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248-F APPENDICE Á SESSÃO N.° 21 DE 25 DE AGOSTO DE 1897

estava: no paiz, em 30.914:845$227 réis; no estrangeiro em 2.930:455$000 réis; o que dava uma totalidade de 33.845:300$227 réis.

Ha pouco, em 6 de junho, já a divida fluctuante interna se elevava a 32.555:715$311 réis, isto é, a mais réis 1.640:870$084; a divida fluctuante externa elevava-se t 4.083:837$130 réis, e, portanto, a mais 1.153:3820130 réis; ao todo, um augmento de 2.794:252$214 réis.

Mas, infelizmente, não é só isto; isto é o que dá propriamente a conta da divida fluctuante. Mas não é tudo o que tem de entrar em conta, para se apurar o desequilibrio da gerencia actual.

Pelos documentos que tenho aqui, enviados á camara sobre repetidas requisições minhas, apura-se que o governo vendeu, em 20 de março, inscripções no valor nominal de 4.207:800$000 réis, recebendo por ellas 1.386:486$575 réis effectivos.

Por outro lado, o deposito, feito no banco de Portuga para occorrer aos encargos da divida publica, que em 1 de fevereiro era de 1.297:395$101 réis, diminuira, em 30 de junho, para 1.089:603$800 réis, accusando, assim, uma differença, para menos, de 207:791$301 réis. Dos saldos em cofre, que em 7 de fevereiro eram de réis 3.147:945$224, não tenho a cifra exacta em 30 de junho mas seguramente não estariam em mais de 2:800 contos attendendo aos pagamentos do fim do semestre.

Juntando, pois, aos 2.794:252$214 réis, de augmento na divida fluctuante, os 1.386:486$570 réis, producto da venda de inscripções, e ainda a diminuição de réis 555:736$525 nos saldos e depositos em caixa, temos que em 30 de junho, quando apenas cinco mezes eram decorridos depois da constituição d'este governo, já o desequilibrio financeiro, a differença entre o que entrára e o que saíra do thesouro publico, representava um aggravamento, um deficit, de 4.736:475$314 réis. Cerca de 1:000 contos de réis por mez!

Isto em junho; de então para cá, apuremos, dos documentos que vieram á camara, qual vae sendo a progressão d'esse desiquilibrio.

Em 31 de julho, só no paiz, afóra o augmento dos nossos debitos no estrangeiro, que não posso precisar, porque d'esses não veiu ainda nota exacta, tinhamos: mais 139:800$000 réis na divida por escriptos do thesouro, comprehendendo: mais 400contos de réis no montepio geral; mais 218:418$636 réis no debito ao banco de Portugal, pela conta corrente; menos 549:214$949 réis no deposito para a junta do credito publico; o que, sommado, representa ainda um aggravamento de deficit de 907:433$585 réis, só no mez de julho.

N'este mez de agosto, que vae correndo, já eu sei, pelos documentos vindos hoje do ministerio da fazenda, que até ao dia 21 crescera a divida ao banco de Portugal em 1:000 contos de réis, diminuindo apenas em 50 contos a que se contrahíra com o monte pio geral, avolumando-se, por conseguinte, o desequilibrio do thesouro em mais 950 contos de réis.

Mas, sr. presidente, por isto que acabo de dizer, em vista dos documentos que, com esforço meu, tenho obtido do ministerio da fazenda, - e que não dizem tudo, porque nem tudo se encontra n'elles, e só mais tarde se poderão colligir todos os elementos necessarios para uma conta rigorosa e precisa, - vê-se que em sete mezes incompletos, de 7 de fevereiro a 21 do corrente mez de agosto, já o déficit, a differença entre o que do thesouro tem entrado e saido, durante a administração d'este governo, vae em cerca de 7:000 contos de reis!

Em menos de sete mezes de gerencia deste ministerio, o deficit que se apura é já superior ao que se produziu em todos os quatro annos da ultima situação regeneradora!

E são estes os nossos censores!

Agora pergunto: com que- direito alienou o sr. ministro da fazenda titulos de divida publica que pertenciam ao estado?

Entre os documentos que me vieram do ministerio da fazenda, tenho aqui mu referente a uma operação sobre prata, que o governo parece ter ajustado e a que logo mais de espaço me referirei, em que se diz textualmente o seguinte:

"Illmos. e exmos. srs.- Respondendo ao officio de v. exas. de 24 de fevereiro findo, a respeito da forma escolhida pelo governo para o pagamento da prata a que se refere o contrato de 20 do mesmo mez, tenho a honra de declarar a v. exas. que, por despacho de hoje, foi resolvido que tal pagamento se realise de prompto em inscripções, nos termos do citado contrato, attendendo á cotação que então tinham no mencionado dia 20 de fevereiro.

" Deus guarde a v. exas. Direcção geral da thesouraria, 3 de março de 1897. = Illmos. e exmos srs. Henry Burnay & C.ª = L. A. Perestrello de Vasconcellos."

Foi para pagar a prata, a que se refere este documento, que o sr. ministro da fazenda vendeu inscripções no valor nominal de 4.207:850$000 réis?

Tenho, a este respeito, de fazer uma declaração muito peremptoria.

Li, num jornal affecto ao governo, que esta venda de inscripções era o resultado de uma acquisição de prata já contratada e feita antes da entrada d'este governo.

Se a referencia visa o ministerio passado, declaro que é absolutamente inexacta.

Não houve, feita por mini, ou por outro qualquer membro do gabinete a que presidi, acquisição alguma de prata, alem da que se fez, auctorisada pelas côrtes, para a cunhagem da moeda commemorativa do centenario da India; essa fez-se quando o sr. director da casa da moeda, hoje ministro das obras publicas, julgou que o momento era opportuno, attento o baixo preço por que a prata estava nos mercados estrangeiros, e o pagamento realisou-se, não por venda de inscripções, mas em dinheiro do thesouro, por meio de um credito que se abriu, nos termos da lei que fôra votada especialmente para esse fim.

Não foi, por consequencia, esta venda de titulos relativa a nenhuma operação de prata que eu fizesse.

Mas, perguntava eu ao sr. ministro da fazenda com que direito, e fundado em que lei, tinha s. exa. vendido titulos do estado. E, a este respeito, lembrava-me do que, não ha muito tempo, se passou entre mim e a junta do credito publico ácerca da creação de titulos de divida publica. Cito o facto porque depõe a favor do extremo escrupulo e meticulosidade com que a junta do credito publico tem exercido as funcções que, por lei de 20 de maio de 1893., lhe ficaram pertencendo.

No contrato que fiz com o banco de Portugal, em 9 de fevereiro de 1895, consegui libertar para o governo a faculdade de emissão dós 9:000 contos de réis complementares do emprestimo dos tabacos, que se encontrava presa, hypothecada áquelle banco, por virtude de supprimentos que este fizera ao thesouro em 1891, compromettendo-me eu a substituir essa caução pela de titulos internos, inscripções, que o banco iria successivamente vendendo, aproveitando os preços do mercado, sem todavia prejudicar as cotações, dando-se assim cumprimento ao que precedentemente se estipulara no contrato de 14 de janeiro de 1893.

Para isto tornava-se necessario crear os titulos indispensaveis para esta caução se effectuar.

N'esse intuito, se inseriu no decreto de 28 de junho de 1895 uma clausula, a dó artigo 1.º, § 2.º, declarando-se em vigor as auctorisações concedidas por differentes leis sara a creação de titulos destinados a determinadas operações do thesouro.

O decreto era dictatorial, a creação .dos titulos, para se tornar effectiva, só dependia da junta do credito pudico.

Tenho na junta do credito publico amigos pessoaes, que