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122 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

banco de Portugal um emprestimo até á quantia de réis 70:000$000, com o juro que não exceda a 6 por cento, hypothecando para esse fim os bens e fundos que a escola polyteehnica administra.

Art. 2.° O producto d'este emprestimo, realisavel em prestações ou series, conforme se convencionar, será exclusivamente appliicado para as obras de reconstrucção do edificio da referida escola.

Art. 3.° A importancia d'este emprestimo addicionada aas saldos em divida ao banco de Portugal, pelos emprestimos contratados com o mesmo banco em virtude das cartas de lei de 1 de julho de 1857 e 11 de julho de 1863, formará um capital, ao juro e amortisação do qual fica o governo auctorisado a applicar annualmente uma verba que não exceda a somma das que nas referidas cartas de lei se acham designadas.

Art. 4.° Fica, revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 4 de março de 1873. = José Mar-cellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Casta e Silva, deputa do secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão na generalidade e na especialidade.

Passou-se a discutir o

Parecer n.° 99

Senhores. - O projecto de lei n.° 78, vindo da camara dos senhores deputados, tem por fim auctorisar o banco da cidade de Guimarães a realisar, alem das transacções bancarias para que estiver habilitado, em virtude da lei de 22 de junho de 1867, operações de circulação, emittindo letras á ordem, ou notas pagaveis ao portador. Para que ao referido banco seja concedida esta faculdade, torna-se necessaria a intervenção do poder legislativo, em vista da lei de 16 de abril de 1850.

A vossa commissão de fazenda, considerando que os bancos, fundados nas cidades do Porto e de Braga, disfructam os lucros de identicas concessões, outorgadas por lei;

Considerando quanto imporia favorecer a iniciativa particular nos emprehendimentos de que resulta o augmento da riqueza publica, e que entre estes avulta por certo o prudente uso do credito;

Considerando que tanto as disposições do artigo 5.° do projecto, como as do artigo 58.°, § unico, da lei de 22 de junho de 1867, constituem sufficiente garantia de que a lei ha de ser fielmente cumprida, não só pela fiscalisação que ao governo incumbe exercer, mas tambem pela publicidade que deve acompanhar todos os actos da gerencia do respectivo banco;

Considerando que a concessão contida no projecto, assim como as demais já outorgadas, não provindo de contratos onerosos, poderão ser modificadas ou retiradas pela legislação, que de futuro houver de ser promulgada a fim de attender, conforme convier, aos interesses geraes do estado:

É de parecer que o referido projecto de lei n.° 78 seja approvado por esta camara, para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 10 de março de 1873. = Conde de Castro = Antonio de Gamboa e Liz = Conde de Rio Maior = Custodio Rebello de Carvalho = José Augusto Braamcamp.

Projecto de lei n.° 78

Artigo 1.° O banco, que differentes capitalistas pretendem fundar na cidade de Guimarães, com a denominação de "banco de Guimarães", sociedade anonyma de responsabilidade limitada, quando estiver constituido regularmente, na conformidade da lei de 22 de junho de 1867, poderá fazer alem das operações de descontos e depositos, e de quaesquer outras proprias dos estabelecimencos bancarios, que forem consignadas nos seus estatutos, operações de circulação.

Art. 2.° Na conformidade do disposto no artigo anterior, o banco poderá emittir letras á ordem, ou notas pagaveis ao portador e á vista, segundo as leis que regulam o curso da moeda.

§ 1.° As notas serão de 2$500 réis, 5$000 réis, 10$000 I réis, 20$000 réis e 50$000 réis.

§ 2.° A importancia total das letras á ordem ou notas em circulação nunca poderá exceder tres quartas partes do fundo social emittido.

§ 3.° O banco terá sempre nos seus cofres, em metaes de oiro ou prata, pelo menos um terço do que dever por letras á vista, notas em circulação e depositos.

Art. 3.° As disposições d'esta lei em nada alteram os privilegios do banco de Portugal, não podendo por isso o referido banco intentar operações de circulação no districio administrativo de Lisboa, e só sim na sua sede e nas suas agencias ou succursaes.

Art. 4.° As acções, apolices, fundos, lucros de depositos e quaesquer valores ligados ao banco, pertencentes a estrangeiros, serão inviolaveis em qualquer caso, ainda mesmo de guerra com as suas respectivas nações.

Art. 5.° No fim de cada mez o banco remetterá ao governo, pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, uma conta relativa ao mez anterior, demonstrando o seu activo e passivo, com as designações que indiquem o valor metallico existente no banco e nas agencias, importancia dos depositos, das notas e outros papeis de credito em circulação, das letras acceites e descontadas, e finalmente de todas as outras operações que o banco realisar. No principio de cada anno remetterá igualmente ao governo, pelo mesmo ministerio, um exemplar do relatorio da gerencia do anno findo, e um balanço completo da mesma gerencia, extrahido dos livros da sua escripturação.

§ unico. O governo publicará estes balanços no diario official.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 4 de maio de 1872. = José Mar-cellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia = deputado secretario.

Approvou-se na generalidade, assim como na especialidade, sem discussão.

Entrou em discussão o

Parecer n.° 100

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou com a devida attenção, em todas as suas relações, o projecto de lei n.° 85, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim addicionar aos direitos que se pagam nas alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes 1 por cento ad valorem pelos direitos de consumo e de 1/2 por cento nos generos despachados para exportação.

A commissão considerando que o imposto de que se trata não é uma nova contribuição, mas sómente um pequeno augmento da já existente;

Considerando que a base sobre que elle recáe, não obstante varias excepções feitas no projecto, ainda fica larga, e não póde por isso tornar-se excessivamente sensivel;

Considerando que é de facil cobrança sem trazer augmento algum de despeza, produzindo prompia e immediata receita para o thesouro;

E attendendo finalmente ao estado da fazenda publica e á urgente necessidade de melhorar a sua receita para restabelecer o desejado equilibrio financeiro:

É a mesma commissão de parecer que o sobredito projecto de lei seja approvado por esta camara para ser sub-mettido á real sancção.

Sala da commissão, em 10 de março de 1873. - Conde de Castro = José Augusto Braamcamp = Conde de Rio Maior = Custodio Rebello de Carvalho = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Antonio de Gamboa e LiZ, relator.

Projecto de lei n.° 85

Artigo 1.° Aos direitos que pagam as mercadorias im-