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128 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Fernandes Thomás: - Mando para a mesa uma representação dos empregados da extincta repartirão dos pesos e medidas, em que descrevem a triste e deploravel posição em que ficarão de julho em diante, em consequencia do decreto que extinguiu aquella repartição. Peço a v. exa. o favor de mandar esta representação para a commissão de fazenda ou á das obras publicas ou, sendo mais conveniente, a ambas reunidas. Estou certo que esta camara fará a justiça que julgar que merecem estes empregados.

O sr. Presidente: - Vae ás duas commissões, de fazenda e obras publicas.

O sr. Rebello da Silva: - Sr. presidente, pedi a palavra para declarar que não compareci á sessão anterior por incommodo de saude.

O sr. Ferrão: - Mandou para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

Mandou-se imprimir para ser distribuido.

O sr. D. Antonio José de Mello: - O digno par o sr. conde de Campanhã encarregou-me de participar á camara que por motivos justificados não tem comparecido a algumas sessões.

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par mais pede a palavra vae entrar-se na

ORDEM DO DIA

Discussão do parecer n.° 4

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de fazenda o projecto de lei n.° 4, vindo da camara dos senhores deputados, tendente a auctorisar o governo para mandar cobrar e arrecadar gratuitamente, pela alfandega da Figueira da Foz, um donativo applicado á sustentação do hospital da santa casa da misericordia da dita villa.

Não altera o projecto o accordo antigo pelo qual, mediante uma tenue quantia paga em cada viagem, a misericordia tratava os doentes das tripulações que entravam no porto da Figueira, e limita-se a prescrever que a cobrança e arrecadação d'esta renda seja feita gratuitamente pela respectiva alfandega, ampliando a disposição aos navios estrangeiros que annuirem ao mencionado accordo.

É pois manisfesto que o projecto facilita e assegura a realisaçao de uma receita importante para o mencionado estabelecimento pio, sem prejuizo algum do serviço publico, e n'estes termos parece á commissão que seja approvado por esta camara, para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 9 de junho de 1869. - Conde d'Avila = José Lourenço da Luz = José Augusto Braamcamp = Barão de Villa Nova de Foscôa = Felix Pereira de Magalhães.

Projecto de lei n.º 4

Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar cobrar e arrecadar gratuitamente pela alfandega da Figueira da Foz, no acto do despacho dos navios, a quantia de 500 réis por viagem de cada navio que entrar a barra do dito porto, e que voluntariamente se prestar ao seu pagamento.

§ unico. O producto d'esta arrecadação é applicado em beneficio do hospital da santa casa da misericordia da dita villa, emquanto o mesmo hospital quizer incumbir-se de recolher e tratar os doentes pobres dos navios contribuintes, e a cobrança cessará logo que a respectiva mesa declare não lhe convir a existencia d'essa obrigação.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 25 de maio de 1869. = Dingo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

Leu-se em seguida o

Parecer n.° 5

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 5, vindo da camara dos senhores deputados, cujo fim é auctorisar o governo a estabelecer o numero de prestações em que devem ser pagas as contribuições de repartição e lançamento no continente e ilhas adjacentes. A commissão, attendendo a que os pagamentos por prestações não só são menos onerosos para os contribuintes e por isso de mais facil cobrança, senão tambem de mais vantagem para o thesouro e a nação pela maior promptidão com que as sommas recebidas voltam á circulação, é de parecer que o projecto seja approvado por esta camara, para ser submettido á sancção real.

Sala da commissão, em 9 de junho de 1869. = Conde d'Avila (com declarações) = José Augusto Braamcamp, = José Lourenço da Luz = Barão de Villa Nova de Foscôa, = Felix Pereira de Magalhães.

Projecto de lei n.° 5

Art. 1.° É o governo auctorisado a estabelecer o numero do prestações em que podem ser pagas as contribuições de repartição e lançamento em todos os districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, ou em parte d'elles, conforme o exigir a commodidade dos contribuintes e os interesses da fazenda publica.

Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'estas auctorisações.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 26 de maio de 1869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Bancos Gomes, deputado secretario.

(Entrou o sr. ministro da fazenda.)

O sr. Ferrão: - Observa que uma das condições essenciaes para fazer aceitavel um imposto, é a suavidade na cobrança; e isto que é um axioma na theoria do imposto, muito mais importante o considera no estado actual do nosso paiz; e comtudo não lhe parece que este principio se ache respeitado como deva ser no projecto que se discute, e desenvolve as rasões em que se funda para pensar assim.

O orador acha preferivel o systema dos duodecimos que viu seguido com vantagem em França e na Belgica, quando ali esteve, e que o estudou; e quer que se adopte aqui por meio de coupons duodecimaes, n'um só talão, que vão receber-se mensalmente á porta do contribuinte, e abonando se um premio áquelle que pagar qualquer prestação adiantada; e n'isto está de accordo com o que já escreveu n'um relatorio por elle publicado em 1859, sentindo que depois de tanto tempo, ainda agora venha pedir-se uma auctorisação facultativa para usar ou não d'ella.

Pede ao sr. ministro da fazenda queira explicar as intenções com que pediu esta auctorisação, para depois de ouvida a resposta de s. exa. fazer as considerações que julgar opportunas.

O sr. Ministro da Fazenda (Conde de Samodães): - O digno par fez varias reflexões sobre esta auctorisação que o governo pede, e estabeleceu doutrinas muito boas, como costuma sempre n'estes negocios de administração de fazenda.

Eu partilho, na maior parte, das opiniões do digno par, e com referencia ao assumpto que está em discussão, tenho apenas de explicar o pensamento que tive apresentando este projecto ao parlamento, e qual o modo como julgo que elle se póde executar.

O digno par sabe que este modo de fazer a cobrança por prestações tem já vindo em outras auctorisações; mas os governos até agora nunca se quizeram aproveitar d'ellas, porque encontraram difficuldades grandes na realisaçao d'ellas.

Em geral, nós pagâmos todas as contribuições por uma unica vez, isto é, as contribuições pessoal, industrial e predial são pagas por uma só vez em cada anno, com a excepção dos concelhos de Lisboa e Porto, em que estas contribuições já estão divididas em prestações semestraes.

S. exa. sabe perfeitamente que na maior parte das localidades das provincias, é principalmente n'uma certa epocha do anno que os lavradores estão mais habilitados a pagar