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SESSÃO DE 14 DE MARÇO DE 1873
Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama
Secretarios - os srs.
Eduardo Montufar Barreiros
Augusto Cesar Xavier da Silva
(Assiste o sr. ministro da fazenda.)
Pelas duas horas e um quarto, tendo-se verificado a presença de 22 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.
Leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
Mencionou-se á seguinte
Correspondencia
Um officio da direcção geral dos trabalhos geodesicos, remettendo dois exemplares de cada uma das folhas n.°s 16 e 25 da carta corographica de Portugal.
Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição sobre a prorogação do praso estabelecido no artigo 2.°, n.ºs 1.°, 2.° e 3.°, da lei de 15 de junho de 1871.
A commissão de legislação.
O sr. Presidente: - Estes trabalhos a que se refere o officio que acaba de ser lido pelo digno par secretario, e que são remettidos a esta casa do parlamento pelo seu illustre auctor, o sr. conselheiro Folque, director dos trabalhos geodesicos, topographicos, hydrographicos e geologicos, têem sido tomados no maior apreço, tanto n'este reino como fóra d'elle; e a camara concordará de certo em que se de ao sr. conselheiro Folque um testemunho da muita consideração em que o tem, resolvendo que se lance na acta que foram recebidos com especial agrado tão importantes documentos (apoiados).
Sendo consultada a camara, que approvou a proposta, disse
O sr. Presidente: - Será então lançada na acta essa declaração.
ORDEM DO DIA
Discussão do parecer n.° 97
Senhores. - A vossa commissão de administração publica examinou com toda a attenção o projecto de lei n.° 75, vindo da camara dos senhores deputados, para que não possam ser executadas as camaras municipaes nem judicial nem administrativamente por dividas á fazenda, e regula-risando a fórma do pagamento de suas dividas.
A commissão, considerando que as provisões contidas no sobredito projecto conciliam todas as conveniencias, e garantem o pagamento das dividas, é de parecer que o referido projecto de lei seja approvado por esta camara, para ser submettido á real sancção.
Sala da commissão, em 3 de maio de 1872. = Marquez de Ficalho = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Marquez d'Avila e de Bolama = Conde da Ponte = Visconde de Algés = Antonio de Serpa Pimentel.
A commissão de fazenda conforma-se. = Conde de Castro.
Projecto de lei n.° 75
Artigo 1.° As camaras municipaes não poderão ser executadas nem judicial nem administrativamente por dividas á fazenda nacional.
Art. 2.° Se as camaras não satisfizerem á obrigação que têem de comprehender nos respectivos orçamentos as dividas fiscaes, assim como as verbas de receita para o seu pagamento, poderá o governo, em vista da sentença ou documento da divida que tenha, força de sentença passada em julgado, mandar cumprir aquella obrigação.
Art. 3.° Segundo a importancia e natureza das dividas fiscaes, e as circumstancias peculiares do municipio, poderá o governo permittir que ellas sejam pagas em mais de um anno economico.
Art. 4.° Se as dividas fiscaes não forem satisfeitas pelo modo estabelecido nos orçamentos, ficarão os membros das respectivas camaras solidariamente responsaveis pelas mesmas dividas.
Art. 5.° O governo fará os regulamentos, necessarios para a execução da presente lei.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 2 de maio de 1872. = José Mar-cellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.
Foi approvado na generalidade, e depois na especialidade, sem discussão.
Seguiu-se a discussão do
Parecer n.° 98
Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou escrupulosamente o projecto de lei n.° 87, que tem por fim auctorisar o governo a contrahir com o banco de Portugal um emprestimo até á quantia de 70:000$000 réis, com juro que não exceda a 6 por cento; devendo applicar-se o seu producto, realisavel em prestações ou series, á reconstrucção do edificio da escola polytechnica de Lisboa. Os bens e fundos, que a referida escola administra, são hypothecados para os fins d'esta transacção.
A vossa commissão;
Considerando que é urgente concluir as obras de tão importante estabelecimento scientifico, e que foram insufficientes os meios votados anteriormente, pelo motivo de terem os directores cumprido a lei, que mandou accommodar no mesmo edificio o museu nacional de zoologia e de mineralogia;
Considerando que os dois emprestimos de 100:000$000 e 90:000$000 réis, a juro de 6 por cento, auctorisados pelas cartas de lei de 1 de julho de 1857 e de 11 de julho de 1863, se acham hoje muito reduzidos, e que no fim do anno economico actual restará apenas por pagar 14:349$748 réis do primeiro emprestimo e 37:861$999 réis do segundo;
Considerando mais que d'esta proposta não resulta maior despeza para o estado; porque o governo espera obter o emprestimo d'esta somma, para ser addicionada aos saldos em divida, sem augmento da verba de 16:000$000 réis annuaes, destinada ao juro e amortisação dos emprestimos antecedentes, e que representa um encargo para o thesouro, que em parte se compensa pelo rendimento dos bens proprios da escola polytechnica, calculado no orçamento em réis 6:800$000, e que pela lei de 21 de outubro de 1852 e decreto de 9 de maio de 1857 tem applicação especial para as obras de que se trata;
Considerando finalmente que, embora a proposta primitiva, apresentada á camara dos senhores deputados, marcasse a auctorisação para 40:000$000 réis, com fundamento esta mesma auctorisação sobe agora até á quantia de réis 70:000$000, porque os projectos definitivos de reconstrucção só ficaram concluidos depois de ter sido apresentada a proposta:
É de parecer que o projecto de lei n.° 87 está no caso de ser approvado por esta camara.
Sala das sessões da commissão de fazenda, 10 de março de 1873. = Conde de Castro = José Augusto Braamcamp = Custodio Rebello de Carvalho = Antonio de Gamboa e Liz = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Conde de Rio Maior, relator.
Projecto de lei n.° 87
Artigo 1.° É o governo auctorisado a contrahir com o
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banco de Portugal um emprestimo até á quantia de réis 70:000$000, com o juro que não exceda a 6 por cento, hypothecando para esse fim os bens e fundos que a escola polyteehnica administra.
Art. 2.° O producto d'este emprestimo, realisavel em prestações ou series, conforme se convencionar, será exclusivamente appliicado para as obras de reconstrucção do edificio da referida escola.
Art. 3.° A importancia d'este emprestimo addicionada aas saldos em divida ao banco de Portugal, pelos emprestimos contratados com o mesmo banco em virtude das cartas de lei de 1 de julho de 1857 e 11 de julho de 1863, formará um capital, ao juro e amortisação do qual fica o governo auctorisado a applicar annualmente uma verba que não exceda a somma das que nas referidas cartas de lei se acham designadas.
Art. 4.° Fica, revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 4 de março de 1873. = José Mar-cellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Casta e Silva, deputa do secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.
Foi approvado sem discussão na generalidade e na especialidade.
Passou-se a discutir o
Parecer n.° 99
Senhores. - O projecto de lei n.° 78, vindo da camara dos senhores deputados, tem por fim auctorisar o banco da cidade de Guimarães a realisar, alem das transacções bancarias para que estiver habilitado, em virtude da lei de 22 de junho de 1867, operações de circulação, emittindo letras á ordem, ou notas pagaveis ao portador. Para que ao referido banco seja concedida esta faculdade, torna-se necessaria a intervenção do poder legislativo, em vista da lei de 16 de abril de 1850.
A vossa commissão de fazenda, considerando que os bancos, fundados nas cidades do Porto e de Braga, disfructam os lucros de identicas concessões, outorgadas por lei;
Considerando quanto imporia favorecer a iniciativa particular nos emprehendimentos de que resulta o augmento da riqueza publica, e que entre estes avulta por certo o prudente uso do credito;
Considerando que tanto as disposições do artigo 5.° do projecto, como as do artigo 58.°, § unico, da lei de 22 de junho de 1867, constituem sufficiente garantia de que a lei ha de ser fielmente cumprida, não só pela fiscalisação que ao governo incumbe exercer, mas tambem pela publicidade que deve acompanhar todos os actos da gerencia do respectivo banco;
Considerando que a concessão contida no projecto, assim como as demais já outorgadas, não provindo de contratos onerosos, poderão ser modificadas ou retiradas pela legislação, que de futuro houver de ser promulgada a fim de attender, conforme convier, aos interesses geraes do estado:
É de parecer que o referido projecto de lei n.° 78 seja approvado por esta camara, para subir á sancção real.
Sala da commissão, em 10 de março de 1873. = Conde de Castro = Antonio de Gamboa e Liz = Conde de Rio Maior = Custodio Rebello de Carvalho = José Augusto Braamcamp.
Projecto de lei n.° 78
Artigo 1.° O banco, que differentes capitalistas pretendem fundar na cidade de Guimarães, com a denominação de "banco de Guimarães", sociedade anonyma de responsabilidade limitada, quando estiver constituido regularmente, na conformidade da lei de 22 de junho de 1867, poderá fazer alem das operações de descontos e depositos, e de quaesquer outras proprias dos estabelecimencos bancarios, que forem consignadas nos seus estatutos, operações de circulação.
Art. 2.° Na conformidade do disposto no artigo anterior, o banco poderá emittir letras á ordem, ou notas pagaveis ao portador e á vista, segundo as leis que regulam o curso da moeda.
§ 1.° As notas serão de 2$500 réis, 5$000 réis, 10$000 I réis, 20$000 réis e 50$000 réis.
§ 2.° A importancia total das letras á ordem ou notas em circulação nunca poderá exceder tres quartas partes do fundo social emittido.
§ 3.° O banco terá sempre nos seus cofres, em metaes de oiro ou prata, pelo menos um terço do que dever por letras á vista, notas em circulação e depositos.
Art. 3.° As disposições d'esta lei em nada alteram os privilegios do banco de Portugal, não podendo por isso o referido banco intentar operações de circulação no districio administrativo de Lisboa, e só sim na sua sede e nas suas agencias ou succursaes.
Art. 4.° As acções, apolices, fundos, lucros de depositos e quaesquer valores ligados ao banco, pertencentes a estrangeiros, serão inviolaveis em qualquer caso, ainda mesmo de guerra com as suas respectivas nações.
Art. 5.° No fim de cada mez o banco remetterá ao governo, pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, uma conta relativa ao mez anterior, demonstrando o seu activo e passivo, com as designações que indiquem o valor metallico existente no banco e nas agencias, importancia dos depositos, das notas e outros papeis de credito em circulação, das letras acceites e descontadas, e finalmente de todas as outras operações que o banco realisar. No principio de cada anno remetterá igualmente ao governo, pelo mesmo ministerio, um exemplar do relatorio da gerencia do anno findo, e um balanço completo da mesma gerencia, extrahido dos livros da sua escripturação.
§ unico. O governo publicará estes balanços no diario official.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 4 de maio de 1872. = José Mar-cellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia = deputado secretario.
Approvou-se na generalidade, assim como na especialidade, sem discussão.
Entrou em discussão o
Parecer n.° 100
Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou com a devida attenção, em todas as suas relações, o projecto de lei n.° 85, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim addicionar aos direitos que se pagam nas alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes 1 por cento ad valorem pelos direitos de consumo e de 1/2 por cento nos generos despachados para exportação.
A commissão considerando que o imposto de que se trata não é uma nova contribuição, mas sómente um pequeno augmento da já existente;
Considerando que a base sobre que elle recáe, não obstante varias excepções feitas no projecto, ainda fica larga, e não póde por isso tornar-se excessivamente sensivel;
Considerando que é de facil cobrança sem trazer augmento algum de despeza, produzindo prompia e immediata receita para o thesouro;
E attendendo finalmente ao estado da fazenda publica e á urgente necessidade de melhorar a sua receita para restabelecer o desejado equilibrio financeiro:
É a mesma commissão de parecer que o sobredito projecto de lei seja approvado por esta camara para ser sub-mettido á real sancção.
Sala da commissão, em 10 de março de 1873. - Conde de Castro = José Augusto Braamcamp = Conde de Rio Maior = Custodio Rebello de Carvalho = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Antonio de Gamboa e LiZ, relator.
Projecto de lei n.° 85
Artigo 1.° Aos direitos que pagam as mercadorias im-
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portadas e despachadas para consumo nas alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes addicionar-se-ha a taxa complementar de 1 por cento ad valorem, e aos direitos que pagam nas mesmas alfandegas as mercadorias despachadas para exportação addicionar-se-ha a taxa complementar de 1/2 Por cento ad valorem.
§ unico. Exceptuam-se d'este imposto na importação o tabaco, o oiro e prata em qualquer estado, as perolas e as gemmas; na exportação os generos e mercadorias que pagam direito fixo.
Art. 2.° Sobre a taxa complementar de que trata o artigo antecedente não serão contados os 3 por cento dos emolumentos.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 5 de março de 1873.= José Mar-cellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.
Tambem foi approvado sem discussão, primeiro na generalidade e depois na especialidade.
O sr. Presidente: - Está extincta a ordem do dia, e por isso a camara não tem mais assumpto de que se occupe; no entanto, como ante-hontem foram distribuidos os pareceres n.ºs 101, 102 e 103, o primeiro dos quaes refere-se á fixação da contribuição predial, e os outros dois dizem respeito a convenções celebradas entre Portugal e outras potencias, não sei se o governo deseja que alguns d'estes pareceres sejam declarados urgentes e se a camara quererá que seja dispensado um dia, dos tres que marca o nosso regimento, para poderem aquelles projectos entrar desde já em discussão.
Como se acha presente o sr. ministro da fazenda, eu peço a s. exa. que declare se effectivamente deseja que estes pareceres entrem desde já em discussão, para se consultar a camara sobre se entende que deve dispensar-se o regimento a respeito delles.
O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): - Devo dizer a v. exa. e á camara que, com relação ao parecer que diz respeito ao ministerio da fazenda, não ha urgencia em que elle seja discutido hoje; póde se-lo, sem inconveniente, passado o tempo designado pelo regimento d'esta casa; entretanto, a camara faça o que entender.
Pelo que respeita aos outros pareceres, que se referem a assumptos que correm pelo ministerio dos negocios estrangeiros, não posso tambem asseverar que sejam muito urgentes; o que posso, porém, affirmar a respeito de um e outros, é que ha a maior vantagem em que sejam appro-vados com a possivel brevidade.
O sr. Presidente: - Eu chamei a attenção do sr. ministro da fazenda sobre estes pareceres, porque suppuz que S. exa. os julgava ele urgencia e desejava que entrassem immediatamente em discussão.
Para este fim, pois, ia consultar a camara sobre a dispensa do regimento, porquanto estes pareceres foram distribuidos ha dois dias por casa dos dignos pares. Ora, no caso da camara não querer que se discutam, dispensando-se um dia que falto, para completar os tres determinados pelo nosso regimento, da-los:hei para a ordem do dia da primeira sessão.
O sr. Costa Lobo: - Não me parece regular o encetar-se desde já a discussão d'esses pareceres, que não foram dados para a ordem do dia de hoje.
Ha n'isso um grave inconveniente.
Succederá que alguns dignos pares, que não podem, por motivos inevitaveis, assistir a todas as sessões, tenham concentrado a sua attenção sobre alguns d'esses projectos pendentes, e desejem esclarecer a camara na occasião em que elles, pela ordem competente, lhe têem de ser presentes.
Ora, esta antecipação annulla esses desejos e póde abrir campo a justificadas queixas.
Demais, o sr. ministro da fazenda acaba de declarar que não é urgente que estes pareceres sejam immediatamente discutidos, o que não admira, visto que acabâmos de approvar era poucos minutos uns tantos pareceres, e as nossas sessões são entre si tão distanciadas, que bem se demonstra a sobra de tempo.
Peço desculpa a v. exa. D'estas reflexões, mas não levo n'ellas outro fito senão o bom andamento dos negocios d'esta camara.
O sr. Presidente: - Eu vou dar uma explicação ao digno par. Tem-se resolvido ultimamente que tres dias depois de terem sido distribuidos por casa dos dignos pares alguns pareceres de commissões, possam estes pareceres, entrar em discussão. Com esta resolução não se alteram as disposições do regimento, por isso que elle marca tres dias para os pareceres e projectos poderem ser estudados. Foi isto justamente o que aconteceu com os pareceres que ha pouco foram approvados. Agora com relação aos que acabei de mencionar, a respeito dos quaes chamei a attenção do sr. ministro da fazenda, não acontece outro tanto, porque apenas foram distribuidos ha dois dias, e por isso é que eu perguntava á camara se queria dispensar o dia d'aquelles tres que marca o regimento, para entrarem immediatamente em discussão.
O sr. ministro da fazenda declarou que não era urgente o parecer n.° 101, mas que seria conveniente occuparmo-nos dos pareceres que dizem respeito ás convenções com potencias estrangeiras; todavia, se s. exa. não insiste em que esses pareceres entrem desde já em discussão, eu, para satisfazer os escrupulos do digno par, vou dá-los para ordem do dia da sessão de ámanhã.
Não havendo portanto mais trabalho algum sobre a mesa, a primeira sessão será ámanhã, sendo a ordem do dia a discussão dos pareceres n.ºs 101, 102 e 103.
Está levantada a sessão.
Eram tres horas da tarde.
Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 14 de março de 1873
Os exmos. srs.: - Marquez d'Avila e de Bolama; Patriar-cha de Lisboa; Marquezes, de Fronteira, de Vallada; Conde de Rio Maior; Bispos, de Lamego, de Vizeu; Viscondes, de Almeidinha, de Portocarrero, da Praia Grande, de Seabra; Gamboa e Liz, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Xavier da Silva, Rebello de Cavalho, Sequeira Pinto, Barreiros, Larcher, Moraes Pessanha, Ferrão, Braamcamp, Reis e Vasconcellos, Castro Guimarães, Meneze Pita.