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redacção junta, que a com missão submètte á app r ovação da camará.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.* Aã matrizes das contribuições predial, industrial e pessoal, depois de feitas pelos escrivães de fazenda, serão por estes entregues ás juntas doa repartidores, as quaes as farão patentes aos contribuintes nos prasos legaes, a fim de reclamarem perante as mesmas juntas o que tiverem por conveniente a bem dos seus justos interesses.

Art. 2.° Nas resoluções que as juntas dos repartidores houverem de tomar sobre as reclamações de que trata o artigo antecedente, não tem voto deliberativo o escrivão de fazenda, que aesistirá comtudo ás deliberações da junta para dar as informações que julgar convenientes, ou lhe forem exigidas pela mesma junta.

§ único. Para a resolução d'esta8 reclamações fará parte da junta dos repartidores um proprietário nomeado pelo governador civil do di«tncto.

Art. 3." Das decisões das juntas dos repartidores, tomadas sobre as reclamações de que trata o artigo 1.°, poderá recorrer-se para o conselho de distncto.

Art. 4.° Com as rectificações feitas pelas juntas dos repartidores em virtude das decisões das mesmas juntas e dos conselhos de districfo, ficam as matrizes concluídas para se proceder por ellas á repartição e lançamento das referidas contribuições.

§ único. Da repartição de que trata este artigo poderá também recorrer-se para o conselho de districto.

Art. 5.9 Das decisões do conselho de districto, de que tratam os artigos 3.° e 4.*, haverá recurso para o conselho d'estado sem effeito suspensivo.

Art. 6.° Alem dos recursos estabelecidos pela presente lei, e fora dos prasos fixados pelos respectivos regulamentos, só poderão recorrer extraordinariamente para o governo, pela direcção geral das contribuições directas, na conformidade do decreto de 29 de dezembro de 1849: l.e A fazenda nacional;

2.° Os collectados sem fundamento algum para o serem pelas contribuições de que RQ trata;

3.° Aquelles a quem de direito competir o beneficio da restituição.

Art. 7." Os escrivães de fazenda e as juntas dos repartidores continuam a ser coadjuvados pelos informadores louvados, na forma que se acha estabelecida, e buscarão todas as informações que por qualquer meio possam obter para conhecerem a verdade dos factos.

Art. 8.° Os informadores louvados aasignarão as declarações que prestarem, as quaes não serão consideradas validas sem as suas âssignaturas.

Art. 9.° Ficam por esta forma alteradas as disposições dos artigos 3.°, 5.°, e 9." da carta de lei de 30 de junho de 1860 sobre contribuição predial; as do artigo 16.° e seu §; e do artigo 23 ° da carta de lei de 30 de julho de 1860 sobre contribuição industrial, as do artigo 11.° e seu § e do artigo 18.° da carta de lê' de 30 de julho de 1860, sobre contribuição pessoal, e revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissíto, 18 de junho de 1$62. = Visconde de Castro —António José d'Ávila (com declaração)=/

O sr. A. J. d'Ávila: — Sr. presidente, pedi a palavra sobre a generalidade do projecto porque tenho a fazer algumas observações, que serão mais bem cabidas na generalidade do que na especialidade; e também porque desejo dizer á camará o motivo que me levou a as^ignar o parecer com declaração. Devo declarar á camará que não estimei que viesse este projecto ao parlamento, porque estou convencido de que não hão de resultar d'elle as vantagens que o sr. nvmstro deseja e espera obter Entretanto maiores inconvenientes resultariam d'elle se fosse convertido em lei da maneira que veiu da outra camará. O sv. ministro teve a condescendência de concordar na corarnifteão de fazenda d'esta casa com algumas modificações que ali foram proposta», E se s. ex.a tivenee concordado com mais uma que propuz, não faria eu provavelmente a5* observações que vou apresentar á camará.

A legislação que regulava a feitura das matrizes, antes? da lei que se quer modificar agora, era o decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1852. Por esse decreto ajunta dos repartidores era' composta de três proprietarioH, dois nomeados pela camará municipal, e um pelo governador civil Tinha alem cVisto esta junta como membro e presidente o administrador do concelho, e como membro e secretario o escrivão de fazenda. Pela mesma lei tinha a seu cargo a junta dos repartidores a feitura das matrizes, e a resolução das reclamações interpostas a res-peito d'ellas pelos contribuintes; mas de facto nunca assim aconteceu, porque o escrivão de fazenda era quem fazia as matrizes que entregava á junta dos repartidores para que ella a« vi«se e ns^gnn-ise As consequências d'eete Rysteuaa foram as seguintes, e sSo ellaa que me fazem olhar com muito receio para este projecto.

Pelo regulamento de 9 de novembro de 1853 foi determinado que as loatriaes de Lisboa e Porto estivessem terminadas até 31 de inaiço de 1854, e as dos outros concelhos até 30 de junho do mesmo anno. Quer v. ex.* saber qual foi o modo por que foi cumprida esta disposição? Eu o digo. As matrizes de Lisboa e Porto deviam estar terminadas, como disse, a 31 de março, e as dos outros concelhos a 30 de junho de 1854. O numero total das matrizes era o de 3.768. Pois em 31 de dezembro de 1855, isto é, dezoito mezes depois da epocha em que as matrizes deviam estar todas concluídas, havia só feitas 1:628, e faltavam 2:140. Em 31 de dezembro de 1856 havia 1:977, e falta- '

vam 1;791. Entrei no ministério em março de 1857, e expedi as ordens as mais terminantes para apressar a feitura das matrizes; mas apezar d'isso até 30 de setembro de 1858 só obtive que se fizessem 636, o que elevou as matrizes feitas n'essa data a 2:613, faltando por consequência 1:155. O sr. Casal Ribeiro expediu também ordens para se terminar este trabalho, e teve o mesmo resultado que eu tive. A 30 de setembro de 1859 faltavam 904 matnzeb, e em maio de 1860, isto é, dois annos depois da epocha em que deviam estar todas feitas, faltavam ainda 700.

Ora, o projecto do governo organisa as juntas dos repartidores ainda peior, porque para o effeito das reclamações tem três propritarios como pela lei de 31 de dezembro de 1852; mas substituo o escrivão de fazenda pelo delegado do procurador régio: eu reeeio por consequência que enfraquecendo se, como se enfraquece por este projecto a força da auctondade, aconteça que as matrizes se venham a fazer ainda com maior demora do que foram feitas pela lei de 1852.

Nem se diga que vamos a fazer agora um novo ensaio. Não é asbim. Este ensaio está feito • foi feito durante oito annos com os resultados que acabo de apresentar a camará. Pela lei actual, que é a lei de 30 de junho de 18(30, de que tomou a iniciativa o ar. Casal Ribeiro, as matrizes são feitas pelos escrivães de fazenda com reclamação paia el-les, e recurso para as juntas de repartidores, sendo estas compostas de dois proprietários, do administrador do concelho, do delegado do procurador régio e do escrivão de fazenda. O resultado d'esta lei foi que, segundo o relatório do sr. ministro, de 16 de abril ultimo, n'esaa data, isto é, dezoito mezes depois que se haviam começado as novaa matrizes, já estavam concluídas 3:439, faltando apenas 318. , Deploro pois que na presença d'este resultado o sr. minis-1 tro da fazenda actual julgasse conveniente alterar o actual systema.

Diz se que ó porque ee pretende fazer desapparecer as desigualdades que ha em algumas matrizes; mas n'esse caso façam-se de novo essas matrizes, e entregue-se a sua feitura a pessoas mais competentes. Alem d'i8to, matrizes perfeitas nunca as havemos de ter: o que é necessário é que sejam o menos imperfeitas possível. E o projecto do governo, longe de diminuir essas desigualdades, as vae augmentar conaideravelmente, porque as matrizes hão de ser tanto me nos desiguaes, quanto mais depressa se poderem falei1 em todo o remo. Imaginem os dignos pares matrizes feitas em 1853, tomando por base, por exemplo, para, os prédios urbanos a sua renda n'esse anno. Imaginem matrizes feitas em 1860, era que o rendimento collectavel dos prédios urbanos tenha por base a sua renda n'esse anno; não haverá grandes desigualdades se essas matrizes servirem de base para a distribuição do mesmo contingente? Ninguém dirá que não. O interesse pois do contribuinte é que as matrizes sejam feitas em todo o remo, tanto quanto possível, na mesma epocha. A lei actual concorre muito, como já demonstrei, para este resultado, e não é de presumir que aconteça o mesmo com o projecto do governo.

Permitia ainda a camará que lhe lembre o que aconteceu com a demora da feitura das matrizes, decretadas em 31 de dezembro de 1852.

Essas matrizes deviam servir de base á distribuição dos contingentes no triennio de 1854 a 1856; mas, como já demonstrei, no fim d'es3e anno faltava ainda quasi ametade daa matrizes, o que obrigou o sr. Jofé Jorge Loureiro, então ministro da fazenda, a ordenar, pelo decreto de 3 de novembro de 1856, que as matrizes feitas continuassem a servir de base para a distribuição dos contingentes de 1867 e 1858 Em 1858 fui obrigado a fazer o mesmo, e pelos mesmos motivos, em relação ao anno de 1859, para o que publiquei o decreto de 2í de outubro d'aquelle anno. Em 1859 o sr. Casal Ribeiro viu-se naa mesmas cireurafttaneías, e adoptou uma providencia idêntica pelo decreto de 10 de outubro em relação ao anno de 1860. E se a legislação de 1852, que regulava a feitura das matrizes, não tive^e sido modificada essencialmente pela lei de 30 de junho de 1860, que agora SP quer destruir, estou persuadido de que as matrizes ainda não estariam concluídas, e seria neoe^sauo applicar as matrizes feitas de 1853 em diante á distribuição dos actuaes contingentes.

Ê por estes motivos que eu deplorei e deploro a apresentarão d'ehte piojecto; mas querendo dar ao sr. mmi&tro da fazenda uma prova da minha condescendência, propuz a ". ex.a algumas modificações, que na minha opinião diminuiriam con.^iderflvelmente os inconvenientes do mesmo projecto. O sr. ministro aceitou essas modificações, cora excepção da que vou md'car á camará, e que na minha ina-rieira de ver ó a principal.

Eu qnena, sr. presidente, que se conservasse a disposição da lei actual, entregando a decisão das reclamações das matrizes, não á"? juntas dos repartidores, como se propõe, mas sim aos escrivães de fazenda, como se faz agora. Para mim nSo fldrmtte duvida, que quem faz um trabalho é que está habilitado a apreciar os documento* ou as rasSes que se lhe apresentam paia modificar e«*se trabalho. Nem outra cou^a ó a reclamarão sobre os defeitos que se julga existirem na matriz; ó uma parte essencial da feitura d'essa matriz. Tenho alem d'isto a experiência do que aconteceu em Lisboa na feitura das matrizes da contribuição industrial, e de que o publico já tem conhecimento. Para avaliar devidamente o que vou dizer ó conveniente ter em vibta qae, pela legislação em vigor, o escrivão de fazenda quando acaba a matriz annuneia aos contribuintes, por editaes, que durante dez dias podem vir examinar a mesma matriz, e reclamar perante elle contra qualquer erro que julguem ter ali encontrado. Sendo desattendido, pelo escrivão de fazenda, têem recurso para ajunta dos repartidores. Ora em Lisboa aconteceu o seguinte: apresentaram-se aos escrivães de

fazenda 885 reclamações, quanto á contribuição industrial; os escrivães de fazenda attenderam 615 e desattenderam 270. Mas nem todos os reclamantes desattendidoa entende-, ram dever recorrer para as juntas doa repartidores, recorreram apena» 72. Isto prova que o eaeiiváo de fazencU não só está habilitado para attender ás reclamações quando são justas, mas também para convencer o& contribuintes, quando não têem rasão, a que não insistam nas suas reclamações. O sr. Ministro da Fazenda: — Peço a palavra,

O Orador:—E effectivãmente assim aconteceu; porque houve 198 reclamantes que não insistiram, isto é,

Observarei ainda, que a maior parte das accusaçõea qu£ se fazem aos escrivães de fazenda, são com muita injustiça. Comigo aponteceu que, em 1860, fui colleotado n'uma sen*-ma superior á que devia pagar de contribuição industrial. E porque? Porque me não dei ao trabalho de ir ver a matriz. Reconheci pois que o que tinha a fazer era pagar, e paguei. P, o-der-se-ía suppor que o escrivão de fazenda, que me conhecia, que me tinha tido por seu ministro mais de uma vez, me qui-zesse lesar? Impossível. O que aconteceu comigo succede com muita gente, que de ordinário não se resignam a pagar, como eu, me resignei, por conhecer que era em resultado da minha própria omissão, e por consequência que não-tinha motivo algum de queixa.

A verdade é que o escrivão de fazenda tem sempre o maior interesse em estar bem com todos, e não praticar ia» justiças, de que só lhe podem resultar indisposições: não sei que interesse elle possa ter em fazer mal o trabalho quer lhe está commettido.

Se o sr. ministro da fazenda, apezar d'estas ponderações, insistir ainda em que as reclamações sejam feitas perante a junta dos repartidores, direi a s. ex.R que não vejo rasãa para que easa junta seja composta da maneira que s. ex.* propõe para aã leclamações, em relação á apreciação da rendimento collectavel, e fique composta pela lei de 30 de junho" de 1860, em relação ás reclamações pela distribuição do contingente.

Eu observo, sr. presidente, que os dignos pares lêem tido a paciência de me ouvir com toda a attenção, -o que muito lhes agradeço, mas não posso deixar de lhes pedir que attendam especialmente ap argumento que vou apresentar.

Este argumento é, que a junta dos repartidores, para a apreciação do rendimento collectavel, vae ser composta de três proprietários, do administrador do concelho e do delegado do procurador régio, deixando de ter voto o escrivão de fazenda; e para o facto da distribuição do contingente fica composta de dois proprietários, do administrador do concelho, do delegado do procurador régio e do escrivão de fazenda; de maneira que se enfraquece a intervenção da auctondade onde ella é mais precisa, e fortalece-se-onde é menos necessária. E aqui peço eu desculpa aoa meus collegas, membros da coramissão, por não lhes ter apresentado, por esquecimento, este argumento. Entendo pois, que no cabo de insistir o governo (no que não fará bem, a meu ver) em entregar as reclamações daa matrizes ás juntas dos repartidores, alterando para esse fim a sua organisaçSo, é melhor applicar essa mesma orgarosaçlõ á distribuição dos contingentes em logar de deixar na lei uma anomalia, que nada pôde justificar.

Se a intenção do sr. ministro é dar a maioria aos contribuintes na feitura das matrizes, não sei porque motivo não volta s. ex.a á composição das juntas do decreto de 31 de dezembro de 1852, formando as mesmas juntas com três proprietários, o administrador do concelho e o escrivão de fazenda. Este arbítrio seria preferrval ao que propõe s. ex.*, dana, como diase, a maioria aos contribuintes, não tirana o voto ao escrivão de fazenda, e acabaria com a anomalia de orgarmar duas juntas de repartidores, uma para a feitura das matrizes, e outra para a distribuição dó Contingente,

Eu sr. presidente, direi francamente á câmara, que a maneira porque entendo qae esta questão se devia resolver, era habilitando-so o sr. ministro da faaenda para ter melhores escrivães de fazenda, melhores do que aquellea que tem eui alguuian partes, porque alguns ha que são tão bons como o devem