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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 113

Pelo documento n.° 4 se mostra que na matriz predial está descripta em seu nome uma propriedade denominada "Marinha do Quintella", com o rendimento collectavel de 3:600$000 réis.

Pelo documento n.° 5 tres dignos pares attestam que o requerente é filho legitimo e primogenito do fallecido par do reino conde do Farrobo; e bem assim que se acha no pleno goso de seus direitos politicos, possuindo alem d'isso moralidade e boa conducta.

Pelos documentos n.ºs 6, 7 e 8 se mostra que o requerente se acha isento deculpas, nos tres juizos criminaes da cidade.

Pelo documento n.° 9 se evidenceia que, supposto o requerente fosse declarado interdicto da administração de seus bens, com o fundamento de prodigalidade, por sentença de 30 de janeiro de 1868, comtudo foi rehabilitado e restituido a administração e livre exercicio de todos os direitos de que se achava privado, por sentença de 5 de novembro de 1874, que passou em julgado.

Não se acha satisfeita a habilitação exigida pelo n.° 5, artigo 2.° da lei de 11 de abril de 1845; mas como pelo documento n.° 2 se prova que o requerente n'aquella data já tinha mais de dezoito annos de idade, aproveita-lhe a excepção estabelecida no artigo 2.° da dita lei.

Pensa pois a commissão que estão satisfeitas todas as habilitações que a lei exige para que a camara attenda a pretensão do requerente.

Sala das sessões, em 26 de fevereiro de 1875. = Barão do Rio Zezere = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Jayme Larcher = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Visconde da Praia Grande.

O sr. Presidente: - Está em discussão... Se não ha quem peça a palavra, vou pôr este parecer á votação da camara por espheras, na conformidade do nosso regimento.

Distribuiram-se as espheras, e fez-se a chamada para a votação.

O sr. Presidente: - Convido os dignos pares Sequeira Pinto e Jayme Larcher a virem fazer a contagem das espheras que entraram nas urnas.

Os dignos pares procederam á contagem.

O sr. Presidente: - Está approvado o parecer por 23 espheras contra 16.

Vae ler-se o parecer n.° 19 sobre o projecto de lei n.° 16.

Parecer n.° 19

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 16, vindo da camara dos senhores deputados, o qual teve origem na proposta do governo com o fim de:

1.° Separar e tornar independentes as duas alfandegas - a de Lisboa e a municipal;

2.° Augmentar o numero dos verificadores da de Lisboa;

3.° Augmentar o numero dos empregados da alfandega do Porto;

4.° Augmentar o quadro dos empregados da fiscalisação externa em todo o reino;

5.° E ultimamente prorogar os prasos para as aposentações d'aquelles empregados que estiverem incapazes do serviço fiscal.

De todos é sabido que pelo decreto com força de lei de 23 de dezembro de 1869 foi extincta a alfandega municipal de Lisboa, determinando-se que o serviço e attribuições que a ella pertenciam ficassem competindo á alfandega de Lisboa.

Rasões de maior economia nas despezas do estado foram as que, principalmente, determinaram esta disposição; mas taes e tantas foram as difficuldades que desde logo se oppozeram á realisação desta juncção, que por portaria de 14 de junho de 1870 se determinou que aquella providencia ficasse suspensa até que novas e mais completas informações indicassem ao governo e aos corpos colegisladores o que melhor convinha fazer.

Foi por virtude disto que, apesar das tentativas empregadas para levar ao cabo a decretada juncção, nenhum dos ministros que se succederam na gerencia dos negocios da fazenda póde realisa-la.

A diversidade dos serviços incumbidos a cada uma d'ellas; a dificuldade, e porventura a impossibilidade de que com unra só direcção se podesse attender eficazmente ás variadas exigencias da fiscalisação, cada dia mais instantes; e finalmente o desenvolvimento que tomou o commercio interno e externo, fizeram que as duas casas fiscaes, apesar de mandadas reunir por lei, se tenham sempre conservado separadas e independentes uma da outra.

As rasões indicadas pelo actual ministro da fazenda, no relatorio que precede as suas propostas de lei ao corpo legislativo, justificam, no parecer da commissão, a providencia que agora solicita de converter em preceito legal o facto existente e nunca interrompido.

A economia resultante da juncção talvez não seria equivalente ao prejuizo que poderia resultar de qualquer omissão nas diligencias indispensaveis a uma boa e activa fiscalisação, pela impossibilidade de se attender ás necessidades sempre crescentes do serviço aduaneiro. Á diminuição da despeza poderia corresponder diminuição da receita, e a economia poderia converter-se em prejuizo para a fazenda publica. Por outro lado, a rasão indica e a experiencia confirma que os impostos do consumo devem ser fiscalisados por empregados proprios e especiaes, diversos d'aquelles que têem a seu cargo a fiscalisação dos direitos sobre o commercio externo. Nem deve a vossa commissão deixar de indicar, que se a proposta do governo importa algum augmento de despeza com relação á reforma decretada em 1869, ha comtudo diminuição com referencia á organisação de 1864.

Emquanto ao augmento do numero dos empregados da alfandega do Porto, e da fiscalisação exterior em todo o reino, e bem assim dos verificadores na alfandega de Lisboa, parece á commissão que tendo augmentado consideravelmente o commercio e o correspondente serviço fiscal, é consequencia forçosa augmentar o pessoal correspondente.

As reclamações do commercio e as instancias dos viajantes que demandam os nossos portos são incessantes, e a sua justiça está corroborada pelas informações officiaes de pessoas competentes; torna-se por isso impossivel adiar por mais tempo a satisfação de uma necessidade urgente e indeclinavel.

Pela disposição do artigo 4.° do projecto, o governo fica auctorisado a transferir os actuaes primeiros e segundos: verificadores para os logares correspondentes de primeiros e segundos officiaes das alfandegas maritimas de primeira classe do continente do reino, e vice-versa, não podendo porem em caso algum ser collocado como verificador individuo que não tenha approvação em concurso especial para esse emprego. Antes de 1864 os logares de verificador não eram especiaes, nem para elles se exigiam provas nem habilitações privativas; eram logares de accesso por antiguidade, donde resulta que, apesar das disposições do decreto de 7 de dezembro de 1864, ainda hoje existem verificadores que, pela carencia dos conhecimentos proprios e especiaes precisos para bem desempenhar taes logares, estão efiectivamente desempenhando as funcções de primeiros e segundos officiaes, em que prestam bom serviço, e que vice-versa alguns officiaes habilitados com exame em concurso para verificadores estão servindo effectivamente os logares de verificadores.

A proposta do governo tende por um lado a legalisar o facto existente, e pelo outro a providenciar que o serviço e os interesses da fazenda não sejam prejudicados por falta de competencia de taes empregados.