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CAMARA DOS DIGNOS PARES

EXTRACTO DA SESSÃO DE 15 DE FEVEREIRO DE 1845.

(Presidiu o Sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta a Sessão pela uma hora e tres quartos: presentes 32 Dignos Pares. O Sr. Secretario Machado leu a acta da Sessão precedente, e approvou-se.

O Sr. Secretario C. de Lumiares mencionou a correspondencia:

1. ° Officio da Camara dos Sr.s Deputados, com um projecto de lei sobre o estabelecimento de caixas economicas em Lisboa e Porto, e de mais terras do Reino pela Companhia Confiança Nacional. — A Commissão de Administração.

2. º Dito pelo Ministerio do Reino, incluindo um authographo (Sanccionado) do Decreto das Côrtes que authorisou o deposito de cereaes' no Terreiro Publico. — Para o Archivo.

3. ° Dito pelo dito, incluindo um dito dito que revogara a concessão de uma lameda e cêrca feita á Camara de Viseu. — Para o Archivo.

4. º Dito pelo dito, incluindo tres documentos servindo de informação a respeito da Cadeira de Zoologia da Academia Real das Sciencias. — Para a Secretaria.

Passou a Commissão especial de Foraes um Memorial das Religiosas de Santa Clara de S. Bento de Villa do Conde de Vairão, apresentada pelo Sr. Vice-Presidente.

O Sr. V. de Sá pediu que a Commissão respectiva fosse convidada a occupar-se do projecto para reprimir a emigração; inscreveu-se depois para propôr um projecto de lei.

O Sr. V. de Laborim disse que era encarregado pelo Sr. Bispo de Bragança de fazer sciente á Camara que embaraços nascidos, uns de falta de saude, e outros do cumprimento dos seus deveres, o tem inhibido de comparecer, o que faria logo que esses embaraços cessassem. — Inteirada.

Ordem do dia.

Discussão do seguinte Parecer.

« A Commissão de Administração Publica examinou o projecto de lei n.º 130, approvado na Camara dos Senhores Deputados, que deixa a cargo da Camara Municipal de Ponta Delgada a administração e conservação da Bibliotheca da mesma Cidade com a applicação dos rendimentos da cêrca do extincto Convento dos Gracianos naquella Cidade, para a compra de livros e mais despezas da Bibliotheca. E a Commissão é do parecer que o referido projecto de lei deve ser adoptado por esta Camara, pela conformidade das suas á as posições com as do Decreto que deu iguaes providencias a favor da Camara Municipal de Braga, e da Bibliotheca que lhe foi confiada, e para se tirar por este modo proveito do deposito de livros que existe na Cidade do Ponta Delgada.» Projecto de lei.

Artigo 1.º A administração e conservação da Bibliotheca da Cidade de Ponta Delgada ficam a cargo da respectiva Camara' Municipal, a qual proverá ás despezas do material e pessoal da Bibliotheca, por meio dos rendimentos do Município.

Art. 2.º O pessoal da Bibliotheca constará de um Bibliothecario com o ordenado annual de 300$000 réis, e um Continuo com 72$000 réis em moeda insulana.

§. unico. O Bibliothecario será nomeado pelo Governo. A nomeação do Continuo será feita pela Camara Municipal, sobre proposta triple do Bibliothecario.

Art. 3.º A cêrca do extincto Convento dos Gracianos, cujo rendimento foi concedido ao Lyceo e Bibliotheca da mesma Cidade pelo Decreto de 10 de Dezembro de 1841, é igualmente concedida á Camara Municipal para applicar o seu rendimento annual á compra de livros e mais despezas da Bibliotheca.

§. unico. A Camara não poderá applicar para a compra de livros annualmente quantia menor do que 50000 réis moeda insulana.

Art. 4.° A compra, venda, ou troca de livros para a Bibliotheca será feita.com approvação do Governo, precedendo proposta do Bibliothecario, l dirigida ao Governo Civil.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

O Sr. Serpa Machado (Relator da Commissão) disse que este projecto era muito simples, e se reduzia a fazer á Camara de Ponta Delgada o mesmo que já se tinha feito á de Braga, isto é, encarregar-lhe a conservação de um deposito de livros, que seria inutil se não houvesse quem tractasse delles.

- Foi o projecto approvado logo na sua generalidade.

-Os artigos 1.º e 2.° approvaram-se sem discussão.

Sobre o §. unico, disse

O Sr. V. de Fonte Arcada que, tendo a Camara Municipal a administração da Bibliotheca, devia ter tambem acção sobre os empregados della, e por tanto pareceu-lhe que estes, embora fossem approvados pelo Governo, deveriam ser propostos pela Camara.

O Sr. Serpa Machado notou que o Digno Par pretendia fazer uma excepção, porque a regra geral era que todos os empregados fossem nomeados pelo Governo; alem de que, era necessario que o Bibliothecario tivesse certas habilitações, e ninguem mais apto para conhecer dellas que o mesmo Governo, porque os membros da Camara podiam ser homens habeis para o fim que lhes era encarregado, e com tudo não tinham obrigação nenhuma de possuirem conhecimentos de litteratura. Concluiu que a disposição do paragrapho era igual ao que se linha decretado a respeito da nomeação do Bibliothecario de Braga, e por tanto parecia dever-se tambem approvar.

O Sr. V. de Fonte Arcada declarou que não estava ao facto da disposição que acabava de referir o Digno Par, e por consequencia absteve-se de mandar proposta alguma para a Mesa, posto que divergisse das razões expostas pelo Sr. Relator da Commissão a respeito da necessidade de ser o Governo quem nomeasse estes empregados.

-Posto a votos o paragrapho do artigo 2.º ficou approvado, e logo, sem discussão, o foram todos os outros restantes do projecto.

Passou-se a tractar este

Parecer.

«As Commissões reunidas de Guerra o Instrucção examinaram o projecto primitivo do Digno Par V. de Sá, com as alterações, emendas, e modificações que foram presentes a esta Camara na discussão do mesmo projecto, relativo ás habilitações litterarias para os Aspirantes a Officiaes; e são de parecer que se adopte o projecto como vai redigido. »

Projecto de lei.

Artigo 1.° Para qualquer praça do Exercito ser declarada Aspirante a Official deverá, alem das outras qualificações exigidas, apresentar carta de approvação nos estudos seguintes, feitos em qualquer das Escólas abaixo declaradas:

I. Do primeiro anno da Faculdade de Mathematica na Universidade de Coimbra na qualidade de estudante ordinario.

II. Do primeiro anno da Escóla Polytechnica da Cidade de Lisboa.

III. Do primeiro anuo da Academia Polytechnica da Cidade do Porto.

IV. Do curso do Collegio Militar.

Art. 2.° O numero de Aspirantes a Officiaes não poderá exceder a dous por Companhia em cada uma das Armas em que as leis vigentes permittem esta classe de praças.

Art. 3.° Ficam subsistindo todas as outras disposições que se acham era vigor, relativas a Aspirantes a Officiaes, que não são derogadas pela presente lei, exceptuando-se o requisito 4.° do artigo 2.° da Carta de Lei de 17 de Novembro de 1841, que fica substituido pelas habilitações de que tracta o artigo 1.° desta lei.

O Sr. C. das Antas disse que, ainda que fazia parte da Commissão de guerra, não linha assistido á redacção do projecto que se acabava de lêr por não ter vindo á Camara alguns dias. Que a materia do mesmo projecto era de reconhecida necessidade, e que o motivo por que o Sr. Visconde de Sá o tinha apresentado á Camara fóra para evitar que entrasse no Exercito, como Aspirantes a Officiaes, grande numero de individuos que não tivessem nem merecimento nem conhecimentos: que por tanto (o Orador) achava muito poucos os estudos que se exigiam no artigo 1.°, mas, apesar disso, não fazia proposta nenhuma, nem mesmo se oppunha ao projecto, limitando-se unicamente a apresentar as suas idéas.

O Sr. Margiochi (por parte das Commissões de guerra e instrucção publica) disse que as habilitações scientificas que se exigiam pelo projecto em discussão eram as necessarias para restringir o numero dos Aspirantes a Officiaes, sem prejuizo de outras considerações que se deviam ter em vista. Que a approvação do primeiro anno da faculdade da mathematica na Universidade de Coimbra como estudante ordinario, não podia ter logar sem a approvação de estudos preparatorios como o latim e a logica, e que os outros estudos exigidos suppunham tambem outros conhecimentos. Observou que ficando subsistindo todos os outros requisitos, com excepção do quarto do artigo 2.° da Carta de lei de 17 de Novembro de 1841, que se reduzia a lêr, escrever e contar, que se os duzentos e sessenta e tantos Aspirantes a Officiaes que tem o Exercito se houvessem de habilitar, suppondo que o não estavam, o numero dos que poderiam frequentar aquelles cursos ficaria muito reduzido, por falta de meios, preparatorios, e outras circumstancias, e que dos matriculados nos cursos mostrava a estatistica de algumas daquellas escolas que apenas ficavam approvados vinte de cada cem; e que assim ficaria reduzido desde logo o numero dos Aspirantes a um quinto, sem attenção ás outras circumstancias que notara. Observou mais que o curso para as armas de infanteria e cavallaria era de dous annos, e que se este curso habilitava para oposto de Alferes, o primeiro anno deste curso seria sufficiente habilitação para a graduação de Aspirante.

Disse que ficando subsistindo (no que elle Orador concordava) a disposição da Carta de lei de 17 de Novembro de 1841, pela qual os primeiros Sargentos Aspirantes n Officiaes concorrem com os primeiros Sargentos que não são Aspirantes para o posto de Alferes, exigindo-se grandes estudos aquelles o resultado seria que poucas ou nenhumas praças se tractariam de habilitar, e que por exigir muito concorreríamos para que pelo Exercito se não espalhassem mais alguns elementos de instrucção e civilisação.' Notou que tendo as praças que se houvessem de habilitar vencido o primeiro anno do curso das respectivas armas, e sendo este o mais difficil dos dous annos, ser-lhes-ia facil depois concluir o curso, por que teriam adquirido o amor ao estudo e os habitos de uma vida sedentária e de meditação.

Concluiu insistindo na necessidade de approvar o projecto como estava.

O Sr. C. de Lumiares reconheceu que o projecto tinha um fim muito util, qual era, procurar ter para o futuro bons Officiaes; mas que, em sua opinião, elle ficaria incompleto se, alem de se determinarem os estudos, se não fizesse alguma cousa a favor dos individuos habilitados. Que neste sentido ia propôr um additamento (que a Commissão collocaria onde julgasse conveniente) para dar certa recompensa ao merito, o qual em nada se oppunha á Carta Constitucional, porque dando esta accesso aos talentos e virtudes, as habilitações exigidas produziam uma cathegoria a que era devida certa preferencia. Terminou lendo o seguinte

Additamento.

Artigo. «Os Aspirantes que tiverem os estudos indicados no artigo 1.° serão logo graduados primeiros Sargentos, e terão preferencia nas promoções do Exercito.

§. unico. Os Aspirantes que não tiverem os referidos estudos, e os Sargentos que não forem Aspirantes continuarão a concorrer para as promoções a Officiaes na conformidade do artigo 4.° da lei de 17 de Novembro de 1841.»

- Foi admittido á discussão.

O Sr. V. de Sá entendeu que o additamento não devia adoptar-se, posto que talvez conviesse introduzir nesta lei, mas que, pelo que se tinha passado na discussão do projecto não poderia ter logar. Que a idéa do Orador, era que devia dar-se a preferencia aos alumnos que tivessem o curso da Escola do Exercito, de Infanteria, ou Cavallaria, mas que essa idéa não fóra acolhida pelas Commissões, e portanto era claro que se o additamento a ellas fosse remettido, provavelmente não o admittiram.

O Sr. C. das Antas foi da mesma opinião, porque os individuos que estivessem nas circumstancias de ser declarados Aspirantes a Officiaes, tinham a porta aberta no concurso para os postos inferiores; que de outra maneira se lhes iria dar uma preferencia decidida contra outros que teriam maiores conhecimentos, e estivessem nos Corpos (apoiados). Em quanto á concorrencia para as promoções, observou que essa estava em pé pela lei de 17 de Novembro de 1841, que não ficava revogada nesta parte pelas disposições do projecto. Votou contra o additamento.

- Sendo o projecto approvado na sua generalidade, approvaram-se tambem successivamente, e sem debate, os tres artigos que o constituiam.

Entrou em discussão especial o additamento, e

O Sr. Margiochi declarou que se conformava com as reflexões feitas pelo Digno Par C. das Antas, quanto á conveniencia de não se conceder aos Aspirantes a Officiaes a graduação que propunha o Digno Par Conde de Lumiares. Observou, que a outra parte da proposta que ia ser votada, já estava prejudicada pela votação da Camara, em que approvara o artigo 3.°, por virtude do qual ficavam subsistindo todas as outras disposições, não derogadas pela Carta de Lei de 17 de Novembro de 1841, não indicadas nos artigos já votados; e que a preferencia que se propunha a favor dos Aspirantes sobre os primeiros Sargentos, era assim contraria á resolução já tomada; mas que ainda quando o não fosse, não podia ser admittida, porque equivaleria a privar os Sargentos do seu adiantamento na carreira militar; o que teria, alem de outros inconvenientes, o de tirar a estas praças o maior incentivo que podem ter para servir bem, e de privar o Exercito muitas vezes de importantes serviços feitos por Officiaes que tem adquirido conhecimentos praticos, e prestado bons serviços (apoiados).

-O Sr. C. de Lumiares pediu licença para retirar o seu additamento, ao que a Camara accedeu.

Foi lido o seguinte

Parecer.

«A Commissão de Legislação examinou o projecto de lei n.º 14, sobre que o Par do Reino Trigueiros renovou a sua iniciativa, em 31 de Agosto de 1842; e que, tendo sido pelo mesmo offerecido á Camara dos Senadores muito tempo antes, tivera duas discussões em duas differentes legislaturas, passando depois á Camara dos Deputados, onde a Commissão de Agricultura o approvara com pequenas alterações, em 10 de Março de 1841: este projecto é pois um daquelles, que tem soffrido maior discussão, e por mais largo espaço; e agora que, pela quarta vez, vai ser discutido, ainda a Commissão entende, que alguma alteração lhe deve ser feita, ou porque a reflexão ainda a insinua, ou porque o decurso do tempo, e das circumstancias, a tornam necessaria.»

Projecto de lei. Artigo 1.º Os cereaes estrangeiros, introduzidos no Reino, são considerados contrabando, e como taes ficam sujeitos á pena de perdimento,