de dar, e desde já declara, que, se passar o artigo 5.º como está concebido, não deixará de acceitar a lembrança que lhe acaba de offerecer o Digno Par esen amigo, da proposta para a suppressão do artigo 6.°, para não se crearem mais dois Cirurgiões militares, porque, segundo é informado, ha oito, seis effectivos, e dois graduados, e não vê que seja de absoluta necessidade o crear mais dois logares de Cirurgião de brigada effectivos, como se propõe no projecto. Portanto, entendendo que o serviço não soffrerá sem a creação desses logares. declara, que quando se chegar ao artigo 6.° ha de propôr a suppressão delle.
Pelo que respeita ao artigo o, que está em discussão, nada mais tem a dizer; fica satisfeito com a explicação que acabava de dar o Sr. Visconde de Ourem.
O Sr. Visconde da Lus expõe que a discussão que tem havido versa mais sobre o artigo 6.° do que sobre o artigo 5.° Este artigo tracta do serviço dos hospitaes permanentes de Lisboa e Porto, e determina que sejam sempre Cirurgiões de brigada os Directores destes dois hospitaes permanentes. É em consequencia disto que no artigo 6.º se criam esses dois logares de Cirurgiões de brigada no quadro respectivo.
Dois foram os motivos que levaram o Governo, suppõe ò orador, a augmentar o quadro com estes dois postos; o primeiro, foi o bem do serviço, porque até agora era elle feito nos hospitaes permanentes de Lisboa e Porto por Cirurgiões de brigada e Cirurgiões-móres, e resultava daqui, que lendo o Cirurgião-mór de fazer serviço no hospital permanente, estava em relações com os dos corpos, quando esses Cirurgiões eram mais antigos do que elle, por consequencia julgou-se que, por bem do serviço publico, era de necessidade augmentar o quadro, e por isso se estabeleceu no artigo 5.°, que o serviço nos hospitaes fosse desempenhado por dois Cirurgiões de brigada; mas para que não ficasse a Lei imperfeita, porque a direcção dos hospitaes é uma commissão trabalhosa; mas o official que a exerce não tem de andar em inspecção nos differentes quarteis da sua Divisão, por isso é que se estabeleceu que fossem nomeados por turno; se é bom corra por todos. Effectivamente foi este um dos motivos que houve para se crearem estes dois logares de Cirurgiões de brigada. O segundo motivo, foi para animar esta carreira, porque não é só o interesse que faz animar, é tambem o desejo de subir postos, e ter uma posição mais elevada na sociedade; ficando o numero que havia, o accesso era muito moroso, e com esta providencia o accesso torna-se muito mais rapido.
Foi para animar. Ora, creando-se os dois logares, inquestionavelmente esses individuos hão de gosar do posto que lhes dão; portanto, ou se ha de eliminar o artigo 6.°, ou se ha de conservar na tabella a gratificação correspondente, que é a destinada para os Cirurgiões de brigada.
Disse o Digno Par o Sr. Conde de Samodães, que era nos primeiros postos que convinha animar. Concede o orador esta doutrina; mas elles quando entram nesta carreira, é já com a mira no futuro, mas nem por isso se podem qualificar de indifferentes os beneficios que se concedem aos primeiros postos. Além do augmento que teem nas gratificações, ainda ha a vantagem de quando tiverem completado nestes postos seis annos, terem 5$000 réis mensaes de augmento.
Agora em quanto ás duvidas do Sr. Conde de Thomar - já o Sr. Visconde de Ourem respondeu, mas se S. Ex.ª lançasse um golpe de vista sobre 1 a tabella; veria que o Cirurgião ajudante tem a mesma gratificação, quer esteja servindo o seu logar, quer o de Cirurgião-mór, não obstante desempenhar funcções superiores á sua patente. Sobre isto nada mais tem a dizer, porque lhe parece que uma vez que se approve o artigo 5.°, o 6.° é a consequencia delle, pois se determina que os Directores dos hospitaes sejam Cirurgiões de brigada, e os que hoje ha são os absolutamente indispensaveis para o serviço das Divisões. (O Sr. Conde de Samodães — Porque não hão de ser graduados?) Porque se supprimem os postos graduados.
O Sr. Conde de Linhares tinha tenção de ceder da palavra, porém as duvidas do Digno Par Conde Thomar, e as explicações do Digno Par Visconde de Ourem, suscitaram nelle orador, a lembranças de um facto que mostra, que muitas vezes, tambem a classe militar é victima em Portugal. Todo sabem que tanto no Exercito como na Marinha, os soldos e as gratificações estão em relação com as patentes, e aconteça como muito bem disse o Sr. Visconde de Ourem que commandando (caso raro) um capitão um corpo, elle não tem a gratificação de Coronel. O mesmo acontece na Marinha ao primeiro Tenente, mas aí muitas vezes commandam primeiros Tenentes, e mesmo segundos Tenentes. O facto a que alludiu o orador, foi o seguinte, pelo qual elle até desejou interpellar o Sr. Ministro da Marinha. Existia no Tejo um navio de guerra armado, era b vapor Mindello, o Commandante deste navio adoeceu, e até infelizmente falleceu posteriormente, porém antes disso succeder, fizeram saír 0 navio e não nomearam Commandante, indo desta sorte o immediato encarregado do commando sem ser Commandante, depois regressou o navio e o primeiro Tenente, que no mar linha commedorias do seu posto, como Commandante, deixava de as ter no Tejo onde era simplesmente immediato, e note a Camara, que no Tejo ainda vigora, apezar das promessas do Sr. Ministro, o systema de se pagar só meias commedorias, aí tinhamos pois a bella economia de pagar menos a um Commandante do que a um primeiro Tenente fóra da barra. Desta maneira soffre a classe militar e calla-se, como reconheço ser seu dever. Note a Camara que este estado de cousas durou bastante tempo, e na realidade era daquellas economias que não convem ao Estado. Em quanto ao projecto em discussão, já disse, que por elle só se tracta de promover dois Cirurgiões de Brigada de graduados a effectivos, o que elle orador approva pelas razões que ha pouco expendeu, pois não gosta de graduações systematicas, e acha muito inconveniente em dar as honras de um posto, sem lhe conceder os meios de representar na sociedade esse papel. De que serve dizer a um Cirurgião-mór, por exemplo, que fica sendo Cirurgião de Brigada graduado, para fazer o mesmo serviço, que o effectivo, porém recebendo sómente o soldo de Capitão? Entende pois que neste artigo o que se tracta é unicamente saber se o quadro dos Cirurgiões é ou não defficiente, e se são necessarios seis, nu bastam quatro Cirurgiões; reconhecida a defficiencia e a necessidade do augmento do quadro, a questão reduz-se a uma simples promoção de dous individuos do posto de Capitão ao de Major, isto com todas as vantagens anexas a este segundo posto, honorificas e pecuniarias.
Posto á votação o artigo 5.º e seus parágrafos foram approvados.
O Sr. Conde de Thomar declara que não regatea as gratificações que recebem os militares, que fazem certo e determinado serviço, nem é daquelles que entendem que elles estão amplamente retribuidos; mas mostrará que na mesma situação, ou peior ainda, se acham outras classes, em que auctoridades inferiores exercem os logares dos superiores, sem que por isso tenham alguma retribuição, por exemplo, o Secretario geral de um Governo civil quando substituo o Governador, um membro do Tribunal da Relação quando substitue o seu Presidente, que nem por isso recebem mais nada, e assim como estes ha muitos outros logares. Todavia, isto não serve senão para demonstrar que mal estamos nós todos, porque não somos devidamente remunerados, porém, não se póde trazer a classe militar para exemplo porque as outras estão muito peior ainda.
Agora, sente tambem não poder convencer-se das razões apresentadas pelo Digno Par, que acabava de fallar. S. Ex.ª disse que o artigo 6.° é a consequencia infallivel do artigo 5.º, que approvado um deve sel-o o outro. O serviço de directores dos hospitaes, vai ser feito pelos cirurgiões de brigada, mas parece-lhe desnecessario augmentar o quadro, porque o numero que temos é sufficiente para este serviço. (O Sr. Visconde da Lus — Não é). Não é porque o pensamento da commissão é supprimir os dois logares de Cirurgiões de Brigada graduados, a fim de elevar os actuaes á effectividade do posto, para que fiquem tendo maiores ordenados do que actualmente. O pensamento de haver dois Cirurgiões de brigada graduados, foi um pensamento economico, mas este pensamento é destruido pela commissão, por isso mesmo que propõe que esses logares sejam supprimidos, e que em seu logar sejam creados dois logares de Cirurgiões de Brigada effectivos; querem-se crear mais dois ordenados e gratificações superiores ás que existem. Agora perguntará: se continuasse a existir o numero actual de Cirurgiões de brigada effectivos e dois graduados o serviço deixaria de se fazer? de certo que não, porque pelo que propõe a commissão o numero não é augmentado.
Não é porque haja em logar de seis, oito Cirurgiões de Brigada effectivos, que se anima esta classe, é pagando bem aos que existirem; quem entra para este serviço sabe logo os logares effectivos e graduados que ha; já se vê, portanto, que não existe vantagem nenhuma na creação de dois logares novos, com a suppressão dos dois antigos; não ha senão a vontade de crear mais dois ordenados e mais duas gratificações, porque o serviço não soffre prejuizo sendo feito por Cirurgiões de Brigada effectivos ou graduados.
- A vista do que deixa exposto não insistirá mais, mas parece-lhe que os esclarecimentos que se deram não servem para fazer approvar o artigo, por consequencia manda a eliminação para a mesa, embora seja rejeitada.
Esta proposta foi do theor seguinte:
«Proponho a supressão do artigo 6.° do projecto em discussão. = Conde de Thomar.
O Sr. Presidente consulta a Camara se admitte á discussão a proposta do Digno Par.
(A Camara resolveu afirmativamente.)
O Sr. Conde de Samodães julga que o Digno Par o Sr. Visconde de Ourem não o entendeu bem. Quando disse que a occasião de se tractar a questão era no artigo 5.° e não no no 0.°, foi porque segundo o Decreto de (í de outubro de 1851 os dois Cirurgiões de Brigada graduados tem um destino especial, qual o da direcção permanente dos hospitaes militares de Lisboa e Porto; ora designando-se no artigo 5.º que a direcção permanente dos hospitaes de Lisboa e Porto pertence aos Cirurgiões de Brigada effectivos, claro está que ficam os graduados sem destino. Como pois approvando-se o artigo 5.° e supprimindo-se o 6.° resultava uma tal anomalia, uma tal contradição é o motivo por que elle orador combateu o augmento do quadro quando se tractava do artigo 5.°, e não se reservou para o artigo 6.° Agora diz que uma vez que a Camara approvou o artigos. já não póde ter logar a suppressão do artigo 6.* como propoz o Sr. Conde de Thomar, pois não póde haver duvida de que a Camara, approvando o artigo 5.°, tomou mesmo a responsabilidade de approvar o artigo G.°, e hão de ser promovidos dois Cirurgiões de Brigada, porque se não se fizer assim não fica de certo o numero sufficiente para o serviço, pois que desta maneira os Cirurgiões de Brigada graduados, segundo o Decreto de 6 de Outubro de 1851, ficam sem destino. Portanto julga que, em taes circumstancias, o Digno Par o Sr. Conde de Thomar faria melhor em retirar a sua proposta. Era isto que se podia deprehender do á parte que elle orador tinha feito quando estava fallando o Sr. Visconde de Ourem, que não percebeu nem o que elle orador dizia, por isso que não lhe respondeu, como de certo responderia se tivesse ouvido bem o que dissera dirigindo-se ao Sr. Visconde da Luz.
O Sr. Visconde de Ourem — O meu nobre amigo o Sr. Conde de Thomar parece impressionado pela idéa de que se criam dois logares de Cirurgiões de Brigada, mas estes logares já existem, porque haviam dois Cirurgiões de Brigada graduados; o que ha agora de mais não duas maiorias de soldo, isto é a differença de duas verbas de 24$000 réis para duas de 45$000 réis, em resultado de se alargar o respectivo quadro. Vem a haver dois Majores de mais e dois Capitães de menos, e nesta relação é que augmenta a despeza. Se as cousas se conservassem como estão, não tendo promoção os Cirurgiões de Brigada graduados, teriam os Directores dos Hospitaes 24$ réis de soldo e 20$000 réis de gratificação, e agora terão por esta Lei 45$000 de soldo e 25$ réis de gratificação.
Concebe-se, que isto se fez com o intuito de dar mais uma vantagem á classe dos Facultativos tornando mais rapido o seu accesso. Se esta vantagem fôr julgada exorbitante ou demasiada, o que não supponho, e se pertender a suppressão do artigo 6.º será necessario ouvir o Governo, que não está agora aqui representado, para saber se convem na suppressão referida ou sustenta o principio. No sentir da commissão o artigo deve conservar-se pelas razões que estão dadas, e pelo pequeno augmento de despeza que dahi resulta.
Quanto ao mais, creio que todos estamos de accôrdo sobre as vantagens que confere esta Lei aos Cirurgiões militares.
O Sr. Conde de Thomar disse que quando propoz a suppressão do artigo 6.º julgava que o Digno Par o Sr. Visconde de Ourem o ajudaria a sustentar essa proposta, por isso mesmo que o aconselhou a que a fizesse (riso.) Todos se lembram que quando elle orador combateu este augmento de despeza estando a tractar-se do artigo 5.º S. Ex.ª levantou-se, eleve a bondade de lhe dizer que seria melhor reservar-se para a discussão do artigo 6.°, e propôr a suppressão do que nelle se dispõe; ora, já se vê que elle orador devia esperar ter um campeão tão forte a seu lado, mas infelizmente aconteceu o contrario (riso.)
Esta discussão prova que todos estão n'um obscurantismo extraordinario a respeito desta Repartição de Saude do Exercito, e todos os Ministros da Guerra que teem existido nunca comprehenderam o que era necessario para remediar os males que alli se dão, porque em ultima analyse o que se vê é que a reforma de Outubro de 1851 em vez de melhorar este ramo de serviço o peorou a tal ponto, que se tem tornado cada vez mais difficil obter Cirurgiões para o Exercito.
Mas, em conclusão, não se diga que se não criam dois logares, pois seria até necessario riscar as palavras que estão no projecto, para se dizer que tal se não faz, como o orador provou pela leitura que fez do artigo. Em vista della continuou perguntando, se póde negar-se que existe tal creação com o competente augmento de despeza? Não, e entretanto ainda se não demonstrou tambem que o serviço soffreria em continuar a haver estes Cirurgiões de Brigada graduados em logar dos effectivos. Então se o serviço se podia fazer da mesma maneira para que se ha devotar mais este augmento. que elle orador não póde considerar sómente da maneira que o Digno Par o quiz considerar?
Se o serviço se faz da mesma maneira, então diz que não está disposto a votar por este augmento de despeza, embora se diga que neste projecto não ha mais do que uma melhoria de gratificação e de soldo, porque a final, melhoria ou não melhoria, o caso é que tudo vem a dar n'um augmento de despeza, contra a qual vota; e não obstante a opposição dos illustres membros da commissão insiste pela suppressão do artigo 6.°