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114 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Emquanto a providencias relativas ás aposentações dos empregados cansados no serviço e impossibilitados de n'elle comtinuarem com vantagem publica, são ellas reclamadas pelas necessidades do serviço, que não consentem que este seja incumbido a individuos physicamente impossibilitados, e pelos dictames da justiça e da humanidade, que não permitte que sejam expulsos sem recompensa alguma, para esmolarem o pão de cada dia, aquelles que esgotaram as forças da vida no desempenho do trabalho assiduo, arduo e arriscado. É pois de justiça que a taes empregados seja concedida a aposentação equitativa em harmonia com os preceitos e regras relativas ás aposentações dos funccionarios das outras classes. Por taes rasões o governo propõe que as aposentações dos empregados da fiscalisação interna das alfandegas continue a ser regulada nos termos do supra indicado decreto de 7 de dezembro de 1864 e conforme a tabella n.° 3, annexa a este projecto, e que a dos empregados da fiscalisação externa seja regulada pelo artigo 32.° o decreto de 23 de dezembro de 1869 e artigo 3.° do decreto de 27 de junho de 1870. Estas providencias porem têem um caracter transitorio e duradouro só emquanto não for organisada a caixa das pensães, decretada em 1864.

N'estes termos, e pelas rasões indicadas, a vossa commissão é de parecer que o projecto vindo da camara dos senhores deputados merece a vossa approvação, para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 23 de fevereiro de 1875. = Conde do Casal Ribeiro = Joaquim Thomás Lobo d'Avila = Antonio de Gamboa e Liz = José Lourenço da Luz = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Custodio Rebello de Carvalho = Antonio José de Barros e Sá, relator.

Proposta de lei n.° 16

Artigo l.° A fiscalisação, cobrança e administração dos impostos mencionados na pauta de 23 de junho de 1870, e o despacho dos cereaes estrangeiros que entrarem em Lisboa pertencerá a uma repartição denominada "alfandega de consumo de Lisboa", ficando revogado o artigo 2.° do decreto com força de lei de 23 de dezembro de 1869, na parte que mandou reunir o serviço e attribuições da alfandega municipal e suas delegações á alfandega de Lisboa.

Art. 2.° O quadro dos empregados do serviço interno da alfandega de consumo de Lisboa ficará sendo o que consta da tabella n.° 1. O pessoal para a fiscalisação externa da mesma alfandega, desde a estação do caminho de ferro do norte e leste pela circumvallação até Alcantara, será destacado do quadro da fiscalisação da alfandega de Lisboa.

Art. 3.° Ficam em vigor todas as disposições pelas quaes se regia a alfandega municipal de Lisboa anteriormente á publicação do decreto de 23 de dezembro de 1869, salvo o que é alterado por esta lei ou foi determinado posteriormente ao mesmo decreto.

§ unico. São applicaveis á alfandega de consumo de Lisboa as disposições do artigo 2.° do decreto com força de lei de 27 de junho de 1870.

Art. 4.° O quadro dos empregados do serviço interno das alfandegas maritimas de l.ª classe em Lisboa e Porto é o que consta da tabella n.° 2, em substituição da que foi approvada pelo decreto de 23 de dezembro de 1869.

§ 1.° Na distribuição que o governo tem de fazer dos empregados das duas alfandegas maritimas de l.ª classe do continente do remo, pelos quadros fixados nesta lei, poderá collocar nas classes correspondentes de verificadores ou vice-versa os empregados que, pela pratica efectiva, tiverem dado nas mesmas alfandegas provas de maior aptidão e competencia no desempenho do serviço das verificações ou dos restantes serviços aduaneiros, ficando porem muito .expressamente determinado, que os empregados que houverem de transitar para os logares de verificadores effectivos, deverão ter já sido approvados nos concursos prescriptos nos regulamentos vigentes.

§ 2.° O fiel do thesoureiro de cada uma das alfandegas de Lisboa, do Porto e da do consumo de Lisboa, que for proposto e substituir nos seus impedimentos o mesmo thesoureiro, entrará, a datar da publicação d'esta lei, na partilha dos emolumentos da respectiva alfandega como aspirante.

Art. 5.° O pessoal fixado para a fiscalisação das alfandegas nas tabellas n.ºs 8 e 11 approvadas pelo decreto de 23 de dezembro de 1869 será augmentado com 20 fiscaes, 48 guardas a cavallo e 250 guardas a pé de 2.ª classe para se distribuirem pelos districtos das alfandegas, corpos auxiliares, e serem empregados na fiscalisação do real de agua.

Os ordenados dos fiscaes serão igualados aos dos districtos das alfandegas maritimas de l.ª classe do continente e corpos auxiliares (300$000 réis annuaes).

§ unico. Os 250 guardas serão distribuidos pela forma seguinte: 36 guardas de 2.ª classe pelo districto fiscal da alfandega de Lisboa; 36 guardas de 2.ª classe pelo districto fiscal da alfandega do Porto, e 178 guardas pelos quatro corpos auxiliares da fiscalisação aduaneira, segundo as urgencias do serviço, e coai os respectivos vencimentos. Os fiscaes e guardas a cavallo serão distribuidos por todas as alfandegas e corpos auxiliares, segundo as mesmas necessidades.

Art. 6.° Ficam em vigor, até que seja decretada a caixa de pensões, determinada nos §§ 1.° e 2.° do artigo 63.° do decreto n.° 1 de 7 de dezembro de 1864, as disposições do titulo 6.° do mesmo decreto, relativas á aposentação dos empregados do serviço interno das alfandegas, e igualmente em vigor, até que por outra fórma seja regulada a disposição do artigo 32.° do decreto com força de lei de 23 de dezembro de 1869, applicando-se, no entanto, aos respectivos empregados as disposições do artigo 3.° do decreto com força de lei de 27 de junho de 1870.

§ 1.° A tabella n.° 10, annexa ao decreto n.° 1 de 7 de dezembro de 1864, é revogada e substituida pela tabella n.° 3 annexa a esta lei.

§ 2.° A tabella de que trata o § antecedente é applicavel, desde a publicação da presente lei, a todos os empregados do serviço interno das alfandegas, que, pela sua aposentação, percebem ordenado e emolumentos.

Art. 7.° O chefe dos medidores da praça do commercio de Lisboa tem a graduação de terceiro official da alfandega maritima de l.ª classe do continente do reino, sem que essa graduação lhe de direito a ordenado, ou a ter parte nos emolumentos das mesmas alfandegas.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 15 de fevereiro de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

TABELLA N.° 1 (a que se refere a lei d'esta data)

Do numero, categoria e vencimentos dos empregados do serviço interno da alfandega de consumo de Lisboa

Numero Categorias Ordenado Total

1 Dircetor 900$000 900$000
2 Chefes de serviço 740$000 1:480$000
1 Thesoureiro 740$000
Para fieis e falhas 600$000 1:340$000
7 Primeiros officiaes 550$000 3:850$000
14 Segundos officiaes 400$000 5:600$000
1 Porteiro e cartorario 400$000 400$000
20 Terceiros officiaes 310$000 6:200$000
46 Aspirantes 230$000 10:580$000
92 30:350$000


Palacio das côrtes, em 11 de fevereiro de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.