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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 15 DE FEVEREIRO DE 1859.

PRESIDENCIA DO EX.M0 SR. VISCONDE DE LABORIM,

VICE-PRESIDENTE.

Conde de Mello, Secretarios, os Srs. D. Pedro Brito do Rio.

As duas horas e meia da tarde, verificada a presença do numero legal, declarou o Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta de precedente sessão, que se approvou na conformidade do regimento por não haver reclamação em contrario.

O Sr. Presidente declarou não haver correspondencia.

O Sr. Felix Pereira de Magalhães mandou para a Mesa o parecer da commissão de fazenda sobre as emendas que se propozeram ao projecto de Lei sobre pensões ás familias daquelles que se distinguiram em serviços por occasião da epidemia e flagello que ultimamente atormentou este paiz.

O Sr. Presidente declarou que se manda imprimir, é se distribuiria competentemente.

O Sr. Conde de Samodães enviou para a mesa o requerimento em que o Sr. Visconde de Gouvêa, na qualidade de successor de seu fallecido pai o Digno Par o Sr. Serpa Machado, pedia se lhe dê entrada nesta Camara.

Julga que a Camara dos Dignos Pares receberá com satisfação a noticia de que a cadeira que infelizmente deixou vaga o Sr. Serpa Machado, vai ser preenchida por seu filho primogenito, cavalheiro e que se torna digno de todas as considerações (apoiados), não só porque é um habil jurisconsulto, como igualmente um litterato e poeta distincto, (O Sr. Secretario Conde de Mello — Apoiado.) e tendo por consequencia ha republica das lettras um nome distincto (apoiados).

O Orador pede ao Ex.mo Sr. Presidente que durante está sessão mande proceder ao sorteamento dá commissão, porque tem noticia de que o requerente em breves dias Se apresentará ria capital, e assim convêm que o seu direito seja reconhecido com a possivel brevidade.

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do parecer n.° 82.

O Sr. D. Carlos Mascarenhas (sobre a ordem) pediu licença para retirar o seu additamento proposto na precedente sessão, e Substituil-o por outro.

O Sr. Secretario Conde de Mello expoz que o additamento offerecido na vespora lhe parecia ter ficado prejudicado.

O Sr. Presidente foi tambem de parecer, que em consequencia das reflexões feitas pelos oradores que faltaram na precedente sessão, ficára prejudicado esse additamento.

O Sr. D. Carlos Mascarenhas declara não o ter entendido assim, mas uma vez que na Mesa se diz ter ficado prejudicado pertendia substituil-o por outro: que enviava para á Mesa etc novo additamento para que a commissão o colloque onde entender que elle fica melhor, para depois elle orador nesse logar dizer as razões porque o apresentou, e fazer as reflexões que julgar convenientes:

«Proponho que aos Cirurgiões das Guardas-municipaes (ainda não pertencentes ao Exercito) lhes sejam abonadas as gratificações que se acham marcadas na Tabella annexa ao projecto de Lei em discussão para os Cirurgiões-móres e Ajudantes de Cirurgiões do Exercito. Sala da Camara dos Dignos Pares, em 15 de Fevereiro de 1859. — D. Carlos Mascarenhas, Par do Reino.»

Foi approvada a sua admissão.

O Sr. Presidente declarou-o admittido para ser collocado convenientemente.

Passou-se á discussão do artigo 2.º do projecto, e como ninguem pedisse a palavra foi proposto á votação e approvado. ¡

Leram-se os artigos 3.° e 4.°, que foram ap provados sem discussão.

Seguiu-se o artigo 5.°-

O Sr. Conde de Samodães, não querendo impugnar o artigo, declarava porém á Camara que, na conformidade do que expozera na precedente sessão quando se discutia o artigo 1.°,- não podia votar pelo artigo 5.º, augmentando-se o quadro dos Facultativos do Exercito na classe de Cirurgiões de Brigada, por entender que é sufficiente o que se concede na tabella de augmento de gratificações, e acha que a posição destes Cirurgiões não fica indefinida como se diz, porque o tem sido desde o Decreto de 6 de Outubro de 1851; de mais julga que o quadro dos Cirurgiões de Brigada está em proporção com o dos Cirurgiões-móres, na mesma relação que está o dos Majores com os Capitães; não lhe parece mesmo que seja necessario dar vantagens demasiadas a esta classe, por isso que nem elles o pediam, nem O serviço o exigia; alem do que se persuade, como na vespora demonstrara, que quando se procura augmentar os vencimentos acertos funccionarios publicos, esse augmento não deve ser tão consideravel que vá dobrar os vencimentos como succede neste caso, pois quê de 34$000 réis a 70$000 réis ainda vai mais do que o dobro (apoiados) Isto lhe parece realmente uma cousa muito excessiva, e tem de máo o trazer tambem comsigo as reclamações de outras classes, e a necessidade de attender depois do mesmo modo a muitos outros funccionarios; e qual será o resultado disso? Até onde iremos?

Avista, pois, de tudo quanto tem dito, vota contra o artigo; mas como não quer embaraçar a discussão, não manda proposta nenhuma para a mesa.

O Sr. Visconde de Ourem — Eu acho que o Digno Par devia considerar que está tudo satisfeito com a disposição do artigo 7.º, pois lá está o correctivo que deseja; mas S. Ex.ª insiste em que os Facultativos promovidos de graduados e effectivos vão dobrar os seus vencimentos, e receia que isso dê direito a differentes outros empregados para pedirem igual augmento.

Sr. Presidente, diga-se toda a verdade: a commissão de guerra considerou neste projecto duas partes distinctas, uma em referencia ao Decreto de 6 de Outubro de 1851, que organisou o serviço da repartição de saude do Exercito, no qual se fazem algumas alterações indicadas pela experiencia; e nesta parte nada julga a commissão dever alterar na proposta permittiva, porque entendeu que o Governo era o mais competente e habilitado para conhecer a conveniencia das alludidas alterações, aconselhadas pelos homens competentes, e deduzidas da pratica. A outra parte do projecto tem por fim augmentar as vantagens dos Facultativos militares, o que foi olhado pelo Governo; e a commissão tambem assim o considera como lima imperiosa necessidade", pois sem uma tal providencia não era possivel achar Facultativos para satisfazer ás exigencias do serviço, havendo já um grande numero de vagas de Facultativos que não tem sido possivel preencher, e apparecendo todos os dias requerimentos de muitos dos existentes pedindo a demissão. Admittido, pois, o principio de que só por meio do augmento de vencimentos e vantagens se podem obter os Facultativos necessarios para o Exercito e Marinha, e não sendo extraordinarias, mas antes moderadas as que confere este projecto, não vejo motivo para tanto se regatearem as suas provisões.

Mas o que eu ainda noto é que, se se estabelecer o que o Digno Par quer, resulta um absurdo, e vem a ser, que um Official constituido em maior graduação terá menor gratificação do que outro seu subordinado, isto é, o Cirurgião de Brigada, director de um hospital, segundo a indicação do Digno Par, terá 12$000 réis de gratificação, e o Cirurgião-mór de um corpo, que tem a graduação de Capitão, 20$000 réis. Ora isto não é admissivel, muito principalmente se compararem os serviços e encargos respectivos.

Mas se é preciso correctivo para não haver patronato nas nomeações para as differentes commissões, lá está elle no artigo 7.°, que diz: (leu)

Diz este artigo que a collocação dos facultativos militares será regulada pelas conveniencias do serviço, tendo em vista seguir, quanto possivel, o proposto nos artigos 7 ° e 8° do Decreto de Outubro de 4851. Mas, qual é esse disposto? Eu leio. (Leu.)

Ora, eis-aqui tem o Digno Par, que os que foram mais antigos é que hão de ser collocados na direcção desses hospitaes, quando conveniencias do serviço não exigirem outra cousa. E eu não julgo que o Digno Par queira que se derrogue esta disposição tão conveniente e justa, já consignada em outra Lei.

O Sr. Conde de Linhares — Poucas palavras diria, porque o illustre relator da commissão já explicou muito claramente as razões, que a mesma commissão teve para apresentar este artigo 5.° Somente accrescentará ao que S. Ex.ª disse, que sé ha para admirar neste artigo, é que por um soldo e uma gratificação tão insignificante, appareça quem se queira Sujeitar a ír dirigir qualquer dos hospitaes militares, e não menos se admira, que haja quem appareça a combater esses diminutos interesses, que se vão dar a individuos que muito mais merecem. Diz, muito mais merecem, pois os nossos hospitaes militares estão ao nivel dos melhores hospitaes dos paizes mais cultos, e daquelles das nações mais illustradas. Onde se dá menos de 70$000 réis mensaes ao Cirurgião encarregado da direcção de um desses estabelecimentos? Na verdade parece impossivel, que haja quem se possa sustentar com a dignidade propria de tal logar com este vencimento, sujeito ainda ás respectivas deducções das decimas, tanto mais que esta posição impossibilita totalmente de exercer clinica civil. Só a graduação militar, e esperança para o futuro de certas vantagens, poderão fazer que appareça quem queira servir nessa qualidade de Cirurgião militar ou de Marinha, prestando assim este importante serviço ao Estado. Accresce a isto, que reconhecida a deficiencia do quadro dos Cirurgiões de Brigada, nós dão fazemos mais, senão promover dous graduados para effectivos, o que é muito justo; aliai teriamos o inconveniente de empregar no mesmo serviço pessoas remuneradas diversamente, que é este o grande mal das graduações; praticamos por este artigo 5.º do projecto; a respeito dos Cirurgiões, o mesmo que se fazia no Exercito, promovendo algum' ou alguns Capitães graduados ao posto de Major effectivo, aos quaes se havia dar o soldo e gratificação correspondente, o que é assim á unica e rasoavel promoção, pois graduar nada significa de bom; é tornar 'a posição social incompativel com a remuneração.

O Sr. Conde de Samodães já dissera que não queria insistir para qüé fosse rejeitado o artigo; mas que o que queria era ser coherente com o que havia dito na sessão passada, e assim, que não podia deixar de votar agora contra o mesmo artigo, desejando porém dar a razão do seu voto, sem querer comtudo levar a Camara a seguil-o.

Está persuadido que a grande difficuldade que tem havido no recrutamento medico, é com relação á classe dos Cirurgiões ajudantes, cujos interesses eram no Exercito muito diminutos, o que obstava a que aquelles individuos competentemente habilitados, quizessem ír exercer esses logares; mas agora com a gratificação que se dá, gratificação progressiva, segundo o tempo de serviço, entende que elles se darão por satisfeitos, porque effectivamente às novas vantagens que se lhes concedem, os remuneram suficientemente do seu serviço.

A Camara ha de de certo saber, que a grande difficuldade no recrutamento medico não tem sido sómente resultado das pequenas vantagens que os Cirurgiões encontram no Exercito, mas da deficiencia de individuos habilitados para exercerem a clinica civil, e por conseguinte a militar, pois quanto a verdade é que as escólas medicas cirurgicas, tanto de Lisboa como do Porto, não habilitam um numero de alumnos em harmonia com as necessidades do paiz, e se se fizer um calculo do numero de facultativos que são precisos para o serviço medico de todo o paiz, ha de se logo reconhecer o pequeno e insufficiente numero que sáe tanto das escólas de Lisboa e Porto, como da Universidade de Coimbra, concorrendo muito para isto as immensas habilitações que se lhes exigem, tornando-se por conseguinte os estudos muito pesados; e daqui vem a falta que se nota nas pequenas povoações de facultativos, estando seus habitantes por dizer assim ao desamparo.

Antigamente havia uma classe de Cirurgiões, que tinham umas habilitações menores; mas hoje não se admitte essa classe, e resultado é que ás povoações menos ricas, ou pequenas, não teem quem lhes ministre medicamentos, sujeitando-se pela força da necessidade a qualquer ignorante dos mais triviaes principios da sciencia, o qual lá receita é tracta por sua conta e risco, causando infinitos males. Em França ha os Officiaes de saude Officiaes de santé, cuja classe é menos habilitada, mas que é de muito proveito para as povoações pobres.

No entanto se todas essas causas teem obstado á entrada de facultativos no Exercito, hoje julga que augmentadas as vantagens no serviço militar, os facultativos não ha de mostrar repugnancia a entrar no Exército, não só porque feita a Comparação entre os interesses que farão com o clinica civil e aquelle que farão com a clinica militar, a differença ha de ser muito pequena ou nenhuma, mas porque terão um melhor futuro, quando exerçam a clinica militar, porque exercendo a clinica civil, a final quando chegarem a uma idade provecta, em que já não poderem trabalhar, irão talvez morrer a um hospital, em quanto que se exercerem a clínica militar, quando chegarem a velhice, ou quando por qualquer motivo se impossibilitarem, teem a sua reforma, e terão até a melhoria de posto..

O Digno Par o Sr. Conde de Linhares admira-se que haja quem quizesse ser Cirurgião militar com tão insignificantes remunerações; mas S. Ex.ª não deve sómente dirigir a Sua admiração para os cirurgiões, deve tambem admirar-se de que outros empregados do Estado sejam tão mal remunerados! (Apoiados.) Deve admirar-se de que um Conselheiro de Estado tenha 1:500$ réis, e de que um Ministro de Estado tenha tão pouco! (O Sr. Visconde d'Athoguia — É verdade.) Em verdade não sabe como é possivel que um Ministro de Estado possa Viver, e satisfazer a tudo quanto é inherente ao alto logar que 1 occupa, com o insignificante Ordenado que tem! Qualquer outro que não tem obrigação de satisfazer essas despezas que são inherentes ao logar de Ministro, de certo gastará muito mais do que se dá de ordenado a um Ministro (apoiados).

Ora, elle orador não quer dizer que seja muito o rendimento mensal de 70$000 réis, mas o que diz é, que em proporção com o que teem os cargos mais elevados do Estados, demasiado: e parece-lhe que ninguem dirá que um facultativo comparado com a posição que tem na sociedade o Ministro de Estado, aquelle não está n'uma cathegoria muito mais abaixo do que este Repete pois, que o actual quadro dos Cirurgiões de brigada é sufficiente diz tambem que tem como certo que é nos primeiros postos que convem animar; porque depois aquelle que chega a ter uni certo numero de annos no Exercito, não deixa o Exercito para se ir empregar fóra delle, nem se vão embora.

(Vozes — Vão.) (Outra voz — Até já um desertou.)

O orador - Também os medicos desertam fiará á Brasil aonde vão auferir milito maiores vantagens do que teem aqui: não se admira pois que elles desertem visto que lá fora vão tirar maiores interesses. É tambem certo que Um facultativo civil por uma só operação que faz ganha mais por uma Vez, do que o soldo que tem um' Cirurgião militar.

Sabe de uma facultativo que foi ao Brasil fazer a operação da catarata, pela somma de cinco contos de réis, dinheiro este que em toda a Vida não ganha um Cirurgião militai pelo seu soldo (apoiados). Diz pois, que o elevar a setenta mil réis o vencimento do Director dos hospitaes militares, acha demasiado.

Em resposta ao Digno Pare seu amigo o Sr. Visconde de Ourem dirá, que hão ha de ir para lá o' mais antigo, e sim por turno. Se a cousa é boa corra por todos; e se é má chegue tambem a todos. Por esta occasião declara,

O Sr. Conde de Thomar usa dá palavra para pedir uma explicação sobre a provisão contida no artigo 5.°; mas nem por isso deixará de apresentar algumas considerações geraes sobre a materia, o que depois não tornará a fazer, » porque este assumpto, não é proprio dos seus estudos Sente ter que pedíra explicação que precisa aos Dignos Pires membros da commissão de guerra desta Camara e não a podei pedir ao Governo, visto não estar presente nenhum dos Srs. Ministros: e é na verdade para fazer reparo que tractando-se de um projecto destes, se vejam abandonados os bancos dos Ministros! Não sabe como esta situação possa continuar assim n'um tão grande abandono!

Este negocio é mais grave do que parece í primeira vista; é a, falta dos Srs. Ministros,

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que allude, é um verdadeiro escarneo do systema representativo (apoiados). E note-se, que a Camara dos Pares é a mais queixosa, e com muita razão, porque segundo se vô das folhas periodicas, o Governo em identicas circumstancias dá todas as explicações ao outro ramo do corpo legislativo, porque reune a sua maioria e lhe dá conta do seu proceder, o que não pratica com esta Camara. Esta ignora o que tem havido com relação á crise actuai, ignora tudo! Em presença disto parece-lhe que esta Camara (cm direito para se queixar dos Srs. Ministros. Pefa sua parte declara, que leva muito a mal o procedimento de SS. Ex.ª (apoiados).

Hoje mesmo carecia elle orador de fazer algumas perguntas ao Governo sobre uma materia importante, em vista das explicações dadas no Parlamento inglez sobre a questão da barca Charles et Georges, porque, a serem certas as explicações dadas alli, então elle orador não sabe se a defeza que foi feita por alguem com relação ao procedimento do Governo portuguez nesta questão, deve antes converter-se em accusação. Não se detém agora mais nas considerações que tinha a apresentar, e fal-o-ha em outra occasião.

Mas, voltando á questão de que agora se occupa esta Camara, dirá que elle orador não é daquelles que querem regatear os ordenados dos empregados publicos; pelo contrario, é do numero daquelles que entendem, e querem que os empregados publicos sejam devida e justamente remunerados para bem servirem. Mas em tudo isto ha meio termo. Como é possivel que, a respeito de uma classe, se passe de repente a dobrar-lhe os vencimentos que recebe pelo orçamento do Estado, em quanto que outros gemem na miseria, e Sobrecarregados com tres decimas! (Apoiados.) Sobre este ponto queria tambem pedir explicações aos Srs. Ministros. Como os Dignos Pares sabem muito bem, em todos os paizes se teem augmentado os ordenados aos funccionarios publicos, em presença da crise das subsistencias, mas entre nós succede o contrario; e succede tambem que todos os dias se está gravando o paiz com novas despezas, sem se attender ás circumstancias dos funccionarios do Estado. Como é possivel que um Juiz, que decide da honra e da vida do cidadão, possa viver independente com o pequeno ordenado que tem? (Apoiados.) Divida-se esse ordenado pelos mezes do anno, e veja-se o que cabe a cada mez. E será possivel continuar isto assim? Seguramente não (apoiados). Haja, pots, um augmento no vencimento dos facultativos, mas não a dobrar, porque de outro modo ficam n'uma grande desproporção todos os outros funccionarios. Portanto, diz sejam devidamente remunerados, mas não passem logo de 34$000 réis a 70$000 réis. Elle orador, por sua parte, confessa que está disposto a votar um augmento, mas não está disposto a votar o dobro; isso não póde ser, sem offensa dos principios e regras de justiça, que regulam para os Officiaes do Exercito, e sem offensa dos principios e regras de justiça, que regulam para todas as outras classes. Queria perguntar aos Srs. Ministros, se por ventura tencionam applicar esta doutrina a todos os outros funccionarios nas mesmas circumstancias, porque, não querendo, não é possivel estar a admittir principios de tanta generosidade a respeito de uns, negando-os a respeito de outros.

Agora passa a dirigir uma pergunta a algum dos membros da commissão, visto que se não acha presente nenhum dos Srs. Ministros para lhe responder, e vem a ser — se quando os Cirurgiões-móres forem substituir os de Brigada, como Directores dos hospitaes, teem de receber a gratificação que lhes compete como Cirurgiões-móres, ou como Directores dos hospitaes, o que não está declarado no projecto?

Pergunta — a gratificação é aquella que lhes compete na qualidade de Cirurgiões-móres, ou na qualidade de Cirurgiões de Brigada?... (O Sr. Visconde da Lu: — É na qualidade de Cirurgiões-móres). Pois se a gratificação é dada pelo muito trabalho e responsabilidade que ha na direcção desses hospitaes, parece ser de inteira justiça que o Cirurgião-mór, que vai ter esse mesmo trabalho, e essa mesma responsabilidade, tenha igualmente a mesma gratificação: entretanto a commissão segue um principio de economia; mas não lhe parece que seja muito conforme com as razões que se teem dado para augmentar as gratificações aos Directores dos hospitaes.

O Sr. Visconde de Ourem — Se V. Ex.ª permute, darei uma explicação.

Nesse caso dá-se o mesmo que succede entre os Officiaes militares. Se um Capitão é chamado a commandar um corpo, o que muito raras vezes, e só em circumstancias extraordinarias succede, tem 20$000 réis de gratificação; mas, sendo Major, ou Tenente-coronel, tem 20$000 réis, e sendo Coronel tem 30$000 réis. As gratificações, por via de regra, no Exercito são tanto maiores quanto mais elevado é o posto do Official. Esta mesma analogia é que se trouxe para os Cirurgiões-móres, quando eventualmente forem chamados á direcção de um hospital por necessidade. É certamente um epigramma que um doente esteja aqai tractando dos interesses dos facultativos; mas eu não posso faltar ao meu dever, e ao que é de justiça. Repito, só em caso extraordinario é que os Cirurgiões-móres irão dirigir os hospitaes, porque a Lei quer que, sempre que ser possa, sejam Cirurgiões de Brigada os empregados neste serviço; sendo, porém, um Cirurgião-mór ha de ter a gratificação correspondente ao seu posto.' Agora direi que, o que o Digno Par quer; fica satisfeito, supprimindo-se o artigo 6.º Proponha S. Ex.ª a suppressão deste artigo, e se o Governo se conformar com ella, está tudo acabado, e continuam a ser Directores dos hospitaes os Cirurgiões de Brigada graduados, já existentes: O artigo 6.º cria dois Cirurgiões de Brigada effectivos, mas supprime os dois graduados: foi uma outra vantagem que o Governo, de accôrdo com a commissão de guerra da outra Camara, julgou dever dar a esta classe para a animar. O

Digno Par só na entrada para este serviço é que acha difficuldades. Permitta-me dizer-lhe que não é assim, e que os Cirurgiões que se dispõem a servir no Exercito não teem só em consideração os vencimentos que vão perceber, mas tambem a perspectiva do accesso, e as vantagens que dahi lhes podem resultar.

Quanto ás outras observações do Digno Par, eu já disse que os factos desmentem as suas asserções, porque muitos Círurgiões-móres pedem ser demittidos, e alguns vão-se embora sem pedirem mesmo a demissão. Relativamente ás considerações que S. Ex.ª fez a respeito dos empregados publicos, eu abundo nos mesmos principios, e muito, porque não é possivel a um empregado, principalmente desde certa época, viver com vencimentos menores do que linha, quando todas as cousas necessarias para subsistir custavam metade do que custam. Porém sobre isto mesmo o Digno Par o Sr. Conde de Samodães se contradisse, porque affirma ter conhecido um facultativo que só com uma viagem ao Brasil tinha ganho cinco contos de réis! Foi S. Ex.ª mesmo que se encarregou de demonstrar a necessidade que ha de tractar os facultativos, quanto a vencimentos, de um modo especial.

Agora em referencia ao que disse o Digno Par e meu amigo o Sr. Conde de Thomar, direi que as gratificações que por esta Lei se concedem aos facultativos militares são as inherentes ás respectivas graduações na profissão militar, segundo a especie de commissão de que forem encarregados. A Lei estabelece que os Directores dos hospitaes sejam Cirurgiões de brigada; mas quando isto não seja possivel, e forem chamados a este serviço Cirurgiões-móres, nesse caso terão estes uma gratificação correspondente aos seus postos, isto é, de Cirurgiões-móres.

O Sr. Conde de Thomar agradece ao Digno Par a explicação que acaba de dar, e fica entendendo que o Cirurgião-mór, quando fôr servir de Director de hospital, recebe a gratificação que lhe compete na sua qualidade. Nesta parte ha uma economia para a Fazenda publica, porque não recebia gratificação maior; mas nesse caso parecia-lhe que, visto que elle exerce aquellas funcções. em que a responsabilidade é tão grande, como se disse, devia haver uma justa remuneração: entretanto, como elle orador não ha de combater o que é de interesse da Fazenda, fica satisfeito com a explicação que se, acaba de dar, e desde já declara, que, se passar o artigo 5.º como está concebido, não deixará de acceitar a lembrança que lhe acaba de offerecer o Digno Par esen amigo, da proposta para a suppressão do artigo 6.°, para não se crearem mais dois Cirurgiões militares, porque, segundo é informado, ha oito, seis effectivos, e dois graduados, e não vê que seja de absoluta necessidade o crear mais dois logares de Cirurgião de brigada effectivos, como se propõe no projecto. Portanto, entendendo que o serviço não soffrerá sem a creação desses logares. declara, que quando se chegar ao artigo 6.° ha de propôr a suppressão delle.

Pelo que respeita ao artigo o, que está em discussão, nada mais tem a dizer; fica satisfeito com a explicação que acabava de dar o Sr. Visconde de Ourem.

O Sr. Visconde da Lus expõe que a discussão que tem havido versa mais sobre o artigo 6.° do que sobre o artigo 5.° Este artigo tracta do serviço dos hospitaes permanentes de Lisboa e Porto, e determina que sejam sempre Cirurgiões de brigada os Directores destes dois hospitaes permanentes. É em consequencia disto que no artigo 6.º se criam esses dois logares de Cirurgiões de brigada no quadro respectivo.

Dois foram os motivos que levaram o Governo, suppõe ò orador, a augmentar o quadro com estes dois postos; o primeiro, foi o bem do serviço, porque até agora era elle feito nos hospitaes permanentes de Lisboa e Porto por Cirurgiões de brigada e Cirurgiões-móres, e resultava daqui, que lendo o Cirurgião-mór de fazer serviço no hospital permanente, estava em relações com os dos corpos, quando esses Cirurgiões eram mais antigos do que elle, por consequencia julgou-se que, por bem do serviço publico, era de necessidade augmentar o quadro, e por isso se estabeleceu no artigo 5.°, que o serviço nos hospitaes fosse desempenhado por dois Cirurgiões de brigada; mas para que não ficasse a Lei imperfeita, porque a direcção dos hospitaes é uma commissão trabalhosa; mas o official que a exerce não tem de andar em inspecção nos differentes quarteis da sua Divisão, por isso é que se estabeleceu que fossem nomeados por turno; se é bom corra por todos. Effectivamente foi este um dos motivos que houve para se crearem estes dois logares de Cirurgiões de brigada. O segundo motivo, foi para animar esta carreira, porque não é só o interesse que faz animar, é tambem o desejo de subir postos, e ter uma posição mais elevada na sociedade; ficando o numero que havia, o accesso era muito moroso, e com esta providencia o accesso torna-se muito mais rapido.

Foi para animar. Ora, creando-se os dois logares, inquestionavelmente esses individuos hão de gosar do posto que lhes dão; portanto, ou se ha de eliminar o artigo 6.°, ou se ha de conservar na tabella a gratificação correspondente, que é a destinada para os Cirurgiões de brigada.

Disse o Digno Par o Sr. Conde de Samodães, que era nos primeiros postos que convinha animar. Concede o orador esta doutrina; mas elles quando entram nesta carreira, é já com a mira no futuro, mas nem por isso se podem qualificar de indifferentes os beneficios que se concedem aos primeiros postos. Além do augmento que teem nas gratificações, ainda ha a vantagem de quando tiverem completado nestes postos seis annos, terem 5$000 réis mensaes de augmento.

Agora em quanto ás duvidas do Sr. Conde de Thomar - já o Sr. Visconde de Ourem respondeu, mas se S. Ex.ª lançasse um golpe de vista sobre 1 a tabella; veria que o Cirurgião ajudante tem a mesma gratificação, quer esteja servindo o seu logar, quer o de Cirurgião-mór, não obstante desempenhar funcções superiores á sua patente. Sobre isto nada mais tem a dizer, porque lhe parece que uma vez que se approve o artigo 5.°, o 6.° é a consequencia delle, pois se determina que os Directores dos hospitaes sejam Cirurgiões de brigada, e os que hoje ha são os absolutamente indispensaveis para o serviço das Divisões. (O Sr. Conde de Samodães — Porque não hão de ser graduados?) Porque se supprimem os postos graduados.

O Sr. Conde de Linhares tinha tenção de ceder da palavra, porém as duvidas do Digno Par Conde Thomar, e as explicações do Digno Par Visconde de Ourem, suscitaram nelle orador, a lembranças de um facto que mostra, que muitas vezes, tambem a classe militar é victima em Portugal. Todo sabem que tanto no Exercito como na Marinha, os soldos e as gratificações estão em relação com as patentes, e aconteça como muito bem disse o Sr. Visconde de Ourem que commandando (caso raro) um capitão um corpo, elle não tem a gratificação de Coronel. O mesmo acontece na Marinha ao primeiro Tenente, mas aí muitas vezes commandam primeiros Tenentes, e mesmo segundos Tenentes. O facto a que alludiu o orador, foi o seguinte, pelo qual elle até desejou interpellar o Sr. Ministro da Marinha. Existia no Tejo um navio de guerra armado, era b vapor Mindello, o Commandante deste navio adoeceu, e até infelizmente falleceu posteriormente, porém antes disso succeder, fizeram saír 0 navio e não nomearam Commandante, indo desta sorte o immediato encarregado do commando sem ser Commandante, depois regressou o navio e o primeiro Tenente, que no mar linha commedorias do seu posto, como Commandante, deixava de as ter no Tejo onde era simplesmente immediato, e note a Camara, que no Tejo ainda vigora, apezar das promessas do Sr. Ministro, o systema de se pagar só meias commedorias, aí tinhamos pois a bella economia de pagar menos a um Commandante do que a um primeiro Tenente fóra da barra. Desta maneira soffre a classe militar e calla-se, como reconheço ser seu dever. Note a Camara que este estado de cousas durou bastante tempo, e na realidade era daquellas economias que não convem ao Estado. Em quanto ao projecto em discussão, já disse, que por elle só se tracta de promover dois Cirurgiões de Brigada de graduados a effectivos, o que elle orador approva pelas razões que ha pouco expendeu, pois não gosta de graduações systematicas, e acha muito inconveniente em dar as honras de um posto, sem lhe conceder os meios de representar na sociedade esse papel. De que serve dizer a um Cirurgião-mór, por exemplo, que fica sendo Cirurgião de Brigada graduado, para fazer o mesmo serviço, que o effectivo, porém recebendo sómente o soldo de Capitão? Entende pois que neste artigo o que se tracta é unicamente saber se o quadro dos Cirurgiões é ou não defficiente, e se são necessarios seis, nu bastam quatro Cirurgiões; reconhecida a defficiencia e a necessidade do augmento do quadro, a questão reduz-se a uma simples promoção de dous individuos do posto de Capitão ao de Major, isto com todas as vantagens anexas a este segundo posto, honorificas e pecuniarias.

Posto á votação o artigo 5.º e seus parágrafos foram approvados.

O Sr. Conde de Thomar declara que não regatea as gratificações que recebem os militares, que fazem certo e determinado serviço, nem é daquelles que entendem que elles estão amplamente retribuidos; mas mostrará que na mesma situação, ou peior ainda, se acham outras classes, em que auctoridades inferiores exercem os logares dos superiores, sem que por isso tenham alguma retribuição, por exemplo, o Secretario geral de um Governo civil quando substituo o Governador, um membro do Tribunal da Relação quando substitue o seu Presidente, que nem por isso recebem mais nada, e assim como estes ha muitos outros logares. Todavia, isto não serve senão para demonstrar que mal estamos nós todos, porque não somos devidamente remunerados, porém, não se póde trazer a classe militar para exemplo porque as outras estão muito peior ainda.

Agora, sente tambem não poder convencer-se das razões apresentadas pelo Digno Par, que acabava de fallar. S. Ex.ª disse que o artigo 6.° é a consequencia infallivel do artigo 5.º, que approvado um deve sel-o o outro. O serviço de directores dos hospitaes, vai ser feito pelos cirurgiões de brigada, mas parece-lhe desnecessario augmentar o quadro, porque o numero que temos é sufficiente para este serviço. (O Sr. Visconde da Lus — Não é). Não é porque o pensamento da commissão é supprimir os dois logares de Cirurgiões de Brigada graduados, a fim de elevar os actuaes á effectividade do posto, para que fiquem tendo maiores ordenados do que actualmente. O pensamento de haver dois Cirurgiões de brigada graduados, foi um pensamento economico, mas este pensamento é destruido pela commissão, por isso mesmo que propõe que esses logares sejam supprimidos, e que em seu logar sejam creados dois logares de Cirurgiões de Brigada effectivos; querem-se crear mais dois ordenados e gratificações superiores ás que existem. Agora perguntará: se continuasse a existir o numero actual de Cirurgiões de brigada effectivos e dois graduados o serviço deixaria de se fazer? de certo que não, porque pelo que propõe a commissão o numero não é augmentado.

Não é porque haja em logar de seis, oito Cirurgiões de Brigada effectivos, que se anima esta classe, é pagando bem aos que existirem; quem entra para este serviço sabe logo os logares effectivos e graduados que ha; já se vê, portanto, que não existe vantagem nenhuma na creação de dois logares novos, com a suppressão dos dois antigos; não ha senão a vontade de crear mais dois ordenados e mais duas gratificações, porque o serviço não soffre prejuizo sendo feito por Cirurgiões de Brigada effectivos ou graduados.

- A vista do que deixa exposto não insistirá mais, mas parece-lhe que os esclarecimentos que se deram não servem para fazer approvar o artigo, por consequencia manda a eliminação para a mesa, embora seja rejeitada.

Esta proposta foi do theor seguinte:

«Proponho a supressão do artigo 6.° do projecto em discussão. = Conde de Thomar.

O Sr. Presidente consulta a Camara se admitte á discussão a proposta do Digno Par.

(A Camara resolveu afirmativamente.)

O Sr. Conde de Samodães julga que o Digno Par o Sr. Visconde de Ourem não o entendeu bem. Quando disse que a occasião de se tractar a questão era no artigo 5.° e não no no 0.°, foi porque segundo o Decreto de (í de outubro de 1851 os dois Cirurgiões de Brigada graduados tem um destino especial, qual o da direcção permanente dos hospitaes militares de Lisboa e Porto; ora designando-se no artigo 5.º que a direcção permanente dos hospitaes de Lisboa e Porto pertence aos Cirurgiões de Brigada effectivos, claro está que ficam os graduados sem destino. Como pois approvando-se o artigo 5.° e supprimindo-se o 6.° resultava uma tal anomalia, uma tal contradição é o motivo por que elle orador combateu o augmento do quadro quando se tractava do artigo 5.°, e não se reservou para o artigo 6.° Agora diz que uma vez que a Camara approvou o artigos. já não póde ter logar a suppressão do artigo 6.* como propoz o Sr. Conde de Thomar, pois não póde haver duvida de que a Camara, approvando o artigo 5.°, tomou mesmo a responsabilidade de approvar o artigo G.°, e hão de ser promovidos dois Cirurgiões de Brigada, porque se não se fizer assim não fica de certo o numero sufficiente para o serviço, pois que desta maneira os Cirurgiões de Brigada graduados, segundo o Decreto de 6 de Outubro de 1851, ficam sem destino. Portanto julga que, em taes circumstancias, o Digno Par o Sr. Conde de Thomar faria melhor em retirar a sua proposta. Era isto que se podia deprehender do á parte que elle orador tinha feito quando estava fallando o Sr. Visconde de Ourem, que não percebeu nem o que elle orador dizia, por isso que não lhe respondeu, como de certo responderia se tivesse ouvido bem o que dissera dirigindo-se ao Sr. Visconde da Luz.

O Sr. Visconde de Ourem — O meu nobre amigo o Sr. Conde de Thomar parece impressionado pela idéa de que se criam dois logares de Cirurgiões de Brigada, mas estes logares já existem, porque haviam dois Cirurgiões de Brigada graduados; o que ha agora de mais não duas maiorias de soldo, isto é a differença de duas verbas de 24$000 réis para duas de 45$000 réis, em resultado de se alargar o respectivo quadro. Vem a haver dois Majores de mais e dois Capitães de menos, e nesta relação é que augmenta a despeza. Se as cousas se conservassem como estão, não tendo promoção os Cirurgiões de Brigada graduados, teriam os Directores dos Hospitaes 24$ réis de soldo e 20$000 réis de gratificação, e agora terão por esta Lei 45$000 de soldo e 25$ réis de gratificação.

Concebe-se, que isto se fez com o intuito de dar mais uma vantagem á classe dos Facultativos tornando mais rapido o seu accesso. Se esta vantagem fôr julgada exorbitante ou demasiada, o que não supponho, e se pertender a suppressão do artigo 6.º será necessario ouvir o Governo, que não está agora aqui representado, para saber se convem na suppressão referida ou sustenta o principio. No sentir da commissão o artigo deve conservar-se pelas razões que estão dadas, e pelo pequeno augmento de despeza que dahi resulta.

Quanto ao mais, creio que todos estamos de accôrdo sobre as vantagens que confere esta Lei aos Cirurgiões militares.

O Sr. Conde de Thomar disse que quando propoz a suppressão do artigo 6.º julgava que o Digno Par o Sr. Visconde de Ourem o ajudaria a sustentar essa proposta, por isso mesmo que o aconselhou a que a fizesse (riso.) Todos se lembram que quando elle orador combateu este augmento de despeza estando a tractar-se do artigo 5.º S. Ex.ª levantou-se, eleve a bondade de lhe dizer que seria melhor reservar-se para a discussão do artigo 6.°, e propôr a suppressão do que nelle se dispõe; ora, já se vê que elle orador devia esperar ter um campeão tão forte a seu lado, mas infelizmente aconteceu o contrario (riso.)

Esta discussão prova que todos estão n'um obscurantismo extraordinario a respeito desta Repartição de Saude do Exercito, e todos os Ministros da Guerra que teem existido nunca comprehenderam o que era necessario para remediar os males que alli se dão, porque em ultima analyse o que se vê é que a reforma de Outubro de 1851 em vez de melhorar este ramo de serviço o peorou a tal ponto, que se tem tornado cada vez mais difficil obter Cirurgiões para o Exercito.

Mas, em conclusão, não se diga que se não criam dois logares, pois seria até necessario riscar as palavras que estão no projecto, para se dizer que tal se não faz, como o orador provou pela leitura que fez do artigo. Em vista della continuou perguntando, se póde negar-se que existe tal creação com o competente augmento de despeza? Não, e entretanto ainda se não demonstrou tambem que o serviço soffreria em continuar a haver estes Cirurgiões de Brigada graduados em logar dos effectivos. Então se o serviço se podia fazer da mesma maneira para que se ha devotar mais este augmento. que elle orador não póde considerar sómente da maneira que o Digno Par o quiz considerar?

Se o serviço se faz da mesma maneira, então diz que não está disposto a votar por este augmento de despeza, embora se diga que neste projecto não ha mais do que uma melhoria de gratificação e de soldo, porque a final, melhoria ou não melhoria, o caso é que tudo vem a dar n'um augmento de despeza, contra a qual vota; e não obstante a opposição dos illustres membros da commissão insiste pela suppressão do artigo 6.°

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O Sr. Visconde de Ourem — Sr. Presidente, direi mui poucas palavras.

O Digno Par, e meu nobre amigo, quer que lhe diga a razão por que se supprimem os dois logares de Cirurgiões de Brigada graduados, e se criam dois effectivos com melhoria de gratificação quando tiverem a direcção de qualquer dos hospitaes militares permanentes de Lisboa ou Porto. Ora, eu vou satisfazer o Digno Par lendo o parecer da commissão de guerra da outra Camara (leu).

E note-se, que o que disse aquella commissão disse-o tambem o Governo, isto é, que era necessario dar mais vantagens á classe dos Cirurgiões militares. Reconheceu-se a necessidade de dar mais vantagens a esta classe; portanto, se o Digno Par entende que não devem haver mais dois Cirurgiões de Brigada effectivos, e se devem conservar os dois graduados que existem, os termos são propôr a suppressão do artigo 6.° do projecto; e se o Governo declarar que concorda nesta suppressão, está tudo acabado, ainda que dará uma pequena prova de inconsistência de opinião, porque a commissão de guerra da Camara dos Srs. Deputados fez já bastantes alterações na sua proposta primordial, que elle acceitou.

Agora resta-me ainda responder a um ponto em que tocou o Digno Par o Sr. Conde de Thomar, o qual disse, que todos os Ministros da Guerra não tinham conhecido o estado da repartição de saude. Pois não é assim, porque alli teem-se feito muitos melhoramentos em differentes épocas nesta Repartição, como por exemplo, em 1835, 1837, 1842, 18433 e 1851, e agora. No tempo que eu tive a honra de ser Ministro da Guerra não me descuidei de preparar um plano para o melhoramento da situação dos Facultativos militares, e para o serviço de saude do Exercito, talvez mais amplo do que este que se apresenta; e lembro-me que então appareceu a exigencia de poderem os Facultativos militares seguir os postos até o de Tenente - general, assim como quando fui Ministro da Marinha quizeram conseguir de mim que os Constructoros podessem ser promovidos a até Vice-Almirantes.

Voltando para a questão digo que, no caso de que se tracta, attende-se á lei da necessidade, e á conveniencia que ha de chamar ao serviço do Exercito Facultativos bons, intelligentes; não deve haver repugnancia em conceder a estes boas vantagens, e como uma destas, approvar o artigo 6.º

Posta a votos a proposta do Digno Par o Sr. Conde de Thomar, foi rejeitada, e approvado o artigo 6.º

O Sr. Conde de Samodães (sobre a ordem) expõe que tendo apresentado no principio da sessão um requerimento do Digno Par o Sr. Visconde de Gouvêa, que pede tomar assento nesta Camara; e constando-lhe que já se acham sobre a Mesa os bilhetes com os nomes dos Dignos Pares, para á sorte se tirarem aquelles que hão de compor a commissão, que ha de dar o seu parecer sobre o mesmo requerimento, pede ao Ex.mo Sr. Presidente que, neste intervallo de discussão de um dos artigos do projecto para outro, se proceda ao sorteio dos Dignos Pares que devem formar a mesma commissão.

O Sr. Presidente consulta a Camara sobre se admitte a proposta do Digno Par o Sr. Conde de Samodães, que pede se suspenda por algum tempo a discussão deste projecto, até que se forme a commissão que ha de dar o seu parecer sobre o requerimento do Sr. Visconde de Gouvêa.

Foi approvado.

Procedeu-se ao sorteio, e saíram eleitos

Os Ex.mos Srs. Conde de Thomar; Viscondes': de Algés, e de Castellões; Julio Gomes da Silva Sanches, Joaquim Larcher, Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão, D. Pedro Pimentel de Menezes Brito do Rio.

O Sr. Visconde de Benagazil declara que o Digno Par o Sr. D. Antonio de Mello o encarregou de participar á Camara, que não comparece por encommodo de saude.

O Sr. Presidente propoz á discussão o artigo 7.º do projecto.

O Sr. Visconde d'Athoguia (sobre a ordem): expõe que não vê presentes nem os Srs. Ministros nem o sr. relator da commissão de guerra, e assim como é que se póde trabalhar? Na verdade, é para estranhar um procedimento tão irregular da parte do Governo! f Apoiados.) Isto não póde ser! (Apoiados.) Não póde ser... (Entra o Digno Par o Sr. Visconde de Ourem.)

Entra nesta casa o nobre relator da commissão, que faz um grande sacrificio em aqui vir, attento o seu estado de saude; mas assim mesmo, doente como está, o Digno Par comparece, em quanto que faltam aquelles que mais deviam comparecer, que infelizmente não cumprem os seus deveres, abandonando as cadeiras do Governo! (Apoiados.)

Não te pedindo a palavra sobre o artigo 7.º foi approvado, assim como o artigo 8.°, sem discussão.

Propôs o artigo 9.º

O Sr. Conde de Samodães: pediu a palavra para rogar á illustre commissão a bondade de lhe explicar as palavras do artigo que leu. A sua duvida versa sobre se os Cirurgiões-móres, de que elle tracta, são unicamente dos corpos que teem quartel nas localidades em que se acham os hospitaes militares permanentes, ou se são de todos os corpos, embora estejam em localidades em que não existam esses hospitaes? Porque se os Cirurgiões-móres são apenas tirados dos corpos que estejam nas localidades dos hospitaes, não acha nisto inconveniente; mas se por ventura são tirados de todos os corpos do Exercito, mesmo daquelles corpos que estejam muito distantes de Lisboa ou do Porto, então não póde deixar de se oppôr, porque acha um grande inconveniente em que os Cirurgiões-móres sejam distrahidos do serviço dos seus corpos, vindo gosar do ocio que encontrarão na capital quando forem chamados a exercer as funcções de membros da commissão administrativa dos hospitaes militares permanentes. Se pois só se tracta aqui no artigo dos Cirurgiões-móres que estejam em Lisboa ou Porto, de accôrdo; agora se tracta dos outros, neste caso oppõe-se.

O Sr. Visconde de Ourem — Sr. Presidente, pedi a palavra para dar uma pequena explicação ao Digno Par.

Neste artigo 9.° só se tracta dos Cirurgiões-móres dos corpos do Exercito, que estejam nas localidades em que existam os hospitaes militares permanentes. E porque este trabalho de membro da commissão administrativa havia de pertencer aos Cirurgiões-móres mais antigos, por isso, a fim destes não serem tão sobrecarregados, se determina agora que esse serviço seja feito por turno, entrando nelle todos os Cirurgiões-móres dos corpos da localidade em que esteja o hospital; nem outra cousa era de suppôr, porque não se havia de ir chamar um Cirurgião-mór que estivesse n'outra localidade, o qual podia demorar-se dias a chegar ao hospital onde a sua presença era necessaria.

O Sr. Conde de Samodães: está de accôrdo com o Digno Par; mas não designando a Lei que sejam sómente chamados os Cirurgiões-móres das localidades dos hospitaes, póde acontecer que estes, que estiverem na» localidades dos hospitaes, digam que os de fóra tambem devem ser chamados a fazer esse serviço de membros da commissão administrativa, e póde tambem succeder que esses que estejam em localidades distantes das sedes dos hospitaes queiram vir para ahi exercer as funcções que os outros exercem. Para evitar duvidas parecia-lhe melhor fazer um additamento ao artigo, o qual explicou.

O Ur. Visconde de Ourem — O que o Digno Par quer lá está explicado na legislação, que este projecto só em parte altera ou modifica; e por conseguinte tudo aquillo que não é alterado ou modificado fica em vigor.

O Sr. Conde de Samodães: parece-lhe que convinha explicar o mais que fosse possivel, a fim de que a Lei saísse clara e intelligivel; mas visto que o Digno Par julga que o que já ha é sufficiente, elle orador nada mais dirá; não deixando de parecer muito conveniente esta pequena discussão, que acaba de ter logar, a qu.il poderá esclarecer a questão quando por ventura fosse necessario.

Posto á votação o artigo 9.º foi approvado, e do mesmo modo os artigos ÍO." e 11.º sem discussão. Seguiu-se o artigo 12°

O Sr. Visconde de Ourem — Neste artigo fez-se uma alteração substancial, porque no projecto que veiu da outra Camara dava-se o logar de pharmaceutico de 1.º classe e a graduação de Capitão aquelle que tivesse completado seis annos de bom serviço, e neste projecto, que a commissão de guerra offerece, exige-se que em logar de seis annos tenha dez, porque á commissão pareceu demasiado que se fosse dar uma graduação tal, e o soldo e gratificação correspondentes, a quem apenas tinha seis annos de serviço; e propondo que se exigissem os dez annos quiz que fosse em harmonia com a legislação respectiva aos Quarteis-mestres segundo o disposto no Aviso de 21 de Fevereiro de 1810 e o Decreto com força de Lei de 29 de Agosto de 1821.

Posto a votos o artigo 12.º foi approvado.

O Sr. Presidente: devendo passar-se á discussão do artigo 13.°, observa que na Camara já não ha numero.

O Sr. Marquez de Fronteira — E os Srs. Ministros aonde estão?... (Apoiados.) Peço a V. Ex.ª que queira participar aos Srs. Ministros que a Camara dos Pares ainda existe!... (Apoiados.)

O Sr. Aguiar — Mas se não existirem os Ministros?... (Hilaridade.) '

O Sr. Presidente: destinando sessão para o dia immediato, continuando a mesma ordem do dia, levantou a presente sessão, eram cinco horas.

Relação dos Dignos Pares que estiveram presentes na sessão de 15 de Fevereiro de 1859.

Os Srs.: Visconde de Laborim; Duque da Terceira; Marquezes: de Fronteira, das Minas, e de Vallada; Condes: das Alcaçovas, d'Alva, d'Azinhaga, do Bomfim, de Linhares, de Mello, de Paraty. de Penamacor, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Samodães, do Sobral, e de Thomar; Viscondes: d'Algés, d'Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Campanhã, de Castellões, de Castro, de Fornos de Algodres, da Luz, de Monforte, de Ovar, e de Ourem; Barão da Vargem da Ordem; D. Carlos de Mascarenhas, Sequeira Pinto, F. P. de Magalhães, Ferrão, Margiochi, Proença, Silva Carvalho, Aguiar, Larcher, Silva Sanches, e Brito do Rio.

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