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caso para regular a identidade da pessoa? É por tal fórma que se pretende chegar á verdade? Eu vejo no requerimento um nome, nos documentos que o acompanham o mesmo nome, e quando se chega ao exame e leitura do titulo principal, que deve concorrer para a prova do rendimento, noto uma differença de nome, que realmente não era preciso ser extraordinariamente previdente, para que, reconhecendo-se que tendo-se de apresentar similhante documento a um corpo tão respeitavel como este, muito importava e muito conviria que se tratasse de harmonisar pela prova previa da identidade de pessoa, para que não offerecesse isso duvida alguma quando aqui viesse exigir o seu direito.

Qual é a rasão por que esse pretendente não se preveniu competentemente perante a repartição por onde houve o documento, para tirar a duvida que não póde aqui ser resolvida? Pois, sr. presidente, apresentar um nome differente n'um titulo que se vae buscar a um paiz estrangeiro para legalisar certo rendimento, e nós havemos de dizer por nosso poder absoluto e certa sciencia que este homem é o mesmo? Elle a primeira cousa que devia fazer era legalisar aquelle titulo pelo consul de Portugal, em seguida ao de Hespanha, tendo de mais a mais o ministerio dos negocios estrangeiros para confirmar essa legalidade. Estes são os pontos que a lei estabelece para legalisar os documentos estrangeiros, que alem d'isto não podem ser attendidos nos tribunaes do paiz sem serem traduzidos pelos competentes interpretes.

Mas pondo de lado esta irregularidade extrinseca, e fixando a nossa attenção sobre o ponto principal, vendo que no titulo, alem de falta de. legalisação, vem o nome em completa desharmonia com o requerimento e demais documentos, não sei como a camara quererá ou poderá saltar por cima de tudo isto!

Portanto, sr. presidente, eu conservo a mesma opinião e não me faz peso nenhum dois ou dois mil precedentes, porque a verdade para mim é a regra e o fim que me devem dirigir; e desde o momento que vejo que os documentos apresentados pelo pretendente não podem constituir o rendimento real que a lei exige, digo que não posso votar que o pretendente seja admittido n'esta camara como successor de seu fallecido pae. Ora, isto não obsta a que elle venha requerer quando verificar aquelle rendimento, e verificada essa condição terá o meu voto.

O seu direito é imprescriptivel, póde não ter hoje o rendimento exigido pela lei e te-lo mais tarde, e então está habilitado a pedir a execução da lei. Quem tem, como elle, vinte e sete annos de idade, tem ainda muito tempo para poder verificar esse rendimento, porque não é com o limitado ordenado de amanuense de 2.ª classe que deve ter já tão grande empenho para vir com aquelles documentos pedir assento n'esta camara, mas o reconhecimento do direito deve ser conforme a lei; esta é a minha opinião, e conforme ella será o meu voto.

O sr. Visconde de Algés: — Sr. presidente, direi apenas duas palavras, não só porque o meu estado de saude me não permitte ser muito prolixo, mas tambem porque aos argumentos produzidos pelo digno par, o sr. Silva Cabral, no seu primeiro discurso já respondeu, e creio que victoriosamente, o digno par e meu collega na commissão, o sr. conde de Thomar. Não posso todavia forrar-me á tarefa de fazer algumas considerações, porque assignei o parecer da commissão, e n'esta qualidade cumpre-me abrigar da impugnação os fundamentos em que assentei o meu voto.

Não se trata de direito constituendo, não se trata dos defeitos em que poderá porventura laborar a lei de 11 de abril de 1845; n'este terreno aonde a camara já foi chamada pela proposta do digno par, o sr. Silva Cabral, eu exporei opportunamente o que penso a tal respeito. Agora de que se trata é de confrontar as habilitações comprovadas do candidato com as indicações da lei de 11 de abril de 1845, e de nada mais (apoiados). Foi esta a unica operação que pratiquei, e da qual colhi o convencimento de que o requerente se acha nas condições que a lei exige para a investidura no pariato por direito de successão.

De todas as condições exigidas pela citada lei de 11 de abril de 1845 é só objecto de contestação, na hypothese presente, a condição do rendimento; e para impugnar o parecer da commissão, pela falta d'este requisito ou pela insufficiencia dos documentos que o comprovam, recorre o digno par, o sr. Silva Cabral, aos principios de hermeneutica, pretendendo explicar o sentido da lei de 11 de abril de 1845 pelas disposições do decreto de 30 de setembro de 1852.

Sr. presidente, eu não vejo necessidade de interpretação quando o sentido da lei é tão claro como o da lei que n'este momento tratâmos de applicar á especie sujeita. Para que vem pois a hermeneutica? A hermeneutica é um instrumento de interpretação, e a interpretação na hypothese presente não só não é necessaria, mas é expressamente prohibida nos termos da lei de 18 de agosto de 1769, que prohibe expressamente que se recorra á interpretação quando o sentido da lei não for escuro ou ambíguo. E onde esta, sr. presidente, a obscuridade ou a ambiguidade da lei de 11 de abril de 1845? As palavras da lei são estas: Depois de enumerar diversas circumstancias que devem verificar-se na pessoa do successor ao pariato, diz: «4.°, que paga 160$000 réis de imposto e contribuição directa nos termos que determina a carta de lei de 27 de outubro de 1840, artigo 3.°, ou que tem o rendimento de 1:600$000 réis». Eu creio que não ha nada mais claro do que isto. Se pois não ha obscuridade nem ambiguidade na lei, para que vem a hermeneutica se nós não precisâmos da hermeneutica, porque não precisâmos de interpretação, e não só não precisâmos, não a poderiamos fazer na hypothese sujeita sem infringir o preceito da lei de 18 de agosto de 1769, como ha pouco demonstrei.

Mas eu concedo ao digno par que a lei que rege a especie de que se trata carece de interpretação, e que temos portanto de recorrer ás indicações da hermeneutica. Qual é o primeiro principio da hermeneutica? E descortinar qual seria a intenção do legislador. Qual seria pois a intenção do legislador de 1845, porque a lei é de 11 de abril de 1845? Seria conformar-se ou completar o sentido da lei com os preceitos do decreto de 30 de setembro de 1852? É racional presumir que os legisladores contavam em 1845 com as disposiçoes de um decreto de 1852? Parece-me que ninguem o poderá sustentar. Como quer pois o digno par que o decreto de 30 de setembro de 1852, que tem por objecto as operações de recenseamento e os requisitos de capacidade eleitoral de exclusiva applicação á eleição de deputados, que nem expressa nem implicitamente se refere ás condições de successibilidade no pariato seja applicado a restringir um preceito claramente definido na lei de 11 de abril de 1845? A lei faculta ao successor dois meios de provar o rendimento, ou pelos conhecimentos de contribuição, dos quaes conste que paga 160$000 réis de imposto, ou provando directamente o rendimento de 1:600$000 réis. O que se poderá portanto dizer não é que a lei é escura ou ambigua, mas sim que a lei é omissa quanto aos meios de provar directamente o rendimento. Mas que se deve concluir d'essa omissão? O que se deve concluir, quanto a mira, é que, por isso mesmo que o rendimento é um facto, a lei se completa n'este ponto pelo direito commum, que fornece todos os meios, que o digno par conhece muito bem, para constatar perante qualquer tribunal a existencia de um facto. E não será a prova que se apresenta uma prova de instrumento a mais solida que o direito conhece para provar o facto do rendimento? Diz o digno par «a lei exigindo o rendimento, quer que elle seja uma realidade e não uma illusão», concordo, mas pergunto ao digno par —qual é o meio de provar o rendimento, que não possa igualmente ser illudido? Não se trata de saber se o meio póde ser illudido, porque o podem ser todos, o que é preciso saber é se foi effectivamente illudido na hypothese; e isso é que eu duvido muito que o digno par possa provar; mas se provar eu serei o primeiro a retirar a confiança moral e a confiança legal que deposito nos documentos a que me refiro.

Diz mais o digno par «não posso aceitar a verba do ordenado, porque se refere a um emprego amovivel, e o decreto de 30 de setembro exige que os empregos sejam inamoviveis». Ahi vem outra vez o decreto de 30 de setembro, que eu já demonstrei que não podia ter applicação nenhuma á especie em questão; mas, ainda que tivesse, o decreto de 30 de setembro não diz o que o digno par lhe attribue; o decreto exige que o emprego seja vitalicio, e vitalicio é muito differente de inamovível. Segundo um logar, da legislação, que me não lembra agora, porque não posso ter na memoria todas as datas de todas as leis (e Deus me livre de as ter), mas que eu poderei citar em outra occasião, os empregos dividem-se em temporarios (os que são providos por certo e predeterminado tempo, como são os ouvidores do conselho d'estado, que são providos por um anno), vitalicios (os que não têem limitação de tempo), e inamoviveis (os que só por sentença podem ser retirados ao funccionario). O emprego de que se trata não é pois temporario, comquanto seja amovivel, como amovivel é o rendimento proveniente de fundos publicos, que em menos de um minuto se transmittem a dominio estranho, e como amovivel é hoje felizmente toda a propriedade com que se pretenda provára habilitação do rendimento.

Diz mais o digno par, a quem tenho tido a honra de me referir: «quanto aos titulos de divida portugueza não faço questão, porque esses, comquanto averbados recentemente, como a sua proveniencia é da familia do requerente, não se podem contestar». Perdôe-me o digno par, mas tambem não concordo; não concordo, entenda-se bem, adoptando por hypothese os principios do digno par, dos quaes abertamente discordo.

Se o decreto de 1852 deve aperfeiçoar as disposições da lei de 11 de abril de 1845, como o digno par sustenta; se, nos termos do citado decreto, para que seja contemplado o rendimento proveniente de titulos de divida publica, é preciso que estes se mostrem averbados com um anno de antecedencia; e se no mesmo decreto se não attende em parte nenhuma á proveniencia dos mesmos titulos, para que vem o digno par fazer distincções, que o direito entendido, como s. ex.ª pretende, não auctorisa? Quando disse não concordo, era na hypothese, que se não dá, de seguir os principios do digno par; adoptando principios oppostos, concordo n'este ponto quanto á conclusão, á qual ambos chegámos por caminhos differentes.

Resta -a deslocação dos appellidos; o titulo de divida hespanhola esta averbado em nome de Eduardo Barreiros Montufar, e o nome do requerente é Eduardo Montufar Barreiros; a este solido argumento já respondeu o digno par o sr. conde de Thomar, e parece-me que posso abster-me, sem compromettimento da causa, de reforçar a refutação.

Tenho exposto os fundamentos do meu voto, e tenho concluido.

O sr. Presidente;—Vae proceder-se á votação por espheras. Os dignos pares que approvarem deitam a esphera branca na urna da direita e a preta na da esquerda, e os que rejeitarem fazem o contrario, deitando a esphera preta na da direita e a branca na da esquerda.

O sr. Miguel Osorio: — Como se vae proceder á votação pedia a V. ex.ª que mandasse chamar alguns dignos pares que se acham nos gabinetes, a fim de tambem votarem.

O sr. Presidente: — Será satisfeito o pedido do digno par.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: — Entraram na urna da direita 54 espheras, sendo 33 brancas e 21 pretas, ficando portanto o parecer da commissão especial approvado por 33 votos contra 21.

Agora convido o sr. vice-presidente, conde de Castro, a tomar o logar da presidencia.

(O sr. conde de Castro tomou o logar da presidencia, e. o sr. conde de Lavradio foi sentar-se n'um logar da camara.)

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO DO PARECER N.° 126

O sr. Presidente (Conde de Castro): — Conforme a inscripção, tem a palavra o digno par o sr. visconde de Fonte. Arcada.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Sr. presidente, na. sessão passada o sr. marquez de Ficalho, no seu brevíssimo discurso, referiu-se aos illustres cavalheiros que formaram. o governo da ilha Terceira e aos seus agentes diplomaticos, que tanto fizeram para collocar no throno a Senhora D. Maria II, Rainha constitucional de Portugal.

Das palavras que o digno par proferiu se deduz que não é dos grandes ordenados, nem das grandes despezas que depende o bom exito das negociações; bem pobre era o thesouro da ilha Terceira para fazer grandes despezas, e bem mesquinhos eram os ordenados, se é que os tinham, dos seus agentes diplomaticos, e tal foi a sua dedicação pela causa a que do coração se dedicaram, que poderam embaraçar o reconhecimento do governo do senhor D. Miguel por Inglaterra, França, etc. e levaram ao cabo a ardua empreza»

Isto mostra, sr. presidente, que da capacidade das pessoas empregadas no serviço do estado é que depende principalmente o bom exito dos serviços de que se acham encarregados; e posto que os ordenados devam ser attendidos com toda a solicitude, comtudo estes devem ser sempre em relação com as condições financeiras do paiz.

Deriva-se d'aqui, sr. presidente, que mais alguma cousa é necessario do que grandes ordenados para os diplomatas, e que não é só esse augmento de ordenado que constitue um bom corpo diplomatico; as observações do digno par vieram ainda mais confirmar me na resolução de votar contra o projecto.

O paiz acha-se em circumstancias muito difficeis; isto mesmo affirmaram os srs. ministros em diversos documentos; ora, será n'estas circumstancias que a primeira lei que sáe do parlamento deva ser uma lei de augmento de despeza? Será uma lei d'esta natureza que o paiz reclama? De certo que não; elle tinha direito a esperar outra cousa.

Sr. presidente, o digno par que encetou esta discussão com a sua facundia costumada, e á vista de documentos que não podem ser contrariados, mas só illudidos, mostrou não só a inconveniencia, mas até o perigo, de publicar novas leis que augmentem a despeza; que as circumstancias do paiz, reconhecidas pelos srs. ministros, pedem a mais severa economia; e igualmente provou que a despeza que de novo se vae fazer é muito maior do que a calculada de 129:000$000 réis.

Tive, sr. presidente, a ousadia de pedir a palavra, depois do que disse o digno par, não porque entenda que possa illustrar a questão mais do que fez s. ex.ª, mas sómente porque nas graves questões que se tratam n'esta camara costumo dar a rasão do meu voto.

O sr. ministro da fazenda, logo que entrou no ministerio, na sessão de 5 de setembro de 1865, a primeira vez que se apresentou á camara dos senhores deputados, prometteu levar a todos os ramos da administração publica a mais severa economia, e disse o seguinte:

«Convem não se deixar apoderar da febre immoderada de querer fazer tudo ao mesmo tempo»; e como ministro da guerra disse que = havia muito a fazer n'aquelle ministerio, e que faria as reformas que fôssem convenientes.

Esta palavra «reforma», sr. presidente, tem sido entendida entre nós de uma maneira singularissima; quando alguem reforma a sua casa, ou o seu modo de viver, sempre se entende que isto quer dizer diminuição de despeza, e por ahi começa a reforma; mas entre nós não se entendem as cousas d'este modo; aqui as reformas não são para diminuir as despezas, antes pelo contrario quasi todas ellas a têem augmentado; e chama-se a isto fazer reformas!

Sr. presidente, em outro documento importante, fallo do relatorio sobre o projecto de contrato com a companhia do caminho de ferro de 14 de outubro, assignado pelos srs. conde de Castro e Fontes, dizem ss. ex.ªs o seguinte:

«O credito não tem sido só empregado em despezas extraordinarias, mas para encargos ordinarios e para attenuar o deficit que sempre tem augmentado (disse o orador, e continuou.); o credito, dizem ss. ex.ªs, é um instrumento poderoso de que se não deve abusar; é preciso não abusar d'elle para lhe não destruir as qualidades nem tirar a força. Algum descanso n'este appello constante aos seus milagres, e te-lo hemos ainda ao nosso serviço, quando altos interesses publicos o exigirem imperiosamente; até então façam-se todas as economias compativeis com o serviço, e entreguemos á industria particular os nossos melhoramentos.»

As palavras exaradas n'este documento, que ss. ex.ª proferiram quando queriam que se approvasse o contrato de 14 de outubro, desejava eu ver seguidas e convertidas em realidade; infelizmente porém não acontece assim. Eu bem sei, sr. presidente, que a base do systema indicado por ss. ex.ªs era o contrato de 14 de outubro que se não realisou; mas não se poderiam fazer independentemente d'este contrato algumas economias, para mostrar que deveras se queria seguir o caminho que ss. ex.ª tinham indicado?

Estariam de tal fórma ligadas todas as economias com o contrato, que independentemente d'elle se não podessem fazer algumas? Não me parece que isto assim seja, e se houvesse boa vontade da parte do governo, tinham-se feito algumas economias, embora não fossem tão importantes como se desejaria que o fossem.

Sr. presidente, o deficit attenuado, diz o relatorio do sr.