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O Sr. Visconde de Ourem — Sr. Presidente, direi mui poucas palavras.
O Digno Par, e meu nobre amigo, quer que lhe diga a razão por que se supprimem os dois logares de Cirurgiões de Brigada graduados, e se criam dois effectivos com melhoria de gratificação quando tiverem a direcção de qualquer dos hospitaes militares permanentes de Lisboa ou Porto. Ora, eu vou satisfazer o Digno Par lendo o parecer da commissão de guerra da outra Camara (leu).
E note-se, que o que disse aquella commissão disse-o tambem o Governo, isto é, que era necessario dar mais vantagens á classe dos Cirurgiões militares. Reconheceu-se a necessidade de dar mais vantagens a esta classe; portanto, se o Digno Par entende que não devem haver mais dois Cirurgiões de Brigada effectivos, e se devem conservar os dois graduados que existem, os termos são propôr a suppressão do artigo 6.° do projecto; e se o Governo declarar que concorda nesta suppressão, está tudo acabado, ainda que dará uma pequena prova de inconsistência de opinião, porque a commissão de guerra da Camara dos Srs. Deputados fez já bastantes alterações na sua proposta primordial, que elle acceitou.
Agora resta-me ainda responder a um ponto em que tocou o Digno Par o Sr. Conde de Thomar, o qual disse, que todos os Ministros da Guerra não tinham conhecido o estado da repartição de saude. Pois não é assim, porque alli teem-se feito muitos melhoramentos em differentes épocas nesta Repartição, como por exemplo, em 1835, 1837, 1842, 18433 e 1851, e agora. No tempo que eu tive a honra de ser Ministro da Guerra não me descuidei de preparar um plano para o melhoramento da situação dos Facultativos militares, e para o serviço de saude do Exercito, talvez mais amplo do que este que se apresenta; e lembro-me que então appareceu a exigencia de poderem os Facultativos militares seguir os postos até o de Tenente - general, assim como quando fui Ministro da Marinha quizeram conseguir de mim que os Constructoros podessem ser promovidos a até Vice-Almirantes.
Voltando para a questão digo que, no caso de que se tracta, attende-se á lei da necessidade, e á conveniencia que ha de chamar ao serviço do Exercito Facultativos bons, intelligentes; não deve haver repugnancia em conceder a estes boas vantagens, e como uma destas, approvar o artigo 6.º
Posta a votos a proposta do Digno Par o Sr. Conde de Thomar, foi rejeitada, e approvado o artigo 6.º
O Sr. Conde de Samodães (sobre a ordem) expõe que tendo apresentado no principio da sessão um requerimento do Digno Par o Sr. Visconde de Gouvêa, que pede tomar assento nesta Camara; e constando-lhe que já se acham sobre a Mesa os bilhetes com os nomes dos Dignos Pares, para á sorte se tirarem aquelles que hão de compor a commissão, que ha de dar o seu parecer sobre o mesmo requerimento, pede ao Ex.mo Sr. Presidente que, neste intervallo de discussão de um dos artigos do projecto para outro, se proceda ao sorteio dos Dignos Pares que devem formar a mesma commissão.
O Sr. Presidente consulta a Camara sobre se admitte a proposta do Digno Par o Sr. Conde de Samodães, que pede se suspenda por algum tempo a discussão deste projecto, até que se forme a commissão que ha de dar o seu parecer sobre o requerimento do Sr. Visconde de Gouvêa.
Foi approvado.
Procedeu-se ao sorteio, e saíram eleitos
Os Ex.mos Srs. Conde de Thomar; Viscondes': de Algés, e de Castellões; Julio Gomes da Silva Sanches, Joaquim Larcher, Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão, D. Pedro Pimentel de Menezes Brito do Rio.
O Sr. Visconde de Benagazil declara que o Digno Par o Sr. D. Antonio de Mello o encarregou de participar á Camara, que não comparece por encommodo de saude.
O Sr. Presidente propoz á discussão o artigo 7.º do projecto.
O Sr. Visconde d'Athoguia (sobre a ordem): expõe que não vê presentes nem os Srs. Ministros nem o sr. relator da commissão de guerra, e assim como é que se póde trabalhar? Na verdade, é para estranhar um procedimento tão irregular da parte do Governo! f Apoiados.) Isto não póde ser! (Apoiados.) Não póde ser... (Entra o Digno Par o Sr. Visconde de Ourem.)
Entra nesta casa o nobre relator da commissão, que faz um grande sacrificio em aqui vir, attento o seu estado de saude; mas assim mesmo, doente como está, o Digno Par comparece, em quanto que faltam aquelles que mais deviam comparecer, que infelizmente não cumprem os seus deveres, abandonando as cadeiras do Governo! (Apoiados.)
Não te pedindo a palavra sobre o artigo 7.º foi approvado, assim como o artigo 8.°, sem discussão.
Propôs o artigo 9.º
O Sr. Conde de Samodães: pediu a palavra para rogar á illustre commissão a bondade de lhe explicar as palavras do artigo que leu. A sua duvida versa sobre se os Cirurgiões-móres, de que elle tracta, são unicamente dos corpos que teem quartel nas localidades em que se acham os hospitaes militares permanentes, ou se são de todos os corpos, embora estejam em localidades em que não existam esses hospitaes? Porque se os Cirurgiões-móres são apenas tirados dos corpos que estejam nas localidades dos hospitaes, não acha nisto inconveniente; mas se por ventura são tirados de todos os corpos do Exercito, mesmo daquelles corpos que estejam muito distantes de Lisboa ou do Porto, então não póde deixar de se oppôr, porque acha um grande inconveniente em que os Cirurgiões-móres sejam distrahidos do serviço dos seus corpos, vindo gosar do ocio que encontrarão na capital quando forem chamados a exercer as funcções de membros da commissão administrativa dos hospitaes militares permanentes. Se pois só se tracta aqui no artigo dos Cirurgiões-móres que estejam em Lisboa ou Porto, de accôrdo; agora se tracta dos outros, neste caso oppõe-se.
O Sr. Visconde de Ourem — Sr. Presidente, pedi a palavra para dar uma pequena explicação ao Digno Par.
Neste artigo 9.° só se tracta dos Cirurgiões-móres dos corpos do Exercito, que estejam nas localidades em que existam os hospitaes militares permanentes. E porque este trabalho de membro da commissão administrativa havia de pertencer aos Cirurgiões-móres mais antigos, por isso, a fim destes não serem tão sobrecarregados, se determina agora que esse serviço seja feito por turno, entrando nelle todos os Cirurgiões-móres dos corpos da localidade em que esteja o hospital; nem outra cousa era de suppôr, porque não se havia de ir chamar um Cirurgião-mór que estivesse n'outra localidade, o qual podia demorar-se dias a chegar ao hospital onde a sua presença era necessaria.
O Sr. Conde de Samodães: está de accôrdo com o Digno Par; mas não designando a Lei que sejam sómente chamados os Cirurgiões-móres das localidades dos hospitaes, póde acontecer que estes, que estiverem na» localidades dos hospitaes, digam que os de fóra tambem devem ser chamados a fazer esse serviço de membros da commissão administrativa, e póde tambem succeder que esses que estejam em localidades distantes das sedes dos hospitaes queiram vir para ahi exercer as funcções que os outros exercem. Para evitar duvidas parecia-lhe melhor fazer um additamento ao artigo, o qual explicou.
O Ur. Visconde de Ourem — O que o Digno Par quer lá está explicado na legislação, que este projecto só em parte altera ou modifica; e por conseguinte tudo aquillo que não é alterado ou modificado fica em vigor.
O Sr. Conde de Samodães: parece-lhe que convinha explicar o mais que fosse possivel, a fim de que a Lei saísse clara e intelligivel; mas visto que o Digno Par julga que o que já ha é sufficiente, elle orador nada mais dirá; não deixando de parecer muito conveniente esta pequena discussão, que acaba de ter logar, a qu.il poderá esclarecer a questão quando por ventura fosse necessario.
Posto á votação o artigo 9.º foi approvado, e do mesmo modo os artigos ÍO." e 11.º sem discussão. Seguiu-se o artigo 12°
O Sr. Visconde de Ourem — Neste artigo fez-se uma alteração substancial, porque no projecto que veiu da outra Camara dava-se o logar de pharmaceutico de 1.º classe e a graduação de Capitão aquelle que tivesse completado seis annos de bom serviço, e neste projecto, que a commissão de guerra offerece, exige-se que em logar de seis annos tenha dez, porque á commissão pareceu demasiado que se fosse dar uma graduação tal, e o soldo e gratificação correspondentes, a quem apenas tinha seis annos de serviço; e propondo que se exigissem os dez annos quiz que fosse em harmonia com a legislação respectiva aos Quarteis-mestres segundo o disposto no Aviso de 21 de Fevereiro de 1810 e o Decreto com força de Lei de 29 de Agosto de 1821.
Posto a votos o artigo 12.º foi approvado.
O Sr. Presidente: devendo passar-se á discussão do artigo 13.°, observa que na Camara já não ha numero.
O Sr. Marquez de Fronteira — E os Srs. Ministros aonde estão?... (Apoiados.) Peço a V. Ex.ª que queira participar aos Srs. Ministros que a Camara dos Pares ainda existe!... (Apoiados.)
O Sr. Aguiar — Mas se não existirem os Ministros?... (Hilaridade.) '
O Sr. Presidente: destinando sessão para o dia immediato, continuando a mesma ordem do dia, levantou a presente sessão, eram cinco horas.
Relação dos Dignos Pares que estiveram presentes na sessão de 15 de Fevereiro de 1859.
Os Srs.: Visconde de Laborim; Duque da Terceira; Marquezes: de Fronteira, das Minas, e de Vallada; Condes: das Alcaçovas, d'Alva, d'Azinhaga, do Bomfim, de Linhares, de Mello, de Paraty. de Penamacor, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Samodães, do Sobral, e de Thomar; Viscondes: d'Algés, d'Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Campanhã, de Castellões, de Castro, de Fornos de Algodres, da Luz, de Monforte, de Ovar, e de Ourem; Barão da Vargem da Ordem; D. Carlos de Mascarenhas, Sequeira Pinto, F. P. de Magalhães, Ferrão, Margiochi, Proença, Silva Carvalho, Aguiar, Larcher, Silva Sanches, e Brito do Rio.